ANTT: Guerino Seiscento, Rota Transportes e Boa Esperança têm linhas suspensas ou revogadas. Transparanaense com linha internacional renovada
Publicado em: 22 de junho de 2026
Agência autorizou 35 empresas de fretamento. Também foram recusados mais pedidos de TAR (Termo de Autorização Regular) para a Rio Uruguai Brasileira, Bus Transportes Ltda., Expresso Central, Viação Brasiliano
ADAMO BAZANI
A ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), em batalha judicial envolvendo empresas de ônibus interestaduais, suspendeu ou revogou linhas da Guerino Seiscento, Rota Transportes e Boa Esperança.
A Transparanaense S.A. teve renovada a licença complementar nº 030/2012-ANTT para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil, referente à linha semiurbana Presidente Franco (PY) – Foz do Iguaçu (BR) e vice-versa.
A agência ainda autorizou 35 empresas de fretamento e negou mais pedidos de TAR (Termo de Autorização Regular) para a Bus Transportes Ltda., Expresso Central, Viação Brasiliano, Rio Uruguai Brasileira,
Todas as decisões foram publicadas nesta segunda-feira, 22 de junho de 2026, e algumas delas já tinham sido antecipadas na última semana pelo Diário do Transporte.
GUERINO SEISCENTO:
O caso da Guerino Seiscento foi mostrado em primeira mão pelo Diário do Transporte que acompanha a batalha judicial entre a ANTT, a companhia e uma concorrente, a Andorinha de Transportes.
Relembre:
Primeiro, a Andorinha conseguiu em liminar judicial que as linhas operadas pela Guerino Seiscento fossem suspensas sob a alegação de que, contrariando as normas da ANTT e da Artesp (agência reguladora do Estado de São Paulo), faziam concorrência e operações intermunicipais em São Paulo dentro de autorizações federais.
Mas, em segunda instância, a Guerino Seiscento conseguiu reverter a decisão e retomar as linhas.
Entretanto, a ANTT também recorreu e obteve sucesso, suspendendo de novo as autorizações.
Cabe novo recurso pela Guerino Seiscento.
As 23 linhas são:
Brasília (DF) – Três Lagoas (MS) via Uberlândia (MG)
Uberlândia (MG) – Andradina (SP)
Campo Grande (MS) – Brasília (DF)
Três Lagoas (MS) – Curitiba (PR)
Três Lagoas (MS) – São Paulo (SP)
Campo Grande (MS) – São Paulo (SP)
Três Lagoas (MS) – São Paulo (SP)
Brasilândia (MS) – São Paulo (SP)
Três Lagoas (MS) – São Paulo (SP)
Campo Grande (MS) – São Paulo (SP)
Campo Grande (MS) – São Paulo (SP)
Campo Grande (MS) – Santos (SP)
Maringá (PR) – Uberlândia (MG)
Londrina (PR) – Assis (SP)
Londrina (PR) – São José do Rio Preto (SP)
Londrina (PR) – Bauru (SP)
Maringá (PR) – Tupã (SP)
Curitiba (PR) – Penápolis (SP)
Londrina (PR) – Campinas (SP)
Londrina (PR) – Franca (SP)
Londrina (PR) – São José do Rio Preto (SP)
Curitiba (PR) – Araçatuba (SP)
Londrina (PR) – Franca (SP)
ROTA TRANSPORTES:
Entre as linhas revogadas pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) que eram de responsabilidade de Rota Transportes estão:
Aracaju (SE) – Petrolina (PE)
Ilhéus (BA) – Recife (PE)
Vitória da Conquista (BA) – São Cristóvão (SE)
Petrolina (PE) – Porto Seguro (BA)
Porto Seguro (BA) – Recife (PE)
Petrolina (PE) – Ilhéus (BA)
As autorizações haviam sido concedidas por medida judicial e, com a suspensão das liminares deixam de ter validade.
A empresa pode recorrer para a retomada. As operações já eram sob judice
BOA ESPERANÇA:
A Boa Esperança (Comércio e Transportes Boa Esperança) também teve linhas revogadas operadas com autorização judicial.
Tratam-se das ligações Tucuruí (PA) – Teresina (PI), Marabá (PA) – Santa Inês (MA) e Marabá (PA) – Teresina (PI).
Da mesma forma, a empresa pode tentar reverter.
Nos dois casos das autorizações sobre serviços regulares, empresas devem assegurar os deslocamentos a quem comprou as passagens, seja devolvendo dinheiro ou disponibilizando assentos em outras companhias que fazem rotas semelhantes.
TRANSPARAENSE:
A Transparanaense S.A. teve renovada a licença complementar nº 030/2012-ANTT para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil, referente à linha semiurbana Presidente Franco (PY) – Foz do Iguaçu (BR) e vice-versa.
RIO URUGUAI
A Rio Uruguai Brasileira teve negado pedido de Termo de para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
FRETAMENTO:
As 35 empresas que receberam autorizações, sejam noivas ou renovações, para fretamento interestadual e internacional são:
Auto Viação São Luiz MG Ltda.
Auto Viação Vale do Sol Ltda.
Eldorado Transportadora Turística Ltda.
Eliezer Roberto Carvalho Ltda.
K5 Tur Ltda.
New Bus Fretamento Ltda.
S A Locadora de Veículos Ltda.
Viação Americana Transportes e Turismo Ltda.
- L. Marconatto Ltda.
Anderson da S Sales Transporte de Passageiros Ltda.
B&G Transportes e Turismo Ltda.
Chiquito Transportes Ltda.
Davila Turismo Ltda.
Discovery Viagens Turística Ltda.
Ecobraz Reciclagens Ltda.
Estanciense Transportes Ltda.
Great Tur Ltda.
Jardel dos Santos Giacomet Ltda.
Jean Tur Transporte e Turismo Ltda.
JR Transportes e Locações Ltda.
Locarvans Locadora de Veículos Ltda.
Macedo & Lima Turismo e Transporte Ltda.
Viação São Pio Ltda.
Amaz Locadora Ltda.
Claudinei Mendes da Costa Transportes Ltda.
Firmino Turismo e Experiências Ltda.
Green Tour Xap Ltda.
JCR Turismo Transporte e Locação de Veículos Ltda.
Jenifer Gingueleski Santos Melo Ltda.
Mendes e Freitas Logística Engenharia e Construções Sociedade Ltda.
P & B Serviços Ltda.
Via Pevidor Ltda.
Viação Cantagalo Transporte e Turismo Ltda.
W S Caldeira Empreendimentos Ltda.
Wellington Silva Rabelo Ltda.
NEGATIVAS A TAR:
A ANTT continuou negando novos TARs (Termos de Autorização de Serviços Regulares) para empresas como: Bus Transportes Ltda., Expresso Central,
VEJA AS DECISÕES:
ROTA TRANSPORTES:
DECISÃO SUPAS Nº 1021, DE 16 DE JUNHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Apelação Cível nº 1073100-48.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.220375/2024-99, e considerando o que consta no processo nº 50500.204388/2023-58, decide:
Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 1.009, de 15 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2025, Seção 1, página 157, que deferiu o pedido de autorização da ROTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., CNPJ nº 14.492.342/0001-80, para operar a linha ILHEUS/BA-RECIFE/PE, na condição sub judice.
Art. 2º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela ROTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., CNPJ nº 14.492.342/0001-80, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 3º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009 e Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
DECISÃO SUPAS Nº 1022, DE 16 DE JUNHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Apelação Cível nº 1073100-48.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.220375/2024-99, e considerando o que consta no processo nº 50500.204344/2023-28, decide:
Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 1.082, de 22 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2025, Seção 1, página 115, que deferiu o pedido de autorização da ROTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., CNPJ nº 14.492.342/0001-80, para operar a linha VITORIA DA CONQUISTA/BA-SAO CRISTOVAO/SE, na condição sub judice.
Art. 2º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa ROTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., CNPJ nº 14.492.342/0001-80, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 3º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009 e Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
DECISÃO SUPAS Nº 1023, DE 16 DE JUNHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Apelação Cível nº 1073100-48.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.220375/2024-99, e considerando o que consta no processo nº 50500.151265/2023-15, decide:
Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 1.011, de 15 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2025, Seção 1, página 158, que deferiu o pedido de autorização da ROTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., CNPJ nº 14.492.342/0001-80, para operar a linha PETROLINA/PE-PORTO SEGURO/BA, na condição sub judice.
Art. 2º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela ROTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., CNPJ nº 14.492.342/0001-80, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 3º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009 e Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
DECISÃO SUPAS Nº 1024, DE 16 DE JUNHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Apelação Cível nº 1073100-48.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.220375/2024-99, e considerando o que consta no processo nº 50500.204280/2023-65, decide:
Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 1.010, de 15 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2025, Seção 1, página 157, que deferiu o pedido de autorização da ROTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., CNPJ nº 14.492.342/0001-80, para operar a linha PORTO SEGURO/BA-RECIFE/PE, na condição sub judice.
Art. 2º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela ROTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., CNPJ nº 14.492.342/0001-80, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 3º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009 e Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
DECISÃO SUPAS Nº 1025, DE 16 DE JUNHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Apelação Cível nº 1073100-48.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.220375/2024-99, e considerando o que consta no processo nº 50500.151251/2023-93, decide:
Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 1.052, de 18 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2025, Seção 1, página 858, que deferiu o pedido de autorização da ROTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., CNPJ nº 14.492.342/0001-80, para operar a linha PETROLINA/PE-ILHEUS/BA, na condição sub judice.
Art. 2º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela ROTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., CNPJ nº 14.492.342/0001-80, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 3º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009 e Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
DECISÃO SUPAS Nº 1026, DE 16 DE JUNHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Apelação Cível nº 1073100-48.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.220375/2024-99, e considerando o que consta no processo nº 50500.151226/2023-18, decide:
Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 1.053, de 18 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2025, Seção 1, página 858, que deferiu o pedido de autorização da ROTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., CNPJ nº 14.492.342/0001-80, para operar a linha ARACAJU/SE-PETROLINA/PE, na condição sub judice.
Art. 2º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela ROTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., CNPJ nº 14.492.342/0001-80, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 3º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009 e Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
BOA ESPERANÇA:
DECISÃO SUPAS Nº 1028, DE 16 DE JUNHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Apelação Cível nº 1071836-93.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.215547/2024-11, e considerando o que consta no processo nº 50500.164399/2024-79, decide:
Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 239, de 07 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 14 de fevereiro de 2025, Seção 1, página 97, que deferiu o pedido de autorização da COMÉRCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANÇA LTDA., CNPJ nº 04.787.941/0001-78, para a implantação de seções no Termo de Autorização – TAR nº PAPI0033007, linha TUCURUI/PA-TERESINA/PI, na condição sub judice.
Art. 2º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009 e Resolução ANTT nº 6.033 de 21 de dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
DECISÃO SUPAS Nº 1027, DE 16 DE JUNHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1025444-61.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.246016/2025-42, e considerando o que consta dos processos nº 50500.078436/2021-84, nº 50500.164275/2024-93 e nº 50500.164267/2024-47, decide:
Art. 1º Revogar as seguintes decisões que autorizaram a modificação de Termos de Autorização – TAR da COMÉRCIO E TRANSPORTE BOA ESPERANÇA LTDA., CNPJ nº 04.787.941/0001-78, mediante implantação de novas seções, na condição sub judice:
I – Decisão SUPAS nº 2.041, de 30 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 7 de janeiro de 2026, Seção 1, págs. 463 a 464, relativa à modificação no TAR nº PAPI0033005, linha MARABA/PA-TERESINA/PI; e
II – Decisão SUPAS nº 151, de 22 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2026, Seção 1, pág. 107, relativa à modificação no TAR nº PAMA0033001, linha MARABA/PA-SANTA INES/MA.
Art. 2º Na hipótese de existência de bilhetes emitidos para os mercados alcançados por esta Decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros afetados, observadas as disposições da Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
GUERINO SEISCENTO:
DECISÃO SUPAS Nº 1.031, DE 19 DE JUNHO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, que lhe conferem o artigo 10 do Anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o artigo 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 07 de abril de 2022, e o artigo 214 da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1022568-17.2026.4.01.0000, processo administrativo nº 00424.115585/2026-28, e considerando o que consta do Processo nº 50500.008637/2026- 29, decide: Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 1.016, de 15 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de 2026, Seção 1, página 454, que suspendeu, sub judice, os efeitos da Decisão SUPAS nº 842, de 27 de maio de 2026.
Art. 2º Restabelecer os efeitos Decisão SUPAS nº 842, de 27 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 28 de maio de 2026, Seção 1, página 172, que aplicou medida cautelar de suspensão das autorizações para prestação de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros vinculadas aos Termos de Autorização – TAR relacionados no parágrafo único deste artigo, outorgados à GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, até decisão de mérito no correspondente Processo Administrativo Ordinário. Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, ficam suspensos os efeitos das seguintes Decisões SUPAS: I – DECISÃO SUPAS Nº 1.336, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 16/10/2024, págs. 203 e 204, relativa à linha BRASILIA(DF) – TRES LAGOAS(MS) VIA UBERLANDIA (MG), TAR nº DFMS0111030; II – DECISÃO SUPAS Nº 1.334, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 16/10/2024, pág. 203, relativa à linha UBERLANDIA (MG) – ANDRADINA (SP), TAR nº MGSP0111016; III – DECISÃO SUPAS Nº 1.330, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 17/10/2024, pág. 110, relativa à linha CAMPO GRANDE(MS) – BRASILIA(DF), TAR nº MSDF0111024; IV – DECISÃO SUPAS Nº 1.332, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 17/10/2024, págs. 111 e 112, relativa à linha TRES LAG OA S ( M S ) – CURITIBA(PR), TAR nº MSPR0111022; V – DECISÃO SUPAS Nº 1.327, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 17/10/2024, págs. 109 e 110, relativa à linha TRES LAG OA S ( M S ) – SAO PAULO(SP, TAR nº MSSP0111002; VI – DECISÃO SUPAS Nº 1.333, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 17/10/2024, pág. 112, relativa à linha CAMPO GRANDE(MS) – SAO PAULO(SP), TAR nº MSSP0111003; VII – DECISÃO SUPAS Nº 1.329, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 17/10/2024, pág. 110, relativa à linha TRES LAGOAS(MS) – SAO PAULO(SP), TAR nº MSSP0111009; VIII – DECISÃO SUPAS Nº 1.326, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 17/10/2024, pág. 109, relativa à linha BRASILANDIA(MS) – SAO PAULO(SP), TAR nº MSSP0111014; IX – DECISÃO SUPAS Nº 1.328, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 17/10/2024, pág. 110, relativa à linha TRES LAGOAS(MS) – SAO PAULO(SP), TAR nº MSSP0111015; X – DECISÃO SUPAS Nº 1.331, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 17/10/2024, pág. 111, relativa à linha CAMPO GRANDE(MS) – SAO PAULO(SP), TAR nº MSSP0111021; XI – DECISÃO SUPAS Nº 1.325, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 17/10/2024, pág. 108, relativa à linha CAMPO GRANDE(MS) – SAO PAULO(SP), TAR nº MSSP0111031; XII – DECISÃO SUPAS Nº 1.337, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 16/10/2024, pág. 204, relativa à linha CAMPO GRANDE(MS) – SANTOS(SP), TAR nº MSSP0111034; XIII – DECISÃO SUPAS Nº 1.323, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 16/10/2024, pág. 202, relativa à linha MARINGA (PR) – UBERLANDIA (MG), TAR nº PRMG0111026; XIV – DECISÃO SUPAS Nº 1.315, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 16/10/2024, pág. 199, relativa à linha LONDRINA (PR) – ASSIS (SP), TAR nº PRSP0111001; XV – DECISÃO SUPAS Nº 1.319, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 16/10/2024, pág. 201, relativa à linha LONDRINA (PR) – SAO JOSE DO RIO PRETO (SP), TAR nº PRSP0111004; XVI – DECISÃO SUPAS Nº 1.316, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 16/10/2024, pág. 200, relativa à linha LONDRINA (PR) – BAURU (SP), TAR nº PRSP0111005; XVII – DECISÃO SUPAS Nº 1.335, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 16/10/2024, pág. 203, relativa à linha MARINGA(PR) – TUPA(SP), TAR nº PRSP0111006; XVIII – DECISÃO SUPAS Nº 1.321, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 16/10/2024, pág. 201, relativa à linha CURITIBA (PR) – PENAPOLIS (SP), TAR nº PRSP0111011; XIX – DECISÃO SUPAS Nº 1.322, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 16/10/2024, pág. 201 e 202, relativa à linha LONDRINA (PR) – CAMPINAS (SP), TAR nº PRSP0111012; XX – DECISÃO SUPAS Nº 1.317, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 16/10/2024, pág. 200, relativa à linha LONDRINA (PR) – FRANCA (SP), TAR nº PRSP0111017; XXI – DECISÃO SUPAS Nº 1.320, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 16/10/2024, pág. 201, relativa à linha LONDRINA (PR) – SAO JOSE DO RIO PRETO (SP), TAR nº PRSP0111018; XXII – DECISÃO SUPAS Nº 1.324, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 16/10/2024, pág. 202, relativa à linha CURITIBA (PR) – ARACATUBA (SP), TAR nº PRSP0111020; e XXIII – DECISÃO SUPAS Nº 1.318, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 16/10/2024, pág. 200, relativa à linha LONDRINA (PR) – FRANCA (SP), TAR nº PRSP0111025. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR
NEGATIVAS A TAR:
DECISÃO SUPAS Nº 998, DE 15 DE JUNHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.069272/2026-69, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à BUS TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 36.484.231/0001-65, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.069272/2026-69, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
DECISÃO SUPAS Nº 1.006, DE 15 DE JUNHO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.069307/2026-60, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à EXPRESSO CENTRAL TRANSPORTE LTDA., CNPJ nº 25.299.930/0001-19, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.069307/2026-60, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.007, DE 15 DE JUNHO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.068677/2026-80, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à EXPRESSO CENTRAL TRANSPORTE LTDA., CNPJ nº 25.299.930/0001-19, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.068677/2026-80, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.008, DE 15 DE JUNHO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.068698/2026-03, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à EXPRESSO CENTRAL TRANSPORTE LTDA., CNPJ nº 25.299.930/0001-19, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.068698/2026-03, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR
Publicado em: 22/06/2026 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 138
Órgão: Ministério dos Transportes/Agência Nacional de Transportes Terrestres/Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
DECISÃO SUPAS Nº 1.013, DE 15 DE JUNHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.067389/2026-16, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIACAO BRASILIANO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 59.311.893/0001-39, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.067389/2026-16, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
DECISÃO SUPAS Nº 1.009, DE 15 DE JUNHO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.069286/2026-82, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à EXPRESSO CENTRAL TRANSPORTE LTDA., CNPJ nº 25.299.930/0001-19, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.069286/2026-82, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.010, DE 15 DE JUNHO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.065990/2026-66, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIACAO BRASILIANO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 59.311.893/0001-39, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.065990/2026-66, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.011, DE 15 DE JUNHO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.065987/2026-42, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIAÇÃO BRASILIANO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 59.311.893/0001-39, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.065987/2026-42, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.012, DE 15 DE JUNHO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.065989/2026-31, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIACAO BRASILIANO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 59.311.893/0001-39, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.065989/2026-31, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.013, DE 15 DE JUNHO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.067389/2026-16, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIACAO BRASILIANO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 59.311.893/0001-39, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.067389/2026-16, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.014, DE 15 DE JUNHO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.065991/2026-19, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIACAO BRASILIANO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 59.311.893/0001-39, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.065991/2026-19, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔ
FRETAMENTO:
DECISÃO SUPAS Nº 1018, DE 15 DE JUNHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.037346/2026-48, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
ANEXO
| RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
| AUTO VIACAO SAO LUIZ MG LTDA. | 011475 | 07.271.007/0001-97 |
| AUTO VIAÇÃO VALE DO SOL LTDA | 432785 | 00.376.917/0001-95 |
| ELDORADO TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA ME | 011476 | 05.928.886/0001-51 |
| ELIEZER ROBERTO CARVALHO LTDA | 011477 | 26.446.818/0001-26 |
| K5 TUR LTDA | 011478 | 65.848.498/0001-92 |
| NEW BUS FRETAMENTO LTDA | 007606 | 10.927.535/0001-66 |
| S A LOCADORA DE VEICULOS LTDA | 011479 | 34.900.078/0001-84 |
| VIACAO AMERICANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 000628 | 14.201.759/0001-47 |
DECISÃO SUPAS Nº 1018, DE 15 DE JUNHO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.037346/2026-48, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .AUTO VIACAO SAO LUIZ MG LTDA. .011475 .07.271.007/0001-97 . .AUTO VIAÇÃO VALE DO SOL LTDA .432785 .00.376.917/0001-95 . .ELDORADO TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA ME .011476 .05.928.886/0001-51 . .ELIEZER ROBERTO CARVALHO LTDA .011477 .26.446.818/0001-26 . .K5 TUR LTDA .011478 .65.848.498/0001-92 . .NEW BUS FRETAMENTO LTDA .007606 .10.927.535/0001-66 . .S A LOCADORA DE VEICULOS LTDA .011479 .34.900.078/0001-84 . .VIACAO AMERICANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA .000628 .14.201.759/0001-47 DECISÃO SUPAS Nº 1019, DE 15 DE JUNHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.037316/2026-31, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiro
ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .A. L. MARCONATTO LTDA .011462 .66.901.566/0001-00 . .ANDERSON DA S SALES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA .011463 .67.034.865/0001-40 . .B&G TRANSPORTES E TURISMO LTDA .011464 .52.830.398/0001-97 . .CHIQUITO TRANSPORTES LTDA .011465 .04.680.620/0001-70 . .DAVILA TURISMO LTDA .011466 .67.118.407/0001-99 . .DISCOVERY VIAGENS TURISTICA LTDA .002661 .34.596.253/0001-91 . .ECOBRAZ RECICLAGENS LTDA .011467 .59.182.629/0001-42 . .ESTANCIENSE TRANSPORTES LTDA .007432 .11.258.547/0001-08 . .GREAT TUR LTDA .011468 .66.681.881/0001-61 . .JARDEL DOS SANTOS GIACOMET LTDA .011469 .39.153.717/0001-09 . .JEAN TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA .011470 .66.642.788/0001-48 . .JR TRANSPORTES E LOCACOES LTDA. .011471 .08.426.628/0001-65 . .LOCARVANS LOCADORA DE VEICULOS LTDA .011472 .08.781.795/0001-24 . .MACEDO & LIMA TURISMO E TRANSPORTE LTDA .011473 .13.192.162/0001-10 . .VIACAO SAO PIO LTDA .011474 .37.142.428/0001-89 DECISÃO SUPAS Nº 1020, DE 15 DE JUNHO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.037290/2026-21, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificadaa ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .AMAZ LOCADORA LTDA .011451 .63.860.313/0001-30 . .CLAUDINEI MENDES DA COSTA TRANSPORTES LTDA .011452 .23.168.606/0001-36 . .FIRMINO TURISMO E EXPERIENCIAS LTDA .011453 .22.864.774/0001-01 . .GREEN TOUR XAP LTDA .011454 .66.861.838/0001-88 . .JCR TURISMO TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS LT DA .011455 .07.952.851/0001-83 . .JENIFER GINGUELESKI SANTOS MELO LTDA .011456 .28.564.683/0001-29 . .MENDES E FREITAS LOGISTICA ENGENHARIA E CONSTRUCOES SOCIEDADE LTDA .011457 .17.843.403/0001-03 . .P & B – SERVICOS LTDA .011458 .08.089.002/0001-00 . .VIA PEVIDOR LTDA .007932 .44.850.399/0001-75 . .VIACAO CANTAGALO TRANSPORTE E TURISMO LTDA .011459 .22.717.407/0001-77 . .W S CALDEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA .011460 .41.642.100/0001-07 . .WELLINGTON SILVA RABELO LTDA .011461 .16.586.306/0001-01
DECISÃO SUPAS Nº 1.015, DE 15 DE JUNHO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.063336/2026-18, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à RIO URUGUAI BRASILEIRA LTDA., CNPJ nº 45.989.578/0001-50, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.063336/2026-18, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1017, DE 15 DE JUNHO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, tendo em vista o inciso III do art. 8º da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e considerando o que consta no processo nº 50505.034883/2026-96, decide: Art. 1º Homologar a renovação da Licença Complementar nº 030/2012-ANTT da empresa Transparanaense S.A. para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil, referente à linha semiurbana Presidente Franco (PY) – Foz do Iguaçu (BR) e viceversa. Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é até 27 de abril de 2032, com base na Resolución del Consejo de la DINATRAN nº 553, de 13/04/2026, no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

