Confira na íntegra todas as recomendações do TCM para a licitação dos transportes em São Paulo

ônibus

TCM diz que cálculos atuais superestimam custos de operação dos ônibus

De acordo com o tribunal, prefeitura terá de ser mais objetiva em diversos pontos. Custos foram superestimados no sistema estrutural

ADAMO BAZANI

A Prefeitura de São Paulo terá de realizar estudos de viabilidade técnica e financeira para lançar de maneira oficial os três editais de licitação dos transportes na cidade de São Paulo.

Nesta quarta-feira, por 3 votos a 1, depois de quase 9 meses analisando a licitação, o Tribunal de Contas do Município finalmente liberou o processo, mas impôs para o lançamento dos novos editais, 14 condições em 13 pontos que trazem exigências dos pontos de vista técnico, como comprovação de experiência e mais detalhes sobre o funcionamento do CCO – Centro de Controle Operacional, e financeiro como a remuneração às empresas de ônibus.

Apesar de demorar todo este tempo para liberar definitivamente o certame, o TCM agora exige retomada rápida da prefeitura e calcula que os prolongamentos de contratos atuais causam prejuízos aos cofres públicos, conforme frase do relator Edson Simões, em seu voto:

“É forçosa uma nova licitação, também, para que se ponha fim às dispendiosas contratações emergenciais dos  serviços de transporte nas Áreas do Subsistema Local, cujo valor bruto da remuneração, no período de janeiro a maio de 2016, totalizou R$ 921.083.983,54  (novecentos e vinte e um milhões, oitenta e três mil novecentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), representando um acréscimo de quase 50% (cinquenta por cento) em relação aos contratos da antiga permissão.”

Sobre os custos, na 13ª recomendação, o TCM aponta que o edital pode “inflar” os gastos e investimentos, por considerar que todos os ônibus de São Paulo terão ar condicionado logo no início e que os mini e micro-ônibus vão operar com cobrador, o que na prática não será a realidade.

Não há recomendações específicas sobre frota limpa e também sobre o desenho da rede de linhas que deve diminuir a extensão dos itinerários e a frota e aumentar o número de viagens e lugares, além de baldeações para o passageiro completar seu trajeto cotidiano.

O TCM também exige mais objetividade da Prefeitura sobre as desapropriações das garagens. Segundo o órgão fiscalizador de contas, da maneira como o processo é colocado nos editais de licitação, não há segurança jurídica para eventuais novos operadores de ônibus na cidade de São Paulo.

Confira na íntegra:

A retomada das licitações depende diretamente do cumprimento, pelo Executivo, das determinações deste Tribunal a fim de suprir as 13 (treze) irregularidades remanescentes, que constam do último relatório da Auditoria e da Assessoria Jurídica de Controle, assim como o item referente ao estudo de viabilidade e de equilíbrio econômico –financeiro proposto pelo Conselheiro Domingos Dissei. Para tanto, este Tribunal de Contas vai aferir o seu cumprimento.

Sãos esses os pontos a serem corrigidos:

 

1 – (Referente ao item 4.7 do relatório de Aud) – 1 – (4.7 – com nova redação) – Infringência ao artigo 23, inciso III, da L.F. 8.987/95 em função de que não constatamos incidência na remuneração das concessionárias de indicadores objetivos de qualidade dos serviços de operação, com exceção do cumprimento da demanda e do fator de disponibilidade de frota. Não está claro se os resultados da avaliação dos serviços, tratada no Anexo 4.4, terão algum reflexo na remuneração das concessionárias ou se serão objeto de penalidade contratual.

 

Condicionado à indicação na remuneração das concessionárias de indicadores objetivos de qualidade dos serviços de operação, com exceção do cumprimento da demanda e do fator de disponibilidade de frota, de forma que fique claro que os resultados da avaliação dos serviços, tratada no Anexo 4.4, terão algum reflexo na remuneração das concessionárias ou se serão objeto de penalidade contratual.

 

2 – (Referente ao item 4.12 do relatório de Aud) –  (4.12) – O subitem 8.2.1.5 prevê que a experiência técnica exigida poderá ser comprovada mediante apresentação de comprovação de experiência de seu responsável técnico. Essa hipótese contraria o disposto no artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Condicionado à inclusão de critérios que permitam que seja efetivamente aferida a qualificação técnica da proponente. A comprovação da capacidade técnica específica da empresa deverá ser feita por meio de atestados de sua experiência anterior, medida pelo histórico de suas atuações em outros contratos, e pela existência de aparelhamento e pessoal adequados para a execução do objeto da licitação. A comprovação da capacitação técnico-profissional será decorrente de a licitante possuir em seu quadro permanente pessoal de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes.

 

3 – (Referente ao item 4.17 do relatório de Aud) – (4.17) – As indefinições quanto à Pessoa Jurídica a ser organizada pelas concessionárias prejudicam a gestão dos contratos – infringência ao disposto no artigo 23, inciso V, da Lei Federal nº 8.987/95.

 

Condicionado à elaboração de contrato nos termos indicados pela SFC, de maneira que sejam definidos direitos e obrigações precisos, indicando forma, constituição e características da Pessoa Jurídica, especialmente quanto ao patrimônio e responsabilidade dos sócios, mais ainda quanto a empregados e bens vinculados ao serviço.

 

4 – (Referente ao item 4.18 do relatório de Aud) – (4.18) – A ausência de clareza e precisão quanto à disponibilização e possibilidade de desapropriação das garagens traz insegurança jurídica ao procedimento e, devido à sua relevância, pode afastar potenciais interessados. Há descumprimento do disposto no artigo 18, inciso XII, artigo 23, inciso V e artigo 31, inciso VI, da Lei Federal nº 8.987/95.

 

Condicionado à eliminação das dúvidas e de insegurança jurídica, com a menção expressa de que “o Poder Público vai garantir as garagens para as licitantes que não as tenham”, e, também, mediante a indicação expressa da redação do artigo 9º do Decreto Municipal nº 56.232/2015.

 

5 – (Referente ao item 4.26 do relatório de Aud) (4.26) – O Custo Operacional Estimado da Rede de Referência proposta não está justificado, infringindo o disposto no artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II, da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.1)

  1. a) Custo de pessoal operacional.
  2. c) Índices de consumo de combustíveis.
  3. d) Peças e Acessórios.
  4. f) Despesas administrativas.
  5. g) Preços dos veículos.

 

Condicionado à apresentação de justificativa, pela Origem, dos valores de referência para custo de pessoal operacional, índices de consumo de combustível, peças e acessórios, despesas administrativas e preços dos veículos.

 

6 – (Referente ao item 4.27 do relatório de Aud) (4.27) – A inadequação dos Custos Operacionais da Rede de Referência proposta implica em pagamentos superestimados e impactará a modicidade da tarifa em ofensa ao artigo 3º, inciso III, da L.M. nº 13.241/01.

 

Condicionado à apresentação de justificativa para os custos. Além disso, incluir expressamente que: os custos operacionais da rede de referência serão base para o cálculo da remuneração e não o valor em si da remuneração, a qual será ponderada por fatores qualitativos (cumprimento de programação de viagens, disponibilização de frota, pontualidade etc.) e quantitativos (horas operadas, quilometragem percorrida, número de veículos disponibilizados).

 

7 – (Referente ao item 4.28 do relatório de Aud) – (4.28) – A metodologia de remuneração adotada não incentiva, diretamente, a redução de custos operacionais do sistema em benefício aos usuários do sistema. Portanto, houve infringência ao artigo 28, da L.M. nº 13.241/01 e o artigo 29, inciso X, da L.F. nº 8.987/95.

 

Condicionado à apresentação de garantia, pela Origem, de que o cumprimento contratual vai assegurar a melhoria da qualidade dos serviços com aumento de oferta de viagens/lugares. A Origem deve indicar – de forma objetiva – os indicadores e critérios de qualidade da prestação dos serviços que influenciam a remuneração das concessionárias.

Além disso, quanto ao CCO, a Origem precisa informar qual será a medida adotada para garantir quantidade e qualidade na prestação dos serviços ATÉ QUE SEJA IMPLANTADO o Centro de Controle Operacional como instrumento de melhoria da qualidade de gestão operacional do Sistema. Trata-se de possibilidade de melhorar efetivamente a respectiva operação (pois pode demorar 2 ou 3 anos………).

 

8 – (Referente ao item 4.29 do relatório de Aud) – (4.29) – Não constam evidenciados no processo administrativo da SMT, que trata desta licitação, o orçamento detalhado em planilhas ou pesquisa de preços que expressem a composição de todos os seus custos unitários, em descumprimento ao artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II da L.F. nº 8.666/93, e ao artigo 2º, inciso VI e ao artigo 4º, ambos do D.M. nº 44.279/03.

 

Condicionado à apresentação de planilha para justificar os valores do orçamento referencial detalhado.

 

9 – (Referente ao item 4.30 do relatório de Aud) –(4.30) – Não foram apresentados os quantitativos que atualmente são alocados para a efetivação dos serviços de prestação de serviços de administração, operação e manutenção dos terminais e estações de transferência, vigilância, limpeza e conservação. Dessa forma, não há como opinar objetivamente sobre os valores lançados como estimativa de custos. Infringência ao artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II da L.F. nº 8.666/93.

 

Condicionado à apresentação de justificativas para os QUANTITATIVOS dos serviços de administração, operação e manutenção dos terminais e estações de transferência, vigilância, limpeza e conservação – que passaram a ser de responsabilidade da SPE.

 

10 – (Referente ao item 4.31 do relatório de Aud) – (4.31) – Faltam elementos esclarecedores da implantação do CCO [Centro de Controle Operacional] como projeto básico de sua infraestrutura física e detalhamento da utilização de mão de obra técnica no desenvolvimento dos softwares e treinamento de sua utilização, entre outros. Infringência ao artigo 6º, inciso XIX c/c artigo 7º, inciso II, da L.F. nº 8.666/93.

 

Condicionado à apresentação dos elementos esclarecedores da implantação do CCO [Centro de Controle Operacional] como projeto básico de sua infraestrutura física e detalhamento da utilização de mão de obra técnica no desenvolvimento dos softwares e treinamento de sua utilização, entre outros. Infringência ao artigo 6º, inciso XIX c/c artigo 7º, inciso II, da L.F. nº 8.666/93.

 

11 – (Referente ao item 4.37 do relatório de Aud) ( 4.37) – O subitem 15.3 do Edital traz exigência de seguro de responsabilidade civil, cujos tipos de coberturas e valores não estão plenamente justificados no PA, demandando esclarecimentos da Origem.

 

Condicionado ao aumento do valor das apólices de seguro de responsabilidade.

 

12 – (Referente ao item 4.40 do relatório de Aud) – (4.40) – Faltam elementos no processo administrativo para avaliar a eventual necessidade de substituir o SIM [Sistema Integrado de Monitoramento] pelo novo CCO.

 

Condicionado à apresentação de elementos no processo administrativo para avaliar a eventual necessidade de substituir o SIM [Sistema Integrado de Monitoramento] pelo novo CCO e ainda apresentação de  justificativa para a fixação do valor de implantação do CCO e da indicação de forma detalhada de todos os elementos para implantação do CCO (há expressões muito abertas e genéricas).

 

13 – (Referente ao item 4.41 do relatório de Aud) (4.41)Os custos e investimentos apresentados nos fluxos de caixa da concessão estão superestimados, não justificando o prazo de 20 anos, considerando a TIR adotada de 9,97%.

 

Condicionado à adequação dos custos e investimentos apresentados nos fluxos de caixa da concessão, a exemplo da informação da Auditoria no sentido de que “os veículos, em sua integralidade, irão dispor de ar condicionado e que os veículos mini e midiônibus irão operar todos com cobrador, enfatizamos, quando na prática não será essa a realidade, está inflando a projeção dos custos e investimentos da Concessão e, portanto, elevando o prazo de vigência que considera a amortização dos investimentos e um retorno justo aos futuros operadores que se sagrarem vencedores do certame licitatório ora analisado”, bem como, esclarecer a questão dos GPS nos veículos.

Adamo Bazani , jornalista especializado em transportes

VOTO NA ÍNTEGRA:

A RETOMADA

O Tribunal de Contas do Município de São Paulo deliberou no sentido de que a retomada das licitações depende diretamente do cumprimento, pelo Executivo, das determinações deste Tribunal a fim de suprir as 13 (treze) irregularidades remanescentes, que constam do último relatório da Auditoria e da Assessoria Jurídica de Controle, assim como o item referente ao estudo de viabilidade e de equilíbrio econômico –financeiro proposto pelo Conselheiro Domingos Dissei. Para tanto, este Tribunal de Contas vai aferir o seu cumprimento.

A par de todo o aduzido, é necessária uma nova licitação para a delegação da prestação e exploração do serviço de transporte coletivo público de passageiros, na Cidade de São Paulo, para que se ponha fim a atual concessão que sabidamente não atende aos anseios da população e que prestigia os Concessionários que não realizaram os investimentos previstos originalmente nos contratos, continuam descumprindo as disposições contratuais, bem como permanecem sendo remunerados por fórmula diversa da licitada, com alta margem de lucro e, ainda, recebendo altíssimos aportes subsidiários sem a imprescindível transparência.

 

É imperiosa uma licitação para que, conforme anuncia e se compromete a Secretaria Municipal de Transportes, seja oferecido à população serviço de transporte com regularidade, eficiência e qualidade, a preços módicos, regidos pelo novo modelo proposto pela Administração, segundo o qual as Concessionárias terão a sua remuneração calculada não apenas por custos fixos e pela receita tarifária mas, também, dentre outros aspectos, em função de indicadores de qualidade e eficiência do serviço prestado, contando, também, com o uso de recursos e tecnologias para aprimorar o controle e a fiscalização, somados à aplicação de multas mais elevadas para os descumprimentos contratuais.

 

É forçosa uma nova licitação, também, para que se ponha fim às dispendiosas contratações emergenciais  dos  serviços de transporte nas Áreas do Subsistema Local, cujo valor bruto da remuneração, no período de janeiro a maio de 2016, totalizou R$ 921.083.983,54[1] (novecentos e vinte e um milhões, oitenta e três mil novecentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), representando um acréscimo de quase 50% (cinquenta por cento) em relação aos contratos da antiga permissão.

 

ANTE TODO O EXPOSTO E  CONSIDERANDO QUE:

1 – A Taxa Interna de Retorno (TIR), adotada nos Editais das Concorrências nº 01 a 03 de 2015, de 9,97% [nove vírgula noventa e sete por cento], é inferior à vigente, tendo em vista que a TIR consolidada é de 18,61% [dezoito vírgula sessenta e um por cento] para as Concessionárias (e  de 17,58% [dezessete vírgula cinquenta e oito por cento] para as Permissionárias e, ao ajustar as taxas de rentabilidades de mercado a percentuais compatíveis com o custo de oportunidade do negócio, na nova Concessão haverá diminuição nos gastos do Sistema de Transporte Público;

2 – Os contratos de concessão das Áreas 1, 2, 3, 5, 6, 7 e 8 estão em fase de prorrogação, restando apenas 1 ano para atingir o prazo total permitido nos respectivos instrumentos;

3 – A Prefeitura do Município de São Paulo mantém, no total de 14 (quatorze) contratações emergenciais, sendo 12 (doze) para a operação das linhas das 8 Áreas do Subsistema Local e 2 (dois) para a Área 4 do Subsistema Estrutural);

4 – A Prefeitura está concedendo subsídios tarifários elevados tanto aos Concessionários quanto aos Contratados por emergência, em valores elevados que atingem 30% (trinta por cento) do montante pago aos referidos operadores do Sistema de Transporte Público Coletivo, alcançando o montante de R$ 4.570.265.902,70 (quatro bilhões, quinhentos e setenta milhões, duzentos e sessenta e cinco mil novecentos e dois reais e setenta centavos),  somente nos últimos 29 (vinte e nove) meses;

5 – Os subsídios tarifários são pagos com recursos do Erário Municipal e não há observância aos critérios estabelecidos no parágrafo único do artigo 9º da Lei Federal nº 12.587/2012, que prescreve que “Qualquer subsídio tarifário ao custeio da operação do transporte público coletivo deverá ser definido em contrato, com base em critérios transparentes e objetivos de produtividade e eficiência, especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o beneficiário”;

6 – Os déficits da tarifa de remuneração registrados pelos atuais Concessionários guardam correspondência com a responsabilidade dos próprios empresários que não buscam outras fontes de custeio, a exemplo da exploração dos bens reversíveis, que não efetuaram os investimentos previstos nos contratos vigentes, além de não se empenharem para a melhoria da qualidade do, transportes para atrair mais usuários e, ainda, apresentarem má gestão administrativa e financeira;

7 – Os aspectos negativos de manter contratações emergenciais, renovadas, sucessivamente,  a cada 180 (cento e oitenta) dias, para a prestação do serviço essencial à população, comprometendo a qualidade e vantajosidade para a Municipalidade de São Paulo;

8 – Os Concessionários atuais executam os contratos de modo diverso do disposto nas cláusulas contratuais,  demonstrando a precariedade  da situação contratual e, sobretudo, porque a remuneração está em desacordo com a fórmula original, propiciando pagamentos pela Municipalidade acima do previsto;

9 – As mazelas e irregularidades verificadas nos contratos vigentes são prejudiciais ao Erário e aos usuários, devendo ser encerrados mediante a realização de nova Concessão;

10 O serviço de transporte público coletivo de passageiros tem natureza essencial e relevância, que não pode sofrer solução de continuidade, sob pena de ocasionar verdadeiro colapso e calamidade social na Cidade de São Paulo, além de prejudicar a atividade econômica da Capital;

11 Os Editais das Concorrências nºs 001, 002 e 003/2015 estampam nova organização do Sistema de Transporte Público, em substituição ao atual, com aparente melhoria;

12 – Os referidos Editais preveem outras fontes de custeio para os Concessionários, que implicam diminuição do aporte de recursos públicos a título de subsídio;

13 – Os 13 (treze) quesitos formulados pelo Conselheiro Maurício Faria, e respondidos pela Origem, estão inseridos nas matérias já examinadas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle e pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, por isso não houve alteração no rol de apontamentos identificados pela Auditoria;

14 – Ao longo da instrução processual  os Órgãos Técnicos consideraram esclarecidos pela Origem  11 (onze) apontamentos, os itens  4.3, 4.6 (parcial), 4.8, 4.13, 4.15, 4.23, 4.19, 4.34, 4.44 e 4.45 e a preliminar;

15 –  Há  25 (vinte e cinco) itens integrais (4.1, 4.2, 4.4, 4.5, 4.9, 4.10, 4.11, 4.14, 4.16, 4.20, 4.21, 4.22, 4.24, 4.25,  4.32, 4.33, 4.35, 4.36, 4.38, 4.39, 4.42, 4.43, 4.46 (com nova redação), 4.47 e 4.48) e   2 parciais (4.6 e 4.26[2]), que a Origem aceitou modificar e explicitou em suas respostas, atendendo às propostas corretivas da Auditoria (Subsecretaria de Fiscalização e Controle).

16 – Das 49 (quarenta e nove) irregularidades inicialmente verificadas nos Editais, apenas 13 (treze) subsistem para serem sanadas, na íntegra, pela Origem;

 

17 – Os requisitos legais do instituto da concessão estão presentes nos Editais já publicados, consoante consignado no parecer exarado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo.

18 – A precariedade em que se opera, atualmente, o Sistema de Transporte Coletivo Público na Cidade de São Paulo, escorado em 7 (sete) termos aditivos de prorrogação contratual da Concessão, sem cumprir todas as cláusulas originais, e em 14 (catorze) contratos de emergência, exigindo só nos primeiros cinco meses deste ano de 2016 (janeiro a maio/2016) o aporte de recursos públicos no montante de R$ 934.200.000,00 (novecentos e trinta e quatro milhões e duzentos mil reais), representando 31,80% (trinta e um vírgula oitenta por cento) da remuneração auferida pelos Concessionários e Contratados emergenciais, sem a necessária transparência e sem contrapartida na melhoria da qualidade dos serviços, persistindo inúmeras irregularidades na execução contratual;

19 – Considerando, por fim, que a nova Concessão, além de obrigatória e imprescindível, delineia-se mais favorável para o Município de São Paulo, em razão de critérios  com maior transparência, da adoção da Taxa Interna de Retorno menor,  do peso da qualidade do serviço na remuneração, da previsão de outras fontes de custeio que resultam na redução do valor dos subsídios.

 

A retomada das licitações depende diretamente do cumprimento, pelo Executivo, das determinações deste Tribunal a fim de suprir as 13 (treze) irregularidades remanescentes, que constam do último relatório da Auditoria e da Assessoria Jurídica de Controle, assim como o item referente ao estudo de viabilidade e de equilíbrio econômico –financeiro proposto pelo Conselheiro Domingos Dissei. Para tanto, este Tribunal de Contas vai aferir o seu cumprimento.

Sãos esses os pontos a serem corrigidos:

 

1 – (Referente ao item 4.7 do relatório de Aud) – 1 – (4.7 – com nova redação) – Infringência ao artigo 23, inciso III, da L.F. 8.987/95 em função de que não constatamos incidência na remuneração das concessionárias de indicadores objetivos de qualidade dos serviços de operação, com exceção do cumprimento da demanda e do fator de disponibilidade de frota. Não está claro se os resultados da avaliação dos serviços, tratada no Anexo 4.4, terão algum reflexo na remuneração das concessionárias ou se serão objeto de penalidade contratual.

 

Condicionado à indicação na remuneração das concessionárias de indicadores objetivos de qualidade dos serviços de operação, com exceção do cumprimento da demanda e do fator de disponibilidade de frota, de forma que fique claro que os resultados da avaliação dos serviços, tratada no Anexo 4.4, terão algum reflexo na remuneração das concessionárias ou se serão objeto de penalidade contratual.

 

2 – (Referente ao item 4.12 do relatório de Aud) –  (4.12) – O subitem 8.2.1.5 prevê que a experiência técnica exigida poderá ser comprovada mediante apresentação de comprovação de experiência de seu responsável técnico. Essa hipótese contraria o disposto no artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Condicionado à inclusão de critérios que permitam que seja efetivamente aferida a qualificação técnica da proponente. A comprovação da capacidade técnica específica da empresa deverá ser feita por meio de atestados de sua experiência anterior, medida pelo histórico de suas atuações em outros contratos, e pela existência de aparelhamento e pessoal adequados para a execução do objeto da licitação. A comprovação da capacitação técnico-profissional será decorrente de a licitante possuir em seu quadro permanente pessoal de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes.

 

3 – (Referente ao item 4.17 do relatório de Aud) – (4.17) – As indefinições quanto à Pessoa Jurídica a ser organizada pelas concessionárias prejudicam a gestão dos contratos – infringência ao disposto no artigo 23, inciso V, da Lei Federal nº 8.987/95.

 

Condicionado à elaboração de contrato nos termos indicados pela SFC, de maneira que sejam definidos direitos e obrigações precisos, indicando forma, constituição e características da Pessoa Jurídica, especialmente quanto ao patrimônio e responsabilidade dos sócios, mais ainda quanto a empregados e bens vinculados ao serviço.

 

4 – (Referente ao item 4.18 do relatório de Aud) – (4.18) – A ausência de clareza e precisão quanto à disponibilização e possibilidade de desapropriação das garagens traz insegurança jurídica ao procedimento e, devido à sua relevância, pode afastar potenciais interessados. Há descumprimento do disposto no artigo 18, inciso XII, artigo 23, inciso V e artigo 31, inciso VI, da Lei Federal nº 8.987/95.

 

Condicionado à eliminação das dúvidas e de insegurança jurídica, com a menção expressa de que “o Poder Público vai garantir as garagens para as licitantes que não as tenham”, e, também, mediante a indicação expressa da redação do artigo 9º do Decreto Municipal nº 56.232/2015.

 

5 – (Referente ao item 4.26 do relatório de Aud) (4.26) – O Custo Operacional Estimado da Rede de Referência proposta não está justificado, infringindo o disposto no artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II, da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.1)

  1. a) Custo de pessoal operacional.
  2. c) Índices de consumo de combustíveis.
  3. d) Peças e Acessórios.
  4. f) Despesas administrativas.
  5. g) Preços dos veículos.

 

Condicionado à apresentação de justificativa, pela Origem, dos valores de referência para custo de pessoal operacional, índices de consumo de combustível, peças e acessórios, despesas administrativas e preços dos veículos.

 

6 – (Referente ao item 4.27 do relatório de Aud) (4.27) – A inadequação dos Custos Operacionais da Rede de Referência proposta implica em pagamentos superestimados e impactará a modicidade da tarifa em ofensa ao artigo 3º, inciso III, da L.M. nº 13.241/01.

 

Condicionado à apresentação de justificativa para os custos. Além disso, incluir expressamente que: os custos operacionais da rede de referência serão base para o cálculo da remuneração e não o valor em si da remuneração, a qual será ponderada por fatores qualitativos (cumprimento de programação de viagens, disponibilização de frota, pontualidade etc.) e quantitativos (horas operadas, quilometragem percorrida, número de veículos disponibilizados).

 

7 – (Referente ao item 4.28 do relatório de Aud) – (4.28) – A metodologia de remuneração adotada não incentiva, diretamente, a redução de custos operacionais do sistema em benefício aos usuários do sistema. Portanto, houve infringência ao artigo 28, da L.M. nº 13.241/01 e o artigo 29, inciso X, da L.F. nº 8.987/95.

 

Condicionado à apresentação de garantia, pela Origem, de que o cumprimento contratual vai assegurar a melhoria da qualidade dos serviços com aumento de oferta de viagens/lugares. A Origem deve indicar – de forma objetiva – os indicadores e critérios de qualidade da prestação dos serviços que influenciam a remuneração das concessionárias.

Além disso, quanto ao CCO, a Origem precisa informar qual será a medida adotada para garantir quantidade e qualidade na prestação dos serviços ATÉ QUE SEJA IMPLANTADO o Centro de Controle Operacional como instrumento de melhoria da qualidade de gestão operacional do Sistema. Trata-se de possibilidade de melhorar efetivamente a respectiva operação (pois pode demorar 2 ou 3 anos………).

 

8 – (Referente ao item 4.29 do relatório de Aud) – (4.29) – Não constam evidenciados no processo administrativo da SMT, que trata desta licitação, o orçamento detalhado em planilhas ou pesquisa de preços que expressem a composição de todos os seus custos unitários, em descumprimento ao artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II da L.F. nº 8.666/93, e ao artigo 2º, inciso VI e ao artigo 4º, ambos do D.M. nº 44.279/03.

 

Condicionado à apresentação de planilha para justificar os valores do orçamento referencial detalhado.

 

9 – (Referente ao item 4.30 do relatório de Aud) –(4.30) – Não foram apresentados os quantitativos que atualmente são alocados para a efetivação dos serviços de prestação de serviços de administração, operação e manutenção dos terminais e estações de transferência, vigilância, limpeza e conservação. Dessa forma, não há como opinar objetivamente sobre os valores lançados como estimativa de custos. Infringência ao artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II da L.F. nº 8.666/93.

 

Condicionado à apresentação de justificativas para os QUANTITATIVOS dos serviços de administração, operação e manutenção dos terminais e estações de transferência, vigilância, limpeza e conservação – que passaram a ser de responsabilidade da SPE.

 

10 – (Referente ao item 4.31 do relatório de Aud) – (4.31) – Faltam elementos esclarecedores da implantação do CCO [Centro de Controle Operacional] como projeto básico de sua infraestrutura física e detalhamento da utilização de mão de obra técnica no desenvolvimento dos softwares e treinamento de sua utilização, entre outros. Infringência ao artigo 6º, inciso XIX c/c artigo 7º, inciso II, da L.F. nº 8.666/93.

 

Condicionado à apresentação dos elementos esclarecedores da implantação do CCO [Centro de Controle Operacional] como projeto básico de sua infraestrutura física e detalhamento da utilização de mão de obra técnica no desenvolvimento dos softwares e treinamento de sua utilização, entre outros. Infringência ao artigo 6º, inciso XIX c/c artigo 7º, inciso II, da L.F. nº 8.666/93.

 

11 – (Referente ao item 4.37 do relatório de Aud) ( 4.37) – O subitem 15.3 do Edital traz exigência de seguro de responsabilidade civil, cujos tipos de coberturas e valores não estão plenamente justificados no PA, demandando esclarecimentos da Origem.

 

Condicionado ao aumento do valor das apólices de seguro de responsabilidade.

 

12 – (Referente ao item 4.40 do relatório de Aud) – (4.40) – Faltam elementos no processo administrativo para avaliar a eventual necessidade de substituir o SIM [Sistema Integrado de Monitoramento] pelo novo CCO.

 

Condicionado à apresentação de elementos no processo administrativo para avaliar a eventual necessidade de substituir o SIM [Sistema Integrado de Monitoramento] pelo novo CCO e ainda apresentação de  justificativa para a fixação do valor de implantação do CCO e da indicação de forma detalhada de todos os elementos para implantação do CCO (há expressões muito abertas e genéricas).

 

13 – (Referente ao item 4.41 do relatório de Aud) (4.41)Os custos e investimentos apresentados nos fluxos de caixa da concessão estão superestimados, não justificando o prazo de 20 anos, considerando a TIR adotada de 9,97%.

 

Condicionado à adequação dos custos e investimentos apresentados nos fluxos de caixa da concessão, a exemplo da informação da Auditoria no sentido de que “os veículos, em sua integralidade, irão dispor de ar condicionado e que os veículos mini e midiônibus irão operar todos com cobrador, enfatizamos, quando na prática não será essa a realidade, está inflando a projeção dos custos e investimentos da Concessão e, portanto, elevando o prazo de vigência que considera a amortização dos investimentos e um retorno justo aos futuros operadores que se sagrarem vencedores do certame licitatório ora analisado”, bem como, esclarecer a questão dos GPS nos veículos.

 

 

Texto 2

 

 

Cronologia sobre a concessão do serviço de transporte coletivo público de passageiros na cidade de São Paulo

 

Em função das diversas perguntas feitas pela mídia acerca das concorrências para concessão da prestação e exploração do serviço de transporte coletivo público de passageiros na cidade de São Paulo, a Assessoria de Imprensa do Tribunal de Contas do Município esclarece:

 

No dia 11 de novembro de 2015, o conselheiro relator Edson Simões suspendeu – após 49 irregularidades apontadas pela auditoria do TCM -, as concorrências para a concessão da prestação e exploração do serviço de transporte coletivo público de passageiros na cidade de São Paulo a fim de evitar possíveis prejuízos ao erário já que a estimativa total de remuneração é de R$166,1 bilhões para vinte anos, sendo possível a prorrogação por mais 20 anos, com mais um montante de igual valor, projetando-se, ao final de 40 anos, um total de R$ 332,2 bilhões, sem considerar a atualização monetária que deverá ser calculada ao longo desses períodos. A decisão do relator foi referendada por unanimidade pelo plenário do TCM no dia 18 de novembro. As 49 irregularidades que, segundo a auditoria, impediam o prosseguimento do certame foram:

 

  • “Preliminarmente, destacamos que conforme verificado no item 3.4.1 deste relatório, entendemos não justificada a opção pela Concessão do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros da Cidade de São Paulo.

Ressalte-se, também, que não há previsão direta de incentivo de busca de redução de custos da operação do sistema pelas concessionárias. Assim, caso uma operadora obtenha redução de custos operacionais, com maior eficiência na prestação dos serviços, com relação ao atualmente verificado, podendo oferecer maior quantidade de viagens que as atuais com o mesmo custo, impactando em conforto aos usuários, não será premiada pela fórmula apresentada no presente Edital.

Esse tipo de critério incentiva que a operadora busque uma maior quantidade de passageiros pagantes por ônibus.

Além disso, em vista das análises dos aspectos formais e legais do Edital da Concorrência n° 001/2015 da SMT, cujo objeto é a delegação, mediante concessão, da prestação e exploração do serviço de transporte coletivo público de passageiros na Cidade de São Paulo, “Grupo Estrutural”, consideramos que o mesmo não reúne condições de prosseguimento, em razão da existência de falhas que maculam o certame, a saber:

  • 1. Há infringência ao artigo 38, caput, da L.F. nº 8.666/93, e ao artigo 2º do D.M. nº 44.279/03. No mesmo sentido, foi descumprido o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/00 quanto à falta de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e à falta da comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (subitem 3.6)
  • 2. Não constam no processo administrativo da SMT, que trata desta licitação, elementos para avaliação de aspectos relacionados à exploração das atividades econômicas acessórias no âmbito dos terminais urbanos do sistema de transporte coletivo do Município de São Paulo (exploração comercial, publicidade etc.), e consequentes reflexos na remuneração dos concessionários. Carecendo de aspectos imprescindíveis de detalhamento do objeto a ser executado, o edital não se encontra de acordo com o artigo 18, inciso VI, da L.F. 8.987/95. (subitem 3.12.2 – a)
  • 3.A possibilidade de exclusão dos terminais do objeto da licitação, em decorrência da L.M. nº 16.211/15, pode levar o licitante a aumentar os valores ofertados para cobrir eventuais prejuízos que possa entender aplicáveis em decorrência da possibilidade de interrupção dos serviços, a qualquer tempo, de forma que foi descumprido o artigo 18, inciso VII, da L.F. 8.987/95. (subitem 3.12.2 – c).
  • 4.A previsão, de que veículos apresentados para a operação inicial, em desconformidade com os padrões técnicos (exceto quanto à idade) sejam cadastrados, devendo a concessionária regularizar a situação em até 9 meses após a comunicação, é descabida, seja pela generalidade quanto às desconformidades que serão admitidas, seja pelos riscos e danos à boa execução do serviço que podem ocorrer, seja pelo longo prazo que é permitido para a regularização. Infringência ao disposto no artigo 31, inciso I, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.12.3)
  • 5.As exigências acerca dos recursos humanos para operação dos serviços de transporte coletivo público de passageiros não estão explicitadas no Edital e Anexos. Infringência ao artigo 18, inciso II, da L.F. 8.987/95, pois o edital carece de aspectos imprescindíveis de detalhamento do objeto a ser executado. (subitem 3.12.4)
  • 6.Infringência ao artigo 18, incisos II e VII, da L.F. 8.987/95 em função das indefinições quanto à Gestão Operacional do Serviço Concedido. (subitem 3.12.6)
  • 7.Infringência ao artigo 23, inciso III, da L.F. 8.987/95 em função de que não constatamos incidência na remuneração das concessionárias de indicadores objetivos de qualidade dos serviços de operação, com exceção do cumprimento da demanda e do fator de disponibilidade de frota. Não está claro se os resultados da avaliação dos serviços, tratada no Anexo 4.4, terão algum reflexo na remuneração das concessionárias ou se serão objeto de penalidade contratual. (subitem 3.12.7)
  • 8.Infringência a o artigo 18, inciso II, da L.F. 8.987/95, haja vista que o edital carece de aspectos imprescindíveis de detalhamento do objeto a ser executado, notadamente quanto à questão dos cobradores. (subitem 3.12.8)
  • 9.As condições de participação estão descritas no Capítulo V do Edital. Não consta a exigência de que as licitantes sejam brasileiras, em infringência ao artigo 6º, inciso I, da Lei Municipal nº 13.241/01. (subitem 3.13)
  • 10.No item 5.6, há previsão de alteração societária da licitante vencedora antes da contratação, se houver anuência do Poder Concedente. Entendemos descabida tal previsão, pois constituiria contratação de sujeito diverso do vencedor do certame, em contrariedade ao disposto no artigo 50 da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.13)
  • 11.Na fórmula de Liquidez Seca, permanece a soma dos Estoques e do Ativo Circulante para efeitos da apuração do índice. Portanto, há descumprimento do artigo 31, parágrafo 5º, da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.14.3 – a)
  • 12.O subitem 8.2.1.5 prevê que a experiência técnica exigida poderá ser comprovada mediante apresentação de comprovação de experiência de seu responsável técnico. Essa hipótese contraria o disposto no artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.14.4)
  • 13.O subitem 15.4 do Edital prevê o procedimento para anuência de transferência da concessão e para alterações societárias sem explicitar em quais condições tais atos poderão ser realizados, possibilitando que o contrato seja executado por sujeito diverso do adjudicatário sem qualquer justificativa, em infringência ao disposto no artigo 50 da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.16)
  • 14.As indefinições quanto à SPE prejudicam a gestão dos contratos – infringência ao disposto no artigo 54, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.17)
  • 15.Devido às falhas das demonstrações contábeis apresentadas pelas concessionárias ao Poder Concedente nos contratos em vigor, constatadas tanto pela Auditoria deste Tribunal como pela Ernst & Young (contrato de verificação independente), deve a Administração exigir que as demonstrações contábeis sejam acompanhadas por notas explicativas adequadas às necessidades de entendimento dos diversos interessados, com relatórios de auditoria independente emitidos em conformidade com as disposições do Conselho Federal de Contabilidade, e sem aceitar a possibilidade que seja entregue relatório de “revisão limitada” acerca das demonstrações contábeis (prática utilizada por algumas  concessionárias com contratos em vigor). Dessa forma, há infringência ao artigo 23, inciso XIII, da L.F. 8.987/95. (subitem 3.17.1)
  • 16.Não constatamos a obrigatoriedade de publicação das demonstrações contábeis da SPE, infringindo o artigo 23, inciso XIV, da L.F. 8.987/95. (subitem 3.17.1)
  • 17.As indefinições quanto à Pessoa Jurídica a ser organizada pelas concessionárias prejudicam a gestão dos contratos – infringência ao disposto no artigo 23, inciso V, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.18)
  • 18.A ausência de clareza e precisão quanto à disponibilização e possibilidade de desapropriação das garagens traz insegurança jurídica ao procedimento e, devido à sua relevância, pode afastar potenciais interessados. Há descumprimento do disposto no artigo 18, inciso XII, artigo 23, inciso V e artigo 31, inciso VI, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19)
  • 19.A Cláusula Décima Segunda, que trata da intervenção, não traz qualquer detalhamento, o que seria necessário tendo em vista a importância do ato. Há descumprimento do disposto no artigo 32 da Lei Federal nº 8.987/95 e artigo 24 da Lei Municipal nº 13.241/01. (subitem 3.19)
  • 20.Existem indefinições quanto à fase de transição – infringência ao disposto no artigo 54, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 23, inciso III, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.1)
  • 21.Não há prazo máximo estipulado para que o Poder Concedente emita a ordem de serviço inicial. Não está claro se a data inicial para a operação dos serviços de transporte e para as atividades de administração, operação, manutenção e conservação dos terminais de integração e estações de transferência será a mesma. Assim, verifica-se descumprimento do artigo 55, inciso IV, da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.19.2)
  • 22.Não há detalhamento das condições e dos procedimentos para alterações de linhas ou de condições de prestação dos serviços por solicitação da concessionária, portanto há descumprimento do disposto no artigo 23, inciso V, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.3)
  • 23.Não estão previstas todas as hipóteses necessárias para a aplicação de multas contratuais, notadamente quanto: a idade máxima do veículo; idade média da frota; cumprimento de viagens; apresentação de documentação legal para o funcionamento da garagem; comprovação da regularidade para com a s obrigações previdenciárias, tributárias e trabalhistas; e manutenção, durante toda a execução do contrato, da compatibilidade com as obrigações assumidas pelos concessionários, das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, ofendendo o artigo 23, inciso VIII da L.F. nº 8.987/95. (subitem 3.19.4)
  • 24.A PMSP irá aplicar recursos orçamentários para viabilizar parte dos pagamentos previstos no contrato. Não consta na minuta de contrato a previsão dos créditos pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, em desacordo com o artigo 55, inciso V, da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.19.5)
  • 25.O Edital não exige, periodicamente, a efetiva comprovação das obrigações previdenciária, tributária e trabalhista, com a devida documentação necessária para essa avaliação. Diante do exposto, há descumprimento do disposto no artigo 18, inciso II, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.6)
  • 26.O Custo Operacional Estimado da Rede de Referência proposta não está justificado, infringindo o disposto no artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II, da L.F.
    nº 8.666/93. (subitem 3.20.1)
  • 27.A inadequação dos Custos Operacionais da Rede de Referência proposta implica em pagamentos superestimados e impactará a modicidade da tarifa em ofensa ao artigo 3º, inciso III, da L.M. nº 13.241/01. (subitem 3.20.1)
  • 28.A metodologia de remuneração adotada não incentiva, diretamente, a redução de custos operacionais do sistema em benefício aos usuários do sistema. Portanto, houve infringência ao artigo 28, da L.M. nº 13.241/01 e o artigo 29, inciso X, da L.F. nº 8.987/95. (subitem 3.20.2)
  • 29.Não constam evidenciados no processo administrativo da SMT, que trata desta licitação, o orçamento detalhado em planilhas ou pesquisa de preços que expressem a composição de todos os seus custos unitários, em descumprimento ao artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II da L.F. nº 8.666/93, e ao artigo 2º, inciso VI e ao artigo 4º, ambos do D.M. nº 44.279/03. (subitem 3.20.3 e 3.20.5)
  • 30.Não foram apresentados os quantitativos que atualmente são alocados para a efetivação dos serviços de prestação de serviços de administração, operação e manutenção dos terminais e estações de transferência, vigilância, limpeza e conservação. Dessa forma, não há como opinar objetivamente sobre os valores lançados como estimativa de custos. Infringência ao artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.4)
  • 31.Faltam elementos esclarecedores da implantação do CCO como projeto básico de sua infraestrutura física e detalhamento da utilização de mão de obra técnica no desenvolvimento dos softwares e treinamento de sua utilização, entre outros. Infringência ao artigo 6º, inciso XIX c/c artigo 7º, inciso II, da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.6)
  • 32.Não consta da Minuta do Contrato a quais autoridades cabe a recepção, avaliação, e a qual autoridade compete a decisão com relação aos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro dos operadores. Infringência ao artigo 23, inciso V, da L.F. nº 8.987/95. (subitem 3.21)
  • 33.Não ficou evidenciada a disponibilização do Edital no e-negócios, conforme previsto no artigo 4º do Decreto Municipal nº 48.042/06; no entanto, esteve disponível na página da SMT na internet, durante todo o período da consulta. (subitem 3.8)
  • 34.Uma vez que as questões apontadas relativamente às extensões das linhas e quantidade de veículos que comporão as frotas poderão impactar no custo operacional do Sistema Integrado de Transporte Coletivo de São Paulo, entendemos que cabe à SMT esclarecer as dúvidas levantadas e/ou reavaliar as linhas propostas. (subitem 3.12.1)
  • 35.Entendemos inadequado o procedimento para verificação/apuração da remuneração mensal final dos serviços prestados nos terminais (operação, manutenção, vigilância, limpeza etc.), fato que enfraquecerá o efetivo acompanhamento desses serviços, de forma que deve ser reavaliado pela Administração. (subitem 3.12.2 – b)
  • 36.No subitem 8.1.7.2, há previsão de que a empresa participante individual deverá se comprometer a incluir o propósito específico de execução do serviço concedido no seu estatuto social. Entendemos que a disposição não é suficiente para atender aos objetivos que levaram à exigência de constituição de SPEs, conforme visto no subitem 3.17 deste relatório. O Edital deve conter a exigência expressa de constituição ou instituição de uma SPE também no caso de uma empresa isolada ser a vencedora. (subitem 3.14.1)
  • 37.O subitem 15.3 do Edital traz exigência de seguro de responsabilidade civil, cujos tipos de coberturas e valores não estão plenamente justificados no PA, demandando esclarecimentos da Origem. (subitem 3.16)
  • 38.A exigência contratual de que apenas a SPE entregue demonstrativos contábeis, em conformidade com Plano de Contas previsto no Anexo IV do Edital, com a possibilidade que não contenham todos os custos, tornará ineficiente a gestão do contrato por parte do Poder Concedente. (subitem 3.17.1)
  • 39.A Cláusula Décima Quarta trata dos Direitos e das Obrigações dos Usuários, mas não estabelece os meios pelos quais os usuários possam exercer os direitos ou em que termos devem ser cumpridas as obrigações. (subitem 3.19)4.40.Faltam elementos no processo administrativo para avaliar a eventual necessidade de substituir o SIM pelo novo CCO. (subitem 3.20.6)
  • 41.Os custos e investimentos apresentados nos fluxos de caixa da concessão estão superestimados, não justificando o prazo de 20 anos, considerando a TIR adotada de 9,97%. (subitem 3.20.7)
  • 42.Faltam elementos esclarecedores e critérios que nortearão os procedimentos que serão adotados na revisão quadrienal de remuneração das concessionárias. (subitem 3.22)
  • 43.Entendemos necessário que a SMT elabore e divulgue documento com a consolidação das alterações efetuadas, discriminando os itens modificados com as respectivas alterações no novo Edital, proporcionando condições para o efetivo exercício dos controles externo e social. (subitem 3.8)
  • 44.Recomendamos incluir a exigência no contrato de que, desde o início, todo veículo a serviço do Sistema Municipal de Transporte Coletivo tenha as características de acessibilidade. (subitem 3.12.3)
  • 45.Recomendamos que conste na Minuta do Contrato, no item 7.4 que trata da remuneração dos equipamentos de transferência, a fórmula para apuração da remuneração mensal final de cada serviço, fazendo menção aos critérios definidos no Anexo 7-C. (subitem 3.19.7)
  • 46.Recomendamos que seja realizada a atualização/apropriação dos coeficientes de consumo, no mínimo anualmente, para melhor apuração dos custos incorridos com combustível. (subitem 3.20.1 – c)
  • 47.Entendemos cabível recomendação à SPTrans no sentido de mensurar os custos referentes à taxa de administração a partir da apropriação direta das despesas efetivamente incorridas, mediante a identificação e discriminação de todos os itens que compõem a taxa de administração, adotando um sistema/aplicativo confiável, no qual as informações fossem disponibilizadas diretamente pelas empresas operadoras. (subitem 3.20.1 – f)
  • 48.Recomendamos que, além do subitem 11.18 do Anexo 5.1 dos Editais/Especificação Técnica, em que consta que todos os tipos de veículos ali especificados devam estar equipados com ar condicionado, a inclusão de cláusula no edital que estipule a obrigatoriedade de que os veículos que ingressarem ao Sistema Municipal devam obrigatoriamente estar equipados com ar condicionado. (subitem 3.20.7).”

Durante o referendo, o conselheiro Maurício Faria apresentou mais 13 questionamentos para esclarecimentos.

No dia 23 de novembro de 2015, a Secretaria Municipal de Transportes (SMT) enviou as respostas aos 49 apontamentos da auditoria.

No dia 17 de dezembro de 2015, após análise da documentação enviada pela SMT, a auditoria do TCM concluiu que subsistiam 39 apontamentos, a saber:

1  –  Preliminarmente, entendemos que continua não justificada a opção pela Concessão do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros da Cidade de São Paulo.

2 – (4.1) – Há infringência ao artigo 38, caput, da L.F. nº 8.666/93, e ao artigo 2º do D.M. nº 44.279/03.  No mesmo sentido, foi descumprido o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/00 quanto à falta de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e à falta da comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (subitem 3.6)

3 – (4.2) – Não constam no processo administrativo da SMT, que trata desta licitação, elementos para avaliação de aspectos relacionados à exploração das atividades econômicas acessórias no âmbito dos terminais urbanos do sistema de transporte coletivo do Município de São Paulo (exploração comercial, publicidade etc.), e consequentes reflexos na remuneração dos concessionários. Carecendo de aspectos imprescindíveis de detalhamento do objeto a ser executado, o edital não se encontra de acordo com o artigo 18, inciso VI, da L.F. 8.987/95. (subitem 3.12.2 – a)

4 – (4.4) – A previsão, de que veículos apresentados para a operação inicial, em desconformidade com os padrões técnicos (exceto quanto à idade) sejam cadastrados, devendo a concessionária regularizar a situação em até 9 meses após a comunicação, é descabida, seja pela generalidade quanto às desconformidades que serão admitidas, seja pelos riscos e danos à boa execução do serviço que podem ocorrer, seja pelo longo prazo que é permitido para a regularização. Infringência ao disposto no artigo 31, inciso I, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.12.3)

5 –  (4.5) – As exigências acerca dos recursos humanos para operação dos serviços de transporte coletivo público de passageiros não estão explicitadas no Edital e Anexos. Infringência ao artigo 18, inciso II, da L.F. 8.987/95, pois o edital carece de aspectos imprescindíveis de detalhamento do objeto a ser executado. (subitem 3.12.4)

6 – (4.6) – Infringência ao artigo 18, incisos II e VII, da L.F. 8.987/95 em função das indefinições quanto à Gestão Operacional do Serviço Concedido. (subitem 3.12.6)

7 – (4.7) – Infringência ao artigo 23, inciso III, da L.F. 8.987/95 em função de que não constatamos incidência na remuneração das concessionárias de indicadores objetivos de qualidade dos serviços de operação, com exceção do cumprimento da demanda e do fator de disponibilidade de frota. Não está claro se os resultados da avaliação dos serviços, tratada no Anexo 4.4, terão algum reflexo na remuneração das concessionárias ou se serão objeto de penalidade contratual. (subitem 3.12.7)

8 – (4.8) – Infringência ao artigo 18, inciso II, da L.F. 8.987/95, haja vista que o edital carece de aspectos imprescindíveis de detalhamento do objeto a ser executado, notadamente quanto à questão dos cobradores. (subitem 3.12.8)

9 – (4.10) – No item 5.6, há previsão de alteração societária da licitante vencedora antes da contratação, se houver anuência do Poder Concedente. Entendemos descabida tal previsão, pois constituiria contratação de sujeito diverso do vencedor do certame, em contrariedade ao disposto no artigo 50 da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.13)

10 – (4.12) – O subitem 8.2.1.5 prevê que a experiência técnica exigida poderá ser comprovada mediante apresentação de comprovação de experiência de seu responsável técnico. Essa hipótese contraria o disposto no artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.14.4)

11 – (4.13) – O subitem 15.4 do Edital prevê o procedimento para anuência de transferência da concessão e para alterações societárias sem explicitar em quais condições tais atos poderão ser realizados, possibilitando que o contrato seja executado por sujeito diverso do adjudicatário sem qualquer justificativa, em infringência ao disposto no artigo 50 da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.16)

12 – (4.14) – As indefinições quanto à SPE prejudicam a gestão dos contratos – infringência ao disposto no artigo 54, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.17)

13 – (4.16) – Não constatamos a obrigatoriedade de publicação das demonstrações contábeis da SPE, infringindo o artigo 23, inciso XIV, da L.F. 8.987/95. (subitem 3.17.1)

14 – (4.17) – As indefinições quanto à Pessoa Jurídica a ser organizada pelas concessionárias prejudicam a gestão dos contratos – infringência ao disposto no artigo 23, inciso V, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.18)

15 – (4.18) – A ausência de clareza e precisão quanto à disponibilização e possibilidade de desapropriação das garagens traz insegurança jurídica ao procedimento e, devido à sua relevância, pode afastar potenciais interessados. Há descumprimento do disposto no artigo 18, inciso XII, artigo 23, inciso V e artigo 31, inciso VI, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19)

16 – (4.19) – A Cláusula Décima Segunda, que trata da intervenção, não traz qualquer detalhamento, o que seria necessário tendo em vista a importância do ato. Há descumprimento do disposto no artigo 32 da Lei Federal nº 8.987/95 e artigo 24 da Lei Municipal nº 13.241/01. (subitem 3.19)

17 – (4.20) – Existem indefinições quanto à fase de transição – infringência ao disposto no artigo 54, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 23, inciso III, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.1)

18 – (4.22) – Não há detalhamento das condições e dos procedimentos para alterações de linhas ou de condições de prestação dos serviços por solicitação da concessionária, portanto há descumprimento do disposto no artigo 23, inciso V, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.3)

19 – (4.23) – Não estão previstas todas as hipóteses necessárias para a aplicação de multas contratuais, notadamente quanto: a idade máxima do veículo; idade média da frota; cumprimento de viagens; apresentação de documentação legal para o funcionamento da garagem; comprovação da regularidade para com as obrigações previdenciárias, tributárias e trabalhistas; e manutenção, durante toda a execução do contrato, da compatibilidade com as obrigações assumidas pelos concessionários, das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, ofendendo o artigo 23, inciso VIII da L.F. nº 8.987/95. (subitem 3.19.4)

20 – (4.25) – O Edital não exige, periodicamente, a efetiva comprovação das obrigações previdenciária, tributária e trabalhista, com a devida documentação necessária para essa avaliação. Diante do exposto, há descumprimento do disposto no artigo 18, inciso II, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.6)

21 – (4.26) – O Custo Operacional Estimado da Rede de Referência proposta não está justificado, infringindo o disposto no artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II, da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.1)

  1. a) Custo de pessoal operacional
  2. c) Índices de consumo de combustíveis
  3. d) Peças e Acessórios
  4. f) Despesas administrativas
  5. g) Preços dos veículos

22 – (4.27) – A inadequação dos Custos Operacionais da Rede de Referência proposta implica em pagamentos superestimados e impactará a modicidade da tarifa em ofensa ao artigo 3º, inciso III, da L.M. nº 13.241/01. (subitem 3.20.1)

23 – (4.28) – A metodologia de remuneração adotada não incentiva, diretamente, a redução de custos operacionais do sistema em benefício aos usuários do sistema. Portanto, houve infringência ao artigo 28, da L.M. nº 13.241/01 e o artigo 29, inciso X, da L.F. nº 8.987/95. (subitem 3.20.2)

24 – (4.29) – Não constam evidenciados no processo administrativo da SMT, que trata desta licitação, o orçamento detalhado em planilhas ou pesquisa de preços que expressem a composição de todos os seus custos unitários, em descumprimento ao artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II da L.F. nº 8.666/93, e ao artigo 2º, inciso VI e ao artigo 4º, ambos do D.M. nº 44.279/03. (subitem 3.20.3 e 3.20.5)

25 – (4.30) – Não foram apresentados os quantitativos que atualmente são alocados para a efetivação dos serviços de prestação de serviços de administração, operação e manutenção dos terminais e estações de transferência, vigilância, limpeza e conservação. Dessa forma, não há como opinar objetivamente sobre os valores lançados como estimativa de custos. Infringência ao artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.4)

26 – (4.31) – Faltam elementos esclarecedores da implantação do CCO como projeto básico de sua infraestrutura física e detalhamento da utilização de mão de obra técnica no desenvolvimento dos softwares e treinamento de sua utilização, entre outros. Infringência ao artigo 6º, inciso XIX c/c artigo 7º, inciso II, da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.6)

27 – (4.32) – Não consta da Minuta do Contrato a quais autoridades cabe a recepção, avaliação, e a qual autoridade compete a decisão com relação aos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro dos operadores. Infringência ao artigo 23, inciso V, da L.F. nº 8.987/95. (subitem 3.21)

28 – (4.33) – Não ficou evidenciada a disponibilização do Edital no e-negócios, conforme previsto no artigo 4º do Decreto Municipal nº 48.042/06; no entanto, esteve disponível na página da SMT na internet, durante todo o período da consulta. (subitem 3.8)

29 – (4.35) – Entendemos inadequado o procedimento para verificação/apuração da remuneração mensal final dos serviços prestados nos terminais (operação, manutenção, vigilância, limpeza etc.), fato que enfraquecerá o efetivo acompanhamento desses serviços, de forma que deve ser reavaliado pela Administração. (subitem 3.12.2 – b)

30 – (4.36) – No subitem 8.1.7.2, há previsão de que a empresa participante individual deverá se comprometer a incluir o propósito específico de execução do serviço concedido no seu estatuto social. Entendemos que a disposição não é suficiente para atender aos objetivos que levaram à exigência de constituição de SPEs, conforme visto no subitem 3.17 deste relatório. O Edital deve conter a exigência expressa de constituição ou instituição de uma SPE também no caso de uma empresa isolada ser a vencedora. (subitem 3.14.1)

31 – ( 4.37) – O subitem 15.3 do Edital traz exigência de seguro de responsabilidade civil, cujos tipos de coberturas e valores não estão plenamente justificados no PA, demandando esclarecimentos da Origem. (subitem 3.16)

32 – (4.38) – A exigência contratual de que apenas a SPE entregue demonstrativos contábeis, em conformidade com Plano de Contas previsto no Anexo IV do Edital, com a possibilidade que não contenham todos os custos, tornará ineficiente a gestão do contrato por parte do Poder Concedente. (subitem 3.17.1)

33 – (4.39) – A Cláusula Décima Quarta trata dos Direitos e das Obrigações dos Usuários, mas não estabelece os meios pelos quais os usuários possam exercer os direitos ou em que termos devem ser cumpridas as obrigações. (subitem 3.19)

34 – (4.40) – Faltam elementos no processo administrativo para avaliar a eventual necessidade de substituir o SIM pelo novo CCO. (subitem 3.20.6)

35 – (4.41) – Os custos e investimentos apresentados nos fluxos de caixa da concessão estão superestimados, não justificando o prazo de 20 anos, considerando a TIR adotada de 9,97%. (subitem 3.20.7)

36 – (4.42) – Faltam elementos esclarecedores e critérios que nortearão os procedimentos que serão adotados na revisão quadrienal de remuneração das concessionárias. (subitem 3.22)

37 – (4.43) – Entendemos necessário que a SMT elabore e divulgue documento com a consolidação das alterações efetuadas, discriminando os itens modificados com as respectivas alterações no novo Edital, proporcionando condições para o efetivo exercício dos controles externo e social. (subitem 3.8)

38 – (4.46 – com nova redação) – Atualizar os índices/coeficientes de consumo, mediante estudo/pesquisa de campo com todos os elementos capazes de demonstrar a exatidão do consumo de combustível em condições reais de operação para o presente edital. (subitem 3.20.1 – c)

39 – (4.47) – Entendemos cabível recomendação à SPTrans no sentido de mensurar os custos referentes à taxa de administração a partir da apropriação direta das despesas efetivamente incorridas, mediante a identificação e discriminação de todos os itens que compõem a taxa de administração, adotando um sistema/aplicativo confiável, no qual as informações fossem disponibilizadas diretamente pelas empresas operadoras. (subitem 3.20.1 – f)

No dia 19 de janeiro houve uma reunião conjunta no TCM, com o conselheiro relator Edson Simões, o conselheiro revisor Maurício Faria e técnicos do Tribunal e o secretário municipal dos Transportes, Jilmar Tatto e técnicos da Pasta para esclarecer alguns itens do edital.

Após a reunião conjunta, a Secretaria Municipal de Transportes comprometeu-se a enviar as respostas relativas aos 39 itens restantes.

As respostas da Secretaria Municipal de Transportes foram protocoladas no TCM no dia 26 de janeiro de 2016.

Após análise, a auditoria do TCM concluiu, em 17 de fevereiro de 2016, que permaneciam 29 apontamentos não sanados, conforme descrito:

1 – (4.1) – Há infringência ao artigo 38, caput, da L.F. nº 8.666/93, e ao artigo 2º do D.M. nº 44.279/03.  No mesmo sentido, foi descumprido o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/00 quanto à falta de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e à falta da comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (subitem 3.6)

2 – (4.41) – Os custos e investimentos apresentados nos fluxos de caixa da concessão estão superestimados, não justificando o prazo de 20 anos, considerando a TIR adotada de 9,97%. (subitem 3.20.7)

3 – (4.2) – Não constam no processo administrativo da SMT, que trata desta licitação, elementos para avaliação de aspectos relacionados à exploração das atividades econômicas acessórias no âmbito dos terminais urbanos do sistema de transporte coletivo do Município de São Paulo (exploração comercial, publicidade etc.), e consequentes reflexos na remuneração dos concessionários. Carecendo de aspectos imprescindíveis de detalhamento do objeto a ser executado, o edital não se encontra de acordo com o artigo 18, inciso VI, da L.F. 8.987/95. (subitem 3.12.2 – a)

4 – (4.6 – Parcial) – Infringência ao artigo 18, incisos II e VII, da L.F. 8.987/95 em função das indefinições quanto à Gestão Operacional do Serviço Concedido. (subitem 3.12.6)

5 – (4.8) – Infringência ao artigo 18, inciso II, da L.F. 8.987/95, haja vista que o edital carece de aspectos imprescindíveis de detalhamento do objeto a ser executado, notadamente quanto à questão dos cobradores. (subitem 3.12.8)

6 – (4.29) – Não constam evidenciados no processo administrativo da SMT, que trata desta licitação, o orçamento detalhado em planilhas ou pesquisa de preços que expressem a composição de todos os seus custos unitários, em descumprimento ao artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II da L.F. nº 8.666/93, e ao artigo 2º, inciso VI e ao artigo 4º, ambos do D.M. nº 44.279/03. (subitem 3.20.3 e 3.20.5)

7 – (4.30) – Não foram apresentados os quantitativos que atualmente são alocados para a efetivação dos serviços de prestação de serviços de administração, operação e manutenção dos terminais e estações de transferência, vigilância, limpeza e conservação. Dessa forma, não há como opinar objetivamente sobre os valores lançados como estimativa de custos. Infringência ao artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.4)

8 – (4.28) – A metodologia de remuneração adotada não incentiva, diretamente, a redução de custos operacionais do sistema em benefício aos usuários do sistema. Portanto, houve infringência ao artigo 28, da L.M. nº 13.241/01 e o artigo 29, inciso X, da L.F. nº 8.987/95. (subitem 3.20.2)

9 – (4.31) – Faltam elementos esclarecedores da implantação do CCO [Centro de Controle Operacional] como projeto básico de sua infraestrutura física e detalhamento da utilização de mão de obra técnica no desenvolvimento dos softwares e treinamento de sua utilização, entre outros. Infringência ao artigo 6º, inciso XIX c/c artigo 7º, inciso II, da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.6)

10 – (4.40) – Faltam elementos no processo administrativo para avaliar a eventual necessidade de substituir o SIM pelo novo CCO. (subitem 3.20.6)

11 – (4.18) – A ausência de clareza e precisão quanto à disponibilização e possibilidade de desapropriação das garagens traz insegurança jurídica ao procedimento e, devido à sua relevância, pode afastar potenciais interessados. Há descumprimento do disposto no artigo 18, inciso XII, artigo 23, inciso V e artigo 31, inciso VI, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19)

12 – (4.26) – O Custo Operacional Estimado da Rede de Referência proposta não está justificado, infringindo o disposto no artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II, da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.1)

Custo de pessoal operacional.

(Sanado)

  1. c) Índices de consumo de combustíveis.
  2. d) Peças e Acessórios.
  3. f) Despesas administrativas.
  4. g) Preços dos veículos.

13 – (4.20) – Existem indefinições quanto à fase de transição – infringência ao disposto no artigo 54, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 23, inciso III, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.1)

14 – (4.27) – A inadequação dos Custos Operacionais da Rede de Referência proposta implica em pagamentos superestimados e impactará a modicidade da tarifa em ofensa ao artigo 3º, inciso III, da L.M. nº 13.241/01. (subitem 3.20.1)

15 – (4.12) – O subitem 8.2.1.5 prevê que a experiência técnica exigida poderá ser comprovada mediante apresentação de comprovação de experiência de seu responsável técnico. Essa hipótese contraria o disposto no artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.14.4)

16  – (4.7 – com nova redação) – Infringência ao artigo 23, inciso III, da L.F. 8.987/95 em função de que não constatamos incidência na remuneração das concessionárias de indicadores objetivos de qualidade dos serviços de operação, com exceção do cumprimento da demanda e do fator de disponibilidade de frota. Não está claro se os resultados da avaliação dos serviços, tratada no Anexo 4.4, terão algum reflexo na remuneração das concessionárias ou se serão objeto de penalidade contratual. (subitem 3.12.7)

17 – (4.13) – O subitem 15.4 do Edital prevê o procedimento para anuência de transferência da concessão e para alterações societárias sem explicitar em quais condições tais atos poderão ser realizados, possibilitando que o contrato seja executado por sujeito diverso do adjudicatário sem qualquer justificativa, em infringência ao disposto no artigo 50 da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.16)

18 – (4.17) – As indefinições quanto à Pessoa Jurídica a ser organizada pelas concessionárias prejudicam a gestão dos contratos – infringência ao disposto no artigo 23, inciso V, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.18)

19 – (4.22) – Não há detalhamento das condições e dos procedimentos para alterações de linhas ou de condições de prestação dos serviços por solicitação da concessionária, portanto há descumprimento do disposto no artigo 23, inciso V, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.3)

20 – (4.23) – Não estão previstas todas as hipóteses necessárias para a aplicação de multas contratuais, notadamente quanto: a idade máxima do veículo; idade média da frota; cumprimento de viagens; apresentação de documentação legal para o funcionamento da garagem; comprovação da regularidade para com as obrigações previdenciárias, tributárias e trabalhistas; e manutenção, durante toda a execução do contrato, da compatibilidade com as obrigações assumidas pelos concessionários, das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, ofendendo o artigo 23, inciso VIII da L.F. nº 8.987/95. (subitem 3.19.4)

21 – (4.25) – O Edital não exige, periodicamente, a efetiva comprovação das obrigações previdenciária, tributária e trabalhista, com a devida documentação necessária para essa avaliação. Diante do exposto, há descumprimento do disposto no artigo 18, inciso II, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.6)

22 – (4.32) – Não consta da Minuta do Contrato a quais autoridades cabe a recepção, avaliação, e a qual autoridade compete a decisão com relação aos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro dos operadores. Infringência ao artigo 23, inciso V, da L.F. nº 8.987/95. (subitem 3.21)

23 – ( 4.37) – O subitem 15.3 do Edital traz exigência de seguro de responsabilidade civil, cujos tipos de coberturas e valores não estão plenamente justificados no PA, demandando esclarecimentos da Origem. (subitem 3.16)

24 – (4.35) – Entendemos inadequado o procedimento para verificação/apuração da remuneração mensal final dos serviços prestados nos terminais (operação, manutenção, vigilância, limpeza etc.), fato que enfraquecerá o efetivo acompanhamento desses serviços, de forma que deve ser reavaliado pela Administração. (subitem 3.12.2 – b)

25 – (4.19) – A Cláusula Décima Segunda, que trata da intervenção, não traz qualquer detalhamento, o que seria necessário tendo em vista a importância do ato. Há descumprimento do disposto no artigo 32 da Lei Federal nº 8.987/95 e artigo 24 da Lei Municipal nº 13.241/01. (subitem 3.19)

26 – (4.42) – Faltam elementos esclarecedores e critérios que nortearão os procedimentos que serão adotados na revisão quadrienal de remuneração das concessionárias. (subitem 3.22)

27 – (4.46 – com nova redação) – Atualizar os índices/coeficientes de consumo, mediante estudo/pesquisa de campo com todos os elementos capazes de demonstrar a exatidão do consumo de combustível em condições reais de operação para o presente edital. (subitem 3.20.1 – c)

28 – (4.47) – Entendemos cabível recomendação à SPTrans no sentido de mensurar os custos referentes à taxa de administração a partir da apropriação direta das despesas efetivamente incorridas, mediante a identificação e discriminação de todos os itens que compõem a taxa de administração, adotando um sistema/aplicativo confiável, no qual as informações fossem disponibilizadas diretamente pelas empresas operadoras. (subitem 3.20.1 – f)

29 – Entendemos que continua não justificada a opção pela Concessão do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros da Cidade de São Paulo.

No dia 25 de fevereiro houve uma segunda reunião conjunta no TCM, com o conselheiro relator Edson Simões e técnicos do Tribunal, e o secretário municipal dos Transportes, Jilmar Tatto e técnicos da Pasta para esclarecer alguns itens do edital.

Em 11 de março de 2016, a Secretaria Municipal de Transportes apresentou justificativas adicionais, analisadas pela Auditoria do TCM, que em 5 de abril de 2016 concluiu que o certame ainda não reunia condições de prosseguimento por remanescerem 21 apontamentos, que são os seguintes:

1 – (4.41) – Os custos e investimentos apresentados nos fluxos de caixa da concessão estão superestimados, não justificando o prazo de 20 anos, considerando a TIR adotada de 9,97%. (subitem 3.20.7)

2 – (4.29) – Não constam evidenciados no processo administrativo da SMT, que trata desta licitação, o orçamento detalhado em planilhas ou pesquisa de preços que expressem a composição de todos os seus custos unitários, em descumprimento ao artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II da L.F. nº 8.666/93, e ao artigo 2º, inciso VI e ao artigo 4º, ambos do D.M. nº 44.279/03. (subitem 3.20.3 e 3.20.5)

3 – (4.30) – Não foram apresentados os quantitativos que atualmente são alocados para a efetivação dos serviços de prestação de serviços de administração, operação e manutenção dos terminais e estações de transferência, vigilância, limpeza e conservação. Dessa forma, não há como opinar objetivamente sobre os valores lançados como estimativa de custos. Infringência ao artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.4)

4 – (4.28) – A metodologia de remuneração adotada não incentiva, diretamente, a redução de custos operacionais do sistema em benefício aos usuários do sistema. Portanto, houve infringência ao artigo 28, da L.M. nº 13.241/01 e o artigo 29, inciso X, da L.F. nº 8.987/95. (subitem 3.20.2)

5 – (4.31) – Faltam elementos esclarecedores da implantação do CCO [Centro de Controle Operacional] como projeto básico de sua infraestrutura física e detalhamento da utilização de mão de obra técnica no desenvolvimento dos softwares e treinamento de sua utilização, entre outros. Infringência ao artigo 6º, inciso XIX c/c artigo 7º, inciso II, da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.6)

6 – (4.40) – Faltam elementos no processo administrativo para avaliar a eventual necessidade de substituir o SIM pelo novo CCO. (subitem 3.20.6)

7 – (4.18) – A ausência de clareza e precisão quanto à disponibilização e possibilidade de desapropriação das garagens traz insegurança jurídica ao procedimento e, devido à sua relevância, pode afastar potenciais interessados. Há descumprimento do disposto no artigo 18, inciso XII, artigo 23, inciso V e artigo 31, inciso VI, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19)

8 – (4.26) – O Custo Operacional Estimado da Rede de Referência proposta não está justificado, infringindo o disposto no artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II, da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.1)

Custo de pessoal operacional.

(Sanado)

  1. c) Índices de consumo de combustíveis.
  2. d) Peças e Acessórios.
  3. f) Despesas administrativas.
  4. g) Preços dos veículos.

9 – (4.20) – Existem indefinições quanto à fase de transição – infringência ao disposto no artigo 54, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 23, inciso III, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.1)

10 – (4.27) – A inadequação dos Custos Operacionais da Rede de Referência proposta implica em pagamentos superestimados e impactará a modicidade da tarifa em ofensa ao artigo 3º, inciso III, da L.M. nº 13.241/01. (subitem 3.20.1)

11 – (4.12) – O subitem 8.2.1.5 prevê que a experiência técnica exigida poderá ser comprovada mediante apresentação de comprovação de experiência de seu responsável técnico. Essa hipótese contraria o disposto no artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.14.4)

12  – (4.7 – com nova redação) – Infringência ao artigo 23, inciso III, da L.F. 8.987/95 em função de que não constatamos incidência na remuneração das concessionárias de indicadores objetivos de qualidade dos serviços de operação, com exceção do cumprimento da demanda e do fator de disponibilidade de frota. Não está claro se os resultados da avaliação dos serviços, tratada no Anexo 4.4, terão algum reflexo na remuneração das concessionárias ou se serão objeto de penalidade contratual. (subitem 3.12.7)

13 – (4.13) – O subitem 15.4 do Edital prevê o procedimento para anuência de transferência da concessão e para alterações societárias sem explicitar em quais condições tais atos poderão ser realizados, possibilitando que o contrato seja executado por sujeito diverso do adjudicatário sem qualquer justificativa, em infringência ao disposto no artigo 50 da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.16)

14 – (4.17) – As indefinições quanto à Pessoa Jurídica a ser organizada pelas concessionárias prejudicam a gestão dos contratos – infringência ao disposto no artigo 23, inciso V, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.18)

15 – (4.22) – Não há detalhamento das condições e dos procedimentos para alterações de linhas ou de condições de prestação dos serviços por solicitação da concessionária, portanto há descumprimento do disposto no artigo 23, inciso V, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.3)

16 – (4.23 – com nova redação) – Não estão previstas todas as hipóteses necessárias para a aplicação de multas contratuais, notadamente quanto: a idade máxima do veículo; idade média da frota; cumprimento de viagens; apresentação de documentação legal para o funcionamento da garagem; comprovação da regularidade para com as obrigações previdenciárias, tributárias e trabalhistas; e manutenção, durante toda a execução do contrato, da compatibilidade com as obrigações assumidas pelos concessionários, das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, ofendendo o artigo 23, inciso VIII da L.F. nº 8.987/95. (subitem 3.19.4)

17 – (4.25) – O Edital não exige, periodicamente, a efetiva comprovação das obrigações previdenciária, tributária e trabalhista, com a devida documentação necessária para essa avaliação. Diante do exposto, há descumprimento do disposto no artigo 18, inciso II, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.6)

18 – ( 4.37) – O subitem 15.3 do Edital traz exigência de seguro de responsabilidade civil, cujos tipos de coberturas e valores não estão plenamente justificados no PA, demandando esclarecimentos da Origem. (subitem 3.16)

19 – (4.35) – Entendemos inadequado o procedimento para verificação/apuração da remuneração mensal final dos serviços prestados nos terminais (operação, manutenção, vigilância, limpeza etc.), fato que enfraquecerá o efetivo acompanhamento desses serviços, de forma que deve ser reavaliado pela Administração. (subitem 3.12.2 – b)

20 – (4.19) – A Cláusula Décima Segunda, que trata da intervenção, não traz qualquer detalhamento, o que seria necessário tendo em vista a importância do ato. Há descumprimento do disposto no artigo 32 da Lei Federal nº 8.987/95 e artigo 24 da Lei Municipal nº 13.241/01. (subitem 3.19)

21 – PRELIMINAR. Entendemos que continua não justificada a opção pela Concessão do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros da Cidade de São Paulo.

Em 20 de abril de 2016, a Secretaria Municipal de Transportes encaminhou novas respostas ao TCM.

Em 5 de maio de 2016, a auditoria finalizou a análise das respostas encaminhadas pela SMT e concluiu que somente um item foi considerado sanado. Assim, dos 21 apontamentos anteriores, persistem 20 itens, conforme segue:

1 – (4.41) – Os custos e investimentos apresentados nos fluxos de caixa da concessão estão superestimados, não justificando o prazo de 20 anos, considerando a TIR adotada de 9,97%. (subitem 3.20.7)

2 – (4.29) – Não constam evidenciados no processo administrativo da SMT, que trata desta licitação, o orçamento detalhado em planilhas ou pesquisa de preços que expressem a composição de todos os seus custos unitários, em descumprimento ao artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II da L.F. nº 8.666/93, e ao artigo 2º, inciso VI e ao artigo 4º, ambos do D.M. nº 44.279/03. (subitem 3.20.3 e 3.20.5)

3 – (4.30) – Não foram apresentados os quantitativos que atualmente são alocados para a efetivação dos serviços de prestação de serviços de administração, operação e manutenção dos terminais e estações de transferência, vigilância, limpeza e conservação. Dessa forma, não há como opinar objetivamente sobre os valores lançados como estimativa de custos. Infringência ao artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.4)

4 – (4.28) – A metodologia de remuneração adotada não incentiva, diretamente, a redução de custos operacionais do sistema em benefício aos usuários do sistema. Portanto, houve infringência ao artigo 28, da L.M. nº 13.241/01 e o artigo 29, inciso X, da L.F. nº 8.987/95. (subitem 3.20.2)

5 – (4.31) – Faltam elementos esclarecedores da implantação do CCO [Centro de Controle Operacional] como projeto básico de sua infraestrutura física e detalhamento da utilização de mão de obra técnica no desenvolvimento dos softwares e treinamento de sua utilização, entre outros. Infringência ao artigo 6º, inciso XIX c/c artigo 7º, inciso II, da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.6)

6 – (4.40) – Faltam elementos no processo administrativo para avaliar a eventual necessidade de substituir o SIM pelo novo CCO. (subitem 3.20.6)

7 – (4.18) – A ausência de clareza e precisão quanto à disponibilização e possibilidade de desapropriação das garagens traz insegurança jurídica ao procedimento e, devido à sua relevância, pode afastar potenciais interessados. Há descumprimento do disposto no artigo 18, inciso XII, artigo 23, inciso V e artigo 31, inciso VI, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19)

8 – (4.26) – O Custo Operacional Estimado da Rede de Referência proposta não está justificado, infringindo o disposto no artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II, da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.1)

  1. a) Custo de pessoal operacional.
  2. c) Índices de consumo de combustíveis.
  3. d) Peças e Acessórios.
  4. f) Despesas administrativas.
  5. g) Preços dos veículos.

9 – (4.20) – Existem indefinições quanto à fase de transição – infringência ao disposto no artigo 54, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 23, inciso III, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.1)

10 – (4.27) – A inadequação dos Custos Operacionais da Rede de Referência proposta implica em pagamentos superestimados e impactará a modicidade da tarifa em ofensa ao artigo 3º, inciso III, da L.M. nº 13.241/01. (subitem 3.20.1)

11 – (4.12) – O subitem 8.2.1.5 prevê que a experiência técnica exigida poderá ser comprovada mediante apresentação de comprovação de experiência de seu responsável técnico. Essa hipótese contraria o disposto no artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.14.4)

12  – (4.7 – com nova redação) – Infringência ao artigo 23, inciso III, da L.F. 8.987/95 em função de que não constatamos incidência na remuneração das concessionárias de indicadores objetivos de qualidade dos serviços de operação, com exceção do cumprimento da demanda e do fator de disponibilidade de frota. Não está claro se os resultados da avaliação dos serviços, tratada no Anexo 4.4, terão algum reflexo na remuneração das concessionárias ou se serão objeto de penalidade contratual. (subitem 3.12.7)

13 – (4.13) – O subitem 15.4 do Edital prevê o procedimento para anuência de transferência da concessão e para alterações societárias sem explicitar em quais condições tais atos poderão ser realizados, possibilitando que o contrato seja executado por sujeito diverso do adjudicatário sem qualquer justificativa, em infringência ao disposto no artigo 50 da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.16)

14 – (4.17) – As indefinições quanto à Pessoa Jurídica a ser organizada pelas concessionárias prejudicam a gestão dos contratos – infringência ao disposto no artigo 23, inciso V, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.18)

15 – (4.22) – Não há detalhamento das condições e dos procedimentos para alterações de linhas ou de condições de prestação dos serviços por solicitação da concessionária, portanto há descumprimento do disposto no artigo 23, inciso V, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.3)

16 – (4.23) – NOVA REDAÇÃO (05/05/16):  “Não há previsão de aplicação de multas contratuais em relação ao descumprimento de viagens, infringindo o artigo 23, inciso VIII da L.F. nº 8.987/95. (subitem 3.19.4).”

17 – (4.25) – O Edital não exige, periodicamente, a efetiva comprovação das obrigações previdenciária, tributária e trabalhista, com a devida documentação necessária para essa avaliação. Diante do exposto, há descumprimento do disposto no artigo 18, inciso II, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.6)

18 – ( 4.37) – O subitem 15.3 do Edital traz exigência de seguro de responsabilidade civil, cujos tipos de coberturas e valores não estão plenamente justificados no PA, demandando esclarecimentos da Origem. (subitem 3.16)

19 – (4.19) – A Cláusula Décima Segunda, que trata da intervenção, não traz qualquer detalhamento, o que seria necessário tendo em vista a importância do ato. Há descumprimento do disposto no artigo 32 da Lei Federal nº 8.987/95 e artigo 24 da Lei Municipal nº 13.241/01. (subitem 3.19)

20 – PRELIMINAR: Entendemos que continua não justificada a opção pela Concessão do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros da Cidade de São Paulo.

 

Em 10 de maio de 2016, a origem foi oficiada para se manifestar sobre o parecer da auditoria do TCM,  que concluiu subsistirem 20 apontamentos que impedem o prosseguimento do certame.

 

Em 16 de maio de 2016, a SMT respondeu ao ofício do TCM e apresentou justificativas em relação à manifestação da auditoria do TCM.

 

Em 20 de maio de 2016, a SFC concluiu que apenas um item poderia ser considerado superado desde que a Origem efetive a alteração por ela oferecida, restando, assim 19 apontamentos. O item superado foi o seguinte:

 

1  – (4.25) – O Edital não exige, periodicamente, a efetiva comprovação das obrigações previdenciária, tributária e trabalhista, com a devida documentação necessária para essa avaliação. Diante do exposto, há descumprimento do disposto no artigo 18, inciso II, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.6)

 

Em 23 de maio de 2016, os processos foram encaminhados à Assessoria Jurídica de Controle Externo para análise.

 

Em 09 de junho de 2016, a Assessoria Jurídica do TCM emitiu parecer aduzindo em preliminar que se trata de concessão, por haver identificado a presença dos requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 8.987/95.

 

E, diante do rol de 19 irregularidades elaborado pela Auditoria, a Assessoria Jurídica entendeu que quatro itens foram sanados, a saber:

 

1  – (4.13) – O subitem 15.4 do Edital prevê o procedimento para anuência de transferência da concessão e para alterações societárias sem explicitar em quais condições tais atos poderão ser realizados, possibilitando que o contrato seja executado por sujeito diverso do adjudicatário sem qualquer justificativa, em infringência ao disposto no artigo 50 da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.16);

2 – (4.23) – NOVA REDAÇÃO(05/05/2016): “4.23 – Não há previsão de aplicação de multas contratuais em relação ao descumprimento de viagens, infringindo o artigo 23, inciso VIII da L.F. nº 8.987/95. (subitem 3.19.4).”;

3 – (4.19) – A Cláusula Décima Segunda, que trata da intervenção, não traz qualquer detalhamento, o que seria necessário tendo em vista a importância do ato. Há descumprimento do disposto no artigo 32 da Lei Federal nº 8.987/95 e artigo 24 da Lei Municipal nº 13.241/01. (subitem 3.19);

4 – PRELIMINAR: Entendemos que continua não justificada a opção pela Concessão do Serviço de Transporte Coletivo Público.

 

A Área Jurídica entendeu, ainda, que dois itens podem ser considerados sanados mediante inclusão, nos Editais, das respectivas explicações técnicas apresentadas pela Origem perante este Tribunal. São os seguintes esses itens:

 

1 – (4.20) –  Existem indefinições quanto à fase de transição – infringência ao disposto no artigo 54, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 23, inciso III, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.1);

2 – (4.22) –  Não há detalhamento das condições e dos procedimentos para alterações de linhas ou de condições de prestação dos serviços por solicitação da concessionária, portanto há descumprimento do disposto no artigo 23, inciso V, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.3).

 

Portanto, persistem 13 irregularidades não superadas e que obstaculizam a retomada dos certames, quais sejam:

 

1 – (4.41) – Os custos e investimentos apresentados nos fluxos de caixa da concessão estão superestimados, não justificando o prazo de 20 anos, considerando a TIR adotada de 9,97%. (subitem 3.20.7);

2 – (4.29) – Não constam evidenciados no processo administrativo da SMT, que trata desta licitação, o orçamento detalhado em planilhas ou pesquisa de preços que expressem a composição de todos os seus custos unitários, em descumprimento ao artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II da L.F. nº 8.666/93, e ao artigo 2º, inciso VI e ao artigo 4º, ambos do D.M. nº 44.279/03. (subitem 3.20.3 e 3.20.5);

3 – (4.30) – Não foram apresentados os quantitativos que atualmente são alocados para a efetivação dos serviços de prestação de serviços de administração, operação e manutenção dos terminais e estações de transferência, vigilância, limpeza e conservação. Dessa forma, não há como opinar objetivamente sobre os valores lançados como estimativa de custos. Infringência ao artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.4);

4 – (4.28) – A metodologia de remuneração adotada não incentiva, diretamente, a redução de custos operacionais do sistema em benefício aos usuários do sistema. Portanto, houve infringência ao artigo 28, da L.M. nº 13.241/01 e o artigo 29, inciso X, da L.F. nº 8.987/95. (subitem 3.20.2);

5 – (4.31) – Faltam elementos esclarecedores da implantação do CCO [Centro de Controle Operacional] como projeto básico de sua infraestrutura física e detalhamento da utilização de mão de obra técnica no desenvolvimento dos softwares e treinamento de sua utilização, entre outros. Infringência ao artigo 6º, inciso XIX c/c artigo 7º, inciso II, da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.6);

6 – (4.40) – Faltam elementos no processo administrativo para avaliar a eventual necessidade de substituir o SIM pelo novo CCO. (subitem 3.20.6);

7 – (4.18) – A ausência de clareza e precisão quanto à disponibilização e possibilidade de desapropriação das garagens traz insegurança jurídica ao procedimento e, devido à sua relevância, pode afastar potenciais interessados. Há descumprimento do disposto no artigo 18, inciso XII, artigo 23, inciso V e artigo 31, inciso VI, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19);

8 – (4.26) – O Custo Operacional Estimado da Rede de Referência proposta não está justificado, infringindo o disposto no artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II, da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.1)

  1. a) Custo de pessoal operacional.
  2. c) Índices de consumo de combustíveis.
  3. d) Peças e Acessórios.
  4. f) Despesas administrativas.
  5. g) Preços dos veículos;

9 – (4.27) – A inadequação dos Custos Operacionais da Rede de Referência proposta implica em pagamentos superestimados e impactará a modicidade da tarifa em ofensa ao artigo 3º, inciso III, da L.M. nº 13.241/01. (subitem 3.20.1);

10 – (4.12) – O subitem 8.2.1.5 prevê que a experiência técnica exigida poderá ser comprovada mediante apresentação de comprovação de experiência de seu responsável técnico. Essa hipótese contraria o disposto no artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.14.4);

11 – (4.7 – com nova redação) – Infringência ao artigo 23, inciso III, da L.F. 8.987/95 em função de que não constatamos incidência na remuneração das concessionárias de indicadores objetivos de qualidade dos serviços de operação, com exceção do cumprimento da demanda e do fator de disponibilidade de frota. Não está claro se os resultados da avaliação dos serviços, tratada no Anexo 4.4, terão algum reflexo na remuneração das concessionárias ou se serão objeto de penalidade contratual. (subitem 3.12.7);

12 – (4.17) – As indefinições quanto à Pessoa Jurídica a ser organizada pelas concessionárias prejudicam a gestão dos contratos – infringência ao disposto no artigo 23, inciso V, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.18);

13 – ( 4.37) – O subitem 15.3 do Edital traz exigência de seguro de responsabilidade civil, cujos tipos de coberturas e valores não estão plenamente justificados no PA, demandando esclarecimentos da Origem. (subitem 3.16).

As respostas aos questionamentos apresentados pelo conselheiro Maurício Faria durante sessão plenária também estão sendo analisadas pela auditoria deste TCM.

[1] R$ 1.103.370.395,62 (um bilhão, cento e três milhões, trezentos e setenta mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos) (Valor total dos contratos emergenciais da Subsistema Local (Permissão) e da Área 4 do Subsistema Estrutural

[2]4.1. Há infringência ao artigo 38, caput, da L.F. nº 8.666/93, e ao artigo 2º do D.M. nº 44.279/03.  No mesmo sentido, foi descumprido o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/00 quanto à falta de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e à falta da comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa (subitem 3.6).

  • 2. Não constam no processo administrativo da SMT, que trata desta licitação, elementos para avaliação de aspectos relacionados à exploração das atividades econômicas acessórias no âmbito dos terminais urbanos do sistema de transporte coletivo do Município de São Paulo (exploração comercial, publicidade etc.), e consequentes reflexos na remuneração dos concessionários. Carecendo de aspectos imprescindíveis de detalhamento do objeto a ser executado, o edital não se encontra de acordo com o artigo 18, inciso VI, da L.F. 8.987/95. (subitem 3.12.2 – a)
  • 4. A previsão, de que veículos apresentados para a operação inicial, em desconformidade com os padrões técnicos (exceto quanto à idade) sejam cadastrados, devendo a concessionária regularizar a situação em até 9 meses após a comunicação, é descabida, seja pela generalidade quanto às desconformidades que serão admitidas, seja pelos riscos e danos à boa execução do serviço que podem ocorrer, seja pelo longo prazo que é permitido para a regularização. Infringência ao disposto no artigo 31, inciso I, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.12.3)
  • 5. As exigências acerca dos recursos humanos para operação dos serviços de transporte coletivo público de passageiros não estão explicitadas no Edital e Anexos. Infringência ao artigo 18, inciso II, da L.F. 8.987/95, pois o edital carece de aspectos imprescindíveis de detalhamento do objeto a ser executado. (subitem 3.12.4)

4.A –  4.6. (parcial) Infringência ao artigo 18, incisos II e VII, da L.F. 8.987/95 em função das indefinições quanto à Gestão Operacional do Serviço Concedido. (subitem 3.12.6)

  • 9. As condições de participação estão descritas no Capítulo V do Edital. Não consta a exigência de que as licitantes sejam brasileiras, em infringência ao artigo 6º, inciso I, da Lei Municipal nº 13.241/01. (subitem 3.13)
  • 10.No item 5.6, há previsão de alteração societária da licitante vencedora antes da contratação, se houver anuência do Poder Concedente. Entendemos descabida tal previsão, pois constituiria contratação de sujeito diverso do vencedor do certame, em contrariedade ao disposto no artigo 50 da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.13)
  • 11.Na fórmula de Liquidez Seca, permanece a soma dos Estoques e do Ativo Circulante para efeitos da apuração do índice. Portanto, há descumprimento do artigo 31, parágrafo 5º, da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.14.3 – a)
  • 14.As indefinições quanto à SPE prejudicam a gestão dos contratos – infringência ao disposto no artigo 54, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.17)
  • 15.Devido às falhas das demonstrações contábeis apresentadas pelas concessionárias ao Poder Concedente nos contratos em vigor, constatadas tanto pela Auditoria deste Tribunal como pela Ernst & Young (contrato de verificação independente), deve a Administração exigir que as demonstrações contábeis sejam acompanhadas por notas explicativas adequadas às necessidades de entendimento dos diversos interessados, com relatórios de auditoria independente emitidos em conformidade com as disposições do Conselho Federal de Contabilidade, e sem aceitar a possibilidade que seja entregue relatório de “revisão limitada” acerca das demonstrações contábeis (prática utilizada por algumas  concessionárias com contratos em vigor). Dessa forma, há infringência ao artigo 23, inciso XIII, da L.F. 8.987/95. (subitem 3.17.1)
  • 20.Existem indefinições quanto à fase de transição – infringência ao disposto no artigo 54, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 23, inciso III, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.1)
  • 21.Não há prazo máximo estipulado para que o Poder Concedente emita a ordem de serviço inicial. Não está claro se a data inicial para a operação dos serviços de transporte e para as atividades de administração, operação, manutenção e conservação dos terminais de integração e estações de transferência será a mesma. Assim, verifica-se descumprimento do artigo 55, inciso IV, da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.19.2)
  • 22.Não há detalhamento das condições e dos procedimentos para alterações de linhas ou de condições de prestação dos serviços por solicitação da concessionária, portanto há descumprimento do disposto no artigo 23, inciso V, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.3)
  • 24. PMSP irá aplicar recursos orçamentários para viabilizar parte dos pagamentos previstos no contrato. Não consta na minuta de contrato a previsão dos créditos pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, em desacordo com o artigo 55, inciso V, da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.19.5)
  • 25.O Edital não exige, periodicamente, a efetiva comprovação das obrigações previdenciária, tributária e trabalhista, com a devida documentação necessária para essa avaliação. Diante do exposto, há descumprimento do disposto no artigo 18, inciso II, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.6)

14.A – 4.26. (b; e – parcial )O Custo Operacional Estimado da Rede de Referência proposta não está justificado, infringindo o disposto no artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II, da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.1)

  • 32.Não consta da Minuta do Contrato a quais autoridades cabe a recepção, avaliação, e a qual autoridade compete a decisão com relação aos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro dos operadores. Infringência ao artigo 23, inciso V, da L.F. nº 8.987/95. (subitem 3.21)
  • 33.Não ficou evidenciada a disponibilização do Edital no e-negócios, conforme previsto no artigo 4º do Decreto Municipal nº 48.042/06; no entanto, esteve disponível na página da SMT na internet, durante todo o período da consulta. (subitem 3.8)
  • 35.Entendemos inadequado o procedimento para verificação/apuração da remuneração mensal final dos serviços prestados nos terminais (operação, manutenção, vigilância, limpeza etc.), fato que enfraquecerá o efetivo acompanhamento desses serviços, de forma que deve ser reavaliado pela Administração. (subitem 3.12.2 – b)
  • 36. No subitem 8.1.7.2, há previsão de que a empresa participante individual deverá se comprometer a incluir o propósito específico de execução do serviço concedido no seu estatuto social. Entendemos que a disposição não é suficiente para atender aos objetivos que levaram à exigência de constituição de SPEs, conforme visto no subitem 3.17 deste relatório. O Edital deve conter a exigência expressa de constituição ou instituição de uma SPE também no caso de uma empresa isolada ser a vencedora. (subitem 3.14.1)
  • 38. A exigência contratual de que apenas a SPE entregue demonstrativos contábeis, em conformidade com Plano de Contas previsto no Anexo IV do Edital, com a possibilidade que não contenham todos os custos, tornará ineficiente a gestão do contrato por parte do Poder Concedente. (subitem 3.17.1)
  • 39. A Cláusula Décima Quarta trata dos Direitos e das Obrigações dos Usuários, mas não estabelece os meios pelos quais os usuários possam exercer os direitos ou em que termos devem ser cumpridas as obrigações. (subitem 3.19)
  • 42.Faltam elementos esclarecedores e critérios que nortearão os procedimentos que serão adotados na revisão quadrienal de remuneração das concessionárias. (subitem 3.22)
  • 43.Entendemos necessário que a SMT elabore e divulgue documento com a consolidação das alterações efetuadas, discriminando os itens modificados com as respectivas alterações no novo Edital, proporcionando condições para o efetivo exercício dos controles externo e social. (subitem 3.8)
  • 46. Recomendamos que seja realizada a atualização/apropriação dos coeficientes de consumo, no mínimo anualmente, para melhor apuração dos custos incorridos com combustível. (subitem 3.20.1 – c)
  • 47.Entendemos cabível recomendação à SPTrans no sentido de mensurar os custos referentes à taxa de administração a partir da apropriação direta das despesas efetivamente incorridas, mediante a identificação e discriminação de todos os itens que compõem a taxa de administração, adotando um sistema/aplicativo confiável, no qual as informações fossem disponibilizadas diretamente pelas empresas operadoras. (subitem 3.20.1 – f)
  • 48.Recomendamos que, além do subitem 11.18 do Anexo 5.1 dos Editais/Especificação Técnica, em que consta que todos os tipos de veículos ali especificados devam estar equipados com ar condicionado, a inclusão de cláusula no edital que estipule a obrigatoriedade de que os veículos que ingressarem ao Sistema Municipal devam obrigatoriamente estar equipados com ar condicionado. (subitem 3.20.7).”

 

Comentários

Comentários

  1. Espero que o Haddad acelere isso.

  2. Bruno Lopes disse:

    Tomara que isso não saia pelas mãos daqueles dois paspalhos pois caso contrário, um sistema que ja não é muito bom, ficará pior.

  3. Paulo Gil disse:

    Amigos, boa noite.

    Eu acompanho o voto contra.

    Mas o fato de termos perdido não significa nada; esta é apenas a primeira tacada do PING PONG.

    Na volta o TCM vai encontrar outras tantas coisas inexequíveis.

    E assim vai ping, pong – ping,pong – ping,pong idas e vindas e nem em 2099 a licitação de Sampa sairá.

    Esta é mais uma PREVISÍVELLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL.

    Sigam a sugestão a lá Paulo Gil, façam um leilão piloto, somente para o Expresso Tiradentes e após vão ampliando.

    Sem contar que licitação é algo ultrapassado, pois está provado que esse procedimento, não da certo para o buzão, não favorece a concorrência (só ganham os mesmo sempre) e muito coibi a corrupção, haja visto a Lava Jato.

    Os questionamentos ainda restantes são de alta complexidade, que não se resolve do dia para a noite.

    Ai não se esqueçam, PING-PONG…

    A fiscalizadora não consegue nem fazer funcionar o painel das linhas na Parada Faria Lima do Corredor Rebouças, quiça um edital do sistema inteiro.

    São muitas variáveis, muitas estimativas, ainda não se tem a infraestrutura e por ai vai…

    Vai fazer como e quando.

    PREVISÍVELLLLLLLLLLLLLL, anotem ai mais uma previsão do Paulo Gil, basta ler essa complicação toda que a cada análise do TCM ficará mais complicado ainda, se não impossível.

    Querem inserir tantos detalhes e tantas variáveis, que nem que fez a minuta sabe mais nem como nem por onde remendar.

    Não acreditem, leia.

    Eu nem li, é muita “elucubração mental” .

    MUDA BRASIL, OU FECHARÁ AS PORTAS, afinal com os contribuintes falidos, quem vai abastecer o caixa do erário ???????

    Tesouro, a fonte secou, agora vai ter de TRABALHAR e DAR LUCRO.

    Att,

    Paulo Gil

    1. Paulo Gil disse:

      Complementando.

      Vou salvar o comentario supra, pois o mesmo sera utilizado no proximo post do blog sobre esta materia.

      PREVISIVELLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL

      Att,

      Paulo Gil

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