Justiça destitui atuais sócios da Viação Itapemirim até audiência de conciliação

O pátio alugado pela Itapemirim atualmente em Guarulhos, em nada lembra a grandiosidade da “Cidade Itapemirim”, que existia na mesma cidade. Ônibus alugados de outras empresas dividem espaço com frota própria

Juiz Leonardo Mannarino Teixeira Lopes defere parcialmente pedido de Camilo Cola para destituir os empresários Camila de Souza Valdívia e Sidnei Piva de Jesus

ADAMO BAZANI

Os imbróglios jurídicos em torno da Viação Itapemirim, que chegou a ser uma das maiores empresas de transportes rodoviários do País, ganharam hoje um capítulo importante.

O juiz Leonardo Mannarino Teixeira Lopes, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, atendeu parcialmente pedido da defesa do ex-proprietário e fundador da empresa, Camilo Cola, e destituiu até realização de uma audiência de conciliação, os empresários Camila de Souza Valdívia e Sidnei Piva de Jesus, atuais donos da companhia, juntamente com as empresas SSG incorporação e assessoria – EIRELI e CSV incorporação e assessoria empresarial EIRELI, das quais são sócios.

“ O agora admitido assistente litisconsorcial, o Sr. Camilo Cola, pleiteia às fls. 17.861/17.903 o afastamento da SSG INCORPORAÇÃO E ASSESSORIA – EIRELI e CSV INCORPORAÇÃO E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI da administração das recuperandas, com a imediata recondução dos legítimos acionistas, e a consequente expedição de ofício à JUCEES para que promova as devidas alterações contratuais…

…. Ante o exposto, dada a gravidade dos atos informados às fls. 17.861/17.903 e pelos documentos apresentados pelo Administrador Judicial às fls. 14.451/14.482 a serem juntados em autos sigilosos em apartado, na forma dos incisos IV, alíneas “b” e “c”, e V, do art. 64, da lei n. 11.101/2005, DEFIRO EM PARTE o requerimento do assistente litisconsorcial para DETERMINAR A DESTITUIÇÃO DOS ADMINISTRADORES DAS RECUPERANDAS, AS EMPRESAS SSG INCORPORAÇÃO E ASSESSORIA – EIRELI e CSV INCORPORAÇÃO E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI, bem como de seus sócios CAMILA DE SOUZA VALDIVIA e SIDNEI PIVA DE JESUS.” – diz o despacho da tarde desta terça-feira, 19.

O juiz, entretanto, não reconduziu a família Cola ao controle do gripo de empresas da Itapemirim que está em recuperação judicial

“Entendo não ser possível, no bojo dos presentes autos, a modificação do quadro societário e do controle das empresas recuperandas, sob pena de tumultuar o processo e desnaturar o seu objeto, devendo os terceiros interessados discutirem a pretensão de recondução ao quadro societário em ação própria.”

O magistrado Leonardo Mannarino Teixeira Lopes determinou audiência de conciliação para o dia 09 de janeiro para ser definido um novo interventor no Grupo da Itapemirim até a assembleia dos credores. O grupo da Itapemirim tem dívidas em torno de R$ 330 milhões.

“Designo audiência de conciliação entre os controladores das empresas destituídas da gestão das recuperandas e os assistentes litisconsorciais, em litígio em relação ao controle destas, para o dia 09 de janeiro de 2018, às 10:00 horas, visando a nomeação de interventor idôneo, com experiência profissional no ramo e de comum acordo entre as partes para gerir a empresa, possibilitando a recuperação desta, até que a assembleia geral de credores se manifeste de forma definitiva acerca do tema, conforme determina a legislação vigente (art. 65 da lei n. 11.101/2005). Intimem-se os patronos dos controladores das recuperandas e dos terceiros interessados em litígio pelo controle para comparecimento ao ato. Notifique-se o MP para comparecimento.”

Para a decisão de destituir os atuais sócios, o juiz levou em conta as denúncias e indícios de desvio de dinheiro da Itapemirim e dilapidação dos recursos da empresa.

O magistrado inclusive contesta o empréstimo requerido pelos atuais controladores da Itapemirim para a compra de aeronaves, sendo que faltam insumos básicos para a operação dos ônibus e os salários dos trabalhadores estão atrasados.

Consoante consta de alegação das próprias recuperandas (fls. 17.828/17.840), estas estão com dificuldades financeiras para compra de matéria-prima indispensável ao desenvolvimento da atividade e pagamento de empregados, mas, de outra banda, segundo informação prestada pelo administrador judicial, devidamente corroborada em documentos, fora realizada contrato de câmbio e pagamento de USD 1.500.000,00 para a aquisição de 15 aeronaves, em nítida prática de descapitalização da empresa de forma injustificada, comprometendo suas operações e regular funcionamento. Como as recuperandas podem alegar dificuldades para pagar matéria-prima e funcionários para o regular funcionamento de suas atividades, e, de outra banda, gastar vultosa quantia para adquirir aeronaves, colocando em risco a realização de sua atividade-fim e a própria recuperação judicial das empresas? Mesmo que as aquisições sejam voltadas para reativação de empresa aérea pertencente ao grupo em recuperação, tal situação não pode colocar em risco a atividade-fim das recuperandas, conforme noticiado pelas próprias, que se encontram sem recursos financeiros para custearem suas atividades.

O magistrado Juiz Leonardo Mannarino Teixeira Lopes ainda teme que por causa das paralisações de funcionários devido a atrasos nos salários e benefícios e pelo cancelamento de viagens, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres possa até mesmo cassar a concessão das linhas da Itapemirim, o que arruinaria de vez o processo de recuperação judicial.

“De acordo com o noticiado às fls. 17.894/17.902 há sério risco das atividades das recuperandas serem paralisadas, colocando em risco o resultado da recuperação judicial, prejudicando os credores. Inclusive, caso as atividades sejam descontinuadas, mesmo que provisoriamente, há risco da ANTT – agência reguladora da atividade fim das recuperandas – vir a cassar a concessão/permissão/autorização para operação das linhas de transporte de passageiros, para garantia da continuidade do serviço público, colocando um fim em todo o esforço de recuperação das empresas.”

O QUE DIZ A ANTT:

A ANTT foi consultada pelo Diário do Transporte sobre o caso.

Por meio da assessoria de imprensa, a agência informou que não houve pedidos por parte da Itapemirim e da Kaissara, empresas do mesmo grupo, para cancelar partidas. A ANTT acrescentou que está verificando a forma de prestação de serviço das empresas e confirmou que as companhias podem ser receber penas que vão desde multas até a perda de direito de exploração das linhas  caso constatadas as irregularidades.

A empresa está autorizada a operar de acordo com o quadro de horário cadastrado na Agência. Caso não esteja prestando o serviço no horário, poderá ser autuada. Não há registro de pedidos de cancelamento de linhas… Será verificada a prestação do serviço pelas empresas e caso a empresa não esteja prestando um serviço adequado, ela poderá ser apenada. – diz nota da ANTT.

Em primeira mão, o Diário do Transporte noticiou o cancelamento de viagens por parte da Itapemirim/Kaissara e que depois da retomada de ônibus pelo Grupo JSL (Júlio Simões), com sede em Mogi das Cruzes, na Grande São Paulo, começaram a faltar veículos para as linhas. A Itapemirim/Kaissara passou a alugar ônibus de outras empresas.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2017/12/01/viacao-itapemirim-ja-faltam-onibus-investimentos-nao-foram-realizados-e-dividas-trabalhistas-aumentaram/

TRANSBRASILIANA:

Na decisão desta terça-feira, 19 de dezembro de 2017, o juiz Leonardo Mannarino Teixeira Lopes ainda considerou o imbróglio com o grupo Transbrasiliana. Por ordem da Justiça de Goiás, foram destituídos os sócios atuais da Itapemirim também da sociedade das empresas Transbrasiliana e Rápido Marajó.  Há indícios de “transferência fraudulenta de valores para as empresas do grupo em recuperação”.

Diferentemente do alegado pelo terceiro interessado, o administrador judicial informou a este juízo que os controladores das empresas recuperandas foram afastados da administração da sociedade empresarial Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda. (fls. 14.445/14.450). O motivo principal fora a transferência fraudulenta de valores para as empresas do grupo em recuperação, o que não fora noticiado, em nenhum momento, pelos atuais gestores das recuperandas, colocando em risco a credibilidade das empresas para a aprovação do plano de recuperação judicial junto a Assembleia Geral de Credores a ser convocada.

O Diário do Transporte também noticiou o caso.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2017/12/11/justica-de-goias-afasta-grupo-controlador-da-itapemirim-da-administracao-da-transbrasiliana/

JUIZ CONSIDERA DENÚNICAS GRAVES:

O magistrado na decisão desta terça-feira, 19, ainda determinou uma perícia por entender que não estão claras as transferências de recursos da Itapemirim para a empresa Delta X, de Camila e Sidnei.

“Verifico, ainda, que até o presente momento não foram apresentadas justificativas e comprovação da prestação de serviços em relação às despesas realizadas junto a empresa “Delta X Tecnologia de Informação Ltda.” por parte das recuperandas, o que servira de escopo para a determinação deste juízo de realização de perícia contábil pugnada pelo administrador judicial, incidindo as recuperandas no disposto na alínea “b”, do inciso IV, do art. 64, da lei n. 11.101/2005.”

O juiz ainda comprovou que os administradores judiciais da Itapemirim não recebem com facilidade informações dos atuais sócios da Itapemirim.

Também atesto, segundo reclamação do administrador judicial, que as informações solicitadas pelo mesmo não vem sendo prestadas em sua totalidade pelas recuperandas, conforme documentos e correspondências eletrônicas de fls. 14.451/14.482, ocorrendo a incidência da primeira parte do inciso V, do art. 64, da lei n. 11.101/2005, haja vista que a omissão tem o mesmo efeito que a negativa expressa.

Ainda na decisão desta terça-feira, o juiz Leonardo Mannarino Teixeira Lopes considerou como graves as denúncias de desvio de dinheiro da Itapemirim, acusação que pesa sobre o atual grupo controlador.

Apesar de ter determinado a destituição dos atuais controladores das recuperandas dos cargos de gestão das empresas (ocupavam o cargo de gestores da Viação Caiçara Ltda. de forma provisória em razão de decisão deste juízo), tal medida é excepcional, face a gravidade das condutas praticadas, que descapitalizaram as empresas ao ponto da atividade fim restar ameaçada de paralisação, conforme relatado pelas próprias recuperandas, devendo o judiciário evitar a intervenção, posto que não compete a função a administração de empresas. Deve o administrador judicial, quando da convocação da assembleia geral de credores, constar que a mesma também tem como objetivo deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor, na forma do art. 65 da lei n. 11.101/2005.

AGORA, O OUTRO LADO:

O Diário do Transporte procurou um posicionamento da atual administração da Itapemirim. Por meio da assessoria de imprensa, a companhia informou que ainda está tomando conhecimento dos fatos e logo que estiver a par da decisão, enviará uma nota de posicionamento.

(ATUALIZAÇÃO EM 20/12/2017).  Após mais de 24 horas da matéria, os atuais controladores da Itapemirim, por meio da assessoria de imprensa, não responderam os pedidos de resposta e posicionamento à notícia da decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

A reportagem enviou e-mails para dois endereços e falou por telefone com uma assessora de imprensa. Não houve resposta, apesar da solicitação.

Mas em seu Facebook Oficial, os gestores da Itapemirim que foram destituídos por ordem da justiça, escreveram um “direito de resposta”, negando as acusações e criticando a família Cola.

VEJA NA ÍNTEGRA A DECISÃO:

Decisão PROCESSO Nº 0006983-85.2016.8.08.0024. REQUERENTES VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A, ITA ITAPEMIRIM TRANSPORTES S/A, IMOBILIÁRIA BIANCA LTDA., COLA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA., FLECHA S/A TURISMO COMÉRCIO E INDÚSTRIA e VIAÇÃO CAIÇARA LTDA. DECISÃO Mister consignar que fui designado para atuar como adjunto deste juízo na data de 14.12.2017, na parte da tarde, através do Ofício DM n. 1593, tomando conhecimento da existência deste feito, que se encontra sem o impulsionamento adequado, como consequência da declaração de suspeição do magistrado titular da Vara e de vários substitutos legais em sequência. Passo, doravante, a analisar os pleitos pendentes e urgentes desde então, sendo que procederei a um exame acurado de todo o processo, que já conta com mais de 80 volumes, ao término do recesso forense que se avizinha. 1) Em relação ao requerimento de terceiro interessado às fls. 14.366/14.368, o mesmo fora objeto de análise no final do decisum. 2) Em relação ao pedido de reconsideração em agravo de instrumento às fls. 14.369/14.408, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, haja vista que comungo do entendimento de que o cargo de administrador judicial é exercido em confiança ao magistrado de piso, e uma vez destituído, mesmo que afastada a sua motivação, ainda possível a sua destituição ad nutum. Como assumi o processo recentemente e diante do pouco tempo disponível até o recesso, o administrador judicial deve ser mantido no momento, sendo que reavaliarei a situação após o recesso, ainda mais diante da decisão do órgão ad quem que determinara a sua manutenção no cargo. 3) Quanto a comunicação de fato de fls. 14.418/14.442, intimem-se o terceiro interessado Camilo Cola, o administrado judicial e o MP-ES para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. 4) Em relação aos embargos de declaração opostos às fls. 14.443/14.444, intimem-se as recuperandas e o administrador judicial para se manifestarem acerca dos mesmos no prazo de 10 (dez) dias. 5) Ciente dos documentos de fls. 14.445/14.484, sendo analisado no corpo da decisão o pedido de perícia contábil. 6) Ciente da decisão de fls. 14.485/14.487. 7) Preste a serventia as informações solicitadas às fls. 14.488/14.489 e 14.490/14.492. 8) Intimem-se as recuperandas e o administrador judicial para se manifestarem acerca do requerimento de fls. 14.493/14.497, no prazo de 10 (dez) dias, haja vista que não consta nenhuma das recuperandas no polo passivo da indicada demanda trabalhista. 9) Desentranhe-se a peça de fls. 14.498/14.499, com a devida renumeração dos autos, devendo a mesma ser autuada em autos apartados como habilitação de crédito retardatária, devendo serem intimados o administrador judicial e as recuperandas para se manifestarem acerca da mesma no prazo legal. 10) Manifestem-se as recuperandas e o administrador judicial acerca do débito descrito às fls. 14.501/14.501v., no prazo de 10 (dez) dias, posto que possuem natureza tributária, não se submetendo a presente recuperação judicial. 11) Diga o administrador judicial se os débitos descritos às fls. 14.502/14.511, 14.512/14.517 e 14.518/14.524 já se encontram devidamente habilitados no quadro geral de credores, no prazo de 10 (dez) dias. 12) Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos pleiteado às fls. 14.525/14.583, devendo serem intimadas as recuperandas e o administrador judicial para se manifestarem acerca dos referidos débitos de natureza tributária, no prazo de 10 (dez) dias. Comunique-se a efetivação do ato ao juízo solicitante. 13) Manifestem-se as recuperandas e o administrador judicial acerca dos débitos descritos às fls. 14.585, no prazo de 10 (dez) dias, posto que possuem natureza tributária, não se submetendo a presente recuperação judicial. 14) Em relação ao requerimento de contratação de empresa especializada em auditoria contábil de fls. 14.665/14.666, na forma do art. 22, inciso I, alínea “h”, da lei n. 11.101/2005, defiro a mesma, por possuir previsão legal, e, diante da comunicação de dificuldades de obtenção de informações contábeis e do indício de aparente má gestão das empresas, devendo o administrador judicial, com base no princípio da transparência, colacionar aos autos propostas de três empresas idôneas para avaliação deste juízo no prazo de 05 (cinco) dias, haja vista que os referidos valores serão custeados pelas recuperandas. 15) No tocante a manifestação do administrador judicial de fls. 14.669/14.684, realmente o sr. Camilo Cola não é parte no presente feito, mas, alega manifesto interesse na demanda, em razão de aberto litígio para assumir o controle empresarial das recuperandas, conforme noticiado nos autos, admitindo este juízo a sua participação na forma do art. 124 do CPC/2015, como assistente litisconsorcial, posto que o resultado da presente recuperação poderá influir na relação jurídica entre ele e os atuais controladores das recuperandas, ainda mais diante da responsabilidade solidária dos sócios retirantes. 16) Intimem-se as recuperandas, o administrador judicial, o MP-ES para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos fatos noticiados na petição de fls. 14.686/14.742. 17) Ciente da juntada de documentos e decisões de fls. 14.711/14.742. 18) Diga o administrador judicial se os débitos descritos às fls. 14.746/14.751 já se encontram devidamente habilitados no quadro geral de credores, no prazo de 10 (dez) dias. 19) Manifestem-se as recuperandas e o administrador judicial acerca dos débitos descritos às fls. 14.752/14.754 e 14.755/14.759, no prazo de 10 (dez) dias, posto que possuem natureza tributária, não se submetendo a presente recuperação judicial. 20) Quanto as irregularidades apontadas pelo Ministério Público na comunicação de fls. 14.760/14.938v., intimem-se as recuperandas e o administrador judicial para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 21) Manifestem-se as recuperandas e o administrador judicial acerca dos débitos descritos às fls. 14.941/14.942, no prazo de 10 (dez) dias, posto que possuem natureza tributária, não se submetendo a presente recuperação judicial. 22) Oficie-se, conforme solicitado às fls. 14.944, considerando as informações pretendidas. 23) No tocante ao requerimento de fls. 14.945/14.948, onde se pretende a decretação de sigilo de documentos e desentranhamento dos mesmos, por conterem infirmações sigilosas das recuperandas, seus acionistas e familiares, cumpre-me consignar, inicialmente, que o segredo de justiça é uma exceção ao princípio constitucional da publicidade dos atos processuais, na forma do inciso LX, do art. 5º, da CRFB/88, podendo ser restringido em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público a informação. Não há dúvidas de que uma ação de recuperação judicial possua interesse público e social, posto que não só voltada a manutenção da empresa, mas, também, ao pagamento de seus credores. Dito isso, o parecer ministerial que determinou o arquivamento do inquérito o fez com base no fato de que os crimes tipificados no art. 168 a 178 da lei n. 11.101/2005 dependem da implementação de condição objetiva de punibilidade, referente as sentenças de decretação da falência, concessão de recuperação judicial ou extrajudicial, o que não restaram implementadas até o presente momento, apesar de reconhecer as supostas irregularidades praticadas, em tese, por Camila de Souza Valdivia e Sidnei Piva de Jesus, no transcurso desta recuperação judicial, situações que são de interesse de conhecimento de seus credores, não podendo serem retiradas dos autos. De outra banda, reconheço a necessidade de preservação da intimidade das pessoas investigadas, especialmente no tocante ao sigilo fiscal, razão pela qual DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento das recuperandas para determinar que todas as declarações de renda anexadas com os documentos de fls. 14.760/14.938v. sejam EXTRAÍDAS dos autos e juntadas em volume anexo e apartado, onde DECRETO o seu SIGILO, podendo credores e terceiros interessados terem acesso as informações, apenas, através de determinação deste juízo. Diligencie-se o cartório o cumprimento do determinado, com a consequente renumeração dos autos. 24) Manifestem-se as recuperandas e o administrador judicial acerca dos atos expropriatórios noticiados às fls. 14.950/16.513, em especial em relação a utilização dos bens penhorados nas atividades das empresas, no prazo de 10 (dez) dias. 25) Manifestem-se as recuperandas e o administrador judicial acerca dos atos expropriatórios noticiados às fls. 16.514/17.786, em especial em relação a utilização dos bens penhorados nas atividades das empresas, no prazo de 10 (dez) dias. 26) Oficie-se, conforme solicitado às fls. 17.788, encaminhando-se a certidão pretendida. 27) Manifestem-se as recuperandas e o administrador judicial acerca dos créditos concursais e extraconcursais apresentados às fls. 17.791/17.793, no prazo de 10 (dez) dias. 28) No tocante ao requerimento de fls. 17.794/17.795, defiro a convocação da assembleia geral de credores visando a aprovação, rejeição e modificação do plano de recuperação judicial, devendo a serventia expedir edital na forma do art. 36 da lei n. 11.101/2005. 29) Manifestem-se as recuperandas e o administrador judicial acerca dos débitos descritos às fls. 17.797/17.801, no prazo de 10 (dez) dias, posto que possuem natureza tributária, não se submetendo a presente recuperação judicial. 30) Em relação ao requerimento de fls. 17.802/17.808, comunique-se ao juízo solicitante conta judicial para depósito de valores; e, após formalizado o ato, expeça-se alvará para levantamento de valores em benefício das recuperandas. Deve o administrador judicial ser cientificado do depósito, devendo confirmar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, se o reclamante encontra-se com o seu crédito devidamente inscrito no quadro de credores das recuperandas. 31) Quanto a informação de fls. 17.809, proceda-se a devida renumeração dos autos. 32) Quanto a certidão de fls. 17.810, abri o envelope e estou decidindo acerca de seu conteúdo ao final do presente decisum. Proceda-se, novamente, a localização das petições informadas como não localizadas, entrando em contato com seus autores visando que cópia das peças sejam trazidas aos autos para a devida apreciação. 33) Oficie-se, conforme solicitado às fls. 17.813, informando a serventia ao juízo solicitante a fase em que se encontra o feito. 34) Manifestem-se as recuperandas e o administrador judicial acerca dos débitos descritos às fls. 17.814, no prazo de 10 (dez) dias, posto que possuem natureza tributária, não se submetendo a presente recuperação judicial. 35) Ciente do relatório mensal do mês de outubro/2017 às fls. 17.815/17.826. Avaliarei a sua regularidade após a manifestação das partes e interessados acerca de seu teor. 36) As recuperandas formulam às fls. 17.828/17.840 requerimento de tutela de urgência de natureza cautelar, voltada a determinação de suspensão da aplicabilidade do Regulamento Bacen Jud 2.0 às mesmas e o levantamento de toda e qualquer ordem de bloqueio realizada em seus cadastros, com a determinação ao Banco Central do Brasil, Banco Mercantil do Brasil S/A e Banco Itaú S/A que se abstenham de realizar bloqueios de contas e valores existentes em nomes das empresas recuperandas; e, alternativamente, que se abstenham de efetuar bloqueios nas contas exclusivamente operacionais das empresas, conforme indicado na peça. Argumentam para justificar o pleito, de forma resumida, que o vigente Regulamento Bacen Jud 2.0 compromete o plano de recuperação judicial, posto que possibilita bloqueios cumulativos nos CNPJs das empresas e obsta qualquer movimentação bancária até que o montante almejado seja atingido, acarretando na paralisação das atividades por falta de capital mínimo. Narram exemplos de ações judiciais com créditos sujeitos a recuperação onde fora determinada a realização de bloqueio pelo Sistema Bacen Jud, que somada a nova funcionalidade, praticamente impossibilita a continuidade das atividades das empresas, posto que não se consegue comprar diesel, pagar empregados, fornecedores, prestadores de serviços secundários e pagamentos futuros de direitos trabalhistas a seus funcionários. Aduzem que a possibilidade de bloquear todo e qualquer recurso da empresa em recuperação judicial é o mesmo que “sufocá-la”, restringindo sua atuação até torná-la definitivamente inviável, acarretando na incapacidade de cumprir suas obrigações perante os credores. Atestam que este juízo prorrogara o stay period até a realização da Assembleia Geral de Credores, o que ainda não ocorrera, havendo incompatibilidade entre o sistema Bacen Jud e o processo recuperacional, posto que desrespeita os limites impostos pela lei de recuperação e desconsidera os atos de gestão indispensáveis ao desenvolvimento da atividade e pagamento de empregados, cujo caráter alimentar impõe preferência absoluta em todas as esferas. Finaliza afirmando que a probabilidade do direito encontra-se presente na exegese da suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor até a realização da assembleia geral de credores, não sendo razoável a aplicabilidade do regulamento do Bacen Jud às ações em que figurem as recuperandas como rés, bem como no perigo na demora, posto que os bloqueios pecuniários colocam em risco a solvência das empresas, prestadoras de serviço público essencial à coletividade, frustrando a recuperação judicial. Juntaram os documentos de fls. 17.841/17.859. Pois bem. Em sede de cognição sumária, devo analisar se estão presentes os requisitos da tutela de urgência cautelar pretendida (atualmente prevista nos arts. 300 e 301 do CPC/2015), tais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto a probabilidade do direito alegado, não verifico a sua presença nos autos. Entendo não haver qualquer incompatibilidade entre o sistema Bacen Jud e a lei n. 11.101/2005, que trata da recuperação judicial de empresas. O sistema Bacen Jud é um programa que encaminha ofícios para bloqueio de valores em nome de devedores que possuem ativos financeiros junto a bancos, cuja ordem é determinada por um magistrado. Se estão sendo deferidas ordens de bloqueio de créditos concursais, o problema não é do sistema, mas, sim, do órgão judicial que não está observando a regra do stay period e a novação dos créditos concursais. Competem as recuperandas adotarem as medidas que entenderem pertinentes junto aos juízos que estão determinando os bloqueios de valores de forma supostamente indevida, combatendo suas decisões de acordo com a nossa norma instrumental vigente. Reconheço que tal tarefa consumirá tempo e recursos do departamento jurídico da recuperanda, mas é ônus desta atuar individualmente em cada processo movido em seu desfavor, não podendo transferi-lo para a função judiciária. Ainda mais que desconheço os códigos de programação utilizados no Sistema Bacen Jud, e, logicamente, se seria viável tecnicamente a determinação de suspensão da aplicabilidade do Regulamento Bacen Jud 2.0 às recuperandas, com a determinação ao Banco Central do Brasil, Banco Mercantil do Brasil S/A e Banco Itaú S/A que se abstenham de realizar bloqueios de contas e valores existentes em nomes das empresas recuperandas (na prática, realizar as suas exclusões do sistema), bem como, alternativamente, que se abstenham de efetuar bloqueios nas contas exclusivamente operacionais das empresas. De mais a mais, não compete a este juízo o levantamento de toda e qualquer ordem de bloqueio realizada em desfavor das recuperandas pelo sistema Bacen Jud, posto que não possuo competência hierárquica para revogar/anular ordens de outros magistrados de piso, mesmo ocupando a posição de juiz natural da recuperação judicial das empresas peticionantes. Repiso que compete as próprias recuperandas, junto aos juízos que determinaram os bloqueios, o levantamento dos mesmos, por ausência de competência hierárquica deste juízo para revogar as referidas ordens. Ainda quanto a probabilidade do direito invocado, permitir que as recuperandas possam obstar qualquer ordem de bloqueio judicial se revela como juridicamente inapropriado, posto que podem sofrer bloqueios por créditos tributários e outros constituídos após o beneplácito legal, que não se sujeitam a recuperação judicial. Apesar do perigo na demora ser evidente, haja vista que o bloqueio indevido de valores sujeitos a recuperação judicial afeta a administração das atividades básicas da empresa, inexiste a probabilidade do direito invocado, posto que não há qualquer incompatibilidade do sistema Bacen Jud com a lei n. 11.101/2005, que regulamenta a recuperação judicial, bem como pelo fato de competir a própria parte interessada diligenciar o levantamento dos bloqueios que entender indevidos. Por tais razões e com fulcro nos arts. 300 e 301 do CPC/2015, INDEFIRO o pedido cautelar incidental de fls. 17.828/17.840. 37) O agora admitido assistente litisconsorcial, o Sr. Camilo Cola, pleiteia às fls. 17.861/17.903 o afastamento da SSG INCORPORAÇÃO E ASSESSORIA – EIRELI e CSV INCORPORAÇÃO E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI da administração das recuperandas, com a imediata recondução dos legítimos acionistas, e a consequente expedição de ofício à JUCEES para que promova as devidas alterações contratuais. Fundamenta o seu requerimento em decisão proferida nos autos do processo n. 00115033.97- 2016.8.09.0051, em trâmite na 4ª Vara Cível de Goiania/GO, onde após laudo pericial preliminar, fora apurado que os gestores das recuperandas não só desviaram recursos financeiros desta, mas também utilizou o grupo Itapemirim para recepcionar receitas desviadas de outras empresas. Argumenta, ainda, que o embuste empregado no âmbito da empresa Transbrasiliana Transporte e Turismo Ltda. assemelha-se aos estratagemas engendrados no Grupo Itapemirim, em especial no que tange à destinação de pagamentos à empresa Delta X Tecnologia de Informação Ltda., além de falta de manutenção e cuidados da frota e abandono das garagens, pátios e demais imóveis. Narra que o magistrado do juízo indicado determinou o imediato afastamento dos mencionados administradores, e determinando o encaminhamento para apuração de ocorrência de atividade criminosa. Questiona a inoperância do administrador judicial, visto que em nenhum dos relatórios apresentados consta qualquer informação de fluxo financeiro de tamanha monta advindo de outras empresas não agregadas ao Grupo Itapemirim, sendo que os administradores prosseguem dilapidando o patrimônio das empresas, com seríssimo risco de paralisação em definitivo pelo não pagamento da folha salarial, fornecedores, bancos, tributos, prestadores de serviços e outros. Informa que existe divulgação de sindicados e da imprensa noticiando a deflagração de movimento grevista, em virtude do não pagamento de salários e outras verbas e que os atuais gestores das recuperandas contrataram veículos e mão de obra terceirizados para mitigar e enfraquecer as reinvindicações trabalhistas. No mais, atesta que a decisão de fls. 8.193/8.196 faz menção ao seu caráter precário, podendo a sua revogação ser determinada a qualquer momento. Pois bem. Para a destituição dos administradores da empresa em recuperação, necessário se faz a presença de um dos requisitos previstos no art. 64 e incisos da lei n. 11.101/2005, que assim dispõe (verbis): “Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles: I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente; II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei; III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores; IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas: a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial; b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas; c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu regular funcionamento; d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial; V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê; VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial. Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial. Art. 65. Quando do afastamento do devedor, nas hipóteses previstas no art. 64 desta Lei, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor, aplicando-se-lhe, no que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e remuneração do administrador judicial. § 1º O administrador judicial exercerá as funções de gestor enquanto a assembléia-geral não deliberar sobre a escolha deste.” (grifei). Consoante consta de alegação das próprias recuperandas (fls. 17.828/17.840), estas estão com dificuldades financeiras para compra de matéria-prima indispensável ao desenvolvimento da atividade e pagamento de empregados, mas, de outra banda, segundo informação prestada pelo administrador judicial, devidamente corroborada em documentos, fora realizada contrato de câmbio e pagamento de USD 1.500.000,00 para a aquisição de 15 aeronaves, em nítida prática de descapitalização da empresa de forma injustificada, comprometendo suas operações e regular funcionamento. Como as recuperandas podem alegar dificuldades para pagar matéria-prima e funcionários para o regular funcionamento de suas atividades, e, de outra banda, gastar vultosa quantia para adquirir aeronaves, colocando em risco a realização de sua atividade-fim e a própria recuperação judicial das empresas? Mesmo que as aquisições sejam voltadas para reativação de empresa aérea pertencente ao grupo em recuperação, tal situação não pode colocar em risco a atividade-fim das recuperandas, conforme noticiado pelas próprias, que se encontram sem recursos financeiros para custearem suas atividades. De acordo com o noticiado às fls. 17.894/17.902 há sério risco das atividades das recuperandas serem paralisadas, colocando em risco o resultado da recuperação judicial, prejudicando os credores. Inclusive, caso as atividades sejam descontinuadas, mesmo que provisoriamente, há risco da ANTT – agência reguladora da atividade fim das recuperandas – vir a cassar a concessão/permissão/autorização para operação das linhas de transporte de passageiros, para garantia da continuidade do serviço público, colocando um fim em todo o esforço de recuperação das empresas. Independentemente dos movimentos paredistas estarem sendo insuflados, ou não, pelo terceiro interessado, conforme noticiado pelas recuperandas, o certo é que a motivação dos mesmos é confirmada pela própria, em sua petição de fls. 17.828/17.840, quando atestar não ter recursos para pagar seus funcionários, inclusive as verbas natalinas, o que poderá redundar na paralisação de suas atividades. Diferentemente do alegado pelo terceiro interessado, o administrador judicial informou a este juízo que os controladores das empresas recuperandas foram afastados da administração da sociedade empresarial Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda. (fls. 14.445/14.450). O motivo principal fora a transferência fraudulenta de valores para as empresas do grupo em recuperação, o que não fora noticiado, em nenhum momento, pelos atuais gestores das recuperandas, colocando em risco a credibilidade das empresas para a aprovação do plano de recuperação judicial junto a Assembleia Geral de Credores a ser convocada. Verifico, ainda, que até o presente momento não foram apresentadas justificativas e comprovação da prestação de serviços em relação as despesas realizadas junto a empresa “Delta X Tecnologia de Informação Ltda.” por parte das recuperandas, o que servira de escopo para a determinação deste juízo de realização de perícia contábil pugnada pelo administrador judicial, incidindo as recuperandas no disposto na alínea “b”, do inciso IV, do art. 64, da lei n. 11.101/2005. Também atesto, segundo reclamação do administrador judicial, que as informações solicitadas pelo mesmo não vem sendo prestadas em sua totalidade pelas recuperandas, conforme documentos e correspondências eletrônicas de fls. 14.451/14.482, ocorrendo a incidência da primeira parte do inciso V, do art. 64, da lei n. 11.101/2005, haja vista que a omissão tem o mesmo efeito que a negativa expressa. Entendo não ser possível, no bojo dos presentes autos, a modificação do quadro societário e do controle das empresas recuperandas, sob pena de tumultuar o processo e desnaturar o seu objeto, devendo os terceiros interessados discutirem a pretensão de recondução ao quadro societário em ação própria. A lei n. 11.101/2005 apenas prevê os casos de destituição dos controladores das empresas recuperandas, estabelecendo normas de sucessão dos mesmos, inexistindo previsão legal de que os antigos acionistas sejam reconduzidos a gestão da empresa, salvo nos casos em que seu nome seja aprovado pela assembleia geral de credores, na forma do art. 65 da lei n. 11.101/2005. Além do mais, a modificação do controle das empresas recuperandas ainda será submetida a assembleia geral de credores, e, a decisão de fls. 8.193/8.196 em nenhum momento destituiu a pessoa de Camilo Cola do controle das empresas, mas, sim, de Mário César Pereira Jussim e Izaías Alves de Lima da Viação Caiçara Ltda., não havendo como reconduzi-lo aos quadros de uma empresa no qual não fazia parte de seus sócios. Por fim, desnecessária a oitiva prévia dos atuais administradores das recuperandas, na forma do art. 10, do CPC/2015, posto que a presente decisão de destituição possui natureza de tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC/2015, sendo o contraditório implementado em momento posterior, de forma diferida, após a ciência da decisão. Ante o exposto, dada a gravidade dos atos informados às fls. 17.861/17.903 e pelos documentos apresentados pelo Administrador Judicial às fls. 14.451/14.482 a serem juntados em autos sigilosos em apartado, na forma dos incisos IV, alíneas “b” e “c”, e V, do art. 64, da lei n. 11.101/2005, DEFIRO EM PARTE o requerimento do assistente litisconsorcial para DETERMINAR A DESTITUIÇÃO DOS ADMINISTRADORES DAS RECUPERANDAS, AS EMPRESAS SSG INCORPORAÇÃO E ASSESSORIA – EIRELI e CSV INCORPORAÇÃO E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI, bem como de seus sócios CAMILA DE SOUZA VALDIVIA e SIDNEI PIVA DE JESUS. Como não encontro previsão específica de substituição dos administradores junto aos atos constitutivos das recuperandas trazidos aos autos para os casos de destituição na forma da lei n. 11.101/2005, e, como ainda não fora aprovado o plano de recuperação judicial, deve o administrador judicial exercer as funções de gestor enquanto a assembleia geral não deliberar sobre a escolha deste (§ 1º, do art. 65, da lei n. 11.101/2005), prestando contas semanalmente de seus atos a este juízo. Designo audiência de conciliação entre os controladores das empresas destituídas da gestão das recuperandas e os assistentes litisconsorciais, em litígio em relação ao controle destas, para o dia 09 de janeiro de 2018, às 10:00 horas, visando a nomeação de interventor idôneo, com experiência profissional no ramo e de comum acordo entre as partes para gerir a empresa, possibilitando a recuperação desta, até que a assembleia geral de credores se manifeste de forma definitiva acerca do tema, conforme determina a legislação vigente (art. 65 da lei n. 11.101/2005). Intimem-se os patronos dos controladores das recuperandas e dos terceiros interessados em litígio pelo controle para comparecimento ao ato. Notifique-se o MP para comparecimento. Entendo como necessária a tentativa de construção de um consenso, buscando um mínimo de tranquilidade ao administrador das recuperandas para que possa exercer o seu encargo a contento, reerguendo as empresas, objetivo do presente processo, bem como no fato de não saber se o administrador judicial possui a expertise necessária para administrar as empresas do grupo das recuperandas por um longo tempo até o advento da assembleia geral de credores, conforme previsto na legislação, sendo necessária a indicação de profissional que entenda do negócio para que as empresas recuperandas possam ser devidamente geridas e erguidas. Apesar de ter determinado a destituição dos atuais controladores das recuperandas dos cargos de gestão das empresas (ocupavam o cargo de gestores da Viação Caiçara Ltda. de forma provisória em razão de decisão deste juízo), tal medida é excepcional, face a gravidade das condutas praticadas, que descapitalizaram as empresas ao ponto da atividade fim restar ameaçada de paralisação, conforme relatado pelas próprias recuperandas, devendo o judiciário evitar a intervenção, posto que não compete a função a administração de empresas. Deve o administrador judicial, quando da convocação da assembleia geral de credores, constar que a mesma também tem como objetivo deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor, na forma do art. 65 da lei n. 11.101/2005. 38) Quanto aos documentos apresentados pelo administrador judicial, determino que os documentos bancários apresentados sejam juntados em autos anexos e apartados, e, diante do disposto no inciso XII, do art. 5º, da CRFB/88, DECRETO o SIGILO dos indicados documentos bancários, permitindo o acesso dos mesmos, apenas, aos patronos das recuperandas e ao MP, sendo que o acesso de terceiros interessados e credores apenas poderá ser efetivada após autorização deste juízo. Em relação aos indicados documentos, DETERMINO aos administradores das recuperandas que SUSPENDAM, até ulterior decisão deste juízo, qualquer remessa de valores ao exterior, sob pena de destituição, haja vista que as recuperandas necessitam de recursos financeiros para manterem sua atividade fim; e, ainda, a VENDA ou CESSÃO de posse de qualquer bem imóvel em nome das recuperandas, até ulterior decisão deste juízo, sob pena de comprometimento da recuperação das empresas e frustração dos direitos dos credores. Determino aos controladores das recuperandas que apresentem, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o plano de trabalho que envolve a aquisição das aeronaves noticiadas; e, informem a respeito da venda da propriedade ou posse do imóvel localizado na Rua Lúcio Mendonça, n. 575, Bairro Indianópolis, Caruaru-PE. Determino que seja oficiado, em caráter sigiloso, ao Banco Confidence de Cambio S/A – CNPJ 11.703.622/0001-44, situado na Rua Julio Gonzalez, n. 132, Condomínio Edifício Memorial Office Building, CJS 141 a 144, pavimento 20, bairro Barra Funda – CEP 01.156-060, São Paulo, a fim de informar a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a totalidade das operações de câmbio realizadas pela recuperanda Viação Itapemirim S/A – Em recuperação judicial – inscrita no CNPJ n. 21.175.975/0001-07, encaminhando a documentação comprobatória, devendo o cartório juntar os documentos nos autos anexos e apartados, dado o seu caráter sigiloso. Abra-se vista dos autos ao MP para tomar conhecimento de todos os fatos noticiados e da presente decisão. 39) Face a reclamação de advogados de interessados em relação a indisponibilidade dos autos para análise (o sítio na rede mundial de computadores onde estaria disponibilizada a cópia dos autos não funcionaria de forma adequada), determino que o cartório realize cópia espelho dos autos, atualizando-a diariamente, colocando-a exclusivamente à disposição das partes e interessados para consulta na serventia, garantindo a devida transparência, salvo as peças cujo sigilo fora determinado por este juízo. Intimem-se todos da presente decisão. Notifique-se o MP. DEVEM AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NESTA SEREM CUMPRIDAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA, FACE A URGÊNCIA E DEVIDO AO RECESSO QUE SE AVIZINHA. Diligencie-se. Vitória, 19 de dezembro de 2017. Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz de Direito

BREVE HISTÓRICO

O Grupo da Viação Itapemirim está em recuperação judicial desde março de 2016. Em dezembro de 2016, a assessoria de imprensa da Itapemirim confirma que a empresa foi vendida a um grupo de investidores de São Paulo, juntamente com a Viação Kaissara.  Entre os investidores estão Sidnei Piva de Jesus e Camila de Souza Valdívia. Sobre Milton Rodrigues Júnior, a Itapemirim não diz que o empresário é sócio da companhia, mas ele tem uma empresa registada no mesmo endereço da Itapemirim e se apresentou na entrevista coletiva do novo grupo e falou sobre previsões de investimentos. A Itapemirim disse na época que o empresário auxilia com a experiência que possui.  Milton Rodrigues Júnior foi sócio da transportadora de cargas Dalcóquio, mas nunca atuou em empresas de ônibus.

Em maio de 2017, o fundador e antigo proprietário da Itapemirim, Camilo Cola, disse que não queria vender a empresa de ônibus e que foi vítima de um “golpe”. O fundador também afirmou que transferiu poderes dentro da Itapemirim ao novo grupo, o que resultou em sua própria destituição do comando, ou seja, não era para os três empresários se tornarem donos da Itapemirim.

O Grupo Itapemirim tem dívida trabalhistas e com fornecedores que ultrapassam R$ 336,49 milhões e, relativas a impostos, chegam a R$ 1 bilhão..

Fazem parte da recuperação judicial a Viação Itapemirim S/A, Transportadora Itapemirim S/A, ITA – Itapemirim Transportes S/A, Imobiliária Branca Ltda, Cola Comercial e Distribuidora Ltda e Flexa S/A – Turismo Comércio e Indústria. A Viação Kaissara foi incluída na recuperação posteriormente, em dezembro de 2016, por ordem da Justiça, que identificou uma “manobra” da família Cola em relação à transferência de 68 linhas interestaduais da Itapemirim para a Viação Kaissara. O ex-juiz do caso, Paulino José Lourenço, da 13ª Vara Cível Especializada Empresarial de Vitória, foi enfático ao classificar a existência de desvio de patrimônio na transferência das linhas da Itapemirim para a Kaissara (nome fantasia da Viação Caiçara Ltda – fundada em 2009) que ocorreu em dia 4 de junho de 2015. O magistrado também apontou indícios de uso de “laranjas”, já que a Kaissara tinha como sócios dois funcionários do grupo que não teriam condições, ainda segundo o juiz, de assumir um negócio de tamanha magnitude.

Em 28 de novembro de 2017, o juiz Paulino José Lourenço se afastou do caso após reclamação de Camilo Cola ao CNJ – Conselho Nacional de Justiça que sugeria que o magistrado fazia parte de um suposto conluio para beneficiar os atuais controladores da Itapemirim.

– 07 de março de 2016: A Viação Itapemirim protocolou pedido de recuperação judicial na 13ª Vara Cível Especializada Empresarial de Vitória. O pedido envolveu todas as empresas do grupo da família de Camilo Cola: Viação Itapemirim, Transportadora Itapemirim, ITA – Itapemirim Transportes, Imobiliária Bianca, Cola Comercial e Distribuidora e Flecha Turismo Comércio e Indústria. Relembre: https://diariodotransporte.com.br/2016/03/08/itapemirim-entra-com-pedido-de-recuperacao-judicial/

– 18 de março de 2016: A 13ª Vara Cível Especializada Empresarial de Vitória, no Espírito Santo, aceitou o pedido de recuperação judicial da Itapemirim e de outras empresas do grupo: https://diariodotransporte.com.br/2016/03/21/itapemirim-tem-60-dias-para-apresentar-plano-de-recuperacao-senao-pode-ir-a-falencia/

– 07 de junho a 01º de julho de 2016: Funcionários de diversas bases da Itapemirim promovem paralisações pelo País contra demissões e atrasos em pagamentos de salários e benefícios:

https://diariodotransporte.com.br/2016/07/01/funcionarios-da-itapemirim-cruzam-os-bracos-novamente/

https://diariodotransporte.com.br/2016/06/21/funcionarios-da-viacao-itapemirim-cruzam-os-bracos-em-vitoria-da-conquista/

https://diariodotransporte.com.br/2016/06/07/contra-atrasos-nos-pagamentos-funcionarios-da-itapemirim-realizaram-paralisacao/

– 29 de dezembro de 2016: A assessoria de imprensa da Viação Itapemirim confirmou ao Diário do Transporte  que a empresa foi vendida a um grupo de investidores de São Paulo, juntamente com a Viação Kaissara.  Entre os investidores estão Sidnei Piva de Jesus, Milton Rodrigues Júnior e Camila de Souza Valdívia. Milton Rodrigues Júnior foi sócio da transportadora de cargas Dalcóquio. No mesmo dia, a imprensa da Itapemirim também confirmou ao Diário do Transporte, a compra de ônibus usados da Viação Cometa para baixar a idade média da frota.  Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2016/12/29/oficialmente-itapemirim-confirma-fusao-com-a-kaissara-e-venda-para-grupo-de-investidores/

– 30 de dezembro de 2016: Em parceria, o site de jornalismo de transportes, Diário do Transporte, e o site de imagens de ônibus, Ônibus Brasil, conseguiram com exclusividade a informação de que a 13ª Vara Cível de Vitória determinou a inclusão da Viação Kaissara (nome fantasia da Viação Caiçara Ltda) no processo de recuperação. A justiça verificou indícios de irregularidades na transferência de linhas da Itapemirim para a Kaissara, ainda sob a gestão de família Camilo Cola. A suspeita é que foram usados funcionários da Itapemirim como laranjas para a transação.  No dia 4 de junho de 2015, a Itapemirim repassou 68 linhas interestaduais para a Viação Kaissara entre as quais, trajetos de grande demanda, como São Paulo / Rio de Janeiro, São Paulo / Rio de Janeiro (via ABC Paulista), São Paulo / Curitiba, Rio de Janeiro / Curitiba, Salvador/ Rio de Janeiro, Brasília / Belo Horizonte, Rio de Janeiro / Curitiba. Em torno de 40% da frota que era operada pela Itapemirim foram assumidos pela Kaissara na ocasião.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2016/12/30/exclusivo-viacao-itapemirim-justica-ve-irregularidades-e-kaissara-entra-na-recuperacao-judicial-do-grupo/

– 11 de janeiro de 2017: Em parecer, o juiz Paulino José Lourenço, da 13ª Vara Cível Especializada Empresarial de Vitória, foi enfático ao classificar a existência de desvio de patrimônio na transferência das linhas da Itapemirim para a Kaissara (nome fantasia da Viação Caiçara Ltda – fundada em 2009) que ocorreu em dia 4 de junho de 2015. O magistrado também apontou indícios de uso de “laranjas”, já que a Kaissara tinha como sócios dois funcionários do grupo que não teriam condições, ainda segundo o juiz, de assumir um negócio de tamanha magnitude.  “Analisando detidamente toda a documentação é de fácil constatação que as pessoas físicas que compõem o quadro societário da Viação Caiçara Ltda não possuem condições econômicas de constituir o patrimônio societário, avaliado em mais de R$ 100 milhões, levando em consideração a cessão de linhas/itinerários em número de 68; aquisição de frota e imóveis. Para chegar a esta conclusão destaco que ambos os sócios são empregados de empresas que compõem o grupo econômico Itapemirim …Alio a este meu pensar, como destacou o ilustre representante do MPF, que a Kaissara para conseguir operacionalizar o negócio ‘utiliza a mesma frota, a mesma estrutura operacional (escritórios, agências, postos de venda de passagens, estruturas de apoio, garagens, linhas telefônicas, telemarketing, etc…), empregados e – até, a mesma cor de ônibus’, além dos funcionários da Viação Caiçara Ltda terem o pagamento de seus salários efetuados pela Viação Itapemirim … Não me resta dúvida que a Kaissara é empresa do mesmo grupo econômico com personalidade jurídica própria, sendo que a venda/cessão das linhas se mostrou verdadeiro artifício para desviar patrimônio” – Relembre: https://diariodotransporte.com.br/2017/01/11/juiz-e-enfatico-e-ve-desvio-de-patrimonio-e-uso-de-laranjas-no-caso-itapemirimkaissara/

– 20 de março de 2017: A Itapemirim passou a ser investigada por suspeitas de desvios de recursos ao exterior. O juiz Paulino José Lourenço, da 13ª Vara Cível Especializada Empresarial de Recuperação Judicial e Falência de Vitória, remeteu ao Ministério Público um fato novo: a administradora judicial Saraiva e Alves Advogados Associados, responsável pelo processo de recuperação da Itapemirim e empresas ligadas encontrou comprovantes de remessas de recursos para o exterior, contratos de câmbio, planilhas de pagamentos, dólares e equipamentos de emissão de bilhetagem eletrônica que estavam escondidos na unidade principal do Rio de Janeiro. Todo o material não havia sido informado no processo de recuperação judicial e para os novos investidores. O fato aumentou as desconfianças da Justiça e do Ministério Público em relação à postura dos antigos controladores do Grupo da Itapemirim, de Camilo Cola e família. No início de 2017,  o mesmo juiz foi enfático ao dizer que há indícios de graves irregularidades na Viação Kaissara. Quando a Kaissara assumiu linhas da Itapemirim, se apresentou como uma empresa independente. O discurso foi desmontado na Justiça. Relembre: https://diariodotransporte.com.br/2017/04/02/itapemirim-agora-e-investigada-por-suspeitas-de-desvios-de-recursos-ao-exterior/

– 06 de abril de 2017: Os novos controladores da Itapemirim, Sidnei Piva de Jesus, Milton Rodrigues Junior e Camila de Souza Valdívia, nomeada presidente, concederam uma entrevista coletiva na qual prometeram investimentos na empresa e a criação da marca Tour Itapemirim. Na ocasião, os empresários também anunciaram investimentos nos ramos de hotelaria e aviação:

https://diariodotransporte.com.br/2017/04/06/novos-proprietarios-da-itapemirim-anunciam-investimentos-e-falam-em-setores-aereo-e-de-imoveis/

– 07 de abril de 2017: Viação Itapemirim não paga aluguéis atrasados para o Grupo JSL (Júlio Simões) e Polícia Militar cumpre por determinação judicial reintegração de posse dos veículos: https://diariodotransporte.com.br/2017/04/07/policia-cumpre-mandados-de-reintegracao-de-posse-de-onibus-da-itapemirimkaissara-alugados-pela-jsl/

– 08 de abril de 2017: O Diário do Transporte revela com exclusividade a imagem de 34 ônibus retomados da Itapemirim em um dos pátios do Grupo JSL:

https://diariodotransporte.com.br/2017/04/08/onibus-usados-pela-itapemirimkaissara-ja-estao-no-patio-da-jsl-apos-mandados-de-reintegracao-de-posse/

– 12 de maio de 2017: Camilo Cola, ex dono e fundador da Itapemirim diz que foi “vítima de golpe” dos atuais controladores. Cola disse que os atuais controladores foram contratados para ajudar a família fundadora no processo de recuperação judicial. O fundador também afirmou que transferiu poderes dentro da Itapemirim ao novo grupo, o que resultou em sua própria destituição do comando, ou seja, não era para os três empresários se tornarem donos da Itapemirim, segundo o fundador. Cola era assessorado por um diretor de carreira na empresa, Anísio Fioresi, e pelo advogado e ex-juiz Rômulo Silveira, diretor jurídico do grupo com a administração antiga. Camilo Cola falou em quebra de confiança. Fomos enganados de todas as maneiras e tivemos a nossa confiança traída por pessoas de nossa maior consideração. Foi uma articulação monstruosa e sem precedentes, que, infelizmente, só descobrimos há pouco tempo … Já demitiram inúmeros funcionários sem o pagamento de verbas rescisórias, multas e FGTS, como determina a legislação. Não irá demorar muito, como já identificamos em outras empresas onde aplicaram o mesmo golpe, para demitirem muitos outros funcionários, sem também efetuar o pagamento de direitos trabalhistas, denegrindo um grupo que se orgulha de sua história no Espírito Santo e no país. Não vamos deixar isso acontecer. Cachoeiro de Itapemirim e o Espírito Santo precisam saber quem é essa gente e nos ajudar a recolocar as empresas no caminho da recuperação” – Relembre: https://diariodotransporte.com.br/2017/05/13/camilo-cola-diz-que-itapemirim-foi-vitima-de-golpe-e-novo-grupo-afirma-que-contratou-auditoria/

– 18 de maio de 2016: A juíza Adriana Bertier Benedito, da 36ª Vara Cível – Foro Central Cível de São Paulo, determinou a reintegração de 170 ônibus alugados da JSL pela Kaissara. Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2016/05/19/justica-determina-reintegracao-de-posse-para-jsl-de-170-onibus-usados-pela-kaissara/

– 16 de junho de 2017: Apesar de dívidas de mais de R$ 330 milhões e reclamações de atrasos em salários e benefícios dos funcionários, a presidente do novo grupo da Itapemirim, Camila Valdívia, anunciou a compra de  400 novos ônibus, com investimentos totais de R$ 200 milhões. Até dezembro, nenhum ônibus zero quilômetro havia sido comprado pelo grupo.   https://diariodotransporte.com.br/2017/06/16/mesmo-com-dividas-nova-socia-da-viacao-itapemirim-anuncia-compra-de-400-onibus-ate-o-fim-do-ano/

– 3 de julho de 2017: A Passaredo Linhas Aéreas anunciou para imprensa, inclusive ao Diário do Transporte,  que foi comprada pelo grupo que controla a Viação Itapemirim, que atua em transportes de cargas e passageiros. Durante dois meses, haveria uma gestão compartilhada. Com isso, contando as linhas de ônibus e as 20 cidades onde a Passaredo opera em 9 estados, a integração entre as malhas aérea e rodoviária deveria atingir a 2,5 mil cidades brasileiras, segundo divulgação da época. Relembre: https://diariodotransporte.com.br/2017/07/03/passaredo-linhas-aereas-e-vendida-para-grupo-da-viacao-itapemirim/

– 10 de julho de 2017: O Diário do Transporte revela que salários e benefícios trabalhistas ainda não tinham sido pagos plenamente em consonância às convenções e acordo com os sindicatos. A matéria também mostrou que a família Cola entrou com ações na 13ª Vara Civil Especializada Empresarial de Recuperação Judicial e Falência de Vitória (ES) para anular a transferência de controle da companhia e bloquear a venda de ativos da empresa.

https://diariodotransporte.com.br/2017/07/10/enquanto-novo-grupo-da-itapemirim-anuncia-compras-funcionarios-reclamam-de-atrasos-nos-salarios-e-beneficios/

– 11 de setembro de 2017: A Passaredo linhas aéreas, também em recuperação judicial,  anuncia que foi desfeito o negócio com a Itapemirim. Segundo a companhia, o Grupo da Itapemirim não cumpriu cláusulas previstas na negociação. “Diante do não cumprimento das condições precedentes estabelecidas em contrato, os compradores foram notificados pela Passaredo na data de hoje, 11 de setembro de 2017, sobre o encerramento formal do negócio”. As obrigações impostas aos empresários da Itapemirim, como plano de operação e pagamento das primeiras parcelas, não foram cumpridas num prazo de 60 dias estipulado no acordo. Em nota sobre o negócio desfeito, a Itapemirim disse que o rompimento foi consensual. Relembre: https://diariodotransporte.com.br/2017/09/12/passaredo-linhas-aereas-desfaz-negocio-com-itapemirim/

– 01º  de novembro de 2017: Outro negócio é desfeito. As empresas Rápido Marajó e Transbrasiliana, também em recuperação judicial, se separam da Itapemirim. As companhias de ônibus, a exemplo da Passaredo Linhas Aéreas, acusaram os controladores da Itapemirim de não cumprir cláusulas do acordo. Já a Itapemirim alegou que o negócio foi desfeito por consenso. “Tratam-se de duas recuperações judiciais distintas. Para que possa haver recuperações judiciais mais eficazes e mais transparentes, a decisão foi por separar as empresas e fazer as prestações de contas de maneira mais precisa” Gradativamente, estruturas, garagens e operações realizadas em conjunto serão separadas, garantiu.

https://diariodotransporte.com.br/2017/11/01/itapemirim-atribui-as-recuperacoes-judiciais-separacao-da-rapido-marajo/

– 13 de novembro de 2017 e 28 de novembro de 2017: Recuperação judicial do Grupo da Itapemirim sofre reveses. No dia 13, o juiz Marcos Horacio Miranda, da 13ª Vara Cível Empresarial de Recuperação Judicial e Falência de Vitória, destituiu a administradora judicial Saraiva e Alves Advogados Associados, representada no processo por João Manuel de Souza Saraiva. A destituição atendeu a parecer do Ministério Público do Estado do Espírito Santo que apontou eventuais erros e ineficiência de atuação da Alves Advogados Associados. O juiz designou a Official Prime Serviços Empresariais, de Chapecó (SC), para ser administradora. Já no dia 28, o juiz Paulino José Lourenço, titular da 13ª Vara Cível Empresarial de Recuperação Judicial e Falência de Vitória, responsável pelo julgamento do processo de recuperação judicial da Viação Itapemirim e das empresas coligadas, se afastou do caso após representação movida pelo fundador e ex-dono da empresa, Camilo Cola. Na reclamação disciplinar protocolada no Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Camilo Cola sugere a existência de uma espécie de conluio entre o juiz José Lourenço e o juiz aposentado e ex-assessor jurídico da empresa, Rômulo Barros Silveira, que poderia resultar em benefícios ao atual grupo controlador da Itapemirim. Rômulo Silveira se desligou do cargo de assessor jurídico da Itapemirim no último dia 05 de novembro de 2017. Também fariam parte deste suposto conluio, segundo a petição inicial movida por Camilo Cola, o ex- administrador judicial, Jerry Edwin Ricaldi Rocha, apelidado de Boliviano. Relembre: https://diariodotransporte.com.br/2017/11/29/juiz-do-caso-itapemirim-se-afasta-do-processo-apos-reclamacao-de-camilo-cola-junto-ao-cnj/

01º de dezembro de 2017: Matéria especial do Diário do Transporte releva que após retomada dos ônibus da Itapemirim/Kaissara, começaram a faltar veículos nas linhas. Várias partidas passaram a ser canceladas. Os problemas trabalhistas se agravaram. Itapemirim não negou cancelamento de horários e falta de ônibus e disse apenas que renovaria frota, mas não informou quantidade de veículos. Sobre agravamento de problemas trabalhistas, novo grupo diz que cumpre convenções: No mesmo dia, por volta das 19h, os empresários Sidnei Piva de Jesus e Camila Valdívia, que estão à frente da Viação Itapemirim, divulgaram um comunicado dizendo que o grupo tem sido alvo de “conspiração”. No comunicado, os dois empresários e o Grupo Itapemirim dizem que vão acionar judicialmente as pessoas que divulgaram as informações que considera “sigilosas” e também, generalizando, chama de meios de comunicação de “pouca credibilidade” os que publicaram notícias sobre a Itapemirim e faz uma acusação pública e grave:

“A intenção de tais meios de comunicação, que valem-se inclusive de ligações obscuras com terceiros já conhecidos, é de apenas e tão somente denegrir a imagem da atual administração e frustrar os negócios do Grupo Itapemirim.”

– 04 de dezembro de 2017: Trabalhadores das empresas de ônibus Viação Itapemirim e Viação Kaissara, da base de Guarapari, no Espírito Santo, realizaram entre a manhã e a de 04 de dezembro de 2017, uma manifestação e, com dois veículos, impediram a saída dos outros coletivos. Em entrevista ao Diário do Transporte, por telefone, o diretor do Sincovig – Sindicato dos Rodoviários, Wanderley Gonçalves, disse que o protesto ocorreu entre 07h e 16h por causa de atrasos em salários, benefícios e pela possibilidade de parcelamento no 13º salário.

“Tem trabalhador que há três meses não recebe todos os tipos de tickets. São, ao todo, quatro tipos, às vezes pagam dois, depois pagam os outros. Nunca pagam os salários como deve. Às vezes pagam um percentual, no dia seguinte outra parte, e muitas vezes, com isso, o salário não é pago integralmente até o quinto dia útil de cada mês, como está na convenção. Isso sem contar que só pagam as férias depois que os trabalhadores voltam. O plano de saúde, a empresa desconta dos salários, mas não repassa para a administradora. Já teve trabalhador doente que não conseguiu ser atendido” – relatou Gonçalves.

Segundo o sindicalista, o grupo não pagou o aumento salarial de maio, também acordado convenção coletiva.

A Itapemirim foi procurada pelo Diário do Transporte, mas não respondeu.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2017/12/04/funcionarios-da-itapemirim-fazem-manifestacao-e-bloqueiam-saida-de-onibus-em-guarapari/

– 11 de dezembro de 2017: Vem à tona a notícia de que juiz Aureliano Albuquerque Amorim, da 4ª Vara Cível de Goiânia, afastou de forma definitiva do controle do Grupo TTT os atuais donos da Viação Itapemirim Camila de Souza Valdívia e Sidnei Piva de Jesus e o empresário do setor de cargas, Milton Rodrigues Júnior, que atua com ambos. A Capital Administradora Judicial, responsável pela recuperação do Grupo TTT, alega que foram transferidos em abril, 21 ônibus da frota da Rápido Marajó e da Transbrasiliana para a Itapemirim. Apesar da parceria naquele momento, os grupos continuaram distintos e a administradora acusa a Itapemirim de não pagar pelos veículos ou fazer os repasses pela operação. A administradora também acusa desvios de recursos que causaram prejuízos no mínimo de R$ 7 milhões ao Grupo TTT – Transbrasiliana Transportes e Turismo. Os donos da Itapemirim negam.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2017/12/11/justica-de-goias-afasta-grupo-controlador-da-itapemirim-da-administracao-da-transbrasiliana/

– 19 de dezembro de 2017: O juiz Leonardo Mannarino Teixeira Lopes, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, atendeu parcialmente pedido da defesa do ex-proprietário e fundador da empresa, Camilo Cola, e destituiu até realização de uma audiência de conciliação, os empresários Camila de Souza Valdívia e Sidnei Piva de Jesus, atuais donos da companhia, juntamente com as empresas SSG incorporação e assessoria – EIRELI e CSV incorporação e assessoria empresarial EIRELI, das quais são sócios.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

Comentários

Comentários

  1. Osvaldo Gonçalves Da Crus disse:

    Isso tá parecendo novela mexicana!!!
    Que essa história de resolva logo,que o dinheiro desviado pague os funcionários da Itapemirim. E devolvam os 7 milhões da TRANSBRASILIANA.

  2. Jackson de sousa leite disse:

    Na verdade a Itapemirim nada mais é hoje igual à um Moribundo em estado gravíssimo na UTI. Só resta esperar o suspirofinal

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