ANTT finalmente restabelece 23 linhas da Guerino Sesicento após Diário do Transporte noticiar que decisões judiciais não estavam sendo cumpridas

Retomada dos serviços é provisória. Linhas tinham sido suspensas no âmbito de uma queda de braços entre a Guerino Seiscento e Andorinha de Transportes

ADAMO BAZANI

A ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) finalmente restabeleceu os atendimentos intermunicipais dentro de 23 linhas interestaduais que haviam disso suspensas.

A formalização ocorreu nesta quinta-feira, 30 de julho de 2026, após o Diário do Transporte noticiar que decisões judiciais não estavam sendo cumpridas pela agência.

O processo jurídico não terminou e a retomada dos serviços é provisória até o julgamento final da ação, movida pela empresa Andorinha de Transportes que acusa a Guerino Seiscento de atuar de forma irregular ao realizar atendimentos intermunicipais dentro do Estado de São Paulo inseridos em linhas interestaduais, o que não pode pelas regras da ANTT. A prática causaria uma concorrência desleal já que poderia diluir custos dos atendimentos intermunicipais dentro das linhas interestaduais, o que ocasionaria um desequilíbrio de preços, dando para vender passagens mais baratas. Além disso, taxas e demais obrigações estipuladas pela Artesp, a agência do Governo do Estado de São Paulo que regula os transportes, deixam de ser cumpridas.

As 23 linhas são:

Brasília (DF) – Três Lagoas (MS) via Uberlândia (MG);

Uberlândia (MG) – Andradina (SP);

Campo Grande (MS) – Brasília (DF);

Três Lagoas (MS) – Curitiba (PR);

Três Lagoas (MS) – São Paulo (SP);

Campo Grande (MS) – São Paulo (SP);

Três Lagoas (MS) – São Paulo (SP);

Brasilândia (MS) – São Paulo (SP);

Três Lagoas (MS) – São Paulo (SP);

Campo Grande (MS) – São Paulo (SP);

Campo Grande (MS) – São Paulo (SP);

Campo Grande (MS) – Santos (SP);

Maringá (PR) – Uberlândia (MG);

Londrina (PR) – Assis (SP);

Londrina (PR) – São José do Rio Preto (SP);

Londrina (PR) – Bauru (SP);

Maringá (PR) – Tupã (SP);

Curitiba (PR) – Penápolis (SP);

Londrina (PR) – Campinas (SP);

Londrina (PR) – Franca (SP);

Londrina (PR) – São José do Rio Preto (SP);

Curitiba (PR) – Araçatuba (SP);

Londrina (PR) – Franca (SP);

VEJA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS

DECISÃO SUPAS Nº 1.174, DE 29 DE JULHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto
da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, que lhe
conferem o artigo 10 do Anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o artigo 29 do
Anexo da Resolução nº 5.976, de 07 de abril de 2022, e o artigo 214 da Resolução nº 6.033, de
21 de dezembro de 2023, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Tutela
Cautelar em Caráter Antecedente nº 1072646-97.2026.4.01.3400, processo administrativo nº
00424.265723/2026-19, e considerando o que consta do Processo nº 50500.008637/2026-29,
decide:
Art. 1º Suspender, sub judice, os efeitos da Decisão SUPAS nº 842, de 27 de maio de
2026, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 28 de maio de 2026, Seção 1, página 172,
que aplicou medida cautelar de suspensão das autorizações para prestação de serviços
regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros vinculadas aos Termos
de Autorização – TAR relacionados no parágrafo único deste artigo, outorgados à GUERINO
SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, ficam restabelecidos,
provisoriamente, os efeitos das seguintes Decisões SUPAS, exclusivamente no que se refere à
eficácia dos respectivos Termos de Autorização – TAR:
I – DECISÃO SUPAS Nº 1.336, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial
da União – DOU de 16/10/2024, págs. 203 e 204, relativa à linha BRASILIA(DF) – T R ES
LAGOAS(MS) VIA UBERLANDIA (MG), TAR nº DFMS0111030;
II – DECISÃO SUPAS Nº 1.334, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário
Oficial da União – DOU de 16/10/2024, pág. 203, relativa à linha UBERLANDIA (MG) –
ANDRADINA (SP), TAR nº MGSP0111016;
III – DECISÃO SUPAS Nº 1.330, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário
Oficial da União – DOU de 17/10/2024, pág. 110, relativa à linha CAMPO GRANDE(MS) –
BRASILIA(DF), TAR nº MSDF0111024;
IV – DECISÃO SUPAS Nº 1.332, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário
Oficial da União – DOU de 17/10/2024, págs. 111 e 112, relativa à linha TRES LAGOAS(MS) –
CURITIBA(PR), TAR nº MSPR0111022;
V – DECISÃO SUPAS Nº 1.327, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário
Oficial da União – DOU de 17/10/2024, págs. 109 e 110, relativa à linha TRES LAGOAS(MS) – SAO
PAULO(SP, TAR nº MSSP0111002;
VI – DECISÃO SUPAS Nº 1.333, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário
Oficial da União – DOU de 17/10/2024, pág. 112, relativa à linha CAMPO GRANDE(MS) – SAO
PAULO(SP), TAR nº MSSP0111003;
VII – DECISÃO SUPAS Nº 1.329, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário
Oficial da União – DOU de 17/10/2024, pág. 110, relativa à linha TRES LAGOAS(MS) – SAO
PAULO(SP), TAR nº MSSP0111009;
VIII – DECISÃO SUPAS Nº 1.326, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário
Oficial da União – DOU de 17/10/2024, pág. 109, relativa à linha BRASILANDIA(MS) – SAO
PAULO(SP), TAR nº MSSP0111014;
IX – DECISÃO SUPAS Nº 1.328, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário
Oficial da União – DOU de 17/10/2024, pág. 110, relativa à linha TRES LAGOAS(MS) – SAO
PAULO(SP), TAR nº MSSP0111015;
X – DECISÃO SUPAS Nº 1.331, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário
Oficial da União – DOU de 17/10/2024, pág. 111, relativa à linha CAMPO GRANDE(MS) – SAO
PAULO(SP), TAR nº MSSP0111021;
XI – DECISÃO SUPAS Nº 1.325, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário
Oficial da União – DOU de 17/10/2024, pág. 108, relativa à linha CAMPO GRANDE(MS) – SAO
PAULO(SP), TAR nº MSSP0111031;
XII – DECISÃO SUPAS Nº 1.337, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário
Oficial da União – DOU de 16/10/2024, pág. 204, relativa à linha CAMPO GRANDE(MS) –
SANTOS(SP), TAR nº MSSP0111034;
XIII – DECISÃO SUPAS Nº 1.323, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário
Oficial da União – DOU de 16/10/2024, pág. 202, relativa à linha MARINGA (PR) – UBERLANDIA
(MG), TAR nº PRMG0111026;
XIV – DECISÃO SUPAS Nº 1.315, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário
Oficial da União – DOU de 16/10/2024, pág. 199, relativa à linha LONDRINA (PR) – ASSIS (SP),
TAR nº PRSP0111001;
XV – DECISÃO SUPAS Nº 1.319, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário
Oficial da União – DOU de 16/10/2024, pág. 201, relativa à linha LONDRINA (PR) – SAO JOSE DO
RIO PRETO (SP), TAR nº PRSP0111004;
XVI – DECISÃO SUPAS Nº 1.316, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário
Oficial da União – DOU de 16/10/2024, pág. 200, relativa à linha LONDRINA (PR) – BAURU (SP),
TAR nº PRSP0111005;
XVII – DECISÃO SUPAS Nº 1.335, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário
Oficial da União – DOU de 16/10/2024, pág. 203, relativa à linha MARINGA(PR) – TUPA(SP), TAR
nº PRSP0111006;
XVIII – DECISÃO SUPAS Nº 1.321, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário
Oficial da União – DOU de 16/10/2024, pág. 201, relativa à linha CURITIBA (PR) – PENAPOLIS
(SP), TAR nº PRSP0111011;
XIX – DECISÃO SUPAS Nº 1.322, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário
Oficial da União – DOU de 16/10/2024, pág. 201 e 202, relativa à linha LONDRINA (PR) –
CAMPINAS (SP), TAR nº PRSP0111012;
XX – DECISÃO SUPAS Nº 1.317, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário
Oficial da União – DOU de 16/10/2024, pág. 200, relativa à linha LONDRINA (PR) – FRANCA (SP),
TAR nº PRSP0111017;
XXI – DECISÃO SUPAS Nº 1.320, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário
Oficial da União – DOU de 16/10/2024, pág. 201, relativa à linha LONDRINA (PR) – SAO JOSE DO
RIO PRETO (SP), TAR nº PRSP0111018;
XXII – DECISÃO SUPAS Nº 1.324, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário
Oficial da União – DOU de 16/10/2024, pág. 202, relativa à linha CURITIBA (PR) – ARACATUBA
(SP), TAR nº PRSP0111020; e
XXIII – DECISÃO SUPAS Nº 1.318, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário
Oficial da União – DOU de 16/10/2024, pág. 200, relativa à linha LONDRINA (PR) – FRANCA (SP),
TAR nº PRSP0111025.
Art. 2º O restabelecimento dos serviços alcançados pela presente decisão
restringe-se à prestação dos serviços regulares interestaduais autorizados pelos respectivos
Termos de Autorização – TAR, vedada a realização de embarques e desembarques de
passageiros em seções intermunicipais.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

Como mostrou o Diário do Transporte, tudo teve início com uma disputa com a Empresa Andorinha de Transportes, de Presidente Prudente (SP), que alega que a Guerino Seiscento opera ligações intermunicipais dentro de linhas interestaduais, o que seria irregular.

Em 22 de junho de 2026, como também noticiou o Diário do Transporte, a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), que regula o setor, publicou a suspensão após nova decisão judicial.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2026/06/22/antt-guerino-seiscento-rota-transportes-e-boa-esperanca-tem-linhas-suspensas-ou-revogadas-transparanaense-com-linha-internacional-renovada/

O caso da Guerino Seiscento foi mostrado em primeira mão pelo Diário do Transporte que acompanha a batalha judicial entre a ANTT, a companhia e uma concorrente, a Andorinha de Transportes.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2026/06/17/em-primeira-mao-antt-derruba-decisao-favoravel-a-guerino-seiscento-e-restabelece-decisao-que-suspendeu-23-linhas-da-empresa/

Primeiro, a Andorinha conseguiu em liminar judicial que as linhas operadas pela Guerino Seiscento fossem suspensas sob a alegação de que, contrariando as normas da ANTT e da Artesp (agência reguladora do Estado de São Paulo), faziam concorrência e operações intermunicipais em São Paulo dentro de autorizações federais.

Mas, em segunda instância, a Guerino Seiscento conseguiu reverter a decisão e retomar as linhas.

Entretanto, a ANTT também recorreu e obteve sucesso, suspendendo de novo as autorizações.

Agora, com estas duas decisões, a agência fica obrigada a restabelecer as autorizações.

A primeira decisão foi proferida em 17 de julho de 2026. Trata-se de um mandado de segurança julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), sob relatoria do desembargador Marcos Augusto de Sousa, e envolveu uma questão processual. O entendimento foi de que a demora na análise do recurso apresentado pela Guerino Seiscento estava causando prejuízos irreparáveis à empresa. (Relembre: https://diariodotransporte.com.br/2026/07/17/guerino-seiscento-consegue-na-justica-retomada-de-atendimentos-em-23-linhas-de-onibus-que-haviam-sido-suspensas-em-queda-de-braco-com-a-andorinha/)

Já em 27 de julho de 2026, a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), por decisão do juiz Itagiba Catta Preta Neto, concentrou-se na atuação da própria ANTT. A decisão não julgou o mérito da controvérsia nem afastou a competência da agência para fiscalizar e apontar a possível irregularidade atribuída à Guerino Seiscento, levantada pela Andorinha, referente à realização de atendimentos intermunicipais dentro do Estado de São Paulo em linhas interestaduais. Entretanto, o magistrado entendeu que, até o julgamento do mérito da ação, a suspensão das linhas constitui uma medida desproporcional e inadequada para o atual estágio processual. (Relembre: https://diariodotransporte.com.br/2026/07/27/em-mais-uma-decisao-justica-determina-que-antt-restabeleca-autorizacoes-de-atendimentos-da-guerino-seiscento-ate-julgamento-do-merito/)

O processo jurídico não terminou e a retomada dos serviços é provisória até o julgamento final da ação, movida pela empresa Andorinha de Transportes que acusa a Guerino Seiscento de atuar de forma irregular ao realizar atendimentos intermunicipais dentro do Estado de São Paulo inseridos em linhas interestaduais, o que não pode pelas regras da ANTT. A prática causaria uma concorrência desleal já que poderia diluir custos dos atendimentos intermunicipais dentro das linhas interestaduais, o que ocasionaria um desequilíbrio de preços, dando para vender passagens mais baratas. Além disso, taxas e demais obrigações estipuladas pela Artesp, a agência do Governo do Estado de São Paulo que regula os transportes, deixam de ser cumpridas.

Autorizações devem ser restabelecidas.

Com a decisão, ficam suspensos, por ora, os efeitos da Deliberação ANTT nº 193, de 2 de julho de 2026, e da Decisão SUPAS nº 842, de 27 de maio de 2026.

Na prática, os Termos de Autorização atingidos voltam a produzir efeitos até nova deliberação judicial.

A ANTT foi intimada com urgência para cumprir a decisão e terá prazo para apresentar contestação.

A Agência instaurou procedimento administrativo para apurar suposto uso irregular de autorizações interestaduais concedidas à empresa.

A fiscalização apontou indícios de que determinadas operações poderiam estar sendo realizadas em desconformidade com o modelo regulatório do transporte rodoviário interestadual de passageiros, o que levou inicialmente à edição da Decisão SUPAS nº 842/2026.

Posteriormente, a empresa apresentou recurso administrativo à Diretoria Colegiada da ANTT.

Entretanto, a Agência manteve o entendimento técnico ao aprovar a Deliberação nº 193/2026, baseada no Voto DAB nº 30/2026, confirmando a suspensão cautelar das autorizações.

Sem obter êxito na esfera administrativa, a Guerino Seiscento recorreu ao Judiciário, sustentando que a suspensão integral inviabilizaria suas atividades e seria desproporcional diante dos fatos apurados.

O que a decisão significa

Embora a liminar represente uma vitória momentânea para a empresa, a decisão está longe de encerrar a controvérsia.

O juiz deixou claro que não analisou o mérito das acusações formuladas pela ANTT.

O que foi examinado foi apenas a proporcionalidade da medida cautelar adotada pela Agência.

Na avaliação do magistrado, existem elementos suficientes para justificar a continuidade das investigações administrativas, mas ainda não ficou demonstrada, neste momento processual, a necessidade da paralisação completa da operação da transportadora.

Diferenças entre as decisões de 17 de julho de 2026 e de 27 de julho de 2026, ambas favoráveis à Guerino Seiscento:

As duas decisões são favoráveis à Guerino Seiscento, mas possuem fundamentos jurídicos, objetos e consequências processuais diferentes. A segunda decisão, de 27 de julho, é mais robusta e tende a fortalecer a posição da empresa na discussão principal.

Segue a comparação:

Aspecto Decisão de 17/07/2026 Decisão de 27/07/2026
Processo Mandado de Segurança Tutela Cautelar Antecedente
Juízo TRF-1 (Des. Marcos Augusto de Sousa) 4ª Vara Federal da SJDF (Juiz Itagiba Catta Preta Neto)
Objeto Dar efeito suspensivo a um agravo interno Suspender diretamente a Deliberação 193/2026 e a Decisão SUPAS 842/2026
O que foi analisado Questão processual Legalidade e proporcionalidade da atuação da ANTT
Fundamentação principal Risco de dano imediato pela demora na apreciação do recurso Necessidade de controle judicial da proporcionalidade da medida cautelar aplicada pela ANTT
  1. A decisão de 17 de julho é predominantemente processual

Na primeira decisão, o desembargador não entrou no mérito da atuação da ANTT.

O problema analisado era outro.

A empresa alegava que havia interposto agravo interno contra uma decisão monocrática que restabeleceu a eficácia da suspensão aplicada pela ANTT, mas esse recurso ainda não havia sido apreciado.

O desembargador entendeu que a demora poderia provocar prejuízo irreversível.

Por isso concedeu efeito suspensivo ao agravo interno.

Ou seja:

a decisão não afirma que a ANTT estava errada.

Ela apenas diz que, enquanto o recurso não fosse apreciado, seria prudente manter os efeitos da decisão de primeiro grau.

  1. A decisão de 27 de julho entra na atuação da ANTT

Esta é a principal diferença.

O juiz Itagiba Catta Preta faz uma análise da própria decisão administrativa da Agência.

Ele afirma expressamente que:

  • a ANTT apresentou elementos técnicos;
  • apresentou fiscalização;
  • apresentou notas técnicas;
  • apresentou autos de infração;
  • apresentou dados extraídos dos sistemas corporativos.

Portanto, não houve ausência de motivação do ato administrativo.

Essa afirmação é extremamente relevante.

A Justiça reconhece que havia indícios para instaurar e conduzir a fiscalização.

  1. O problema passa a ser a proporcionalidade

Depois de reconhecer que a fiscalização possui fundamento, o juiz aponta outro problema.

Segundo ele, a Agência não demonstrou por que seria necessário suspender todas as autorizações da empresa.

Essa é a principal novidade da decisão.

Ele afirma que:

  • não houve individualização;
  • não houve demonstração da necessidade;
  • não houve demonstração de que medidas menos gravosas seriam insuficientes.

Esse trecho praticamente muda o eixo da discussão.

Antes discutia-se apenas se a empresa poderia continuar operando.

Agora discute-se se a ANTT poderia aplicar a medida mais severa disponível.

  1. A segunda decisão prestigia a fiscalização da ANTT

Outro ponto importante.

Ao contrário do que poderia parecer, o juiz não enfraquece o poder regulatório da Agência.

Pelo contrário.

Ele afirma expressamente que:

  • a fiscalização continua;
  • o processo administrativo continua;
  • a produção de provas continua;
  • a Agência continua exercendo seu poder regulatório.

O que fica suspenso é apenas a eficácia imediata da medida cautelar.

Esse é um fundamento muito mais sofisticado do que o utilizado na decisão anterior.

  1. A decisão de 17 de julho fala mais da empresa

Ela enfatiza:

  • sobrevivência financeira;
  • empregos;
  • passageiros;
  • cancelamento de viagens;
  • dano irreparável.

É uma decisão construída muito em torno do periculum in mora.

  1. A decisão de 27 de julho fala mais do interesse público

O juiz amplia bastante a fundamentação.

Ele menciona:

  • continuidade do serviço;
  • usuários;
  • contratos em execução;
  • postos de trabalho;
  • proporcionalidade;
  • adequação;
  • necessidade da medida.

Isso torna a decisão muito mais aderente aos princípios do Direito Administrativo e Regulatório.

  1. A consequência jurídica também muda

A decisão de 17 de julho produz um efeito indireto.

Ela:

  • suspende uma decisão judicial;
  • restabelece outra decisão judicial.

É uma discussão entre decisões do próprio Judiciário.

Já a decisão de 27 de julho vai direto ao ato administrativo.

Ela suspende expressamente:

  • a Deliberação ANTT nº 193/2026;
  • a Decisão SUPAS nº 842/2026.

Isso dá maior estabilidade provisória à empresa.

Qual decisão é juridicamente mais forte?

Do ponto de vista técnico, a decisão de 27 de julho é significativamente mais robusta.

Ela apresenta um raciocínio típico do Direito Regulatório:

  • reconhece a legitimidade da fiscalização;
  • reconhece os indícios apresentados pela ANTT;
  • preserva o processo administrativo;
  • preserva o poder regulatório da Agência;
  • limita apenas a extensão da medida cautelar por entender que a paralisação integral das operações não foi suficientemente justificada.

Essa abordagem tende a ser mais difícil de ser revertida do que uma decisão baseada apenas no risco de demora processual, pois enfrenta diretamente o núcleo da controvérsia: não a existência das investigações, mas a proporcionalidade da suspensão de todos os Termos de Autorização da Guerino Seiscento.

Contexto regulatório

O caso ocorre em um momento de intensa judicialização do transporte rodoviário interestadual de passageiros.

Nos últimos meses, o Diário do Transporte publicou diversas reportagens mostrando disputas envolvendo autorizações da ANTT, abertura de novos mercados, medidas cautelares, decisões da SUPAS e recursos apresentados por empresas do setor.

Também têm sido frequentes as discussões judiciais sobre os limites do poder cautelar das agências reguladoras e sobre a necessidade de conciliar a fiscalização do serviço público com os princípios da proporcionalidade, da ampla defesa e da continuidade da prestação dos serviços essenciais.

Especialistas em Direito Regulatório observam que o Judiciário, em diversos casos recentes, tem adotado uma postura de deferência técnica às decisões das agências reguladoras, mas exige que medidas extremamente gravosas — como a paralisação integral de operações — sejam acompanhadas de fundamentação específica que demonstre sua necessidade, adequação e proporcionalidade.

Próximos passos

A decisão é provisória.

Agora, a Guerino Seiscento deverá apresentar o pedido principal da ação, conforme determina o Código de Processo Civil, enquanto a ANTT apresentará sua contestação.

Somente após a instrução do processo a Justiça decidirá, em definitivo, se a suspensão das autorizações foi ou não compatível com a legislação regulatória aplicável.

Até lá, permanecem restabelecidos os Termos de Autorização atingidos pela Deliberação nº 193/2026 e pela Decisão SUPAS nº 842/2026, sem prejuízo da continuidade do processo administrativo conduzido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

 

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Comentários

Comentários

  1. Pedro E. Oliveira disse:

    Bom dia !!!

    ANTT que se diz ser um órgão fiscalizador do Transporte Rodoviário infelizmente virou um lixo uma vergonha sem tamanha, isto que aconteceu foi o absurdo dos absurdos, se a Empresa tem problemas com algumas linhas, notifique somente aquela linha da Empresa e de um tempo estimado e previsto na Lei para a mesma se manifestar, mais somente a Linha irregular e não fazer uma cachorrada desta que fizeram com a Empresa Guerino Seiscentos, tem muitos usuários que dependem das linhas da Empresa sejam a trabalho, negocios, Doenças, estudos, visitas familiares etc. Agora fazer o que fizeram já dá imaginar o tamanho de irresponsabilidade de um órgão federal deste, que ao invés de ajudar orientar o usuários só trabalhar e atrasam o lado do povo, fica aqui meu repúdio a este órgão..

  2. srjuliodx disse:

    Enquanto isso a andorinha usa a kinguin para fazer o que acusa a guerino seiscento de fazer, vender passagens do oeste Paulista para a capital por metade do valor praticado pela própria andorinha, serviço disfarçado de turismo, mas permite que se compre apenas um trecho. E a Artesp de finge de cega.

  3. MARCELO disse:

    Essa ANTT com essa Artesp são uma organização fora de série estão todos de parabéns e com funcionários muito bem capacitados e qualificados em operar essas empresas governamentais. Só tenho a aplaudir.

  4. Bom dia!
    O sol nasceu pra todos.
    Empresas vamos trabalhar em harmonia, isso aí prejudica os menos favorecidos.
    Por ex. 1 passagem no andorinha de São Paulo para Prudente 272.00 reais.
    No Guerino a mesma passagem no mesmo horário 220.00 reais.
    Diferença de valores e bem grande né?
    Bora resolver essa questão logo.
    Bora facilitar nossos passageiros onde me inclui.
    Miguel Ferreira da Silva.

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