Processo de Recuperação Judicial da Itapemirim é transferido para São Paulo e assembleia de credores não é realizada novamente
Publicado em: 16 de maio de 2018
Segundo juiz, há indícios de fraude na mudança de endereço do grupo, para uma área residencial de Vitória e que é em São Paulo que ocorre o maior faturamento do grupo
ADAMO BAZANI
O caso Itapemirim segue em passos lentos e longe de uma definição ainda. Mas uma decisão desta segunda-feira, 14 de maio de 2018, com publicação oficial nesta quarta, 16, pode dar um novo rumo ao processo.
O juiz Leonardo Mannarino Teixeira Lopes, da 13ª Vara Cível Especializada Empresarial de Recuperação Judicial e Falência de Vitória, no Espírito Santo, remeteu todo o processo de recuperação do Grupo Itapemirim para São Paulo.
O processo se arrasta desde março de 2016, com diversos embates entre a família fundadora, de Camilo Cola, e os atuais controladores, os empresários Sidnei Piva de Jesus e Camila de Souza Valdívia, com atuação de Milton Rodrigues Júnior, afastados do comando das empresas em 19 de dezembro de 2017, por ordem da justiça.
Na época do pedido de recuperação, a Viação Itapemirim, que já foi uma das maiores empresas de transportes rodoviários da América Latina, tinha dívidas de R$ 330 milhões.
Em sua decisão, desta semana, o juiz Leonardo Mannarino Teixeira Lopes diz que há indícios de fraude na transferência da sede do Grupo Itapemirim de Cachoeiro do Itapemirim para Vitória, promovida pelos atuais sócios.
Nesta toada, há plausibilidade na alegação da ERCISA de que houve “reprovável fraude processual para burlar o princípio do juiz natural e atrair a competência desse honrado juízo”, o que restara também consubstanciado na ausência de elementos nos autos destacando, de forma individualizada, o faturamento das empresas do Grupo Itapemirim em todas as regiões e localidades onde atua, sendo fornecidos, apenas, demonstrativos com resultado econômico unificado das empresas do Grupo em recuperação.
Segue na mesma trilha o fato do administrador judicial, na qualidade de gestor provisório das empresas, ter transferido a sede administrativa das mesmas, na atualidade, para a cidade de Cachoeiro de Itapemirim, onde historicamente o Grupo Itapemirim fora criado e funcionara até se transformar em um gigante nacional e transferir sua sede administrativa para a cidade de São Paulo, local onde, justamente, continua a concentrar suas atividades econômicas, sendo este o principal estabelecimento do devedor. A comunicação de despejo de fls. 29.704/29.705 reforça ainda mais que as salas alugadas onde funcionaria a matriz das empresas recuperandas se trata de mera fachada, conforme oportunamente alegado pela empresa ERCISA, com o nítido intuito de criar um fato que justificasse a competência deste juízo.
O magistrado, para fundamentar sua decisão, teve como base jurisprudências de instâncias superiores que determinam que a recuperação judicial deve ser de responsabilidade da Comarca onde são registradas as maiores movimentações econômicas de um grupo e, não necessariamente, uma sede física determinada por quem está em recuperação ou o local de fundação,
No caso da Itapemirim, com base em provas apresentadas por credoras, como o Grupo JSL (Grupo Júlio Simões Logística), o juiz concluiu que o maior faturamento da Itapemirim é em São Paulo. Além disso, o grupo Itapemirim, pouco antes do pedido de recuperação judicial, mudou as sedes de suas empresas para locais sem estrutura para receber negócios do porte de atuação, ensejando mais uma vez a possibilidade de fraude.
O documento de fls. 29.491/29.493 trazido aos autos pela credora JSL demonstra que a maioria das linhas da maior empresa do Grupo, a Viação Itapemirim S/A, tem como destino a cidade de São Paulo, sendo poucas as linhas que operam para a cidade de Vitória.
Reforça a referida situação a constatação feita pelo administrador judicial, conforme documento juntado aos autos às fls. 30.004/30.005, onde fora atestado, em ata de reunião realizada em 14.04.2016, que toda a administração do Grupo Itapemirim se encontra em São Paulo, o que estaria dificultando a fiscalização ordinária das empresas em recuperação pelo auxiliar do Juízo.
Portanto, não tenho a menor dúvida de que mesmo após a transferência formal da sede administrativa das empresas em Recuperação para as cidades de Vitória e Viana, não houve, de fato, a transferência do controle administrativo das mesmas, que continuaram a serem geridas da cidade de São Paulo, onde há, também, a maior concentração das atividades econômicas, e, portanto, maior importância econômica.
O fato da sede da principal empresa do Grupo Itapemirim ter sido transferida para Vitória, no local situado à Rua Gelu Vervloet dos Santos, n. 500, sala 1.207, Bairro Jardim Camburi, na data de 14.01.2015, conforme consta às fls. 501 dos autos, poucos meses antes do ajuizamento do pleito de recuperação judicial (07.03.2015), não tem o condão de influenciar na fixação de competência, posto que o local em que funciona a sede da empresa pode não coincidir com aquele onde se concentra o maior volume da atividade econômica exercida pelas empresas.
A mesma situação ocorrera com outras empresas do Grupo, a Transportadora Itapemirim S/A e a ITA – Itapemirim Transportes S/A, que tiveram as suas sedes transferidas do Estado de São Paulo para o Município de Viana, dias antes do ajuizamento do feito (18.02.2016 e 15.02.2016, respectivamente), conforme verifico dos documentos de fls. 532, 552/553 e 571 dos autos.
Pensar de forma diversa possibilitaria aos interessados no pleito de recuperação judicial escolher o juízo onde a mesma seria processada, bastando, para isso, de forma singela, transferir a sede da empresa para o juízo escolhido, o que não pode ser admitido, por ferir de morte o princípio do juiz natural.
Em outro trecho, o juiz aponta outro indício de mudança proposital de uma sede para um endereço em bairro residencial
Entendo, por oportuno, destacar trecho da peça em referência, onde é confessada a referida manobra processual (verbis):
“Até janeiro de 2016, dada a magnitude das operações e atividades desenvolvidas pela Viação Itapemirim S/A, a mesma possuía sua sede cadastral na cidade de São Paulo/SP, no denominado “Terminal Rodoviário Tietê” (Avenida Cruzeiro do Sul, nº 1.800, ST. 100, Bairro Canindé, CEP 02.030-000), maior terminal rodoviário da América Latina e segundo maior do mundo, com área total de 120.000 m² e 54.480 m² de área construída.
Todavia, poucos instantes antes do processamento da recuperação judicial, que ocorreu em março de 2016, por expressa solicitação do juiz inativo RÔMULO BARROS SILVEIRA, as empresas que compõem o “Grupo Itapemirim” (Viação Itapemirim S/A, Imobiliária Bianca Ltda, ITA – Itapemirim Transportes S/A, Transportadora Itapemirim S/A) transferiram a sede de suas operações para uma inexpressiva sala comercial situada na cidade de Vitória-ES, à Rua Gelu Vervloet dos Santos, nº 500, Sala 1.207, Jardim Camburi, CEP 29.090-100, localidade manifestamente incompetível com a parte de suas atividades, situada em bairro essencialmente residencial, de baixíssima expressão comercial.”
Assim, o magistrado encaminhou todo o processo para São Paulo, mas a vara ainda não foi determinada
RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento do presente processo de recuperação judicial, o que faço com fundamento no que estabelecem o art. 3º, da lei n. 11.101/2005 e o art. 64, § 1º, do CPC/2015, a fim de ORDENAR a remessa dos autos para distribuição junto a uma das Varas de Falência e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo-SP.
ASSEMBLEIAS SUSPENSAS:
Duas assembleias gerais de credores deveriam ter ocorrido neste ano, a primeira convocação em 28 de março e a segunda, nesta quarta, 16 de maio.
Mas as duas foram suspensas porque o plano de recuperação teve de ser reformulado.
Em 11 de janeiro de 2017, parecer do juiz Paulino José Lourenço, da 13ª Vara Cível Especializada Empresarial de Vitória, foi enfático ao classificar a existência de desvio de patrimônio na transferência das linhas da Itapemirim para a Kaissara (nome fantasia da Viação Caiçara Ltda – fundada em 2009) que ocorreu em dia 4 de junho de 2015. O magistrado também apontou indícios de uso de “laranjas”, já que a Kaissara tinha como sócios dois funcionários do grupo que não teriam condições, ainda segundo o juiz, de assumir um negócio de tamanha magnitude.
A suposta manobra teria sido feita pela família Cola e, em março de 2016, quando foi aprovado o pedido de recuperação judicial, a Viação Caiçara (Kaissara) não estava contemplada.
Mas, neste dia 14 de maio de 2018, o juiz Leonardo Mannarino Teixeira Lopes, destacou a possibilidade de postergação proposital dos atuais controladores para atrasar ainda mais o processo.
Em sua decisão, o magistrado diz que os atuais controladores do Grupo da Itapemirim demoraram para reformular o plano de recuperação judicial, após a inclusão da Viação Caiçara por ordem judicial, o quem nas palavras do magistrado, foi feito “indevidamente” e atrasou ainda mais o processo.
Os controladores das recuperandas, mesmo afastados da gestão das empresas, continuam ocupando a referida posição social, competindo aos mesmos a apresentação do plano de recuperação judicial, apesar de, infelizmente, seu necessário aditivo só ter sido apresentado nas proximidades do ato designado, prejudicando a sua realização e atrasando, indevidamente, o processo de recuperação judicial das empresas.
Não há como conceber a realização de Assembleia Geral de Credores, nesta fase, sem a existência de um plano de recuperação válido para a aprovação, mesmo existindo a possibilidade de ocorrência de não aprovação da transferência do controle societário das empresas do Grupo Itapemirim aos atuais controladores pela Assembleia Geral de Credores.
CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:
| Processo : 0006983-85.2016.8.08.0024 | Petição Inicial : 201600277490 | Situação : Tramitando |
| Ação : Recuperação Judicial | Natureza : Recuperação Judicial e Extrajudicial (Falência e Concordata) | Data de Ajuizamento: 07/03/2016 |
| Vara: VITÓRIA – 13ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EMPRESARIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA | ||
| Distribuição | ||
| Data : 07/03/2016 13:45 | Motivo : Distribuição por sorteio | |
| Partes do Processo | ||
| Requerente VIACAO ITAPEMIRIM SA 14485/ES – GUSTAVO BAYERL LIMA TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM SA 14485/ES – GUSTAVO BAYERL LIMA ITA ITAPEMIRIM TRANSPORTES SA 14485/ES – GUSTAVO BAYERL LIMA IMOBILIARIA BIANCA LTDA 14485/ES – GUSTAVO BAYERL LIMA COLA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA 14485/ES – GUSTAVO BAYERL LIMA FLECHA SA TURISMO COMERCIO E INDUSTRIA 14485/ES – GUSTAVO BAYERL LIMA VIACAO CAICARA LTDA 14485/ES – GUSTAVO BAYERL LIMA Requerido ESTE JUIZO 158094/SP – MARCO DE ALBUQUERQUE DA GRACA E COSTA 176629/SP – CARLOS EDUARDO LOPES 111887/SP – HELDER KANAMARU 183762/SP – THAIS DE MELLO LACROUX 056963/MG – GUSTAVO OLIVEIRA DE SIQUEIRA 12099/ES – GIULIANA CAMPOS BURIM 91299/MG – FABIOLA VIEGAS ALFENAS 27690/RS – FABRICIO SCHUMACHER FERMINO 33387/RS – EVELISE MARIA KARPSS 17355/ES – RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA 20757/ES – JULIA SANTOS SEVERO 87192/SP – BEATRIZ HELENA DOS SANTOS 13653/ES – CAIO ARNAL PERENZIN 17010/ES – GEANE CONSOLI 14958/ES – GLAUCIMERY SIQUEIRA LIMA 13956/ES – ROBERTA ZANI DA SILVA 65251/MG – CLEUCIO RODRIGUES PEREIRA 77554B/MG – PATRICIA CRISTINA FARIA PEREIRA 001838/ES – WILSON MARCIO DEPES 22715/ES – MARCO AURELIO DEPES 20416/ES – WILLY POTRICH DA SILVA DEZAN 23246/ES – MAYARA MENDES DA SILVA SANTOS 13410/ES – MICHELLE PIMENTEL COUTINHO 211900/SP – ADRIANO GREVE 253205/SP – Bruno Yohan Souza Gomes 110740/MG – Patricia Andrade Perdigao Costa 36567/MG – Maria Jose de Araujo 72668/MG – Christina Proenca Doyle Oliva 13463/CE – Juliana de Abreu Teixeira 19218/PB – JOSIVALDO NUNES GOMES 257198/SP – WILLIAM CARMONA MAYA 10551/ES – JANAINA MARIA MARIM 258573/SP – ROBERTA BORTOT CESAR 18371/ES – GIZELLI GABRIELI CAMPOS 13541/ES – KARYNE BURKE GOMES 7070/ES – WELITON ROGER ALTOE 230015/SP – RENATA GHEDINI RAMOS 6944/ES – ADRIANO FRISSO RABELO 11199/SC – SANDRO ANTONIO SCHAPIESKI 20820/SC – MICHELE TOMAZONI 39579/SC – JOAO IVO TORRES RODRIGUES 59087/RJ – MARISTELA DIAS CAMPOS 57069/RJ – JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA 29073/SC – SIMONE CRISTINE DAVEL 279631/SP – MICHELE MIRANDA DA SILVA 231500/SP – Carlos Eduardo Moreira Valentim 184200/SP – Ricardo de Almeida 237165/SP – RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI 222997/SP – RODRIGO SILVA FERREIRA 17905/ES – WENNER ROBERTO CONCEICAO DA SILVA 15895/ES – BIANCA BINDES SILVA SARTORIO 634B/PE – LILIANE DE OLIVEIRA COSTA 9496/ES – FREDERICO LYRA CHAGAS 0084235/SP – CARLOS ALBERTO CASSEB 162327/SP – PATRICIA REGINA MENDES MATTOS CORREA GOMES 120174/SP – JOSE RICARDO VALIO 12838/SC – JAISON HUMBERTO ROSA 147429/SP – MARIA JOSE ALVES 7067/ES – MARCO ANTONIO FURTADO DARDENGO 232384/SP – ZIZA DE PAULA OLMEDILA 72840/MG – JULIAN CARLO SIMOES DE MATOS 108211/MG – FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA 20812/PR – CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO 132532/MG – VANESSA CRISTINA VITOR DOS SANTOSA 988B/PE – FRANCISCA CLEONEIDE RABELO DINIZ 31009/PE – THIARA DE OLIVEIRA GOMES 6105/CE – JOAO REGIS PONTES REGO 48889/RJ – SERGIO LEAL JOAQUIM DE MATTOS 19619/CE – LIA CARDOSO GONDIM SILVA 158499/SP – JOSE RUY DE MIRANDA FILHO 74987/MG – LINDLEY LOPES DE OLIVEIRA 64425/MG – ELTON KRAUSS GAZOLLA 10856/ES – BRUNO BORNACKI SALIM MURTA 241959/SP – VITOR CARVALHO LOPES 197424/SP – LUCIANA CRINCOLI 174404/SP – EDUARDO TADEU GONÇALVES 201849/SP – TATIANA TEIXEIRA 86412/MG – MARIA EGLAIZE PINHEIRO CARDOZO SILVA 093076/SP – PAULO ALVES DA SILVA 144406/SP – PAULO SERGIO SIQUEIRA MELLO 130203/SP – GASTAO MEIRELLES PEREIRA 14183/ES – MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD 18320/ES – JULIANNA VIEIRA DOS SANTOS 12082/ES – DECIO FREIRE 68147/PR – WILSON KREDENS DA PAZ 175513/SP – MAURICIO MARQUES DOMINGUES 257750/SP – SERGIO MIRISOLA SODA 70641/MG – VICENTE DE PAULO COSTA 113364/MG – LUIZ INACIO LACERDA JUNIOR 81420/PR – GABRIEL PIMENTA RODRIGUEZ 46749/MG – VALTER LUCIO DE OLIVEIRA 123702/RJ – DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA 2255A/RJ – Decio Freire 168880/SP – Fabiano Reis de Carvalho 17059/SC – ELAINE GONÇALVES WEISS DE SOUZA 35752/SC – ATHOS RENAN MARTINS FERNANDES 270358/SP – FRANCINE SILEN GARCIA BARBOSA 302801/SP – RAPHAEL RODRIGUES DOBINS 309028/SP – LUIZ FERNANDO VECCHIA 118445/MG – RONAN EUSTÁQUIO DA ROCHA 1608/ES – HIGNER MANSUR 8628/ES – LUCIANA VALVERDE MORETE 19940/ES – THIAGO STANZANI FONSECA 006239/ES – RENATO PIZZOLATO 88699/RJ – BRUNO AUGUSTO SOUZA FREITAS 12907/DF – JONAS SIDNEI SANTIAGO DE MEDEIROS LIMA 323945/SP – PAULA MANZELLA ROMANO 07029/DF – MARCOS ANTONIO BARRETO 331573/SP – RAFAEL TRENAS MARINHO FALCAO 10371/ES – GUSTAVO SICILIANO CANTISANO 93536/MG – GISELE DE ALMEIDA 003649/ES – ROSA CRISTINA MEYER 126188/RJ – Roberto Landes da Silva Junior 11055/ES – DIEGO CARLOS PINASCO 249378/SP – KARINA DELLA BARBA 7770/ES – EVERALDO VASQUEZ BUTTER 0095740/SP – ELZA MEGUMI IIDA 30603/ES – UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO 122039/SP – PEDRO REIS GALINDO 179625/RJ – BEATRIZ PACHECO REZENDE 182746/SP – ANDERSON HENRIQUE DE SOUZA 189513/RJ – AMANDA TORRES HOLLERBACH 20776/PE – LUCIANA ESPINDOLA AZEVEDO 30561/CE – ELAINE CAVALCANTE DA SILVA 15241/DF – RODRIGO ALVES CHAVES 10208/ES – SERGIO RUY BARROSO DE MELLO 266486/SP – OMAR MOHAMAD SALEH 313863/SP – DIOGO SAIA TAPIAS 14214/ES – REGIANE RIBEIRO FERREIRA DOS SANTOS 147991/RJ – JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES 257874/SP – EDUARDO VITAL CHAVES 211927/SP – JANAINA GASPARETTO MARONI 49208/RJ – ANTONIO NICODEMO SALGADO 55880/RJ – SEBASTIAO AUGUSTO SERAFIM 154384/SP – JOAO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES 21349/PE – CAMILA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA 36539/SC – JULIANA CRISTINY COPPI 17847/ES – MARCOS VINICIUS PINTO 215912/SP – RODRIGO MORENO PAZ BARRETO 70429/MG – PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA 144471/MG – VICTOR BARBOSA DUTRA 135282/MG – JULIANA CESAR FARAH 62109/RS – ROBERTO MONLLEO MARTINS DA SILVA 53930/RS – CESAR ZENKER RILLO 136003/MG – RAFAEL MARQUES RIBEIRO 324520/SP – NILTON ANDRADE SALES VIEIRA 324505/SP – SIMONE CRISTINE DAVEL 151303/MG – PATRICIA FERNANDES PORTO COSTA 68422/MG – JALMIR LEAO SANTOS 80018/MG – ADRIANO ANTONIO GOMES DUTRA 189414/SP – ALEXANDRE FRANCO DE CAMARGO 231772/SP – JOSE RICARDO RUELA RODRIGUES 58734/SP – JOSE AUGUSTO ANTUNES 218563/SP – CARLOS AUGUSTO STANISCI ANTUNES 182153/SP – CRISTHIAN KENJI ABUD YOSHIMA 134066/RJ – JEFFERSON DOTTI TEIXEIRA PAULO 126016/SP – EDSON ANTONIO DE SOUZA 177755/RJ – MONICA FONTES WAHRSAGER 177727/RJ – BRUNO WAHRSAGER 16756/ES – ELSIO SENNA FILHO 59491/MG – KLEBER ANTONIO COSTA 48752/RS – ROBERTO GOMES VOGEL 124666/MG – ELEN SEVERINO VITAL 005215/ES – JEFFERSON BARBOSA PEREIRA 16418/ES – MAURICIO ANTONIO BOTACIN ALTOE 13434/ES – HERMINIO SILVA NETO 283562/SP – LUCIO MARQUES FERREIRA 149542/SP – SUELI SZNIFER CATTAN 98254/RJ – MARCIO HENRIQUE DA SILVA 233389/SP – RICARDO GODOY TAVARES PINTO 93821/SP – RICARDO FABIANI DE OLIVEIRA 2527/SE – RONNY PETTERSON OLIVEIRA MELO 12270/ES – SULAYMA BEATRIZ HAMDAN LIMA 148183/RJ – CAROLINA MARTINS PEIXOTO 149878/RJ – FLAVIA MARTINS BENAION 12882/BA – MARIA CLARA ARAGAO PADILHA FERREIRA 12239/DF – FABIO DE OLIVEIA RODRIGUES 16381/DF – JANAINA CORDEIRO DE MOURA CALMET 22076/PR – LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA 20738/PR – 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RAMOS 155120/RJ – CRISTIANE MARTINS LIMA 17593/PE – LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO 217209/SP – FABIANA SANTOS LOPEZ FERNANDES DA ROCHA 76856/MG – ROGÉRIO DE AGUILAR BUENO 056350/MG – LUIZ ALBERTO VALADARES JUNIOR 71130/MG – RANIERIA LUCIA DA SILVA 176700/SP – ELIAS FARAH JUNIOR 24022/ES – MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO 83481/RS – NILTON VANIUS ALVARENGA DOS SANTOS 133338/SP – ROMINA VIZENTIN DOMINGUES 54379/RS – EDUARDO OLIVEIRA DE ALMEIDA 41237/PR – DAYANA DALLABRIDA 73765/MG – ELIANE DE SOUZA GONCALVES MARTINS 16789/ES – RODOLPHO PANDOLFI DAMICO 196957/RJ – BLENNER BORGES SENRA 127832/MG – LEANDRO SOARES VON RANDOW 0093103/SP – LUCINETE FARIA 22275/BA – VIRGINIA COTRIM NERY LERNER 58561/MG – MARCIO ANTONIO DOS SANTOS 37615/SC – NICOLE NATACHA DE SOUZA 4305/SC – ROSANGELA DE SOUZA 52812/RJ – NESTOR AHRENDS NETO 320506/SP – ADILSON ASSIS DA SILVA 250068/SP – LIA MARA GONCALVES 143000/SP – MAURICIO HILARIO SANCHES 8360/PB – BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES 18053/ES – RENATO GOMES GIANORDOLI 18430/PE – FLAVIO DINIZ MOREIRA 21322/ES – ALEXANDRE CHARLES DOS SANTOS 91910/MG – EDMAR GIOVANNI MORAIS 14492/ES – JOSE CARLOS PEREIRA FILHO 38761/MG – ANTONIO JOAO CARVALHO 26038/ES – PEDRO LUIZ DE ANDRADE DOMINGOS 6523/ES – ELISABETE MARIA RAVANI GASPAR 75405/MG – MIRTES PIMENTA SOARES 153396/MG – RODOLFO NOVAES RODRIGUES FERREIRA 305323/SP – HERNANI ZANIN JUNIOR 206727/SP – FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA 218140/SP – RENATA MILAGRES PALMEIRA 200553/RJ – LEDJANE NOGUEIRA DA COSTA 22958/DF – PATRICIA ARAUJO LUPIANO 14874/DF – MARCELO REINECKEN DE ARAUJO 22614/DF – ANDRE LUIZ GONCALVES TEIXEIRA 39535/DF – MARIANA DANTAS DE MEDEIROS 38154/RS – FABIO MIGUEL BARRICHELLO DE OLIVEIRA 64085/RS – FERNANDA MOURA RODRIGUES 075997/SP – LUIZ EDSON FALEIROS 18772/ES – ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA 70756/SP – samuel solomca junior 49024/MG – EMIDIO GONCALVES DA SILVA 4656/MA – EMIVALDO GOMES SILVA 47900/RJ – ANTONIO CARLOS FREIRIA LOPES 105802/RJ – ROGERIO DA SILVA MARTINS 58909/SP – JOSE APARECIDO MARCUSSI 167408/MG – FAUSTO NESTOR GARCIA 23519/GO – BRUCE DE MELO NARCIZO 2677/PI – JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR 234380/SP – FABRICIO RODRIGUES CALIL 1208/RO – EDSON MATOS DA ROCHA 16579/PE – LUCIA MARIA CARDOZO GOMES 4939/ES – JOAO CARLOS STEIN JR 11362/MG – EZEQUIEL DE MELO CAMPOS FILHO 128488/MG – RAQUEL CARVALHO MENDES CALDAS 59505/RJ – HERCULES ANTON DE ALMEIDA 248597/SP – PAULO MAGALHAES NASSER 247936/SP – CAMILA REZENDE MARTINS 7070/ES – WELITON ROGER ALTOE 12248/ES – SIMONE ROSA FORTUNATO 22649/ES – VANESSA LEITE FRANKLIN 9694/ES – WATT JANES BARBOSA 113760/RJ – JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT 136509/RJ – VITOR HUGO ERLICH VARELLA 564/PE – JOSE SALES ROBERTO DE GOIS 007052/ES – RODRIGO COELHO SANTANA 14684/ES – EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA 17230/ES – ELISANGELA KUMM 12245/ES – MURILO BONACOSSA DE CARVALHO 17368/PB – JULIANE GABRIELLE CABRAL SANTOS 147169/ES – ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO 140799/SP – LELIS DEVIDES JUNIOR 282040/SP – CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI 209712/SP – DUENES DO CARMO SILVA 10601/AL – HEITOR ANGELO WANDERLEY DE ALMEIDA 14038/ES – MAGALY CRISTIANE HAASE 23229/ES – LIVIA SANTOS SOUZA CLEVELARES 145741/RJ – GABRIELA GOMES DA SILVA DE ASSIS TOLEDO 144557/SP – WASHINGTON SHAMISTHER H PELICERI REBELLATO 21478/ES – ISADORA ROCHA LYRIO 20336/PR – CIRO BRUNING 22469/ES – KAROLINE CARVALHO ROCHA 21972/ES – ALAN RODNEY PAULINO 42410/PR – GABRIEL YARED FORTE 116265/SP – FRANCISCO JOSE FRANZE 23711/BA – JOAO VITOR RIBEIRO GUIMARAES 162811/SP – RENATA HONORIO YAZBEK 27788/ES – RENATA CORREIA DE SOUZA FREITAS 62129/MG – FERNANDO AUGUSTO SILVEIRA TRINDADE 154248/MG – RONALDO DE AGUIAR MATOS AMARAL 163079/RJ – LUZIMAR COSTA GONCALVES 30946/BA – NAKMA CAROLINA DE CERQUEIRA AZEVEDO CARDOSO 48065/BA – JAMILLE ALVES DA SILVA 118025/MG – ATILA GOMES 24197/ES – MARINA NASCIMENTO GABRIEL 160667/RJ – DIEGO RAPHAEL COSTA DE FARIA 78410/PR – SYLLAS DICK PINHEIRO 13223/ES – ALAN ROVETTA DA SILVA 23634/BA – FELIPE VIAN 23727/ES – JANINE DOS SANTOS RODRIGUES 93428/MG – DECIDERIO CARDOSO JUNIOR 168353/SP – JACKSON NILO DE PAULA 24120/CE – LILIA ELIZABETH FERRER PORTO 8466/CE – CICERO SARAIVA ROCHA 282802/SP – DIRCEU BELLATO DA SILVA 48571/SP – MARCIO VITORIO MENDES DE MORAES 175452/RJ – ALBIANA DE SOUZA CARLOTA LOPES GUERREIRO 0029240/RJ – MARCELO RIBEIRO DE ANDRADE 252303/SP – MARLENE GERALDO DE QUEIROZ 370268/SP – ANDRE ONOFRE 49232/RJ – MARCOS LEVY BARBOZA 159181/SP – ROSANGELA FERNANDES CAVALCANTE 133093/SP – JOSENILTON DA SILVA ABADE 305350/SP – LUIS GUSTAVO ROLIM ROSA LIMA 199202/SP – KARLA CHRISTINA MARTINS BORGES FURLANETO 37988/RJ – ANTONIO PIRES GOMES 33528/RJ – LOURDES VALERIA FERNANDEZ 16794/ES – LUZIA MARIA DE ALMEIDA GUIMARAES 008305/ES – JOSE ANTONIO GRACELI 158741/RJ – JULIANA DE CARVALHO AGUIAR ARRUDA 353835/SP – ELAINE CRISTINA LUIZ ANTONIO VIRGILI 157471/SP – GISELLE COUTINHO GRANDI 11523/PB – PATRICIA ARAUJO NUNES 106338/RJ – JOAQUIM WASHINGTON DE SOUZA COSTA 183509/RJ – PEDRO PAULO SALES DE SOUZA COSTA 208191/RJ – GAVINO VIEIRA PALACIOS BAGALHO 9571/ES – FERNANDA BORGO DE OLIVEIRA 39265/SC – WASHINGTON SHAMISTHER H PELICERI REBELLATO 155043/MG – VICTOR CANDIDO DE ANCHIETA NORIVAL 4007/PB – MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA 46216/RJ – ELIO NUNES FERRAZ 66435/RJ – JANE SILVA DE CARVALHO 159210/MG – DANILO BARBOSA DE ALMEIDA 159829/MG – MAYARA SOUZA OLIVEIRA 94760/RJ – JEFERSON MARANGONI DE AVELAR 19427/ES – VALTER LUCIO CORREIA 004822/ES – CLEMILDO CORREA 005129/ES – DORIAN JOSE DE SOUZA 00011402/ES – VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES COUTINHO 16762/ES – DAVID RAMOS VIEIRA 312682/SP – SEBASTIAO CARDOSO CAITANO 189728/RJ – ANA PAULA LEANDRO DO NASCIMENTO 3049/PE – JOAO JOSE BANDEIRA 17431/PE – SAMUEL CAMPOS BELO 15635/ES – MARCIA NASS FOLADOR 43686/MG – GERALDO ANTONIO XODO DOS SANTOS FERES 126268/MG – PAULO CESAR SABINO 160372/MG – BARBARA GOMES DE OLIVEIRA 181675/MG – DANIELE TEIXEIRA VIEIRA HOTT 057053/RJ – JOSE ANTONIO REDER SOARES 26056/PE – MARCUS TADEU VIDAL ALVES DE SA 41191/MG – 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JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA 8266-A/SP – ANNA KARINA MARTINS SOARES REIS 65624/RS – TIAGO MORAIS DE FARIA 23720/ES – MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA 26313/ES – LUCIANA TEIXEIRA MOTTA 4939/ES – JOSÉ CARLOS STEIN JR 215912/SP – RODRIGO MORENO PAZ BARRETO 17910/ES – ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA 45596/MG – FRANCISCO ALVES DA ROCHA 175365/MG – GUILHERME LARA DUARTE MIRANDA 65692/MG – EDUARDO ANTUNES BARCELOS 191717/SP – ANTONINO PROTA DA SILVA JUNIOR 6312/ES – LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA 46965/BA – SANDRO DOS SANTOS FERREIRA 44437/BA – UILLIAN SILVA SANTOS 165050/RJ – VALCIR GONCALVES 309241/SP – LUIS GUSTAVO TOLEDO MARTINS 16699/ES – LUANA PETRY VALENTIM 256948/SP – GUILHERME DAHER DE CAMPOS ANDRADE 297625/SP – LEONARDO FERRAZ VASCONCELOS 256912/SP – FABIO LACAZ VIEIRA 100825/RS – LAWRENCE ELISMAR LOPES DOS SANTOS 23386/ES – NAYANNE NEVES SPESSIMILLI 61935/MG – MIRIAN DE AZEVEDO GOMES FRAGA 125417/MG – FELIPE DE AZEVEDO GOMES FRAGA 115533/MG – GUSTAVO MOTA FONSECA 20414/ES – MARCO ANTONIO MOURA TAVARES JUNIOR 26716/ES – ADILSON CAETANO DA SILVA MAZZA 32863/CE – JOSE RICARDO QUEIROZ DA SILVA 253469/SP – RUTE FERREIRA E SILVA 61296/RJ – EDILSON LINHARES RIBEIRO 134306/MG – THIAGO LIMA DE SOUSA 106308/SP – ARNALDO DONIZETTI DANTAS 15109/RS – ELAINE TERESINHA VIEIRA 29003/RS – JOSUE DE SOUZA MENEZES 15822/RS – MARIA CRISTINA CARRION VIDAL DE OLIVEIRA 49384/RS – FILIPE BERGONSI 67438/RS – JAQUELINE ROSADO COUTINHO 26047/ES – LIVIA DE MIRANDA WANZELER 5946/ES – MARILENE NICOLAU 104295/SP – WALDIRENE RIBEIRO DA COSTA 111987/SP – WGLANEY FERNANDES DA SILVA 197399/SP – JAIR RODRIGUES VIEIRA 331468/SP – LUCAS GIUDICE SA 250655/SP – CLAUDEVAN DA SILVA LIMA 27818D/PE – JACQUELINE MARIA DA CRUZ SANTOS 24283/ES – GRAZIELA POLIANA SILVA 10341/ES – AGACI CARNEIRO JUNIOR 23149/ES – TIAGO CAMPOS LESSA FERNANDES 27529/ES – RAFAEL BREDA CREMONINI 260465/SP – MARCOS RODRIGUES PEREIRA 26936/ES – ALAIDIS DE SOUZA 1018A/BA – EVERALDO GONCALVES DA SILVA 20077/ES – WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO 99855/MG – LEONARDO VELLOSO HENRIQUES 33920/CE – GLERSON NUNES FERREIRA 23537/CE – RAWLYSON MACIEL MENDES 1502/SE – VICTOR HUGO MOTTA 6779/SE – LAERTE PEREIRA FONSECA 16158/SC – JAMILTO COLONETTI 190320/RJ – SIMONE VALERIA DE MATTOS LIMA 223525/SP – RAQUEL JAQUELINE DA SILVA 77467/RJ – ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO Terceiro Interessado Ativo CAMILO COLA 4939/ES – JOSE CARLOS STEIN JR. SSG INCORPORAÇAO E ASSESSORIA EIRELI 98628/SP – ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO SIDNEI PIVA DE JESUS 98628/SP – ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO CSV INCORPORAÇÃO E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI 98628/SP – ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO CAMILA DE SOUZA VALDIVIA 98628/SP – ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO |
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| Juiz: LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES | ||
| Decisão | ||
| PROCESSO Nº 0006983-85.2016.8.08.0024.
REQUERENTES: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A, ITA ITAPEMIRIM TRANSPORTES S/A, IMOBILIÁRIA BIANCA LTDA., COLA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA., FLECHA S/A TURISMO COMÉRCIO E INDÚSTRIA e VIAÇÃO CAIÇARA LTDA.
D E C I S Ã O
1) Os Embargos de Declaração opostos pelas Recuperandas:
Antes de mais nada, quanto aos embargos de declaração opostos acerca da decisão de fls. 28.201/28.213, para evitar maior tumulto e retardo desnecessário ao processamento da recuperação judicial (a formação de novo contraditório atrasaria ainda mais a análise da questão da competência deste juízo), tenho por bem em conhecer do presente recurso e indeferi-lo de plano.
Digo isso devido ao fato de que não há a contradição apontada, posto que o cancelamento da Assembleia Geral de Credores se deveu ao exclusivo fato de inexistência de plano de recuperação judicial hábil a sua realização (o plano original não previa a inclusão da Viação Caiçara Ltda.), o que ocorrera, não só em relação à 2ª Convocação, como também perante a 1ª Convocação.
Portanto, descabida a suspensão dos atos, e, consequentemente, a continuidade da Assembleia Geral de Credores a partir da 2ª Convocação, posto que existente o vício (ausência de plano válido) desde a realização do primeiro ato.
Os controladores das recuperandas, mesmo afastados da gestão das empresas, continuam ocupando a referida posição social, competindo aos mesmos a apresentação do plano de recuperação judicial, apesar de, infelizmente, seu necessário aditivo só ter sido apresentado nas proximidades do ato designado, prejudicando a sua realização e atrasando, indevidamente, o processo de recuperação judicial das empresas.
Não há como conceber a realização de Assembleia Geral de Credores, nesta fase, sem a existência de um plano de recuperação válido para a aprovação, mesmo existindo a possibilidade de ocorrência de não aprovação da transferência do controle societário das empresas do Grupo Itapemirim aos atuais controladores pela Assembleia Geral de Credores.
2) A alegação de Incompetência Absoluta deste juízo:
No mais, antes da análise de todas as questões pendentes nos autos, devo me manifestar acerca da arguição de incompetência absoluta deste juízo, inicialmente aduzida às fls. 14.087 e seguintes dos autos, apesar da desistência formulada às fls. 29.132/29.133.
Por se tratar a matéria de competência absoluta, não é possível a formulação de pedido de desistência de sua análise, competindo a este juízo, inclusive, a sua verificação de ofício.
Pois bem. A competência do juízo recuperacional, assim como o falimentar, é regulado pelo art. 3º, da lei n. 11.101/2005, que assim dispõe (verbis):
“Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.” (grifei).
Realizando a exegese do indicado preceito, para a identificação do principal estabelecimento dos devedores, devo localizar o local onde se concentram as atividades relacionadas aos seus objetos sociais, que pode coincidir, ou não, com o local onde está instalada a sua sede.
Nessa vertente, o principal estabelecimento da recuperanda deve corresponder ao local onde há a maior concentração de sua atividade econômica/produtiva, independentemente de onde se encontra situada sua sede em seu estatuto social.
Sobre o tema, assim leciona Luís Felipe Spinelli em sua obra Recuperação de Empresas e Falência, 2ª Ed., página 135/136 (verbis):
“… Caso o devedor tenha um único estabelecimento, inexistem dúvidas sobre qual é o foro competente para processar sua recuperação ou falência. Não raro, porém, o devedor possui dois ou mais estabelecimentos, unidades fabris, centros de distribuição, lojas e escritórios administrativos. Para esses casos, importa saber qual critério define a prevalência de um estabelecimento sobre os demais, para fins de fixação da competência relativamente às principais ações da LREF. Embora seja tema de extrema relevância para a matéria recuperatória/falimentar, trata-se de debate ainda candente, especialmente porque o conceito em questão é considerado um ‘conceito jurídico indeterminado’. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência concordam que o critério definidor é econômico, o qual não se confunde com o local da sede constante do contrato ou do estatuto social. O entendimento predominante aponta como principal estabelecimento o local onde são exercidas as atividades mais importantes da empresa (‘centro das atividades’) e provavelmente onde se encontram os seus principais ativos, ou seja, onde ela é mais expressiva em termos patrimoniais.” (grifei).
O Superior Tribunal de Justiça tem trilhado o mesmo entendimento de que o conceito de principal estabelecimento do devedor deve ser considerado como o local onde estão concentrados os maiores volumes de negócios, ainda mais quando se trata da recuperação judicial de diversas empresas integrantes de grupo econômico, senão vejamos (verbis):
“A competência para apreciar pedido de recuperação judicial de grupo de empresas com sedes em Comarcas distintas, caso existente pedido anterior de falência ajuizado em face de uma delas, é a do local em que se encontra o principal estabelecimento da empresa contra a qual foi ajuizada a falência, ainda que esse pedido tenha sido apresentado em local diverso. O foro competente para recuperação e decretação de falência é o do juízo do local do principal estabelecimento do devedor (art. 3º da Lei n. 11.101/2005), assim considerado o local mais importante da atividade empresária, o do maior volume de negócios. Nos termos do art. 6º, § 8º, da Lei n. 11.101/2005, a “distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor”. Porém, ajuizada a ação de falência em juízo incompetente, não deve ser aplicada a teoria do fato consumado e tornar prevento o juízo inicial, considerando que a competência para processar e julgar falência é funcional e, portanto, absoluta. Precedente citado: CC 37.736-SP, DJ 16/8/2004. CC 116.743-MG, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/10/2012.” (grifei).
No mesmo sentido (verbis):
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADO NA COMARCA DE CATALÃO/GO POR GRUPO DE DIFERENTES EMPRESAS. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE MONTE CARMELO/MG. FORO DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. ARTIGO 3º DA LEI 11.101/05. PRECEDENTES. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE MONTE CARMELO – MG em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos autos de pedido de recuperação judicial formulado por quatro empresas, em litisconsórcio ativo, com a particularidade de que cada uma delas explora atividade empresária diversa e de forma autônoma, inclusive com estabelecimentos próprios. 2. A circunstância de as recuperandas não terem impugnado a decisão declinatória proferida pelo relator do agravo de instrumento (n.º 348379-48.2015.8.09.0000) no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não interfere no conhecimento do incidente, pois a norma constante do artigo 3º da Lei 11.101/05 encerra regra de competência absoluta, afastando eventual alegação da existência de preclusão quanto à suscitação do conflito. 3. O art. 3º da Lei n. 11.101/05, ao repetir com pequenas modificações o revogado artigo 7º do Decreto-Lei 7.661/45, estabelece que o Juízo do local do principal estabelecimento do devedor é o competente para processar e julgar pedido de recuperação judicial. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, respaldada em entendimento firmado há muito anos no Supremo Tribunal Federal e na própria Corte, assentou clássica lição acerca da interpretação da expressão “principal estabelecimento do devedor” constante da mencionada norma, afirmando ser “o local onde a ‘atividade se mantém centralizada’, não sendo, de outra parte, ‘aquele a que os estatutos conferem o título principal, mas o que forma o corpo vivo, o centro vital das principais atividades do devedor’.” (CC 32.988/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 04/02/2002). 5. Precedentes do STJ no mesmo sentido (REsp 1.006.093/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16/10/2014; CC 37.736/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 16/08/2004; e CC 1.930/SP, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 25/11/1991). 6. Todavia, a partir das informações apresentadas pelas autoridades envolvidas e também das alegações das partes interessadas, a controvérsia estabelecida não está relacionada propriamente ao critério escolhido pelo legislador, mas na sua aplicação à específica hipótese dos autos. 7. Considerando o variado cenário de informações que constam dos autos, notadamente a de que a ELETROSOM S/A é a maior sociedade do grupo, e que sua atividade é pulverizada pelo país, deve ser definido como competente o juízo onde está localizada a sede da empresa, ou seja, o juízo da Comarca de Monte Carmelo/MG. 8. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo da 2ª Vara da Comarca de Monte Carmelo/MG. (CC 146.579/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 11/11/2016)” (grifei).
Tecidas as referidas considerações em abstrato acerca do que seria o principal estabelecimento do devedor, há de se perquirir, no caso concreto, qual deve ser considerado como o local onde se concentra o maior volume da atividade econômica/empresarial das recuperandas (critério quantitativo econômico), haja vista que o Grupo Itapemirim opera em escala nacional.
Buscando nos autos informações neste sentido – qual a localidade do país onde há a maior concentração das atividades econômicas das recuperandas como um todo – a princípio, não logrei êxito em encontrar qualquer documento que informasse sobre a situação, posto que os balancetes acerca dos resultados operacionais (faturamento) das empresas não se encontram discriminados individualmente por localidade.
Contudo, desde que assumi o feito, fora-me repassado por todos os envolvidos/interessados que as atividades econômicas do Grupo Itapemirim se concentram no Estado de São Paulo, na capital e na cidade de Guarulhos, posto que nas referidas localidades se situam a maior quantidade de linhas de ônibus (e também as mais rentáveis), o maior número de credores e suas principais garagens, conforme descrito pela ERCISA em sua manifestação original.
O documento de fls. 29.491/29.493 trazido aos autos pela credora JSL demonstra que a maioria das linhas da maior empresa do Grupo, a Viação Itapemirim S/A, tem como destino a cidade de São Paulo, sendo poucas as linhas que operam para a cidade de Vitória.
Reforça a referida situação a constatação feita pelo administrador judicial, conforme documento juntado aos autos às fls. 30.004/30.005, onde fora atestado, em ata de reunião realizada em 14.04.2016, que toda a administração do Grupo Itapemirim se encontra em São Paulo, o que estaria dificultando a fiscalização ordinária das empresas em recuperação pelo auxiliar do Juízo.
Portanto, não tenho a menor dúvida de que mesmo após a transferência formal da sede administrativa das empresas em Recuperação para as cidades de Vitória e Viana, não houve, de fato, a transferência do controle administrativo das mesmas, que continuaram a serem geridas da cidade de São Paulo, onde há, também, a maior concentração das atividades econômicas, e, portanto, maior importância econômica.
O fato da sede da principal empresa do Grupo Itapemirim ter sido transferida para Vitória, no local situado à Rua Gelu Vervloet dos Santos, n. 500, sala 1.207, Bairro Jardim Camburi, na data de 14.01.2015, conforme consta às fls. 501 dos autos, poucos meses antes do ajuizamento do pleito de recuperação judicial (07.03.2015), não tem o condão de influenciar na fixação de competência, posto que o local em que funciona a sede da empresa pode não coincidir com aquele onde se concentra o maior volume da atividade econômica exercida pelas empresas.
A mesma situação ocorrera com outras empresas do Grupo, a Transportadora Itapemirim S/A e a ITA – Itapemirim Transportes S/A, que tiveram as suas sedes transferidas do Estado de São Paulo para o Município de Viana, dias antes do ajuizamento do feito (18.02.2016 e 15.02.2016, respectivamente), conforme verifico dos documentos de fls. 532, 552/553 e 571 dos autos.
Pensar de forma diversa possibilitaria aos interessados no pleito de recuperação judicial escolher o juízo onde a mesma seria processada, bastando, para isso, de forma singela, transferir a sede da empresa para o juízo escolhido, o que não pode ser admitido, por ferir de morte o princípio do juiz natural.
Nesta toada, há plausibilidade na alegação da ERCISA de que houve “reprovável fraude processual para burlar o princípio do juiz natural e atrair a competência desse honrado juízo”, o que restara também consubstanciado na ausência de elementos nos autos destacando, de forma individualizada, o faturamento das empresas do Grupo Itapemirim em todas as regiões e localidades onde atua, sendo fornecidos, apenas, demonstrativos com resultado econômico unificado das empresas do Grupo em recuperação.
Segue na mesma trilha o fato do administrador judicial, na qualidade de gestor provisório das empresas, ter transferido a sede administrativa das mesmas, na atualidade, para a cidade de Cachoeiro de Itapemirim, onde historicamente o Grupo Itapemirim fora criado e funcionara até se transformar em um gigante nacional e transferir sua sede administrativa para a cidade de São Paulo, local onde, justamente, continua a concentrar suas atividades econômicas, sendo este o principal estabelecimento do devedor.
A comunicação de despejo de fls. 29.704/29.705 reforça ainda mais que as salas alugadas onde funcionaria a matriz das empresas recuperandas se trata de mera fachada, conforme oportunamente alegado pela empresa ERCISA, com o nítido intuito de criar um fato que justificasse a competência deste juízo.
Por fim, consolida a referida constatação o fato de que o próprio Camilo Cola, um dos sócios da recuperanda na época do ajuizamento da demanda, afirma, textualmente, às fls. 14.629v., em petição dirigida ao Conselho Nacional de Justiça e juntada aos autos, que a sede das empresas em recuperação fora transferida para escolher o juízo do processamento da recuperação judicial.
Entendo, por oportuno, destacar trecho da peça em referência, onde é confessada a referida manobra processual (verbis):
“Até janeiro de 2016, dada a magnitude das operações e atividades desenvolvidas pela Viação Itapemirim S/A, a mesma possuía sua sede cadastral na cidade de São Paulo/SP, no denominado “Terminal Rodoviário Tietê” (Avenida Cruzeiro do Sul, nº 1.800, ST. 100, Bairro Canindé, CEP 02.030-000), maior terminal rodoviário da América Latina e segundo maior do mundo, com área total de 120.000 m² e 54.480 m² de área construída.
Todavia, poucos instantes antes do processamento da recuperação judicial, que ocorreu em março de 2016, por expressa solicitação do juiz inativo RÔMULO BARROS SILVEIRA, as empresas que compõem o “Grupo Itapemirim” (Viação Itapemirim S/A, Imobiliária Bianca Ltda, ITA – Itapemirim Transportes S/A, Transportadora Itapemirim S/A) transferiram a sede de suas operações para uma inexpressiva sala comercial situada na cidade de Vitória-ES, à Rua Gelu Vervloet dos Santos, nº 500, Sala 1.207, Jardim Camburi, CEP 29.090-100, localidade manifestamente incompetível com a parte de suas atividades, situada em bairro essencialmente residencial, de baixíssima expressão comercial.”
Quanto ao requerimento de condenação das recuperandas nas penas de litigância de má-fé, realmente, é possível a sua aplicação, posto que as recuperandas alteraram a verdade dos fatos, na forma do art. 80, inciso II, do CPC/2015.
Contudo, entendo que a referida penalidade não pode ser aplicada ao presente processo. A uma, devido ao fato do processo de recuperação judicial não possuir, propriamente, parte contrária, mas, apenas, interessados em receber seus créditos sujeitos ao pleito recuperacional, não existindo, portanto, titular da pena de multa a ser aplicada.
A duas, devido ao fato de que houve a mudança do controle societário da empresa recuperanda, situação ainda a ser objeto de deliberação da Assembleia Geral de Credores, e que não tiveram participação em tais fatos.
A três, que a aplicação de pena de multa, mesmo em seu mínimo legal, poderá significar a inviabilidade econômica das empresas em recuperação, o que não é o objetivo do processo de recuperação judicial. Por tais razões, indefiro o pleito de aplicação da pena de litigância de má-fé as empresas em recuperação.
Ante o exposto, buscando a celeridade necessária que o feito desta natureza e importância requer, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento do presente processo de recuperação judicial, o que faço com fundamento no que estabelecem o art. 3º, da lei n. 11.101/2005 e o art. 64, § 1º, do CPC/2015, a fim de ORDENAR a remessa dos autos para distribuição junto a uma das Varas de Falência e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo-SP.
Competirá ao juízo competente referendar, ou não, todas as decisões proferidas até o presente momento.
Intimem-se todos para ciência do presente pronunciamento.
Como o MP não fora intimado para se manifestar acerca da questão da incompetência absoluta deste juízo, conforme determinação anterior, sua necessária cientificação será realizada neste momento, de forma diferida, impedindo maior retardo ao tramitar do feito. Dê-se ciência ao MP.
Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso, ou, em havendo expressa renúncia ao direito de recorrer, remetam-se os autos ao Juizado de Direito ora reputado como competente.
Diligencie-se com URGÊNCIA.
Extraia-se o documento de fls. 29.657/29.662, juntando-o aos autos a que efetivamente pertence, tal seja, o processo n. 0016967-59.2017.8.08.0024. Não obstante, encaminhe-se as informações prestadas referentes ao feito em referência, por malote, juntando-se aos autos adequados.
Seguem, em anexo, informações solicitadas pelo STJ referentes aos Conflitos de Competência números: CC 156242/ES, CC 156289/ES, CC 156296/ES, CC 156291/ES, CC 156954/ES, CC 156951/ES, CC 157179/ES, CC 157817/ES, CC 157818/ES, CC 157970/ES, CC 157965/ES, CC 157967/ES, CC 157820/ES, CC 157720/ES, CC 157721/ES e CC 157819/ES, devendo serem remetidas através de malote digital pela serventia.
Deixo, apenas, de encaminhar informações referentes aos Conflitos de Competência números CC 156338/ES e CC 156339/ES, eis que constam decisões nos autos emanadas pelo Colendo STJ informando o julgamento dos mesmos, sendo inócuas as informações que seriam prestadas neste momento processual.
Lamento, apenas, não poder ter prestado as informações em tempo hábil, em razão dos efeitos das exceções de suspeições dirigidas contra a minha pessoa, que me impediram de atuar no feito por um longo período.
Vitória, 14 de maio de 2018.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz de Direito |
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| Dispositivo | ||
| D E C I S Ã O
1) Os Embargos de Declaração opostos pelas Recuperandas:
Antes de mais nada, quanto aos embargos de declaração opostos acerca da decisão de fls. 28.201/28.213, para evitar maior tumulto e retardo desnecessário ao processamento da recuperação judicial (a formação de novo contraditório atrasaria ainda mais a análise da questão da competência deste juízo), tenho por bem em conhecer do presente recurso e indeferi-lo de plano.
Digo isso devido ao fato de que não há a contradição apontada, posto que o cancelamento da Assembleia Geral de Credores se deveu ao exclusivo fato de inexistência de plano de recuperação judicial hábil a sua realização (o plano original não previa a inclusão da Viação Caiçara Ltda.), o que ocorrera, não só em relação à 2ª Convocação, como também perante a 1ª Convocação.
Portanto, descabida a suspensão dos atos, e, consequentemente, a continuidade da Assembleia Geral de Credores a partir da 2ª Convocação, posto que existente o vício (ausência de plano válido) desde a realização do primeiro ato.
Os controladores das recuperandas, mesmo afastados da gestão das empresas, continuam ocupando a referida posição social, competindo aos mesmos a apresentação do plano de recuperação judicial, apesar de, infelizmente, seu necessário aditivo só ter sido apresentado nas proximidades do ato designado, prejudicando a sua realização e atrasando, indevidamente, o processo de recuperação judicial das empresas.
Não há como conceber a realização de Assembleia Geral de Credores, nesta fase, sem a existência de um plano de recuperação válido para a aprovação, mesmo existindo a possibilidade de ocorrência de não aprovação da transferência do controle societário das empresas do Grupo Itapemirim aos atuais controladores pela Assembleia Geral de Credores.
2) A alegação de Incompetência Absoluta deste juízo:
No mais, antes da análise de todas as questões pendentes nos autos, devo me manifestar acerca da arguição de incompetência absoluta deste juízo, inicialmente aduzida às fls. 14.087 e seguintes dos autos, apesar da desistência formulada às fls. 29.132/29.133.
Por se tratar a matéria de competência absoluta, não é possível a formulação de pedido de desistência de sua análise, competindo a este juízo, inclusive, a sua verificação de ofício.
Pois bem. A competência do juízo recuperacional, assim como o falimentar, é regulado pelo art. 3º, da lei n. 11.101/2005, que assim dispõe (verbis):
“Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.” (grifei).
Realizando a exegese do indicado preceito, para a identificação do principal estabelecimento dos devedores, devo localizar o local onde se concentram as atividades relacionadas aos seus objetos sociais, que pode coincidir, ou não, com o local onde está instalada a sua sede.
Nessa vertente, o principal estabelecimento da recuperanda deve corresponder ao local onde há a maior concentração de sua atividade econômica/produtiva, independentemente de onde se encontra situada sua sede em seu estatuto social.
Sobre o tema, assim leciona Luís Felipe Spinelli em sua obra Recuperação de Empresas e Falência, 2ª Ed., página 135/136 (verbis):
“… Caso o devedor tenha um único estabelecimento, inexistem dúvidas sobre qual é o foro competente para processar sua recuperação ou falência. Não raro, porém, o devedor possui dois ou mais estabelecimentos, unidades fabris, centros de distribuição, lojas e escritórios administrativos. Para esses casos, importa saber qual critério define a prevalência de um estabelecimento sobre os demais, para fins de fixação da competência relativamente às principais ações da LREF. Embora seja tema de extrema relevância para a matéria recuperatória/falimentar, trata-se de debate ainda candente, especialmente porque o conceito em questão é considerado um ‘conceito jurídico indeterminado’. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência concordam que o critério definidor é econômico, o qual não se confunde com o local da sede constante do contrato ou do estatuto social. O entendimento predominante aponta como principal estabelecimento o local onde são exercidas as atividades mais importantes da empresa (‘centro das atividades’) e provavelmente onde se encontram os seus principais ativos, ou seja, onde ela é mais expressiva em termos patrimoniais.” (grifei).
O Superior Tribunal de Justiça tem trilhado o mesmo entendimento de que o conceito de principal estabelecimento do devedor deve ser considerado como o local onde estão concentrados os maiores volumes de negócios, ainda mais quando se trata da recuperação judicial de diversas empresas integrantes de grupo econômico, senão vejamos (verbis):
“A competência para apreciar pedido de recuperação judicial de grupo de empresas com sedes em Comarcas distintas, caso existente pedido anterior de falência ajuizado em face de uma delas, é a do local em que se encontra o principal estabelecimento da empresa contra a qual foi ajuizada a falência, ainda que esse pedido tenha sido apresentado em local diverso. O foro competente para recuperação e decretação de falência é o do juízo do local do principal estabelecimento do devedor (art. 3º da Lei n. 11.101/2005), assim considerado o local mais importante da atividade empresária, o do maior volume de negócios. Nos termos do art. 6º, § 8º, da Lei n. 11.101/2005, a “distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor”. Porém, ajuizada a ação de falência em juízo incompetente, não deve ser aplicada a teoria do fato consumado e tornar prevento o juízo inicial, considerando que a competência para processar e julgar falência é funcional e, portanto, absoluta. Precedente citado: CC 37.736-SP, DJ 16/8/2004. CC 116.743-MG, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/10/2012.” (grifei).
No mesmo sentido (verbis):
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADO NA COMARCA DE CATALÃO/GO POR GRUPO DE DIFERENTES EMPRESAS. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE MONTE CARMELO/MG. FORO DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. ARTIGO 3º DA LEI 11.101/05. PRECEDENTES. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE MONTE CARMELO – MG em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos autos de pedido de recuperação judicial formulado por quatro empresas, em litisconsórcio ativo, com a particularidade de que cada uma delas explora atividade empresária diversa e de forma autônoma, inclusive com estabelecimentos próprios. 2. A circunstância de as recuperandas não terem impugnado a decisão declinatória proferida pelo relator do agravo de instrumento (n.º 348379-48.2015.8.09.0000) no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não interfere no conhecimento do incidente, pois a norma constante do artigo 3º da Lei 11.101/05 encerra regra de competência absoluta, afastando eventual alegação da existência de preclusão quanto à suscitação do conflito. 3. O art. 3º da Lei n. 11.101/05, ao repetir com pequenas modificações o revogado artigo 7º do Decreto-Lei 7.661/45, estabelece que o Juízo do local do principal estabelecimento do devedor é o competente para processar e julgar pedido de recuperação judicial. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, respaldada em entendimento firmado há muito anos no Supremo Tribunal Federal e na própria Corte, assentou clássica lição acerca da interpretação da expressão “principal estabelecimento do devedor” constante da mencionada norma, afirmando ser “o local onde a ‘atividade se mantém centralizada’, não sendo, de outra parte, ‘aquele a que os estatutos conferem o título principal, mas o que forma o corpo vivo, o centro vital das principais atividades do devedor’.” (CC 32.988/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 04/02/2002). 5. Precedentes do STJ no mesmo sentido (REsp 1.006.093/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16/10/2014; CC 37.736/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 16/08/2004; e CC 1.930/SP, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 25/11/1991). 6. Todavia, a partir das informações apresentadas pelas autoridades envolvidas e também das alegações das partes interessadas, a controvérsia estabelecida não está relacionada propriamente ao critério escolhido pelo legislador, mas na sua aplicação à específica hipótese dos autos. 7. Considerando o variado cenário de informações que constam dos autos, notadamente a de que a ELETROSOM S/A é a maior sociedade do grupo, e que sua atividade é pulverizada pelo país, deve ser definido como competente o juízo onde está localizada a sede da empresa, ou seja, o juízo da Comarca de Monte Carmelo/MG. 8. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo da 2ª Vara da Comarca de Monte Carmelo/MG. (CC 146.579/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 11/11/2016)” (grifei).
Tecidas as referidas considerações em abstrato acerca do que seria o principal estabelecimento do devedor, há de se perquirir, no caso concreto, qual deve ser considerado como o local onde se concentra o maior volume da atividade econômica/empresarial das recuperandas (critério quantitativo econômico), haja vista que o Grupo Itapemirim opera em escala nacional.
Buscando nos autos informações neste sentido – qual a localidade do país onde há a maior concentração das atividades econômicas das recuperandas como um todo – a princípio, não logrei êxito em encontrar qualquer documento que informasse sobre a situação, posto que os balancetes acerca dos resultados operacionais (faturamento) das empresas não se encontram discriminados individualmente por localidade.
Contudo, desde que assumi o feito, fora-me repassado por todos os envolvidos/interessados que as atividades econômicas do Grupo Itapemirim se concentram no Estado de São Paulo, na capital e na cidade de Guarulhos, posto que nas referidas localidades se situam a maior quantidade de linhas de ônibus (e também as mais rentáveis), o maior número de credores e suas principais garagens, conforme descrito pela ERCISA em sua manifestação original.
O documento de fls. 29.491/29.493 trazido aos autos pela credora JSL demonstra que a maioria das linhas da maior empresa do Grupo, a Viação Itapemirim S/A, tem como destino a cidade de São Paulo, sendo poucas as linhas que operam para a cidade de Vitória.
Reforça a referida situação a constatação feita pelo administrador judicial, conforme documento juntado aos autos às fls. 30.004/30.005, onde fora atestado, em ata de reunião realizada em 14.04.2016, que toda a administração do Grupo Itapemirim se encontra em São Paulo, o que estaria dificultando a fiscalização ordinária das empresas em recuperação pelo auxiliar do Juízo.
Portanto, não tenho a menor dúvida de que mesmo após a transferência formal da sede administrativa das empresas em Recuperação para as cidades de Vitória e Viana, não houve, de fato, a transferência do controle administrativo das mesmas, que continuaram a serem geridas da cidade de São Paulo, onde há, também, a maior concentração das atividades econômicas, e, portanto, maior importância econômica.
O fato da sede da principal empresa do Grupo Itapemirim ter sido transferida para Vitória, no local situado à Rua Gelu Vervloet dos Santos, n. 500, sala 1.207, Bairro Jardim Camburi, na data de 14.01.2015, conforme consta às fls. 501 dos autos, poucos meses antes do ajuizamento do pleito de recuperação judicial (07.03.2015), não tem o condão de influenciar na fixação de competência, posto que o local em que funciona a sede da empresa pode não coincidir com aquele onde se concentra o maior volume da atividade econômica exercida pelas empresas.
A mesma situação ocorrera com outras empresas do Grupo, a Transportadora Itapemirim S/A e a ITA – Itapemirim Transportes S/A, que tiveram as suas sedes transferidas do Estado de São Paulo para o Município de Viana, dias antes do ajuizamento do feito (18.02.2016 e 15.02.2016, respectivamente), conforme verifico dos documentos de fls. 532, 552/553 e 571 dos autos.
Pensar de forma diversa possibilitaria aos interessados no pleito de recuperação judicial escolher o juízo onde a mesma seria processada, bastando, para isso, de forma singela, transferir a sede da empresa para o juízo escolhido, o que não pode ser admitido, por ferir de morte o princípio do juiz natural.
Nesta toada, há plausibilidade na alegação da ERCISA de que houve “reprovável fraude processual para burlar o princípio do juiz natural e atrair a competência desse honrado juízo”, o que restara também consubstanciado na ausência de elementos nos autos destacando, de forma individualizada, o faturamento das empresas do Grupo Itapemirim em todas as regiões e localidades onde atua, sendo fornecidos, apenas, demonstrativos com resultado econômico unificado das empresas do Grupo em recuperação.
Segue na mesma trilha o fato do administrador judicial, na qualidade de gestor provisório das empresas, ter transferido a sede administrativa das mesmas, na atualidade, para a cidade de Cachoeiro de Itapemirim, onde historicamente o Grupo Itapemirim fora criado e funcionara até se transformar em um gigante nacional e transferir sua sede administrativa para a cidade de São Paulo, local onde, justamente, continua a concentrar suas atividades econômicas, sendo este o principal estabelecimento do devedor.
A comunicação de despejo de fls. 29.704/29.705 reforça ainda mais que as salas alugadas onde funcionaria a matriz das empresas recuperandas se trata de mera fachada, conforme oportunamente alegado pela empresa ERCISA, com o nítido intuito de criar um fato que justificasse a competência deste juízo.
Por fim, consolida a referida constatação o fato de que o próprio Camilo Cola, um dos sócios da recuperanda na época do ajuizamento da demanda, afirma, textualmente, às fls. 14.629v., em petição dirigida ao Conselho Nacional de Justiça e juntada aos autos, que a sede das empresas em recuperação fora transferida para escolher o juízo do processamento da recuperação judicial.
Entendo, por oportuno, destacar trecho da peça em referência, onde é confessada a referida manobra processual (verbis):
“Até janeiro de 2016, dada a magnitude das operações e atividades desenvolvidas pela Viação Itapemirim S/A, a mesma possuía sua sede cadastral na cidade de São Paulo/SP, no denominado “Terminal Rodoviário Tietê” (Avenida Cruzeiro do Sul, nº 1.800, ST. 100, Bairro Canindé, CEP 02.030-000), maior terminal rodoviário da América Latina e segundo maior do mundo, com área total de 120.000 m² e 54.480 m² de área construída.
Todavia, poucos instantes antes do processamento da recuperação judicial, que ocorreu em março de 2016, por expressa solicitação do juiz inativo RÔMULO BARROS SILVEIRA, as empresas que compõem o “Grupo Itapemirim” (Viação Itapemirim S/A, Imobiliária Bianca Ltda, ITA – Itapemirim Transportes S/A, Transportadora Itapemirim S/A) transferiram a sede de suas operações para uma inexpressiva sala comercial situada na cidade de Vitória-ES, à Rua Gelu Vervloet dos Santos, nº 500, Sala 1.207, Jardim Camburi, CEP 29.090-100, localidade manifestamente incompetível com a parte de suas atividades, situada em bairro essencialmente residencial, de baixíssima expressão comercial.”
Quanto ao requerimento de condenação das recuperandas nas penas de litigância de má-fé, realmente, é possível a sua aplicação, posto que as recuperandas alteraram a verdade dos fatos, na forma do art. 80, inciso II, do CPC/2015.
Contudo, entendo que a referida penalidade não pode ser aplicada ao presente processo. A uma, devido ao fato do processo de recuperação judicial não possuir, propriamente, parte contrária, mas, apenas, interessados em receber seus créditos sujeitos ao pleito recuperacional, não existindo, portanto, titular da pena de multa a ser aplicada.
A duas, devido ao fato de que houve a mudança do controle societário da empresa recuperanda, situação ainda a ser objeto de deliberação da Assembleia Geral de Credores, e que não tiveram participação em tais fatos.
A três, que a aplicação de pena de multa, mesmo em seu mínimo legal, poderá significar a inviabilidade econômica das empresas em recuperação, o que não é o objetivo do processo de recuperação judicial. Por tais razões, indefiro o pleito de aplicação da pena de litigância de má-fé as empresas em recuperação.
Ante o exposto, buscando a celeridade necessária que o feito desta natureza e importância requer, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento do presente processo de recuperação judicial, o que faço com fundamento no que estabelecem o art. 3º, da lei n. 11.101/2005 e o art. 64, § 1º, do CPC/2015, a fim de ORDENAR a remessa dos autos para distribuição junto a uma das Varas de Falência e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo-SP.
Competirá ao juízo competente referendar, ou não, todas as decisões proferidas até o presente momento.
Intimem-se todos para ciência do presente pronunciamento.
Como o MP não fora intimado para se manifestar acerca da questão da incompetência absoluta deste juízo, conforme determinação anterior, sua necessária cientificação será realizada neste momento, de forma diferida, impedindo maior retardo ao tramitar do feito. Dê-se ciência ao MP.
Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso, ou, em havendo expressa renúncia ao direito de recorrer, remetam-se os autos ao Juizado de Direito ora reputado como competente.
Diligencie-se com URGÊNCIA.
Extraia-se o documento de fls. 29.657/29.662, juntando-o aos autos a que efetivamente pertence, tal seja, o processo n. 0016967-59.2017.8.08.0024. Não obstante, encaminhe-se as informações prestadas referentes ao feito em referência, por malote, juntando-se aos autos adequados.
Seguem, em anexo, informações solicitadas pelo STJ referentes aos Conflitos de Competência números: CC 156242/ES, CC 156289/ES, CC 156296/ES, CC 156291/ES, CC 156954/ES, CC 156951/ES, CC 157179/ES, CC 157817/ES, CC 157818/ES, CC 157970/ES, CC 157965/ES, CC 157967/ES, CC 157820/ES, CC 157720/ES, CC 157721/ES e CC 157819/ES, devendo serem remetidas através de malote digital pela serventia.
Deixo, apenas, de encaminhar informações referentes aos Conflitos de Competência números CC 156338/ES e CC 156339/ES, eis que constam decisões nos autos emanadas pelo Colendo STJ informando o julgamento dos mesmos, sendo inócuas as informações que seriam prestadas neste momento processual.
Lamento, apenas, não poder ter prestado as informações em tempo hábil, em razão dos efeitos das exceções de suspeições dirigidas contra a minha pessoa, que me impediram de atuar no feito por um longo período.
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BREVE HISTÓRICO
O Grupo da Viação Itapemirim está em recuperação judicial desde março de 2016. Em dezembro de 2016, a assessoria de imprensa da Itapemirim confirma que a empresa foi vendida a um grupo de investidores de São Paulo, juntamente com a Viação Kaissara. Entre os investidores estão Sidnei Piva de Jesus e Camila de Souza Valdívia. Sobre Milton Rodrigues Júnior, a Itapemirim não diz que o empresário é sócio da companhia, mas ele tem uma empresa registada no mesmo endereço da Itapemirim e se apresentou na entrevista coletiva do novo grupo e falou sobre previsões de investimentos. A Itapemirim disse na época que o empresário auxilia com a experiência que possui. Milton Rodrigues Júnior foi sócio da transportadora de cargas Dalcóquio, mas nunca atuou em empresas de ônibus.
Em maio de 2017, o fundador e antigo proprietário da Itapemirim, Camilo Cola, disse que não queria vender a empresa de ônibus e que foi vítima de um “golpe”. O fundador também afirmou que transferiu poderes dentro da Itapemirim ao novo grupo, o que resultou em sua própria destituição do comando, ou seja, não era para os três empresários se tornarem donos da Itapemirim.
O Grupo Itapemirim tem dívida trabalhistas e com fornecedores que ultrapassam R$ 336,49 milhões e, relativas a impostos, chegam a R$ 1 bilhão..
Fazem parte da recuperação judicial a Viação Itapemirim S/A, Transportadora Itapemirim S/A, ITA – Itapemirim Transportes S/A, Imobiliária Branca Ltda, Cola Comercial e Distribuidora Ltda e Flexa S/A – Turismo Comércio e Indústria. A Viação Kaissara foi incluída na recuperação posteriormente, em dezembro de 2016, por ordem da Justiça, que identificou uma “manobra” da família Cola em relação à transferência de 68 linhas interestaduais da Itapemirim para a Viação Kaissara. O ex-juiz do caso, Paulino José Lourenço, da 13ª Vara Cível Especializada Empresarial de Vitória, foi enfático ao classificar a existência de desvio de patrimônio na transferência das linhas da Itapemirim para a Kaissara (nome fantasia da Viação Caiçara Ltda – fundada em 2009) que ocorreu em dia 4 de junho de 2015. O magistrado também apontou indícios de uso de “laranjas”, já que a Kaissara tinha como sócios dois funcionários do grupo que não teriam condições, ainda segundo o juiz, de assumir um negócio de tamanha magnitude.
Em 28 de novembro de 2017, o juiz Paulino José Lourenço se afastou do caso após reclamação de Camilo Cola ao CNJ – Conselho Nacional de Justiça que sugeria que o magistrado fazia parte de um suposto conluio para beneficiar os atuais controladores da Itapemirim.
– 07 de março de 2016: A Viação Itapemirim protocolou pedido de recuperação judicial na 13ª Vara Cível Especializada Empresarial de Vitória. O pedido envolveu todas as empresas do grupo da família de Camilo Cola: Viação Itapemirim, Transportadora Itapemirim, ITA – Itapemirim Transportes, Imobiliária Bianca, Cola Comercial e Distribuidora e Flecha Turismo Comércio e Indústria. Relembre: https://diariodotransporte.com.br/2016/03/08/itapemirim-entra-com-pedido-de-recuperacao-judicial/
– 18 de março de 2016: A 13ª Vara Cível Especializada Empresarial de Vitória, no Espírito Santo, aceitou o pedido de recuperação judicial da Itapemirim e de outras empresas do grupo: https://diariodotransporte.com.br/2016/03/21/itapemirim-tem-60-dias-para-apresentar-plano-de-recuperacao-senao-pode-ir-a-falencia/
– 07 de junho a 01º de julho de 2016: Funcionários de diversas bases da Itapemirim promovem paralisações pelo País contra demissões e atrasos em pagamentos de salários e benefícios:
https://diariodotransporte.com.br/2016/07/01/funcionarios-da-itapemirim-cruzam-os-bracos-novamente/
– 29 de dezembro de 2016: A assessoria de imprensa da Viação Itapemirim confirmou ao Diário do Transporte que a empresa foi vendida a um grupo de investidores de São Paulo, juntamente com a Viação Kaissara. Entre os investidores estão Sidnei Piva de Jesus, Milton Rodrigues Júnior e Camila de Souza Valdívia. Milton Rodrigues Júnior foi sócio da transportadora de cargas Dalcóquio. No mesmo dia, a imprensa da Itapemirim também confirmou ao Diário do Transporte, a compra de ônibus usados da Viação Cometa para baixar a idade média da frota. Relembre:
– 30 de dezembro de 2016: Em parceria, o site de jornalismo de transportes, Diário do Transporte, e o site de imagens de ônibus, Ônibus Brasil, conseguiram com exclusividade a informação de que a 13ª Vara Cível de Vitória determinou a inclusão da Viação Kaissara (nome fantasia da Viação Caiçara Ltda) no processo de recuperação. A justiça verificou indícios de irregularidades na transferência de linhas da Itapemirim para a Kaissara, ainda sob a gestão de família Camilo Cola. A suspeita é que foram usados funcionários da Itapemirim como laranjas para a transação. No dia 4 de junho de 2015, a Itapemirim repassou 68 linhas interestaduais para a Viação Kaissara entre as quais, trajetos de grande demanda, como São Paulo / Rio de Janeiro, São Paulo / Rio de Janeiro (via ABC Paulista), São Paulo / Curitiba, Rio de Janeiro / Curitiba, Salvador/ Rio de Janeiro, Brasília / Belo Horizonte, Rio de Janeiro / Curitiba. Em torno de 40% da frota que era operada pela Itapemirim foram assumidos pela Kaissara na ocasião.
Relembre:
– 11 de janeiro de 2017: Em parecer, o juiz Paulino José Lourenço, da 13ª Vara Cível Especializada Empresarial de Vitória, foi enfático ao classificar a existência de desvio de patrimônio na transferência das linhas da Itapemirim para a Kaissara (nome fantasia da Viação Caiçara Ltda – fundada em 2009) que ocorreu em dia 4 de junho de 2015. O magistrado também apontou indícios de uso de “laranjas”, já que a Kaissara tinha como sócios dois funcionários do grupo que não teriam condições, ainda segundo o juiz, de assumir um negócio de tamanha magnitude. “Analisando detidamente toda a documentação é de fácil constatação que as pessoas físicas que compõem o quadro societário da Viação Caiçara Ltda não possuem condições econômicas de constituir o patrimônio societário, avaliado em mais de R$ 100 milhões, levando em consideração a cessão de linhas/itinerários em número de 68; aquisição de frota e imóveis. Para chegar a esta conclusão destaco que ambos os sócios são empregados de empresas que compõem o grupo econômico Itapemirim …Alio a este meu pensar, como destacou o ilustre representante do MPF, que a Kaissara para conseguir operacionalizar o negócio ‘utiliza a mesma frota, a mesma estrutura operacional (escritórios, agências, postos de venda de passagens, estruturas de apoio, garagens, linhas telefônicas, telemarketing, etc…), empregados e – até, a mesma cor de ônibus’, além dos funcionários da Viação Caiçara Ltda terem o pagamento de seus salários efetuados pela Viação Itapemirim … Não me resta dúvida que a Kaissara é empresa do mesmo grupo econômico com personalidade jurídica própria, sendo que a venda/cessão das linhas se mostrou verdadeiro artifício para desviar patrimônio” – Relembre: https://diariodotransporte.com.br/2017/01/11/juiz-e-enfatico-e-ve-desvio-de-patrimonio-e-uso-de-laranjas-no-caso-itapemirimkaissara/
– 20 de março de 2017: A Itapemirim passou a ser investigada por suspeitas de desvios de recursos ao exterior. O juiz Paulino José Lourenço, da 13ª Vara Cível Especializada Empresarial de Recuperação Judicial e Falência de Vitória, remeteu ao Ministério Público um fato novo: a administradora judicial Saraiva e Alves Advogados Associados, responsável pelo processo de recuperação da Itapemirim e empresas ligadas encontrou comprovantes de remessas de recursos para o exterior, contratos de câmbio, planilhas de pagamentos, dólares e equipamentos de emissão de bilhetagem eletrônica que estavam escondidos na unidade principal do Rio de Janeiro. Todo o material não havia sido informado no processo de recuperação judicial e para os novos investidores. O fato aumentou as desconfianças da Justiça e do Ministério Público em relação à postura dos antigos controladores do Grupo da Itapemirim, de Camilo Cola e família. No início de 2017, o mesmo juiz foi enfático ao dizer que há indícios de graves irregularidades na Viação Kaissara. Quando a Kaissara assumiu linhas da Itapemirim, se apresentou como uma empresa independente. O discurso foi desmontado na Justiça. Relembre: https://diariodotransporte.com.br/2017/04/02/itapemirim-agora-e-investigada-por-suspeitas-de-desvios-de-recursos-ao-exterior/
– 06 de abril de 2017: Os novos controladores da Itapemirim, Sidnei Piva de Jesus, Milton Rodrigues Junior e Camila de Souza Valdívia, nomeada presidente, concederam uma entrevista coletiva na qual prometeram investimentos na empresa e a criação da marca Tour Itapemirim. Na ocasião, os empresários também anunciaram investimentos nos ramos de hotelaria e aviação:
– 07 de abril de 2017: Viação Itapemirim não paga aluguéis atrasados para o Grupo JSL (Júlio Simões) e Polícia Militar cumpre por determinação judicial reintegração de posse dos veículos: https://diariodotransporte.com.br/2017/04/07/policia-cumpre-mandados-de-reintegracao-de-posse-de-onibus-da-itapemirimkaissara-alugados-pela-jsl/
– 08 de abril de 2017: O Diário do Transporte revela com exclusividade a imagem de 34 ônibus retomados da Itapemirim em um dos pátios do Grupo JSL:
– 12 de maio de 2017: Camilo Cola, ex dono e fundador da Itapemirim diz que foi “vítima de golpe” dos atuais controladores. Cola disse que os atuais controladores foram contratados para ajudar a família fundadora no processo de recuperação judicial. O fundador também afirmou que transferiu poderes dentro da Itapemirim ao novo grupo, o que resultou em sua própria destituição do comando, ou seja, não era para os três empresários se tornarem donos da Itapemirim, segundo o fundador. Cola era assessorado por um diretor de carreira na empresa, Anísio Fioresi, e pelo advogado e ex-juiz Rômulo Silveira, diretor jurídico do grupo com a administração antiga. Camilo Cola falou em quebra de confiança. Fomos enganados de todas as maneiras e tivemos a nossa confiança traída por pessoas de nossa maior consideração. Foi uma articulação monstruosa e sem precedentes, que, infelizmente, só descobrimos há pouco tempo … Já demitiram inúmeros funcionários sem o pagamento de verbas rescisórias, multas e FGTS, como determina a legislação. Não irá demorar muito, como já identificamos em outras empresas onde aplicaram o mesmo golpe, para demitirem muitos outros funcionários, sem também efetuar o pagamento de direitos trabalhistas, denegrindo um grupo que se orgulha de sua história no Espírito Santo e no país. Não vamos deixar isso acontecer. Cachoeiro de Itapemirim e o Espírito Santo precisam saber quem é essa gente e nos ajudar a recolocar as empresas no caminho da recuperação” – Relembre: https://diariodotransporte.com.br/2017/05/13/camilo-cola-diz-que-itapemirim-foi-vitima-de-golpe-e-novo-grupo-afirma-que-contratou-auditoria/
– 18 de maio de 2016: A juíza Adriana Bertier Benedito, da 36ª Vara Cível – Foro Central Cível de São Paulo, determinou a reintegração de 170 ônibus alugados da JSL pela Kaissara. Relembre:
– 16 de junho de 2017: Apesar de dívidas de mais de R$ 330 milhões e reclamações de atrasos em salários e benefícios dos funcionários, a presidente do novo grupo da Itapemirim, Camila Valdívia, anunciou a compra de 400 novos ônibus, com investimentos totais de R$ 200 milhões. Até dezembro, nenhum ônibus zero quilômetro havia sido comprado pelo grupo. https://diariodotransporte.com.br/2017/06/16/mesmo-com-dividas-nova-socia-da-viacao-itapemirim-anuncia-compra-de-400-onibus-ate-o-fim-do-ano/
– 3 de julho de 2017: A Passaredo Linhas Aéreas anunciou para imprensa, inclusive ao Diário do Transporte, que foi comprada pelo grupo que controla a Viação Itapemirim, que atua em transportes de cargas e passageiros. Durante dois meses, haveria uma gestão compartilhada. Com isso, contando as linhas de ônibus e as 20 cidades onde a Passaredo opera em 9 estados, a integração entre as malhas aérea e rodoviária deveria atingir a 2,5 mil cidades brasileiras, segundo divulgação da época. Relembre: https://diariodotransporte.com.br/2017/07/03/passaredo-linhas-aereas-e-vendida-para-grupo-da-viacao-itapemirim/
– 10 de julho de 2017: O Diário do Transporte revela que salários e benefícios trabalhistas ainda não tinham sido pagos plenamente em consonância às convenções e acordo com os sindicatos. A matéria também mostrou que a família Cola entrou com ações na 13ª Vara Civil Especializada Empresarial de Recuperação Judicial e Falência de Vitória (ES) para anular a transferência de controle da companhia e bloquear a venda de ativos da empresa.
– 11 de setembro de 2017: A Passaredo linhas aéreas, também em recuperação judicial, anuncia que foi desfeito o negócio com a Itapemirim. Segundo a companhia, o Grupo da Itapemirim não cumpriu cláusulas previstas na negociação. “Diante do não cumprimento das condições precedentes estabelecidas em contrato, os compradores foram notificados pela Passaredo na data de hoje, 11 de setembro de 2017, sobre o encerramento formal do negócio”. As obrigações impostas aos empresários da Itapemirim, como plano de operação e pagamento das primeiras parcelas, não foram cumpridas num prazo de 60 dias estipulado no acordo. Em nota sobre o negócio desfeito, a Itapemirim disse que o rompimento foi consensual. Relembre: https://diariodotransporte.com.br/2017/09/12/passaredo-linhas-aereas-desfaz-negocio-com-itapemirim/
– 01º de novembro de 2017: Outro negócio é desfeito. As empresas Rápido Marajó e Transbrasiliana, também em recuperação judicial, se separam da Itapemirim. As companhias de ônibus, a exemplo da Passaredo Linhas Aéreas, acusaram os controladores da Itapemirim de não cumprir cláusulas do acordo. Já a Itapemirim alegou que o negócio foi desfeito por consenso. “Tratam-se de duas recuperações judiciais distintas. Para que possa haver recuperações judiciais mais eficazes e mais transparentes, a decisão foi por separar as empresas e fazer as prestações de contas de maneira mais precisa” Gradativamente, estruturas, garagens e operações realizadas em conjunto serão separadas, garantiu.
– 13 de novembro de 2017 e 28 de novembro de 2017: Recuperação judicial do Grupo da Itapemirim sofre reveses. No dia 13, o juiz Marcos Horacio Miranda, da 13ª Vara Cível Empresarial de Recuperação Judicial e Falência de Vitória, destituiu a administradora judicial Saraiva e Alves Advogados Associados, representada no processo por João Manuel de Souza Saraiva. A destituição atendeu a parecer do Ministério Público do Estado do Espírito Santo que apontou eventuais erros e ineficiência de atuação da Alves Advogados Associados. O juiz designou a Official Prime Serviços Empresariais, de Chapecó (SC), para ser administradora. Já no dia 28, o juiz Paulino José Lourenço, titular da 13ª Vara Cível Empresarial de Recuperação Judicial e Falência de Vitória, responsável pelo julgamento do processo de recuperação judicial da Viação Itapemirim e das empresas coligadas, se afastou do caso após representação movida pelo fundador e ex-dono da empresa, Camilo Cola. Na reclamação disciplinar protocolada no Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Camilo Cola sugere a existência de uma espécie de conluio entre o juiz José Lourenço e o juiz aposentado e ex-assessor jurídico da empresa, Rômulo Barros Silveira, que poderia resultar em benefícios ao atual grupo controlador da Itapemirim. Rômulo Silveira se desligou do cargo de assessor jurídico da Itapemirim no último dia 05 de novembro de 2017. Também fariam parte deste suposto conluio, segundo a petição inicial movida por Camilo Cola, o ex- administrador judicial, Jerry Edwin Ricaldi Rocha, apelidado de Boliviano. Relembre: https://diariodotransporte.com.br/2017/11/29/juiz-do-caso-itapemirim-se-afasta-do-processo-apos-reclamacao-de-camilo-cola-junto-ao-cnj/
01º de dezembro de 2017: Matéria especial do Diário do Transporte releva que após retomada dos ônibus da Itapemirim/Kaissara, começaram a faltar veículos nas linhas. Várias partidas passaram a ser canceladas. Os problemas trabalhistas se agravaram. Itapemirim não negou cancelamento de horários e falta de ônibus e disse apenas que renovaria frota, mas não informou quantidade de veículos. Sobre agravamento de problemas trabalhistas, novo grupo diz que cumpre convenções: No mesmo dia, por volta das 19h, os empresários Sidnei Piva de Jesus e Camila Valdívia, que estão à frente da Viação Itapemirim, divulgaram um comunicado dizendo que o grupo tem sido alvo de “conspiração”. No comunicado, os dois empresários e o Grupo Itapemirim dizem que vão acionar judicialmente as pessoas que divulgaram as informações que considera “sigilosas” e também, generalizando, chama de meios de comunicação de “pouca credibilidade” os que publicaram notícias sobre a Itapemirim e faz uma acusação pública e grave:
“A intenção de tais meios de comunicação, que valem-se inclusive de ligações obscuras com terceiros já conhecidos, é de apenas e tão somente denegrir a imagem da atual administração e frustrar os negócios do Grupo Itapemirim.”
– 04 de dezembro de 2017: Trabalhadores das empresas de ônibus Viação Itapemirim e Viação Kaissara, da base de Guarapari, no Espírito Santo, realizaram entre a manhã e a de 04 de dezembro de 2017, uma manifestação e, com dois veículos, impediram a saída dos outros coletivos. Em entrevista ao Diário do Transporte, por telefone, o diretor do Sincovig – Sindicato dos Rodoviários, Wanderley Gonçalves, disse que o protesto ocorreu entre 07h e 16h por causa de atrasos em salários, benefícios e pela possibilidade de parcelamento no 13º salário.
“Tem trabalhador que há três meses não recebe todos os tipos de tickets. São, ao todo, quatro tipos, às vezes pagam dois, depois pagam os outros. Nunca pagam os salários como deve. Às vezes pagam um percentual, no dia seguinte outra parte, e muitas vezes, com isso, o salário não é pago integralmente até o quinto dia útil de cada mês, como está na convenção. Isso sem contar que só pagam as férias depois que os trabalhadores voltam. O plano de saúde, a empresa desconta dos salários, mas não repassa para a administradora. Já teve trabalhador doente que não conseguiu ser atendido” – relatou Gonçalves.
Segundo o sindicalista, o grupo não pagou o aumento salarial de maio, também acordado convenção coletiva.
A Itapemirim foi procurada pelo Diário do Transporte, mas não respondeu.
Relembre:
– 11 de dezembro de 2017: Vem à tona a notícia de que juiz Aureliano Albuquerque Amorim, da 4ª Vara Cível de Goiânia, afastou de forma definitiva do controle do Grupo TTT os atuais donos da Viação Itapemirim Camila de Souza Valdívia e Sidnei Piva de Jesus e o empresário do setor de cargas, Milton Rodrigues Júnior, que atua com ambos. A Capital Administradora Judicial, responsável pela recuperação do Grupo TTT, alega que foram transferidos em abril, 21 ônibus da frota da Rápido Marajó e da Transbrasiliana para a Itapemirim. Apesar da parceria naquele momento, os grupos continuaram distintos e a administradora acusa a Itapemirim de não pagar pelos veículos ou fazer os repasses pela operação. A administradora também acusa desvios de recursos que causaram prejuízos no mínimo de R$ 7 milhões ao Grupo TTT – Transbrasiliana Transportes e Turismo. Os donos da Itapemirim negam.
Relembre:
– 19 de dezembro de 2017: O juiz Leonardo Mannarino Teixeira Lopes, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, atendeu parcialmente pedido da defesa do ex-proprietário e fundador da empresa, Camilo Cola, e destituiu até realização de uma audiência de conciliação, os empresários Camila de Souza Valdívia e Sidnei Piva de Jesus, atuais donos da companhia, juntamente com as empresas SSG incorporação e assessoria – EIRELI e CSV incorporação e assessoria empresarial EIRELI, das quais são sócios. Relembre:
– 27 de dezembro de 2017: Motoristas de ônibus e demais funcionários da Viação Itapemirim em Itabuna, na Bahia, cruzaram os braços. Os trabalhadores dizem que a empresa não pagou o 13º salário.
“Este é um problema sério. Trabalhador não pode ficar sem 13º salário. Soubemos de outras regiões que não houve pagamento, mas em Itabuna, nós paramos e só vamos retornar depois do pagamento” – disse por telefone ao Diário do Transporte, o presidente da federação que reúne os sindicatos de rodoviários do Estado da Bahia, Walter Freire dos Santos.
– 28 de dezembro de 2017: Funcionários da Itapemirim em Vitória, no Espírito Santo, cruzam os braços porque empresa não depositou o adiantamento salarial, previsto em convenção coletiva e o vale-alimentação. A situação só foi normalizada depois dos depósitos.
Relembre:
– 09 de janeiro de 2018: Terminou sem acordo uma audiência na Justiça nesta terça, 09 de janeiro de 2018, para definir uma nova gestão da Viação Itapemirim, empresa que é alvo de litígio judicial entre os atuais e antigos donos, até a realização da Assembleia dos Credores. Camilo Cola e os representantes não aceitaram a sugestão para que a gestão da Itapemirim fosse de responsabilidade do Escritório Arnold Wald Advogados ou de outra grande empresa especializada em recuperação judicial.
Já Sidnei Piva de Jesus e Camila de Souza Valdívia, atuais donos, não aceitaram a proposta de Camilo Cola em colocar como gestores, Andrea Corrêa Cola e José Valmir Casagrande.
Os advogados dos atuais donos quiseram que constasse na ata que não admitiam Andrea Cola por ela ser parente de Camilo Cola e pela “relação íntima” de Casagrande com a família Cola. Estiveram no encontro também os advogados do grupo JSL (Júlio Simões Logística), Vitor Hugo Erlich Varella e Vinícius José Zivieri Ralio. O grupo JSL tinha alugado, ainda na época da gestão da família Cola, cerca de 200 ônibus ao grupo da Itapemirim, mas os veículos foram retomados por atrasos nos pagamentos.
– 09 de janeiro de 2018: Como reflexo da crise na Itapemirim, denúncias de ônibus circulando sem licenciamento são confirmadas. Ao menos três ônibus da Viação Itapemirim foram apreendidos pela PRF – Polícia Rodoviária Federal, em Caratinga – MG. Os veículos foram parados no posto da PRF em Caratinga, interior de Minas Gerais. Os policiais do posto confirmaram ao Diário do Transporte que dois ônibus estavam sem pagamento do licenciamento desde 2015 e outro desde 2016. O primeiro ônibus parado fazia a linha Mantena (MG) – São Paulo (SP). O segundo coletivo rodoviário fazia a ligação Rio de Janeiro (RJ) – Salvador (BA) e o terceiro, ia de Teófilo Otoni (MG) – São José dos Campos (SP).
Relembre:
– 30 de março de 2018: Cinco ônibus da Viação Itapemirim são apreendidos em fiscalização da PRF – Polícia Rodoviária Federal por falta de licenciamento. Alguns veículos estavam com a documentação vencida desde 2013. Os cinco ônibus da Viação Itapemirim tinham as seguintes origens e destinos: 1) Brasília – Belo Horizonte, 2) Brasília – Belo Horizonte, 3) Belo Horizonte – Brasília, 4) Belo Horizonte- Brasília, 5) Rio de janeiro –Belém e foram apreendidos entre 23h00 e 02h00. Passageiros reclamaram da falta de assistência da empresa, que não ofereceu transporte e alimentação.
– 14 de maio de 2018: O juiz Leonardo Mannarino Teixeira Lopes, da 13ª Vara Cível Especializada Empresarial de Recuperação Judicial e Falência de Vitória, no Espírito Santo, remeteu todo o processo de recuperação do Grupo Itapemirim para São Paulo. O magistrado se baseou em entendimentos de instâncias superiores de que a recuperação judicial de uma empresa ou grupo deve seguir pela comarca onde ocorre a maior movimentação econômica e não em sedes físicas pré-estabelecidas ou locais de fundação. O juiz ainda acatou as argumentações de credores do Grupo Itapemirim de que há indícios de fraude nas mudanças de endereço das sedes das empresas do grupo. O magistrado também apontou que a demora da reformulação do plano de recuperação judicial, após a determinação judicial de incluir a Viação Caiçara (Kaissara), pode ter sido proposital para atrasar ainda mais o processo.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes



até quando vai essa novela mexicana ?? A justiça tem de dar um ponto final nisso tudo ? Pois quem sofre com tudo isso são os funcionários
Me sinto chateado em ver umas das empresas que já foi uma das maiores da América latina nesse estado, sem contar que não vejo interesse de ninguém por esta esprrsse que de fsto facaa recuperação da empresa é que faça ela voltar anserno que sempre foi o ícone do Brasil. Tive oportunidade de viajar com os ônibus danempresa Itapemirim e foi onde tive as melhores sensações de minha vida. Cadê os empresários sérios desse país que de fato ajude a Itapemirim a voltar e continuar a crescer? Mas uma vez um dos símbolos desse país ira desaparecer.