EM PRIMEIRA MÃO: Vereadores, ambientalistas e indústria chegam a acordo e licitação dos ônibus deve sair da promessa em São Paulo, diz Câmara.

Vereadores e ambientalistas em reunião na Câmara nesta quarta-feira, 8

Reduções de emissões serão mais rígidas que proposta anterior. O novo substitutivo impõe metas de redução de emissões a mais veículos, além dos ônibus municipais e caminhões de lixo e envolvem, os ônibus intermunicipais que entram em São Paulo, fretados, caminhões, táxis e veículos de aplicativos.

ADAMO BAZANI

A tão aguardada licitação dos transportes coletivos da cidade de São Paulo, atrasada há mais de quatro anos, deve finalmente sair do papel.

De acordo com a Câmara Municipal, vereadores, ambientalistas e indústria entraram num acordo sobre as metas de redução de poluição pelos ônibus de São Paulo para alterar a Lei de Mudanças Climáticas, de 2009, que previa todos os veículos coletivos municipais não dependentes apenas do diesel em 2018, o que não será cumprido.

Segundo a prefeitura de São Paulo, a alteração da lei é o que falta para a publicação das minutas do edital de licitação.

O PL 300, de autoria do vereador Milton Leite, passou por vários substitutivos. O último foi apresentado formalmente nesta quarta-feira, 08 de novembro de 2017, para entidades como Greenpeace, Minha Sampa, Cidade dos Sonhos, Idec e Rede Nossa São Paulo.

Segundo o integrante do Greenpeace, em nota da Câmara, Davi de Souza Martins, os avanços poderiam ser maiores, mas o avanço foi importante.

“A gente sai daqui com uma direção mais clara de que estamos dando um passo importante para a redução das emissões na cidade. É uma função do governo se antecipar às tecnologias e fomentar isso junto com empresas sempre que possível. Esse passo é importante e foi dado aqui … Entendemos que poderia ter sido um passo maior, mas também entendemos que o consenso em torno do texto do Comitê de Mudanças Climáticas é importante e nós estamos de acordo com o que está sendo feito.”

Ao Diário do Transporte, a representante do segmento de ônibus e caminhões da ABVE – Associação Brasileira do Veículo Elétrico, Ieda Alves Oliveira, diz que a entidade também concorda com a nova proposta.

“A ABVE reconhece o esforço dos parlamentares e apoia o acordo”, disse referindo-se aos  vereadores que assinam o substitutivo: o presidente da Câmara Municipal, Milton Leite, o ex-secretário do Verde e Meio Ambiente da administração do prefeito João Doria, Gilberto Natalini, e o vereador Caio Miranda.

Caio Miranda assinou como coautor em “gesto de composição” de acordo com sua assessoria. O vereador queria a abolição do combustível fóssil no sistema de ônibus de São Paulo.

O novo substitutivo impõe metas de redução de emissões a mais veículos, além dos ônibus municipais e caminhões de lixo, e envolvem os ônibus intermunicipais que entram em São Paulo, fretados, caminhões, táxis e veículos de aplicativos.

A volta da inspeção veicular, prevista já em substitutivo anterior, é mantida nesta versão, e deverá ocorrer a cada dois anos também para automóveis e motocicletas particulares.

Não haverá exigências quanto à tecnologia menos poluentes dos ônibus, que podem ser a gás natural, elétricos com bateria, trólebus, a etanol ou qualquer outra fonte energética. As metas neste novo substitutivo serão um pouco mais rígidas que a versão anterior.

No caso do dióxido de carbono (CO2), a redução deverá ser de 50% em um prazo de dez anos e de 100% ao final de 20 anos. A proposta anterior previa redução em, no mínimo 40% até 2027. A primeira versão de autoria do vereador Milton Leite era redução de 20% e a primeira proposta do vereador Gilberto Natalini era de 50%. Os dois vereadores assinam o substitutivo junto agora.

Também nos prazos de 10 e 20 anos, os cortes de emissões de materiais particulados deverão ser de 90% e 95%. Na versão anterior, a previsão era de redução de 80% das emissões de Material Particulado – MP até 2027. A primeira proposta de substitutivo de Milton Leite era redução de 78% e a primeira proposta de Natalini era de 80%.

Quanto ao de óxido de nitrogênio (NOx) a redução proposta neste substitutivo é de 80% em 10 anos e de 95% em 20 anos. Pelo substitutivo anterior, a previsão era de 70% de redução em dez anos. A primeira proposta de substitutivo de Milton Leite era redução de 74% e a primeira proposta de Natalini era 60%.

Ainda segundo a Câmara, o projeto ainda vai passar em primeira votação e, depois de aprovado, haverá nova reunião com as entidades “para alinhar os detalhes finais antes da segunda e definitiva votação.” Ainda não foi definida data para toda tramitação, mas os vereadores prometem rapidez.

LEIA NA ÍNTEGRA O NOVO SUBSTITUTIVO APRESENTADO NESTA QUARTA-FEIRA:

SUBSTITUTIVO Nº                          , DOS VEREADORES MILTON LEITE (DEM) E GILBERTO NATALINI (PV), AO PROJETO DE LEI Nº 300/2017 DO VEREADOR MILTON LEITE

“Dá nova redação ao artigo 50 da Lei 14.933/2009, que dispõe sobre o uso de fontes motrizes de energia menos poluentes e menos geradoras de gases do efeito estufa na frota de transporte coletivo urbano do Município de São Paulo e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. O artigo 50 da Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. A partir da data de publicação desta lei, os operadores dos serviços de transporte coletivo por ônibus, integrantes do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros do Município de São Paulo, bem como as empresas que prestam serviços de coleta de Resíduos Sólidos Urbanos e Hospitalares (lixo) no Município de São Paulo, deverão promover a redução progressiva das emissões de dióxido de carbono (CO2) de origem fóssil, e de poluentes tóxicos emitidos na operação de suas respectivas frotas, por meio da utilização gradual de combustíveis e tecnologias mais limpas e sustentáveis.

  • 1o. As reduções do CO2 de origem fóssil mencionadas no caput referem-se exclusivamente às emissões no uso final dos insumos energéticos.
  • 2o. A escolha dos combustíveis e fontes de energia alternativas deve ser feita sempre mediante aconselhamento das autoridades técnicas municipais, à luz de informação científica consistente, que indique a possibilidade de maximização das reduções das emissões de origem fóssil em todo ciclo de vida do combustível/energia a ser utilizado, dentro de custos aceitáveis.
  • 3o. O processo de substituição por veículos e tecnologias mais limpas dar-se-á de modo gradual, e ocorrerá naturalmente no momento da substituição dos lotes de veículos mais velhos que são retirados da frota, conforme as regras contratuais de idade máxima permitida dos veículos.
  • 4o. O processo de substituição de frota por insumos energéticos e tecnologias mais limpas deve priorizar a expansão da frota de trólebus, com unidades novas equipadas com bancos de baterias, no mínimo, até que a atual rede de distribuição de energia não fique com capacidade ociosa.
  • 5o. O Poder Concedente poderá, a qualquer tempo, mediante negociações extracontratuais com os operadores das frotas e desde que garantam o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, solicitar intervenções ambientais extraordinárias, na totalidade ou em parcelas específicas da frota, de modo a atender demandas específicas e/ou novas exigências legais de redução de emissões e melhoria ambiental, na cidade como um todo, ou em determinados corredores e áreas sensíveis do Município.
  • 6o. As escolhas das alternativas de combustíveis e tecnologia serão realizadas no âmbito do Programa de Acompanhamento da Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas, instituído pela presente Lei no momento de sua promulgação, a qualquer tempo, desde que observado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados pela Administração Pública.
  1. As metas intermediárias e finais de redução de emissões estabelecidas nesta Lei, serão fixas e inadiáveis, entretanto, havendo conjuntura favorável, poderão ser ajustadas para patamares mais rigorosos, em termos de quantidade de emissões reduzidas e prazos, mediante avaliações objetivas e transparentes a serem realizadas a cada 5 (cinco) anos, por um Comitê Gestor do Programa de Acompanhamento de Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas.
  2. O Comitê Gestor do Programa de Acompanhamento da Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas será criado e regulamentado pela Administração Municipal, em até 180 (cento e oitenta) dias, após o início da vigência desta Lei e será integrado, no mínimo, por representantes das Secretarias de Mobilidade e Transportes, Verde e Meio Ambiente, Obras e Serviços, Fazenda e Relações Internacionais do Município de São Paulo, bem como pelos operadores de transporte coletivo, empresas de coleta de lixo e representantes de organizações da sociedade civil que compõem o Comitê Municipal de Mudança do Clima e Ecoeconomia.

III. Os lotes de veículos substitutos de cada operadora devem ser compostos, obrigatoriamente, por unidades novas, dotadas de propulsores e/ou combustíveis de menor impacto poluidor do que os veículos convencionais substituídos, de modo a garantir reduções na emissão de poluentes. Num prazo de, no máximo 10 (dez) anos, a partir do início de vigência desta Lei, deverá haver uma redução mínima de 50% (cinquenta por cento) e, num prazo máximo de 20 (vinte) anos, uma redução de 100% (cem por cento), das emissões totais de dióxido de carbono (CO2) de origem fóssil, relativamente às emissões totais das frotas, no ano de 2016, para os veículos de cada um dos respectivos sistemas, conforme tabela abaixo:

PARÂMETRO     AO FINAL DE 10 (DEZ) ANOS      AO FINAL DE 20 (VINTE) ANOS

CO2 de origem fóssil      50%       100%

  1. Num prazo máximo de dez anos, também contados do início de vigência desta Lei, deverá haver uma redução mínima de 90% (noventa por cento) de material particulado (MP) e de 80% (oitenta por cento) de óxidos de nitrogênio (NOx) em relação ao total de emissões totais das frotas, no ano de 2016, para os veículos de cada um dos respectivos sistemas para, num prazo máximo de 20 (vinte ) anos, ocorrer uma redução mínima de 95% (noventa e cinco por cento) tanto de material particulado como de óxidos de nitrogênio (NOx), conforme tabela abaixo:

PARÂMETRO     AO FINAL DE 10 (DEZ) ANOS      AO FINAL DE 20 (VINTE) ANOS

MP         90%       95%

NOx

(expresso como NO2)   80%       95%

  1. O Comitê Gestor do Programa de Acompanhamento da Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas deverá acompanhar permanentemente a evolução anual da melhoria ambiental das frotas individuais de cada operadora e da frota total do sistema municipal, no sentido de estabelecer, com a necessária antecipação, os arranjos necessários para garantir o efetivo cumprimento das metas intermediárias e finais globais de redução de emissões estabelecidas nesta Lei.
  2. A métrica utilizada para os cálculos das emissões deverá ser definida pela Administração Municipal, no contrato de operação do sistema, e publicada em, até, 180 (cento e oitenta) dias, após o início de vigência desta Lei, mediante normativa oficial, seguindo os fatores típicos de emissão e os critérios amplamente utilizados e aceitos pelas autoridades ambientais municipais, estaduais e federais.

VII. As empresas operadoras de frotas de transporte coletivo e coleta de lixo deverão desenvolver programas internos de conscientização e treinamento de condutores, além de técnicos de manutenção e operação, e implantar, em até 180 (cento e oitenta) dias, após o início do contrato de operação do sistema, ações devidamente acompanhadas e documentadas pelas empresas e gestores municipais, que levem a reduções do consumo de combustível e emissões de poluentes, e que incluam, no mínimo, programas de direção econômica (direção ecológica) e de eliminação da operação desnecessária em marcha lenta em terminais, pontos de parada prolongada, garagens e situações extremas de congestionamento.

VIII. As empresas operadoras de transporte coletivo e coleta de lixo deverão apresentar até 31 (trinta e um) de março de cada ano de exercício, um relatório anual de emissões da frota sob sua responsabilidade, relativo ao ano anterior, detalhando as quantidades de quilômetros rodados por cada veículo cadastrado no sistema, consumos de combustíveis, o total anual das emissões de cada poluente e gases do efeito estufa, bem como apresentar as medidas de controle já existentes, e a serem implantadas, no sentido da redução adicional do consumo de combustível e das emissões.

  1. Os relatórios a serem emitidos por empresas operadoras de transporte coletivo e coleta de lixo mencionados no inciso VIII, do parágrafo sexto, do artigo 50, da Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, deverão ser conferidos por órgão público ou privado ou por auditoria externa independente nos termos de normativa oficial que vier a ser expedida com ampla publicidade.
  • 7º. Em havendo avanço técnico por parte dos fabricantes e disponibilidade econômica por parte do Poder Concedente, a fim de garantir o equilíbrio econômico-financeiro de cada uma das avenças, a partir do décimo ano da vigência dos contratos de operação do sistema de transporte coletivo e do sistema de coleta de lixo, deverão ser estabelecidas novas metas para as emissões de Material Particulado, CO2 e NOx, para os veículos de cada um dos respectivos sistemas.
  • 8o. A previsão das exigências, critérios, metas e prazos para a realização das intervenções ambientais, mencionadas nesta Lei, e em seu respectivo regulamento, devem constar de forma clara e inequívoca nos editais e dispositivos contratuais.
  • 9o. Os custos incrementais de aquisição de veículos e de operação das novas tecnologias, em relação aos custos da tecnologia convencional baseada no uso do diesel de origem fóssil, quando existentes, devem ser claramente identificados e objeto de engenharia financeira específica, de modo a garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
  • 10º. Os eventos de substituição de lotes de veículos por alternativas mais limpas devem ser programados individualmente em cada empresa operadora, ano após ano, em comum acordo com a Administração Municipal, por meio de acompanhamento permanente do Comitê Gestor do Programa de Acompanhamento da Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas, mediante processos individuais, que apresentem com clareza a identificação e caracterização dos lotes substituídos e substitutos, os cronogramas físico-financeiros, os eventuais custos incrementais de investimento inicial, operacionais e uma projeção dos benefícios ambientais, a serem auferidos em termos de redução das emissões de cada poluente especificado nesta Lei e do CO2 fóssil.
  • 11º. A Administração Municipal deve criar e regulamentar, em até 180 (cento e oitenta) dias, da data de publicação desta Lei, um Fundo Municipal de Financiamento do Programa de Substituição e Melhoria Ambiental de Frota, cujos gestores atuarão permanentemente na captação de recursos junto aos organismos nacionais e internacionais de fomento de projetos de desenvolvimento limpo e na elaboração das propostas e dos projetos específicos de financiamento dos custos incrementais, para cada iniciativa individual ou coletiva de intervenção ambiental nas frotas.
  • 12º. A Administração Municipal deve apresentar em um prazo máximo de 18 (dezoito) meses, após o início de vigência desta Lei, um estudo dos cenários possíveis de redução de emissões da frota pela melhoria da operação do Sistema de Transporte Coletivo Urbano Municipal, mediante a implantação de uma rede abrangente de corredores com operação avançada e com prioridade para os veículos que operam em canaletas segregadas, indicando as rotas já previstas nos planos municipais e as rotas possíveis, as diferentes tecnologias dos veículos a serem empregados nos corredores e os benefícios ao meio ambiente em termos de aumento de velocidades e redução do tempo de viagem, da quilometragem total rodada, do consumo energético e das emissões de poluentes tóxicos e gases do efeito estufa.”

Art. 2º. A inspeção veicular ambiental para o controle de emissão de gases poluentes deverá ser retomada pela Administração Municipal no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Lei.

Parágrafo Único. A inspeção veicular para o controle de emissão de gases poluentes no Município de São Paulo será dispensada apenas para veículos novos, nos 3 (três) primeiros anos de uso e para motocicletas, nos 2 (dois) primeiros anos de uso, ambos contados do ano de fabricação do veículo, para então ser feito a cada 2 (dois) anos.

Art. 3º. Todas as pessoas jurídicas e físicas que mantenham contratos com a Administração Pública Direta e Indireta deverão ter seus veículos, ônibus e automóveis inspecionados para o controle de emissão de gases poluentes sob pena de pagamento de multa anual no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por cada unidade veicular não inspecionada a ser recolhida em favor do Fundo Municipal de Financiamento do Programa de Substituição e Melhoria Ambiental de Frota.

Art. 4º. Toda a frota de veículos de carga, independentemente de capacidade e modelo, que abasteçam a Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP) e outros locais, públicos ou privados, de comercialização tanto de gêneros alimentícios como de materiais e produtos diversos no município de São Paulo deverão passar por inspeção veicular para o controle de emissão de gases poluentes sob pena de pagamento de multa anual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada unidade veicular não inspecionada a ser recolhida em favor do Fundo Municipal de Financiamento do Programa de Substituição e Melhoria Ambiental de Frota.

Parágrafo Único. A Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP) e outros locais, públicos ou privados, de comercialização tanto de gêneros alimentícios como de materiais e produtos diversos no município de São Paulo serão responsáveis subsidiariamente pelo recolhimento da sanção pecuniária descrita no caput do artigo 4º desta Lei quando o proprietário de veículo de carga, independentemente de capacidade e modelo, não realizar a inspeção veicular para o controle de emissão de gases poluentes.

Art. 5º. Toda a frota de veículos de transporte intermunicipal de passageiros, independentemente de capacidade e modelo, que adentrem no município de São Paulo deverão passar por inspeção veicular para o controle de emissão de gases poluentes sob pena de pagamento de multa anual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada unidade veicular não inspecionada a ser recolhida em favor do Fundo Municipal de Financiamento do Programa de Substituição e Melhoria Ambiental de Frota.

Art. 6º. As pessoas físicas ou jurídicas proprietárias e/ou possuidoras de ônibus fretados e que realizem o transporte de passageiros no âmbito do município de São Paulo ou que nele adentrem deverão passar por inspeção veicular para o controle de emissão de gases poluentes sob pena de pagamento de multa anual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada unidade veicular não inspecionada a ser recolhida em favor do Fundo Municipal de Financiamento do Programa de Substituição e Melhoria Ambiental de Frota.

Parágrafo Único. Os contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, serão responsáveis subsidiariamente pelo recolhimento da sanção pecuniária descrita no caput do artigo 6º desta Lei quando o proprietário de ônibus fretado não realizar a inspeção veicular para o controle de emissão de gases poluentes.

Art. 7º. Os táxis e demais veículos, particulares ou terceirizados, que realizem o transporte de passageiros remunerado por meio aplicativos ou tecnologias similares e que transitem ou adentrem no município de São Paulo deverão passar por inspeção veicular para o controle de emissão de gases poluentes sob pena de pagamento de multa anual no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pela unidade veicular não inspecionada a ser recolhida em favor do Fundo Municipal de Financiamento do Programa de Substituição e Melhoria Ambiental de Frota.

Parágrafo Único. Os veículos descritos no caput, do artigo 7º, desta Lei obrigados a realização de inspeção anual, segundo normativa expedida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Ambiental (INMETRO), ficam isentos da obrigação supramencionada somente se comprovarem documentalmente a realização da referida inspeção anual e aprovação pelo INMETRO.

Art. 8. As pessoas físicas ou jurídicas e escolas (no sistema de autogestão) que prestam serviços, no âmbito do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito (TEG), no Município de São Paulo devem observar o disposto nesta Lei, inclusive os cronogramas de transição e as metas intermediárias e finais de redução de emissão de gases poluentes a serem definidos pela Poder Público, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 9º, § 1º, desta Lei e suspensão de suas atividades até que ocorra a regularização de sua unidade veicular ou frota.

Art. 9º. Os operadores de serviço de transporte coletivo por ônibus, integrantes do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros do Município de São Paulo, empresas que prestam serviços de coleta de lixo no Município de São Paulo, as pessoas jurídicas e físicas que mantenham contratos com a Administração Pública Direta e Indireta, pessoas jurídicas e físicas proprietárias e/ou possuidoras de ônibus fretados e que realizem o transporte de passageiros no âmbito do município de São Paulo ou que nele adentrem, como também toda a frota de veículos de carga, independentemente de capacidade e modelo, que abasteçam a Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP) e, finalmente, toda a frota de veículos de transporte intermunicipal de passageiros, independentemente de capacidade e modelo, que adentrem no município de São Paulo devem observar o disposto nesta Lei, inclusive os cronogramas de transição e as metas intermediárias e finais de redução de emissão de gases poluentes a serem definidos pela Poder Público.

  • 1º. O descumprimento do disposto no caput, do artigo 9º, desta Lei acarretará ao infrator multa mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada unidade veicular irregular a ser recolhida em favor do Fundo Municipal de Financiamento do Programa de Substituição e Melhoria Ambiental de Frota.
  • 2º. Além da sanção pecuniária prevista no § 1º, do artigo 9º, desta Lei, os operadores de serviço de transporte coletivo por ônibus, integrantes do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros do Município de São Paulo, e as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de frota de veículos de transporte intermunicipal de passageiros, independentemente de capacidade e modelo, que adentrem no município de São Paulo terão suas atividades suspensas no âmbito do Município de São Paulo até que ocorra a regularização de sua frota.

 

  • 3º. Na hipótese de aplicação da pena de suspensão prevista no § 2º, do artigo 9º, desta Lei às pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de frota de veículos de transporte intermunicipal de passageiros, independentemente de capacidade e modelo, que adentrem no município de São Paulo, o transporte intermunicipal de passageiros será realizado por operadores dos serviços de transporte coletivo das linhas municipais.

Art. 10º. Os operadores de micro ônibus que integram o Subsistema Local do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo poderão promover a redução progressiva das emissões de dióxido de carbono (CO2) de origem fóssil e de poluentes tóxicos emitidos na operação de suas respectivas frotas, por meio da utilização gradual de combustíveis e tecnologias mais limpas e sustentáveis a serem definidas no âmbito do Programa de Acompanhamento da Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas, sendo que a transição da mudança do sistema de combustão interna dos veículos dos operadores de micro ônibus dar-se-á no período de 5 (cinco) anos contados da vigência desta Lei.

  • 1º. O Comitê Gestor do Programa de Acompanhamento da Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas, no início do quinto ano, deverá prover relatório técnico avaliando a viabilidade técnica e econômica da implementação desta Lei por parte dos operadores de micro ônibus que integram o Subsistema Local do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo.
  • 2º. Na hipótese de não haver tecnologia motora disponível e economicamente viável que permita a mudança do sistema de combustão interna dos micros ônibus, que integram o Subsistema Local do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo, para a adoção de combustíveis renováveis ou fonte de energias alternativas dentro do lapso temporal descrito no caput, deste Artigo ficarão os operadores de micro ônibus obrigados a realizarem tão somente a inspeção veicular para o controle de emissão de gases poluentes.

Art. 11º. Esta Lei entrará em vigor após sua regulamentação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 12º. Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.

Às Comissões competentes.

Sala das Sessões, em

MILTON LEITE

VEREADOR         GILBERTO NATALINI

VEREADOR

A tramitação não está sendo simples e ainda não há uma definição sobre qual proposta deve prosperar.

Confira as principais mudanças no projeto:

– 10 de maio de 2017: O primeiro veículo jornalístico a divulgar o projeto foi o Diário do Transporte, em 10 de maio. Na ocasião, a primeira versão do projeto privilegiava o biodiesel e estipulava que só a partir de 2037, São Paulo teria uma frota de 1500 ônibus elétricos. Relembre: https://diariodotransporte.com.br/2017/05/10/projeto-de-lei-quer-onibus-a-biodiesel-para-sao-paulo-e-1500-eletricos-a-partir-de-2037/

– 07 de junho de 2017: Diante das críticas de ambientalistas e de parte dos fabricantes de ônibus menos poluentes, apoiado pela ABVE – Associação Brasileira do Veículo Elétrico, outro vereador, Caio Miranda, apresentou um substitutivo, acatado em 7 de junho pela Comissão de Constituição e Justiça, que determinava percentuais de ônibus novos, sem estipular a tecnologia. Relembre: https://diariodotransporte.com.br/2017/06/07/vereador-apresenta-proposta-que-altera-projeto-de-milton-leite-sobre-cronograma-de-onibus-nao-poluentes/

– 17 de agosto de 2017: No dia 17 de agosto, Milton Leite apresenta nova versão do seu PL 300, com metas de redução de poluição, sem especificar a frota, e com a previsão de retorno da inspeção veicular. Novamente o PL foi alvo de crítica das mesmas entidades, que alegaram que as metas seriam uma “manobra para não se fazer nada” e que a simples renovação da frota de ônibus a diesel já possibilitaria que as metas fossem alcançadas. As críticas foram rebatidas pelo presidente da Câmara. Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2017/08/17/entidades-entendem-que-proposta-de-milton-leite-para-onibus-e-manobra-para-nao-se-fazer-nada/

https://diariodotransporte.com.br/2017/08/18/milton-leite-rebate-criticas-sobre-pl-de-troca-de-onibus-e-corrige-tabela-para-300-trolebus-no-sistema-ate-2019/

– 15 de setembro de 2017: As críticas continuaram e em 15 de setembro, o PL 300 sofre mais uma mudança. O projeto passou a ser assinado também pelo ex-secretário do Verde e do Meio Ambiente, Gilberto Natalini, demitido pelo prefeito João Doria, e trouxe novas metas de redução de poluição. Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2017/09/15/milton-leite-e-natalini-unificam-projetos-para-reduzir-poluicao-dos-onibus-de-sao-paulo/

No dia seguinte, numa audiência pública em 16 de setembro, mais um entrave foi levantado. A indústria nacional só tem um modelo de micro-ônibus não poluente. As demais opções são de ônibus convencionais e articulados. O custo de um micro-ônibus elétrico é proporcionalmente quase duas vezes maior que de um ônibus maior. Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2017/09/18/micro-onibus-e-duvida-para-transportes-menos-poluentes-em-sao-paulo/

08 de novembro de 2017: Novo substitutivo do projeto de lei 300 é apresentado a entidades ambientalistas que concordam com a versão assinada pelos vereadores Milton Leite e Gilberto Natalini. Não foram propostas exigências quanto à tecnologia menos poluentes dos ônibus, que podem ser a gás natural, elétricos com bateria, trólebus, a etanol ou qualquer outra fonte energética. As metas neste novo substitutivo foram um pouco mais rígidas que a versão anterior.

No caso do dióxido de carbono (CO2), a redução deverá ser de 50% em um prazo de dez anos e de 100% ao final de 20 anos. A proposta anterior previa redução em, no mínimo 40% até 2027. A primeira versão de autoria do vereador Milton Leite era redução de 20% e a primeira proposta do vereador Gilberto Natalini era de 50%. Os dois vereadores assinam o substitutivo junto agora.

Também nos prazos de 10 e 20 anos, os cortes de emissões de materiais particulados deverão ser de 90% e 95%. Na versão anterior, a previsão era de redução de 80% das emissões de Material Particulado – MP até 2027. A primeira proposta de substitutivo de Milton Leite era redução de 78% e a primeira proposta de Natalini era de 80%.

Quanto ao de óxido de nitrogênio (NOx) a redução proposta neste substitutivo é de 80% em 10 anos e de 95% em 20 anos. Pelo substitutivo anterior, a previsão era de 70% de redução em dez anos. A primeira proposta de substitutivo de Milton Leite era redução de 74% e a primeira proposta de Natalini era 60%.

Relembre:

EM PRIMEIRA MÃO: Vereadores, ambientalistas e indústria chegam a acordo e licitação dos ônibus deve sair da promessa em São Paulo, diz Câmara.

BREVE CRONOLOGIA DA LICITAÇÃO DOS TRANSPORTES DE SÃO PAULO:

– 1º de fevereiro de 2013: O secretário municipal de transportes, Jilmar Tatto, apresenta em audiência pública modelo de licitação, que ainda previa cooperativas, mas já falava em redução de linhas. Previa também 430 quilômetros de corredores. Relembre: https://diariodotransporte.com.br/2013/02/01/audiencia-publica-sobre-licitacao-em-sao-paulo-preve-reducao-de-linhas-para-o-centro-da-cidade/

https://diariodotransporte.com.br/2013/02/01/licitacao-em-sao-paulo-menos-linhas-para-o-centro-e-novo-monitoramento/

https://diariodotransporte.com.br/2013/02/01/licitacao-dos-transportes-430-km-de-corredores-e-abertura-de-envelopes-em-marco/

– 09 de maio de 2013: Prefeitura publicou decreto definindo áreas operacionais de ônibus da cidade para a licitação e diz que satisfação do passageiro vai influenciar remuneração das empresas.  Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2013/05/09/prefeitura-de-sao-paulo-define-no-diario-oficial-areas-de-operacao-em-licitacao/

https://diariodotransporte.com.br/2013/05/10/satisfacao-do-passageiro-vai-determinar-remuneracao-das-empresas-de-sao-paulo/

– 15 de junho de 2013: Prefeitura publica minuta do edital de licitação e previa assinatura de contratos em julho. Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2013/06/15/prefeitura-de-sao-paulo-publica-licitacao-no-diario-oficial-e-preve-assinaturas-em-julho/

– 26 de junho de 2013: Diante das manifestações contra os valores das tarifas de ônibus em todo o País e por mais qualidade nos transportes, o prefeito Fernando Haddad, pressionado politicamente, anuncia o cancelamento da licitação. Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2013/06/26/haddad-cancela-licitacao-em-sao-pauloi/

– 13 de fevereiro de 2014: Após licitação, prefeitura contrata a empresa de auditoria Ernst & Young por R$ 4 milhões para fazer uma verificação independente das contas do sistema de transportes de São Paulo.  Os trabalhos deveriam ter sido concluídos em julho, mas só foram entregues em dezembro.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2014/02/13/ernest-young-vai-fazer-auditoria-no-sistema-e-licitacao-de-corredores-deve-ser-retomada-em-marco-diz-tatto/

 

– 11 de dezembro de 2014: Concluída auditoria (verificação independente) da Ernst & Young sobre as contas do sistema de transportes de São Paulo. Entre os apontamentos, estavam a possibilidade de redução de lucros das empresas e o fim das cooperativas, que posteriormente se tornaram empresas. Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2014/12/11/auditoria-ernest-young-reducao-do-lucro-das-empresas-fim-do-modelo-de-cooperativas-e-viacoes-estrangeiras-em-sao-paulo/

– 09 de julho de 2015: Lançado o edital de licitação com as recomendações da auditoria:

https://diariodotransporte.com.br/2015/07/09/confira-o-edital-de-licitacao-dos-transportes-de-sao-paulo/

– 12 de novembro de 2015: Alegando ter encontrado 49 irregularidades nos editais, TCM – Tribunal de Contas do Município suspende licitação dos transportes em São Paulo. Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2015/11/12/tcm-suspende-licitacao-dos-transportes-de-sao-paulo/

– 14 de julho de 2016: Depois de idas e vindas entre conselheiros e secretaria de transportes, TCM libera licitação dos serviços de ônibus em São Paulo, mas com 13 pontos ainda a serem revistos.  Pela proximidade com as eleições municipais, o prefeito Fernando Haddad achou melhor que o prosseguimento da licitação fosse dado pela próxima administração.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2016/07/14/confira-na-integra-todas-as-recomendacoes-do-tcm-para-a-licitacao-dos-transportes-em-sao-paulo/

– 21 de fevereiro de 2017: Gestão do prefeito João Doria promete lançar editais no mês de maio. Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2017/02/21/prefeitura-de-sao-paulo-deve-lancar-edital-de-licitacao-dos-transportes-em-maio/

– 26 de março de 2017: O secretário de Transportes e Mobilidade da gestão Doria, Sérgio Avelleda, adiantou ao Diário do Transporte que a licitação não exigiria qual tipo de ônibus menos poluentes seria exigido dos empresários, mas a prefeitura iria estipular metas de redução de emissões: Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2017/03/27/avelleda-diz-que-prefeitura-deve-estipular-metas-de-restricao-a-poluicao-mas-nao-definir-tipo-de-onibus-nao-poluentes/

– 01 de junho de 2017: Em audiência pública, a prefeitura de São Paulo apresenta as diretrizes gerais do novo sistema de ônibus que deve ser previsto na licitação. Houve poucas mudanças em relação aos editais propostos pela gestão Haddad, entre elas, metas de redução de emissões de poluição e o CCO – Centro de Controle Operacional não será de responsabilidade das empresas. A divisão da rede em 21 centralidades, a operação em três grupos de serviços (articulação, distribuição e estrutural) e a remuneração dos empresários por índices de qualidade foram mantidas.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2017/06/02/assista-diretrizes-gerais-da-licitacao-dos-transportes-em-sao-paulo/

– 02 de junho de 2017: Doria anuncia que quer reduzir o tempo de contrato com as empresas de ônibus para 10 anos, por meio da licitação. Para isso, deveria haver uma alteração na lei municipal que determina período de 20 anos.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2017/06/02/doria-diz-que-contratos-com-empresas-de-onibus-serao-de-10-anos/

– 08 de junho de 2017:  Publicadas no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, datas de audiências públicas regionalizadas para apresentar a licitação. Após manifestações de ONGs, que consideraram a primeira audiência pouco informativa, tumultuada por ter sido feita em local pequeno para o número de interessados que compareceram, em endereço com pouco acesso de transporte público e em horário não acessível para quem trabalha (foi numa quinta, às 8h), a prefeitura marcou audiências nas subprefeituras regionais entre os dias 26 e 28 de junho.

https://diariodotransporte.com.br/2017/06/08/prefeitura-de-sao-paulo-marca-datas-de-audiencias-publicas-regionalizadas-para-licitacao-dos-transportes-por-onibus/

– 09 de junho de 2017: Secretaria de Transportes e Mobilidade contrata Fipe por R$ 5,9 milhões para fazer consultoria para a elaboração e revisão do edital de licitação.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2017/06/12/gestao-doria-contrata-fipe-por-r-59-milhoes-para-consultoria-aos-editais-de-licitacao-dos-onibus/

– 26 a 28 de junho de 2017: Realizadas as audiências públicas sobre as diretrizes da proposta de licitação nas 32 prefeituras regionais.

– 12 de julho de 2017: Reportagem exclusiva do Diário do Transporte com base em dados da SPTrans, mostra que entre 2013/2014 e maio de 2017, a cidade gastou R$ 25 bilhões em renovações de contratos porque o atrasa da licitação somava quatro anos. Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2017/07/12/exclusivo-atraso-na-licitacao-dos-transportes-ja-custou-r-25-bilhoes-aos-paulistanos/

– 30 de agosto de 2017: O secretário municipal de mobilidade e transportes, Sérgio Avelleda, disse ao Diário do Transporte, que a minuta do edital de licitação só seria publicada após a definição da mudança do artigo de uma lei que determina a substituição de coletivos a diesel por ônibus menos poluentes. Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2017/08/30/edital-de-licitacao-dos-transportes-de-sp-so-saira-apos-alteracao-na-lei-de-mudancas-climaticas-afirma-avelleda/

– 18 de setembro de 2017: Em audiência pública sobre proposta de alteração do artigo 50 da Lei de Mudanças Climáticas, o secretário municipal de mobilidade e transportes, Sérgio Avelleda, cobra agilidade dos vereadores para um consenso. Na ocasião, foi apresentado mais um entrave para um novo cronograma de ônibus menos poluentes: quase não há opções de micro-ônibus que emitam menos poluição no mercado brasileiro e os custos de cada veículo pequeno são proporcionalmente maiores que ônibus convencionais, trucados e articulados:

https://diariodotransporte.com.br/2017/09/18/micro-onibus-e-duvida-para-transportes-menos-poluentes-em-sao-paulo/

11 de outubro de 2017: Na justificativa do PPA – Plano Plurianual para o período entre 2018 e 2021, a gestão do prefeito João Doria diz que a licitação dos transportes é a principal forma para resolver os prejuízos crescentes do sistema de transportes, que carecem de subsídios cada vez mais altos. Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2017/10/11/em-plano-plurianual-doria-diz-que-metodo-de-remuneracao-do-sistema-de-transportes-devera-mudar/

17 de outubro de 2017: Gestão do prefeito João Doria desiste de prosseguir o contrato com a Fipe, de R$ 5,95 milhões, para realizar estudos para a elaboração e revisão dos editais da licitação dos transportes. De acordo com a Secretaria de Mobilidade e Transportes, em nota ao Diário do Transporte, as próprias equipes da SPTrans fariam o trabalho da Fipe.

Relembre:

Prefeitura desiste de Fipe para estudos de editais da licitação dos ônibus na cidade

08 de novembro de 2017: Câmara Municipal e entidades de meio ambiente entram em acordo sobre alterações da Lei de Mudanças Climáticas, o que segundo a prefeitura, era o que faltava para a definição da licitação do sistema de ônibus. Novo substitutivo do projeto de lei 300 é apresentado a entidades ambientalistas que concordam com a versão assinada pelos vereadores Milton Leite e Gilberto Natalini. Não foram propostas exigências quanto à tecnologia menos poluentes dos ônibus, que podem ser a gás natural, elétricos com bateria, trólebus, a etanol ou qualquer outra fonte energética. As metas neste novo substitutivo foram um pouco mais rígidas que a versão anterior.

No caso do dióxido de carbono (CO2), a redução deverá ser de 50% em um prazo de dez anos e de 100% ao final de 20 anos. A proposta anterior previa redução em, no mínimo 40% até 2027. A primeira versão de autoria do vereador Milton Leite era redução de 20% e a primeira proposta do vereador Gilberto Natalini era de 50%. Os dois vereadores assinam o substitutivo junto agora.

Também nos prazos de 10 e 20 anos, os cortes de emissões de materiais particulados deverão ser de 90% e 95%. Na versão anterior, a previsão era de redução de 80% das emissões de Material Particulado – MP até 2027. A primeira proposta de substitutivo de Milton Leite era redução de 78% e a primeira proposta de Natalini era de 80%.

Quanto ao de óxido de nitrogênio (NOx) a redução proposta neste substitutivo é de 80% em 10 anos e de 95% em 20 anos. Pelo substitutivo anterior, a previsão era de 70% de redução em dez anos. A primeira proposta de substitutivo de Milton Leite era redução de 74% e a primeira proposta de Natalini era 60%.

Relembre:

EM PRIMEIRA MÃO: Vereadores, ambientalistas e indústria chegam a acordo e licitação dos ônibus deve sair da promessa em São Paulo, diz Câmara.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

Comentários

Comentários

  1. Paulo Gil disse:

    Amigos, boa noite.

    Legal, mas qual a data da finalização de tudo.

    Precisamos de prazos, metas e resultados.

    Pelo visto ainda vai rolar mais uns 8 meses no vai e vem Barsil.

    Afinal já é Jingle Bell, as luzinhas do Natal já chegaram…

    HO HO HO!

    ACORDA SAMPA MUDA BARSIL

    Att,

    Paulo Gil

  2. O.Juliano disse:

    Na minha opinião, é um erro muito grande deixar em aberto qual o combustível que será utilizado para aumentar os veículos menos poluentes. A padronização seria o ideal para não haver discrepâncias. Acredito que movimentos como os de alguns países europeus seria o ideal: estipular metas para a implantação de veículos elétricos – poderiam começar com alguns híbridos e ir num gradiente até chegar nos à bateria e trólebus – e no nosso caso brasileiro, essa meta acabaria sendo num prazo maior que os europeus, pelas nossas diferenças claras. Mas pelo que entendi, se não aceitassem dessa forma a licitação continuaria uma historia sem fim, então ainda temos que concordar quando “é melhor ter alguma coisa do que nada”…

    1. William de Jesus disse:

      Amigo, além de tudo isso que você falou, havia mais um problema: A prefeitura não podia mais da aditivos para manter os contratos emergenciais com as empresas. Ou seja, se não fosse por isso, com certeza, a licitação iria enrolar mais um tempo. Imagine o desastre se a licitação não sair e os contratos emergenciais vencerem. Empresas não querem saber de ambiente, de passageiro nem nada disso; é só dinheiro.

      Espero que a licitação saia o quanto antes, pois agora sim, veremos empresas se segurando ainda mais para não renovar a frota e esperar a licitação sair, pois é arriscado demais nessa altura renovar frota e não atender

      1. Paulo Gil disse:

        Willian de Jesus, bom dia.

        A licitação de Sampa, NÃO será a a solução para o buzão de Sampa.

        O buzão de Sampa precisa é de reestruturação de linhas, da operação e já prever o dia que os Aerotrens começarem a rodar.

        Pergunto:

        Pra que licitação ??

        Se quem vai participar e ganhar são sempre os mesmos ???

        Numa situação desta o processo licitatório não cumpre a sua finalidade.

        Nunca será escolhida a melhor empresa, se só a Viação Santo Atraso Ltda-Me participar do certame, fora que uma não vai “ciscar” na área da outra, afinal o bolo já está dividido.

        Então nestas condições que são reais e de domínio público, que mal ou ilegalidade há, em se firmar um simples contrato de prestação de serviço ou concessão ??

        NENHUM.

        E depois tem outra se na llicitação ou nas novas linhas não contemplarem os Aerotrens, em pouco tempo reviveremos a situação de hoje, pois a fiscalizadora não corrigi linhas sem licitação.

        Ai trabalharemos anos com tudo errado com está hoje.

        FALTA GESTÃO, DINÂMICA E BOM SENSO.

        PREVISIVELLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL

        Abçs,

        Paulo Gil

    2. Paulo Gil disse:

      O. Julaino, bom dia.

      Eu penso que deixar em aberto o combustível, não interfere em nada.

      O importante é NÃO poluir, independentemente do tipo de combustível.

      Se for movido a água de batata e não poluir é o que interessa.

      Esta abertura é importante por vários fatores, mas o principal é para que o próprio mercado se regule, pois de que adianta ser elétrico se não tivermos energia (lembrando que a Usina de Belo Monte é uma novela, por exemplo); de que adianta ser a gás se na subidona o bicho não tiver torque, ou se for a Hidrogênio e o custo for inviável.

      Ai o que ocorrerá, vencerá o que tiver a melhor relação custo benefício, pois é isto que interessa a qualquer empresa.

      Agora mesmo com esta aprovação ainda resta uma enorme pedra; o buzão verde é mais caro e este cu$to terá de $er remunerado e obviamente o contribuinte é que irá pagar a conta.

      E esta aprovação NÃO irá resolver a licitação do buzão de Sampa, primeiro porque licitação é um modelo falido, e depois porque tá todo mundo perdido, sem contar que mesmo fazendo a licitação o dia que o Aerotrem começar a rodar de verdade o buzão vai implodir.

      PREVISIVELLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL

      Abçs,

      Paulo Gil

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