TJ Rio proíbe empresas de fretamento de operar pelo aplicativo da Buser

Ônibus de fretamento com a marca da empresa Buser

Decisão é em segunda instância. Relator concluiu que “não é justo que empresas de fretamento, escolham as rotas, dias e horários de maior interesse público – e, portanto, mais rentáveis” enquanto as regulares têm de operar também as linhas menos lucrativas

ADAMO BAZANI

Colaborou Willian Moreira

Três empresas de fretamento no Rio de Janeiro foram impedidas pela justiça de terem suas atividades “intermediadas” pelo aplicativo Buser.

A decisão foi por maioria de votos, em segunda instância, pela 23ª Câmara Cível e confirmou a liminar, concedida em primeira instância pelo juiz Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves, da 32ª Vara Cível da Capital.

Assim, permanecem proibidas de operar pela Buser as empresas TJ Agência de Viagens e Turismo, Martins Pacheco Transporte e Turismo Eireli e Marlu Turismo.

A ação foi movida pela Associação Brasileira de Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) e a conclusão foi divulgada na noite desta sexta-feira, 08 de janeiro de 2021.

De acordo com a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça, a maioria dos desembargadores considerou que o serviço público de transporte interestadual e internacional de passageiros, é concedido pela União, mediante permissão, autorização ou concessão.

Em parte de sua decisão, que prevaleceu na câmara, o desembargador relator Antonio Carlos Ferreira Chaves não é justo que empresas de fretamento, escolham as rotas, dias e horários de maior interesse público – e, portanto, mais rentáveis” enquanto as regulares têm de operar também as linhas menos lucrativas

“As empresas que possuem tal autorização suportam alguns ônus: são obrigadas a manter suas frotas dentro de padrões segurança de manutenção, equipe profissional treinada e devem garantir determinadas rotas e horários, nem sempre totalmente lucrativas, dentre outras obrigações. Assim, não se mostra justo que determinadas empresas, que se destinam precipuamente ao serviço de fretamento, escolham as rotas, dias e horários de maior interesse público – e, portanto, mais rentáveis – não possuindo qualquer responsabilidade em manter tais serviços em relação aos locais, dias e horários em que a rentabilidade não é tão atrativa”, escreveu o desembargador relator Antonio Carlos Ferreira Chaves, em sua decisão.

Ainda de acordo com a assessoria do TJ, o magistrado destacou que a decisão mantém empresas autorizadas, concedidas ou permitidas prestando serviço de transporte regular e as demais, os serviços de fretamento.

O Diário do Transporte procurou a Buser que disse que,em nota, diz que a decisão vai na contramão do que outros tribunais entenderam e citou o exemplo do TJ paulista

A decisão está em dissonância com o entendimento de outros tribunais, como por exemplo o de São  Paulo, que não apenas compreende que a atividade da Buser é legal, como ainda “promove uma aproximação de forma extremamente qualificada entre os passageiros e as empresas que são autorizadas a prestar serviços de fretamento particular.”

Toda a operação realizada por meio de fretamento recolhe tributos, significando uma importante arrecadação aos cofres públicos, o que certamente há de ser considerado pelo Estado. Quanto a segurança das viagens, é provável que nenhuma empresa que atue por meio de concessão pública possua tantos cuidados com os passageiros do que as fretadoras, que possuem equipamentos capazes de aferir a velocidade dos ônibus em tempo real e sensor de fadiga, em que um software consegue identificar motoristas cansados ou com sono e alerta a central de controle da Buser, além de câmeras internas de segurança e assentos prioritários para mulheres.

Assessoria de Imprensa Buser

Em nota enviada nesta segunda-feira, 11 de janeiro de 2021, o SETPESP, que representa as empresas que operam em São Paulo, classificou a decisão do Rio de Janeiro como “importante”

O SETPESP, entidade que representa 70 companhias do sistema de transporte público e regular de ônibus intermunicipal no estado de São Paulo, tem defendido em todas as esferas jurídicas a proibição de operações irregulares e ilegais no setor. Pela legislação vigente estas empresas só podem atuar em sistema de fretamento em circuito fechado – levar o mesmo grupo de pessoas na ida e na volta de uma viagem, sendo a venda individual de passagens proibida. 

O TJ do Rio de Janeiro teve o mesmo entendimento ao proibir três empresas que atuam no Estado de operarem pelo aplicativo do Buser. A decisão foi por maioria de votos, em segunda instância, pelo fato de não terem autorização da Agência Nacional de Transporte Terrestre, ANTT.  O relator destacou que o Buser escolhe as rotas mais lucrativas enquanto os regulares assumem também as linhas menos rentáveis para atender toda a população. 

A decisão do TJ Rio de Janeiro é importante, após várias outras decisões favoráveis por todo o Brasil ao sistema de transporte público regular e contrárias aos ilegais, desde indenização por danos morais, difamação e, principalmente, por atuação em desacordo com a autorização da ANTT. As empresas de fretamento também estão proibidas de operar pelo aplicativo Buser nos Estados da Bahia, Paraná, Santa Catarina e, agora, Rio de Janeiro. Somente em 2020, foram 12 decisões desfavoráveis ao aplicativo.

Esse quadro demonstra que cada vez mais há o entendimento nos tribunais pelo Brasil de que é preciso respeitar a legislação atual. Não é verdade que os aplicativos beneficiam uma grande gama de passageiros do sistema rodoviário, uma vez que atendem somente algumas poucas linhas e não arcam com todas as obrigações legais exigidas do sistema de transporte regular. Também não oferecem as gratuidades previstas em lei, não realizam embarques e desembarques em terminais rodoviários e, principalmente, não garantem apoio técnico e operacional durante as viagens.

No Estado de São Paulo, o sistema regular transporta 120 milhões de passageiros por ano e atende todas as cidades por meio de 911 linhas e 1.448 ligações, com mais de 4.500 ônibus em sua frota. Portanto, a população tem uma imensa oferta de transporte pelo sistema regular, não ficando desassistida em qualquer hipótese.

“O sistema de transporte público e regular preza pelo bem-estar e segurança dos passageiros, investindo milhões de reais em tecnologia, treinamento e equipes de motoristas para que seja possível que trabalhem com descanso e escala adequados, o que não ocorre com as operações ilegais, o que tem acarretado vários acidentes graves nos últimos tempos pelo Brasil”, afirma Gentil Zanovello, presidente do SETPESP.

ROTA NOS TRIBUNAIS:

Até que o STF – Supremo Tribunal Federal  dê um posicionamento definitivo sobre a atuação de empresas como a Buser Brasil, até o momento não há um entendimento unificado nos Tribunais e as decisões são conflitantes: ora há proibição total, ora há liberação total e ainda permissão parcial somente no chamado “circuito fechado”, quando o mesmo grupo de pessoas que contratou o ônibus utiliza os dois sentidos de viagem:

  • DECISÕES CONTRA A BUSER:

A empresa Buser enfrenta problemas judiciais em diferentes estados.

As companhias de ônibus de linhas regulares alegaram nas ações que a Buser não faz intermediação com empresas de fretamento como alega porque nem sempre é praticado o circuito fechado, ou seja, o grupo que contrata a viagem de ida é o mesmo na viagem de volta, uma das características das operações por fretados, segundo as companhias, o que acarretaria concorrência não autorizada.

São Paulo:

Em 10 de dezembro de 2020, a juíza Juliana Pires Zanatta Cherubim Fernandez, da Vara do Juizado Especial Cível de São Bernardo do Campo (SP), do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo), condenou o aplicativo Buser e a empesa parceira TJ Agência de Viagens e Turismo Ltda a pagarem uma indenização de R$ 5 mil por dano moral em decorrência de uma viagem interrompida durante fiscalização a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres).

A passageira diz que pagou uma viagem de ida e outra de volta para o trajeto São Paulo – Rio de Janeiro – São Paulo.

Na volta, a usuária relata que depois de aproximadamente 2h30 de viagem, o ônibus a serviço da Buser foi parado por uma fiscalização da ANTT, que constatou, segundo o processo, que a viagem era de circuito aberto (como vendas individuais de passagens e usuários diferentes na ida e na volta), para a qual não havia autorização para a Buser e a parceira realizarem.

Relembre e veja a decisão na íntegra:

https://diariodotransporte.com.br/2020/12/14/tjsp-condena-buser-e-parceira-a-pagarem-r-5-mil-de-indenizacao-a-passageira-por-causa-de-viagem-interrompida-em-fiscalizacao-da-antt/

São Paulo:

Em 11 de novembro de 2020, a Justiça Paulista negou liminares de supostos clientes da Buser contra interrupção de viagens pela ANTT

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2020/11/12/justica-nega-liminar-de-clientes-da-buser-contra-interrupcao-de-viagens-pela-antt/

Também em 11 de novembro de 2020, foi publicada no DJE – Diário de Justiça Eletrônico decisão da juíza Aline Aparecida de Miranda, da 3ª Vara de Fazenda Pública do TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido na Ação Popular por Violação aos Princípios Administrativos movida pelo dono da Buser, Marcelo Vieira Abritta, para suspender a consulta e, posteriormente, ampliar o prazo para 120 dias.

Uma das reclamações da Buser é que a minuta prevê o chamado circuito fechado, que é a exigência para que os ônibus de fretamento transportem as mesmas pessoas na ida e na volta por viagem contratada, O circuito aberto, com venda individual de passagens e passageiros diferentes na ida e na volta, é só permitido para empresas que fazem linhas regulares, o que, segundo a Artesp, é previsto em decreto sobre fretamento desde 1989, não sendo assim nenhuma novidade.

Na prática, a Buser e as empresas de fretamento parceiras fazem o circuito aberto já que individualmente o passageiro compra sua viagem pelo aplicativo ou site e vai e volta quando quiser, independentemente do grupo que está no ônibus.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2020/11/11/tjsp-nega-pedido-de-dono-da-buser-e-mantem-consulta-da-artesp-sobre-fretamento/

Rio de Janeiro:

Em 08 de janeiro de 2021, a assessoria de imprensa do TJ Rio divulgou que três empresas de fretamento no Rio de Janeiro foram impedidas pela justiça de terem suas atividades “intermediadas” pelo aplicativo Buser.

A decisão foi por maioria de votos, em segunda instância, pela 23ª Câmara Cível e confirmou a liminar, concedida em primeira instância pelo juiz Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves, da 32ª Vara Cível da Capital.

Assim, permanecem proibidas de operar pela Buser as empresas TJ Agência de Viagens e Turismo, Martins Pacheco Transporte e Turismo Eireli e Marlu Turismo.

A ação foi movida pela Associação Brasileira de Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati).

De acordo com a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça, a maioria dos desembargadores considerou que o serviço público de transporte interestadual e internacional de passageiros, é concedido pela União, mediante permissão, autorização ou concessão.

Em parte de sua decisão, que prevaleceu na câmara, o desembargador relator Antonio Carlos Ferreira Chaves  não é justo que empresas de fretamento, escolham as rotas, dias e horários de maior interesse público – e, portanto, mais rentáveis” enquanto as regulares têm de operar também as linhas menos lucrativas

“As empresas que possuem tal autorização suportam alguns ônus: são obrigadas a manter suas frotas dentro de padrões segurança de manutenção, equipe profissional treinada e devem garantir determinadas rotas e horários, nem sempre totalmente lucrativas, dentre outras obrigações. Assim, não se mostra justo que determinadas empresas, que se destinam precipuamente ao serviço de fretamento, escolham as rotas, dias e horários de maior interesse público – e, portanto, mais rentáveis – não possuindo qualquer responsabilidade em manter tais serviços em relação aos locais, dias e horários em que a rentabilidade não é tão atrativa”, escreveu o desembargador relator Antonio Carlos Ferreira Chaves, em sua decisão.

Ainda de acordo com a assessoria do TJ, o magistrado destacou que a decisão mantém empresas autorizadas, concedidas ou permitidas prestando serviço de transporte regular e as demais, os serviços de fretamento.

Santa Catarina:

A livre iniciativa não é absoluta e todo o mercado deve ter um regramento mínimo. Além disso, estar em um mercado sem seguir regras enquanto as outras empresas seguem é querer o “melhor dos mundos”.

Com este entendimento, por unanimidade, a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), negou recurso do aplicativo Buser e da empresa “parceira” Lucretur Agência de Viagens e Turismo Ltda contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital que proibiu que ambas companhias divulguem, comercializem e realizem atividades de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro, com ponto de partida ou de chegada no Estado de Santa Catarina, em desacordo com as autorizações que as empresas cadastradas em sua plataforma possuem.

A decisão em primeira instância atendeu ação movida pelo SETPESC  (Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Santa Catarina) que alegou que a Buser e suas “parceiras”  operam de forma ilegal o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por aplicativo sem concessão, permissão ou autorização. A segunda instância manteve a decisão.

A divulgação ocorreu nesta segunda-feira, 14 de dezembro de 2020.

Como em outras ações, a Buser alegou que é uma “startup de tecnologia” e que faz a “intermediação” entre passageiros e empresas de ônibus de fretamento.

O aplicativo ainda alegou que “não existe norma concreta que proíba pessoas com interesses comuns, isto é, o interesse de transportarem-se de um lugar de origem a um de destino, de contratarem esse serviço em comunhão de vontades, o que implica, por decorrência lógica, a sua permissão.”

BUSER QUER O MELHOR DOS MUNDOS, OPERAR SEM REGRAS:

Ao analisar o recurso, o desembargador-relator Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, verificou que na prática, a Buser e suas parcerias acabam operando como serviços regulares, em circuito aberto (com grupos diferentes na ida e na volta e venda de passagens individuais), mas sem as regras das linhas regulares, como gratuidades e cumprimento da viagem independentemente da ocupação dos ônibus.

Para o magistrado de segunda instância, com esta prática, a Buser e suas parceiras querem o “melhor dos mundos”, que é operar sem regras:

À primeira vista, o que sobressai desta conjuntura é que a recorrente pretende o melhor dos mundos para si, qual seja, intermediar transporte regular de passageiros travestido de fretamento eventual, à margem dos marcos legais, contratuais e regulatórios desta atividade econômica.
Ao fornecer os meios para tanto, a agravante aparentemente incorre em violação — ou, quando menos, permite que incorram — às normas de regência da matéria, às concessões administrativas devidamente outorgadas às empresas transportadoras, ao próprio serviço público legitimamente delegado e, finalmente, à exigência constitucional de prévia licitação para a delegação da atividade econômica. É dizer: a intermediação via site e aplicativo Buser possibilita a atuação de fretadoras à margem da lei e do direito.

LIVRE INICIATIVA NÃO É ABSOLUTA

A Buser ainda sustentou no recurso que se baseia na livre iniciativa.

Mas o desembargador-relator Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, rebateu esse argumento da companhia Buser ao escrever na decisão que a livre-iniciativa não é absoluta e que toda atividade econômica tem um regramento. No caso do transporte rodoviário de passageiros, o fretamento deve seguir a determinação do “circuito fechado” pelo qual o mesmo grupo de passageiros da ida deve ser o da volta e não pode haver vendas de passagens individuais.

Além disso, no âmbito do agravo de instrumento, em que se discute o acerto ou não da decisão proferida pela magistrada a quo em sede de cognição sumária, revela-se impossível examinar, com a certeza, a segurança e a profundidade que a questão requer, a inconstitucionalidade dos Decretos e Resoluções que abordam o fretamento eventual em circuito fechado.
De toda sorte, à primeira vista não há como se cogitar vício na decisão agravada, a considerar que a livre iniciativa não é absoluta, admitindo-se contemporizações premidas pelo interesse público.
E salvo melhor juízo, esta parece ser a hipótese, visto que a regulamentação do fretamento e o seu condicionamento à operação em circuito fechado ocorreu no interesse público de diferençar as diversas modalidades de transporte coletivo.
Do contrário, à míngua de distinções mínimas, haveria massificação de regime jurídico deste serviço público, quiçá com o esvaziamento da exigência constitucional de delegação por concessões, permissões e autorizações administrativas mediante licitação pública.
De mais a mais, as condicionantes previstas nas normas infralegais não parecem impor restrições desarrazoadas ou desproporcionais de modo a tornar inviável ou impossível a atividade empresarial. Pelo contrário, em linha de princípio, a normatividade prima pela pluralidade de mercados em tema de transporte e pelo modelo concorrencial no interior de cada um dos respectivos segmentos. Logo, salvo melhor juízo, não há cerceamento à liberdade econômica.

O agravo de instrumento é de número 5005457-84.2020.8.24.0000

Rio de Janeiro:

No Rio de Janeiro, em 18 de agosto, atendendo ao Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários Intermunicipais, o juiz Alberto Nogueira Júnior, da 10ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro, restringiu a operação da Buser em circuito aberto, ou seja, que se dava sem a obrigação de transportar o mesmo grupo de passageiros na ida e na volta.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2020/08/18/justica-federal-restringe-circulacao-da-buser-tambem-no-rio-de-janeiro/

Em 08 de dezembro de 2020, uma servidora da equipe de fiscalização da ANTT conseguiu uma liminar contra a Buser Brasil.

De acordo com a funcionária da autarquia federal, ela afirma que foi objeto “de absurda campanha de difamação” por parte da empresa de aplicativo.

O fato teve origem numa ação de apreensão de vários coletivos contratados pela empresa de aplicativo na região de Itatiaia, no Rio de janeiro, no mês de outubro de 2020. Relembre: ANTT apreende sete ônibus circulando pela Buser em Operação no Rio de Janeiro / ANTT apreende mais dois ônibus a serviço da Buser em Itatiaia (RJ) nessa segunda (12)

Após a apreensão, que repercutiu largamente na imprensa, a servidora afirma que passou a ter seu nome marcado em diversos perfis de grande alcance nas redes sociais, promovendo contra ela um “linchamento virtual”. A partir daí, a servidora passou a ser identificada por internautas nas redes sociais, e até por passageiros nas operações realizadas pela Agência, como “a loira da ANTT“.

Na liminar concedida, o Juiz Claudio Augusto Annuza Ferreira, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em Duque de Caxias, deferiu em parte o pedido de tutela, determinando a imediata exclusão das postagens realizadas em redes sociais e/ou blogs, as quais veiculem a imagem e/ou nome da autora e/ou citem os perfis virtuais desta e/ou façam menção ao seu nome ou apelido, até o julgamento final da ação.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2020/12/08/justica-intima-a-buser-a-retirar-postagens-com-nome-de-fiscal-da-antt-que-se-sentiu-exposta-e-constrangida-pelo-aplicativo-em-redes-sociais-e-blogs/

Santa Catarina:

Em Santa Catarina, no mesmo dia, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento apresentado pela Buser contra decisão que suspendeu, a pedido do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Santa Catarina (Setpesc), o transporte interestadual para chegadas e saídas no estado.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2020/08/18/trf-4-nega-recurso-da-buser-para-operar-transporte-interestadual-para-chegadas-e-saidas-em-santa-catarina/

Rio Grande do Sul:

No caso do Rio Grande do Sul, a plataforma segue impedida de operar em circuito aberto por decisão liminar obtida pela Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do RS (FETERGS). Em liminar proferida em 23 de maio, o desembargador federal Rogério Favreto, do TRF4, suspendeu o funcionamento do aplicativo no estado, atendendo a um pedido da Federação, que questiona judicialmente a legalidade do serviço de fretamento oferecido pela empresa. Relembre: https://diariodotransporte.com.br/2020/07/14/trf-4-tira-de-pauta-processo-envolvendo-a-buser-no-sul-do-pais/

Bahia:

Na Bahia, juiz federal João Paulo Pirôpo de Abreu, da Subseção Judiciária de Paulo Afonso, determinou a paralisação definitiva da prestação dos serviços da Buser e de empresas parceiras para linhas que iniciem ou terminem no Estado. Além disso, obrigou que não seja realizada mais nenhuma seção (parada, passagem, seção, destino etc) na Bahia, em especial em Paulo Afonso, mas não limitando a proibição à cidade de Paulo Afonso.

A decisão foi divulgada em 11 de setembro de 2020 e atende ação da empresa Rota Transportes Rodoviários, do Grupo Brasileiro.

A multa para a Buser em caso de descumprimento foi fixada em R$ 5 mil por dia.

A decisão também impediu a prestação de serviços à Buser pela empresa de ônibus de fretamento MP Viagens e Turismo Ltda ou outras companhias.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2020/09/11/justica-federal-suspende-operacao-da-buser-na-bahia/

Distrito Federal:

Em decisão proferida de  09 de outubro de 2020, o Juiz Federal Anderson Santos da Silva, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, impôs à Buser e três empresas parceiras multa diária no valor de R$ 10 mil.

O valor será aplicado caso a plataforma e as empresas contratadas por ela não observem o circuito fechado, inerente à modalidade de fretamento.

A ação atinge as empresas Buser Brasil Tecnologia Ltda; Expresso JK Transportes Ltda – ME; Inter Brasil Transportes, Turismo e Eventos Eireli – ME; e Agência de Viagens e Turismo Marvin Ltda.

A sentença, que inclui a ANTT como ré, determina que as quatro empresas terão de se abster de “oferecer, ofertar, divulgar, intermediar e prestar serviços de transporte em desacordo com autorização da ANTT, em sistema de circuito aberto, com saída, chegada ou parada no Distrito Federal, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.

Por fim, determina à ANTT, “que proceda à efetiva fiscalização das atividades das quatro primeiras rés”.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2020/10/13/justica-federal-atende-a-pedido-da-abrati-e-aplica-multa-a-buser-e-empresas-parceiras/

Em 03 de novembro de 2020, o mesmo juiz, citando a decisão anterior a pedido da ABRATI, impôs à Buser e à empresa Transmonici as mesmas determinações por solicitação da empresa São Cristóvão, que opera linhas interestaduais no trecho DF-MG: que se abstenham de prestar o serviço de transporte em desacordo com autorização da ANTT, em sistema de circuito aberto, nas linhas delegadas à São Cristóvão, sob pena de multa diária em caso de descumprimento de R$ 10 mil reais; que a Buser Brasil se abstenha também de ofertar, divulgar em sua plataforma ou por qualquer outro meio, os trechos delegados à São Cristóvão; e que a ANTT proceda à efetiva fiscalização das atividades das duas empresas, Buser e Transmonici.

Paraná:

A juíza Carla Evelise Justino Hendges, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no dia  04 de novembro de 2020, a multa de R$ 50 mil para R$ 100 mil à Buser por descumprimento de uma decisão judicial de 23 de setembro de 2020, pelo desembargador federal Rogério Favreto, que havia impedido a comercialização de passagens de ônibus do aplicativo com origem e destino no Estado do Paraná.

De acordo com a autora da ação, a Fepasc (Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina) , mesmo com a decisão, as viagens pelo aplicativo continuaram a ser oferecidas e a contrapropaganda, ou seja, a Buser informando os usuários da proibição, estava confusa e que as vendas eram mantidas pelos canais oficiais da empresa.

Na decisão, a juíza entendeu que realmente houve descumprimento da determinação anterior por parte da Buser.

Considerando-se o teor das informações prestadas pela ANTT, constata-se que – inobstante a publicação da medida de contrapropaganda anteriormente determinada – a Buser mantém o descumprimento da medida liminar deferida pelo Desembargador Relator, porquanto permanece ofertando passagens com origem e destino no Estado do Paraná.

Entre as determinações desta quarta-feira, 04 de novembro de 2020, estão intimação para que a Buser deixe claro em seu site e aplicativo de celular que não pode comercializar passagens para o Paraná. A juíza ainda determinou que a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), Polícia Rodoviária Federal e Polícia Rodoviária do Paraná apreendam qualquer ônibus pela Buser com origem ou destino no Paraná.

E, por fim, determinou a majoração da multa de R$ 100 mil em caso de descumprimento, por entender que a multa de R$ 50 mil foi insuficiente para forçar o cumprimento integral da ordem judicial pela Buser.

Desse modo, em face do reiterado descumprimento das decisões judiciais e tendo em conta os pedidos formulados pela FEPASC, defiro as seguintes medidas:

  1. seja reiterada a intimação de publicação permanente pela Buser, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), da medida de contrapropaganda determinada pelo item 2 da decisão de evento 56, conjugada com a abstenção de toda e qualquer oferta de passagens com origem ou destino no Estado do Paraná, sob pena de multa em face da Buser, a qual resta estendida, neste momento, também a seus dirigentes e administradores;
  2. seja reiterada a ordem à ANTT no sentido de reter e obstar a saída dos veículos, conforme já determinado no item 1 da decisão de evento 56, sob pena de pagamento de multa diária, a qual foi fixada em R$ 50,00 pelo juízo sentenciante e que ora resta majorada para o seu dobro, R$ 100,00 (cem reais);
  3. expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal –PRF do Paraná para que que obste as viagens que venham a ser realizadas pela Buser para transporte interestadual com partida ou chegada no Estado do Paraná, a fim de dar efetividade à ordem concedida nos presentes autos;
  4. a majoração da multa diária aplicada pela decisão deevento 2, para o seu dobro (R$ 100.000,00 – cem mil reais), eis que tem se mostrado insuficiente para forçar o cumprimento integral da ordem judicial pela Buser;

Diário do Transporte entrou em contato com a Buser, que, por meio de nota, disse que cumpre sim a decisão de setembro e que vai recorrer.

A Buser vem cumprindo regiamente a decisão da Justiça e não está disponibilizando a oferta de viagens para o Paraná, como pode ser facilmente comprovado pelo próprio site http://www.buser.com.br. A startup irá recorrer da decisão.

Distrito Federal:

Em 03 de novembro de 2020, o Juiz Federal Anderson Santos da Silva, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, deferiu pedido de tutela provisória de urgência solicitado pela Empresa São Cristóvão Ltda em face da Transmonici Transporte e Turismo Ltda, Buser Brasil Tecnologia Ltda e Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Pela decisão judicial, o magistrado determinou que as duas empresas, a Buser Brasil Tecnologia e sua parceira Transmonici Transporte, se abstenham de prestar o serviço de transporte em desacordo com autorização da ANTT, em sistema de circuito aberto, nas linhas delegadas à São Cristóvão. A multa diária em caso de descumprimento é de R$ 10 mil reais.

A empresa São Cristóvão opera linhas interestaduais que ligam o DF a cidades mineiras, como Patos de Minas e Paracatu. No caso específico, a empresa manifestou-se em função da ligação Brasília a Passos de Minas.

Além disso, segundo a decisão, a Buser Brasil terá se abster também de ofertar, divulgar em sua plataforma ou por qualquer outro meio, os trechos delegados à São Cristóvão, “bem como praticar quaisquer outros atos que facilitem a prática de transporte em desacordo com autorização da ANTT, em sistema de circuito aberto, em tais linhas”.

Por fim, o magistrado ANTT determina à ANTT que proceda à efetiva fiscalização das atividades das duas empresas, Buser e Transmonici.

O juiz pede que sejam citadas da decisão apenas a Transmonici Transporte e Turismo Ltda e a ANTT, uma vez que a Buser Brasil Tecnologia Ltda já apresentou contestação.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2020/11/05/justica-federal-promove-nova-decisao-contra-buser-e-empresa-de-fretamento-por-transporte-irregular-em-linha-brasilia-patos-de-minas/

Pernambuco:

A exigência do circuito fechado para o fretamento (ida e volta com os mesmos passageiros) é legal com precedentes jurídicos e o argumento de que os aplicativos de ônibus beneficiam os usuários do sistema rodoviário é parcialmente falacioso porque na verdade somente uma classe de pessoas acaba usufruindo de tal benefício em detrimento dos demais usuários que podem ser prejudicados com o desequilíbrio econômico do sistema regular de transportes.

A livre iniciativa, por sua vez, tem limites na regulação econômica que deve evitar a concorrência desleal.

Foi com esse entendimento que a juíza Federal Substituta da 1ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, Marina Cofferri, negou mandado de segurança movido pela empresa de fretamento Astrotur – Transportes e Serviços Astro Ltda, parceira do aplicativo Buser,  contra a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres e órgãos de fiscalização e regulação do transporte em Pernambuco.

A decisão é de 26 de outubro de 2020, mas foi divulgada na sexta-feira, 06 de novembro de 2020.

A Astrotur contestou a legitimidade da exigência do circuito fechado e argumentou que o aplicativo Buser é apenas um meio de intermediação entre consumidor e fornecedor de serviços, que foi autorizado nos autos de ação processada pela 1.ª Vara da Fazenda Pública da Capital no Tribunal de Justiça de Pernambuco.

“Argumentou, ainda, pela inconstitucionalidade do regime de circuito fechado, criado pela ANTT por meio de ato infralegal, que obriga que as viagens de fretamento eventuais sejam realizadas pelo mesmo grupo de pessoas nos trajetos de ida e volta, por violação ao princípio da legalidade e livre iniciativa e por ensejar pratica abusiva de venda casada”.

A companhia de ônibus fretados disse na ação que está em dia junto aos órgãos reguladores e destacou que têm sido realizadas “fiscalizações abusivas, inclusive com apreensão de veículos”.

– Benefício “parcialmente falacioso”

Na sentença, entretanto, a juíza federal classifica como parcialmente falacioso o argumento de que as tarifas menores da Buser acabam beneficiando os passageiros. No entendimento da magistrada, o benefício é apenas para uma pequena classe em detrimento de um universo de usuários que não são de interesse das plataformas tecnológicas.

“Nesse sentido, defender a utilização da plataforma BUSER em favor de melhores preços aos consumidores revela-se, a princípio, um argumento parcialmente falacioso, na medida em que não analisa a totalidade dos usuários do serviço, mas apenas aqueles beneficiários de dado trecho disponibilizado. Beneficiar uma parcela dos usuários em detrimento de todo um universo que precisa também ser atendido (princípio da universalidade e continuidade da prestação do serviço público) é beneficiar uma pequena classe em prejuízo de todo um sistema de integração e dos demais usuários não abarcados pela viabilidade e oportunidade chancelados pela plataforma BUSER.”

Desequilíbrio e concorrência desleal

Por este motivo, Marina Cofferri entende que a atuação deste tipo de serviço nos moldes atuais pode causar desequilíbrio econômico no sistema de transportes já que os aplicativos não assumem as obrigações do transporte regular, como linhas de baixa demanda, gratuidades e cumprimento de horários e itinerários independentemente da quantidade de passageiros.

Garante-se, assim, aos permissionários de transporte rodoviário, que o equilíbrio de mercado resulte no equilíbrio da equação econômico-financeira para custeio do serviço prestado, ao mesmo tempo em que protege os usuários desse serviço, assegurando-lhes a disponibilização de um serviço adequado, inclusive sob os aspectos de continuidade e universalidade, já que o desequilíbrio potencialmente causado no mercado poderia implicar no prejuízo da cobertura daqueles trechos menos demandados.

A magistrada ainda diz na decisão que a exigência do circuito fechado impede a concorrência desleal

“A restrição imposta pela definição do circuito fechado, longe de instaurar indevida restrição na livre iniciativa, constitui solução técnica que busca repelir burla ao que exigível para efetivo enquadramento como transporte regular, evitando concretização de situação de concorrência desleal.”

Circuito Fechado tem respaldo legal

Na decisão, a juíza fundamentou que a exigência do circuito fechado para o fretamento é legal e tem precedentes jurídicos.

“Registre-se que, ainda que analisando objeto diverso, qual seja, a legalidade de multa por descumprimento das normas referentes ao fretamento de passageiros, há precedentes pela legalidade do circuito fechado”

Livre inciativa tem limites na regulação econômica

A magistral também escreveu em sua decisão que a livre iniciativa tem limites na regulação econômica que deve evitar a concorrência desleal.

A livre iniciativa (art. 170, caput, da CF/1988), encontra limites na regulamentação das atividades econômicas pelo poder público (art. 170, parágrafo único da CF/1988), a qual reprimirá a dominação de mercado e a atuação voltada à eliminação de concorrência desleal (art. 173, § 4.º, da CF/1988).

Marina Cofferri entendeu que com o circuito aberto, a Buser e suas parceiras fazem o que deveria ser de atribuição do transporte regular, mas só nos trechos que lhes convém e sem as exigências legais do sistema regular.

Ao pretender se utilizar da plataforma BUSER para fretamento das suas viagens com o afastamento da exigência do circuito fechado, tal como descrito no art. 3.º, XIV, da Resolução ANTT n.º 4.777/2015,busca a impetrante autorização para realizar viagens apenas de ida ou sem a observância do tempo de volta, o que, na prática, configuraria uma atuação similar à do transporte regular restrita aos trecho sque lhe fossem, a princípio, vantajosos, sem os ônus suportados pelas permissionárias, e à revelia das exigências legais para atuação em tal qualidade, o que não deve ser admitido.

À margem das normas

A juíza finalizou a sentença dizendo que a Buser não atende o circuito e que conceder o pedido da Astrotur seria dar uma salvo conduto para atuação à margem das normas vigentes.

Consigne-se não verificar este Juízo qualquer documento que ateste que a plataforma BUSER garanta que as viagens intermediadas obedeçam aos critérios de circuito fechado.

Nesse contexto, deferir a pretensão formulada pela parte impetrante significaria a concessão de salvo conduto para sua atuação à margem das normas de regência, inclusive as legitimamente implementadas pela ANTT na qualidade de autarquia técnica competente.

  • DECISÕES-PRÓ-BUSER

Minas Gerais:

Já em 20 de julho de 2020, o juiz Ricardo Machado Rabelo, do TRF – Tribunal Regional Federal da 1ª Região, atendeu recurso da empresa Buser e liberou a circulação dos ônibus contratados pelo aplicativo em Minas Gerais.

A determinação foi direcionada ao superintendente de Serviço de Transporte de Passageiros da Unidade Regional de Minas Gerais da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT; superintendente de Fiscalização da Unidade Regional de Minas Gerais da ANTT; diretor de Fiscalização do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DEER/MG; gerente de Fiscalização de Transporte e Trânsito do DEER/MG e ao Coordenador Regional do DEER/MG – CRG Metropolitana – Belo Horizonte.

Segundo o juiz, não está configurado que a Buser presta serviço de transportes regulares, sendo assim, no entendimento do magistrado, está configurada a alegação da empresa de tecnologia de que só faz a intermediação entre passageiros e empresas de fretamento.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2020/07/22/justica-federal-libera-operacoes-da-buser-em-minas-gerais-e-proibe-antt-e-estado-de-impedir-os-servicos-do-aplicativo/

Em 14 de outubro de 2020, a Justiça Federal de Minas Gerais estipulou uma multa que será aplicada em órgãos de fiscalização caso estes venham a causar interrupções em viagens realizadas por ônibus a serviço da Buser no estado.

A determinação engloba a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), responsável por gerenciar as linhas interestaduais e internacionais, e os órgãos gerenciadores mineiros, dentre os quais, o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DEER/MG.

A multa foi estipulada pelo juiz Ricardo Machado Rabelo inicialmente no valor de R$ 1 mil por dia.

“Oficie-se, com urgência, ao DEER/MG, determinando àquele Departamento que todas as unidades e autoridades a ele vinculadas cumpram a decisão liminar proferida nesta demanda, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais)”, cita a decisão.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2020/10/15/liminar-estipula-multa-a-orgaos-fiscalizadores-de-minas-gerais-caso-impecam-atuacao-da-buser/

São Paulo:

Em 24 de setembro de 2020, o desembargador-relator Jorge Benedito de Franco de Godoi, da 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de tutela antecipada em um recurso contra decisão judicial anterior que permitiu o tráfego dos ônibus pela Buser no Estado.

A ação é foi movida pelo Setpesp – Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo.

A decisão é uma negativa ao pedido de tutela antecipada, portanto, não se trata de julgamento final e a corte ainda analisa a questão.

O desembargador entendeu que não cabe uma decisão antecipada.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2020/10/07/justica-de-sao-paulo-nega-tutela-antecipada-em-recurso-contra-buser/

Brasília:

Em 20 de fevereiro de 2020, segundo a Buser, o juiz Federal Substituto da 2ª Vara/SJDF, Anderson Santos da Silva preferiu decisão no mandado de segurança (1007514-06.2020.4.01.3400), que veda aos órgãos de fiscalização a interrupção das viagens intermediadas pela plataforma “sob o fundamento de prestação clandestina de serviço público, realização de viagem em circuito aberto, ou qualquer outro que extrapole a regular fiscalização de trânsito e de segurança”.

São Paulo e Rio de Janeiro:

A juíza Rosana Ferri, da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, atendeu no dia 28 de outubro de 2020, pedido de liminar da empresa Spazzini Turismo Ltda e determinou que as Coordenações de Fiscalização das Unidades Regionais da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) do Rio de Janeiro e de São Paulo não impeçam viagens realizadas pela companhia por meio do aplicativo Buser.

A decisão foi divulgada nesta quinta-feira (29)

A empresa de fretamento alegou que não realiza transporte regular e que o aplicativo é apenas uma forma a mais de conectar os passageiros à companhia.

Segundo a argumentação apresentada pela Spazzini , a companhia possui  todas as licenças e autorizações da ANTT para operar como fretada, assim  o simples fato de os passageiros terem contato com a empresa pelo aplicativo não pode justificar as interrupções das viagens.

Na decisão, a magistrada diz que não há na legislação nenhum impedimento de contratação de viagens por ferramentas tecnológicas por aplicativo.

“A legislação aplicável condiciona a contratação do serviço por fretamento a certas características (não regularidade da oferta, prestação ocasional, eventualidade, especificidade, não habitualidade), mas, em nenhum momento, proíbe a utilização da plataforma digital na intermediação dos serviços. Por conseguinte, pelo menos neste exame inicial, tenho que a utilização de plataforma digital não desnatura, mas apenas facilita o serviço de contratação do fretamento eventual, democratizando e proporcionando ganho de eficiência à atividade.”

A juíza de plantão Marcia Hoffmann do Amaral e Silva Turri da Justiça Federal da 3ª Região (São Paulo e Rio de Janeiro) determinou multa de R$ 100 mil à ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres caso continue apreendendo ônibus da Spazzini Turismo contratados pelo aplicativo Buser.

A decisão atende ação da Spazzini que alegou que, mesmo com uma determinação judicial da última semana já liberando a circulação de seus ônibus pelo aplicativo, teve um veículo apreendido.

Relembre a decisão:

https://diariodotransporte.com.br/2020/10/29/justica-federal-de-sp-proibe-que-viagens-da-buser-feitas-pela-spazzini-sejam-interrompidas-pela-antt-em-sao-paulo-e-no-rio-de-janeiro/

A Spazzini sustenta a ANTT foi notificada oficialmente da decisão em 30 de outubro de 2020, mas que em 31 de outubro de 2020, às 04h45, teve um dos seus coletivos operando pela Buser apreendido em uma fiscalização da agência.

“Embora a liminar tenha sido deferida, sendo notificadas as autoridades coatoras no dia 30/10/2020, assevera que, no dia 31/10/2020, às 4h45 minutos, o fiscal com identidade funcional nº 1671739 realizou a apreensão de um dos ônibus da impetrante no município de Resende, “deixando deliberadamente de cumprir a decisão judicial”. – alegou na petição

Na decisão de 01º de novembro de 2020, a magistrada entendeu que houve descumprimento de determinação judicial e estipulou a multa de R$ 100 mil.

“Logo, em consonância com a liminar concedida, DEFIRO o pedido do impetrante para que as Coordenações de Fiscalização das Unidades Regionais do Rio de Janeiro e de São Paulo “se abstenham de exercer qualquer ato que obstaculize o desempenho da atividade de fretamento da Impetrante, por razões decorrentes da utilização de plataformas tecnológicas como a Buser, na formatação das viagens fretadas”, incidindo, no caso de descumprimento, a multa, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por ato de descumprimento das Autoridades Coatoras ou de seus subordinados funcionais, em caso de novos descumprimentos da liminar.”

A juíza ainda determinou que os funcionários da Spazzini podem mostrar a decisão para impedir novas apreensões.

Independentemente da notificação das autoridades coatoras, os funcionários da empresa SPAZZINI TURISMO LTDA – EPP poderão se valer da presente decisão, dentro dos limites delineados no seu teor, para obstar eventuais apreensões de veículos em virtude da participação de plataformas tecnológicas na formatação de suas viagens por parte da impetrante.

A decisão só favorece a Spazzini, não podendo ser usada por outras empresas, e vale apenas para o Rio de Janeiro e São Paulo, área de competência da Terceira Região da Justiça Federal.

LIBERAÇÃO DE ÔNIBUS:

Em outra decisão, o Grupo XIV Plantão Judicial da Justiça Federal de São Paulo, do dia 02 de novembro de 2020, reitera o valor da multa de R$ 100 mil, mantém a liberação da circulação da Spazzini pelo Buser e ainda determina a liberação imediata, sem custos à Spazzini, do ônibus apreendido e guardado em um pátio na cidade de Aparecida, interior paulista.

Em 10 de dezembro de 2020, o TJ pôs um ponto final ao processo e liberou a atuação da Buser no estado.

Em decisão final, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo (Setpesp) contra decisão judicial anterior que permitiu o tráfego dos ônibus pela Buser no Estado.

Em outubro, o desembargador-relator Jorge Benedito de Franco de Godoi, da 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP, já havia recusado pedido do Setpesp de concessão de tutela antecipada.

No entanto, o voto do relator esclarece que “qualquer restrição de natureza administrativa deverá ser feita pelo legislador ou órgão competente”.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Marcos Gozzo (Presidente sem voto), José Marcos Marrone e Virgílio de Oliveira Junior.

Segundo o voto do relator o Setpesp ajuizou ação pública com o objetivo de impedir que a Buser preste o serviço de transporte de passageiros, remova os veículos do pátio e, por fim, retire da rede mundial de computadores o seu site  bem como outros perfis das redes sociais.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2020/12/11/tribunal-de-justica-libera-atuacao-da-buser-no-estado-de-sao-paulo/

Minas Gerais:

Em 26 de outubro de 2020, o juiz Ricardo Machado Rabelo, da 3ª Vara Federal Cível de Minas Gerais, atendeu ação da Buser e considerou que houve descumprimento de decisão judicial por parte da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) na apreensão de um ônibus da empresa Expresso JK Transportes, durante viagem ocorrida no dia 18 de outubro.

A decisão libera as atividades do aplicativo no Estado.

O veículo fazia o trajeto entre Uberaba (MG) e Goiânia (GO), quando foi interceptado pela fiscalização da ANTT. A viagem foi interrompida.

O magistrado ainda determinou multa de R$ 1 mil à ANTT em caso de descumprimento.

STF DEVE DAR PARECER FINAL:

A “colcha de retalhos” na Justiça, com decisões divergentes, ora a favor e ora contra a Buser, deve acabar com uma decisão final do STF – Supremo Tribunal Federal sobre a legalidade ou não do modelo proposto pela empresa de aplicativo e sua atuação.

Se a decisão for favorável à “start up” fundada em Minas Gerais por Marcelo Abritta, mais companhias do mesmo estilo podem surgir.

Além da Buser, outra empresa conhecida é a 4Bus, com origem no Sul do País.

LIVRE-INICIATIVA x ILEGALIDADE:

As viações tradicionais dizem que as operações de empresas como Buser configuram concorrência desleal, uma vez que as empresas de aplicativo não têm obrigação de transportar gratuidades, de cumprir partidas se a ocupação dos ônibus estiver baixa e não pagam taxas de terminais, fiscalização e encargos trabalhistas sobre mão de obra como motoristas e mecânicos. Assim, as viações alegam que a atuação da Buser e de outras empresas de aplicativo é ilegal, bem como das companhias de ônibus fretados.

Já as empresas de aplicativo dizem que não fazem vendas de passagens para rotas regulares e sustentam que suas atuações estão respaldadas pela “livre iniciativa”. Também alegam que operam por meio de ônibus de empresas de fretamento regularizadas e que trazem ao mercado rodoviário um modelo que permite ampliar as opções para o passageiro escolher as formas como querem viajar.

VIAÇÕES COM SEUS APLICATIVOS:

Enquanto não conseguem na Justiça uma decisão única, final e nacional contra a Buser e outras empresas semelhantes, as viações tradicionais lançam serviços que aliam o conceito da tecnologia por aplicativos e plataforma de internet, com a possibilidade de um transporte sob demanda e com custos menores.

São exemplos a Wemobi, do Grupo JCA, composto por gigantes como Viação Cometa, 1001 e Catarinense; a Águia Flex, do grupo Capixaba Águia Branca e o ClickBus X, uma parceria que teve início entre a empresa de venda de passagens online ClickBus e a UTIL, companhia do Grupo Guanabara. Outras viações devem aderira a esta parceria.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

Comentários

Comentários

  1. João Luis Garcia disse:

    Parabéns ao Tribunal de Justiça do RJ e ao Juiz que teve o bom senso e a lucidez ao dar a sentença
    Venho afirmando isso há muito tempo, essas plataformas de tecnologias e suas parceiras de negócios “ empresas de fretamento “ só querem operar as melhores linhas e nos melhores horários, não oferecem a gratuidade que as empresas regulares são obrigadas a oferecer, não recolhem as diversas taxas e impostos que recaem sobre as empresas regulares, inclusive como já noticiado aqui mesmo no site, algumas ainda burlam o fisco pois não recolhem o ICMS devido ao estado.

  2. Santos Dumont disse:

    O direito de ir e vir dentro do território nacional e a livre iniciativa estão consagrados na CF. Nem por isto pode a livre iniciativa concorrer de forma desigual, mas também o usuário ficar a mercê de interesses do particular. Sim, as autorizatarias não são obrigadas a operar linhas de baixa demanda. Elas as operam para que o ‘concorrente’ não entre em mercados que elas costumam dizer “seu”. É o que se convencionou chamar de CURRAL. Sem concorrência, as autorizatarias impõe sua frequência como querem, e mais, LIMITANDO OS BENEFÍCIOS LEGAIS (gratuidade e desconto) A UM SÓ TIPO DE SERVIÇO (convencional) e que teve a anuência – perniciosa – da agência reguladora em desfavor do usuário carente e sem voz no sistema. Já a muito tempo que são as autorizatarias que invadem o transporte fretado, e que em resposta, buscam agora agora os fretados se transformarem em autorizatarias, por meios legais – não sem resistência daquelas, sempre assistidas pela agência reguladora – e com resultados ainda a desejar (basta ver o nr de deferimentos delas em relação aos daquelas). Com respeito aos aplicativos, claro que precisa aprimorar seus métodos, e quando conseguir isto, sob o regime de liberdade tarifária, vai propiciar a concorrência que hoje o povo reclama nesse serviço público.

  3. Ricardo Mazzei da costa disse:

    Acabar com isto não querem pagar imposto por isto que o povo gosta desta pragas ex Uber.

  4. Ronald Gomes disse:

    O negócio é o seguinte , Uber siga as regras da ANTT e concorra as linhas regulares a operação das linhas, e tudo se resolve , não venha pegar o bonde andando , cadastrando empresas de turismo para se colocar ao seu serviço fazendo lavagem de dinheiro no Brasil , nessa pandemia qualquer um mais besta vai querer salvar sua empresa ganhando absurdos . Justiça acorde antes que seja tarde , concorrência desleal no sistema , motoristas chegam no Rio de janeiro e já viram outra viagem com lista de passageiros igual aos que foram com outros passageiros e eles sem descanso colocando em risco a vida dos passageiros com acidentes mesmo os ônibus sendo novos . Só querem linhas rentáveis e linhas longas nem ferrando .Utilizam de tabelas das empresas regulares e solta o ônibus do aplicativo na frente com preços baixos onde não bate a conta se levarmos em conta o custo operacional das linhas , o que eles querem é ferrar o sistema e no futuro aumentar os valores para operar no valor normal de hoje .A questão não é a tecnologia de aplicativo e sim dar um golpe no sistema , a desculpa é sempre a mesma de que há monopólio no transporte e a Buser tomando conta do transporte é o que ? Conversa pra boi dormir , chegou agora e quer ir na janelinha , aproveitando para lavar dinheiro e ferrar com as empresas que mais geram emprego no Brasil , o transporte Rodoviário no Brasil é pioneiro segue regras a Buser não , eles querem facilidades para burlar a lei , um transporte clandestino pintado de rosa e diz que é tendência , o Uber aplicativo de carro é bem diferente , esse sim trabalha sem atrapalhar muito os taxistas dando opção a sociedade, não é igual ônibus que transporta muitas vidas , o tratamento tem que ser diferenciado , não adianta ficar colocando pessoas para dar nota de atendimento a motorista se mal sabe o passageiro que o motorista está a horas sem dormir e só está feliz pois foi transportado num ônibus DD novinho , esse ônibus pode tombar e matar muitos , uma empresa regular não está livre de acidentes mais o processo para um motorista ir para uma viagem é muito grande e não amadorismo . O que mata no Brasil é que muitos juízes se vendem ao dinheiro e se não fosse isso , o negócio fosse sério , o primeiro ônibus desse aplicativo não teria rodado.nem 100 mts , teria sido apreendido e as empresas cadastradas processadas por risco a vida dos passageiros e fralde ao sistema de transporte de passageiros no sistema rodoviário.

    1. VICENTE PAULO ANTUNES disse:

      Olá Ronald;

      Lembrando que em Minas Gerais Os operadores de Linhas regulares PAGAM Autórgas para operarem; Será que estes juizes e desembargadores que dão seus pareceres favoráveis ao aplicativo BUSER vão apresentar uma fórmula para compensar o desequilibrio economico – financeiro com a saída dos passageiros atendidos pelo aplicativo? Afinal na sociedade organizada temos direitos e deveres; Nas planilhas de custos dos operadores de concessão está o custo com autorgas; A justiça está preparada para a enchurrada de ações para ressarcimento desses desvios de receita do serviço ordinário ora permitido por ela?

  5. Lea disse:

    A verdade é o que tudo que favorece a população é ruim para os empresários! Passagens de ônibus interestaduais são absurdamente caras. Brasil sendo Brasil..

  6. Janoel Novais disse:

    Engraçado a Uber tá atrapalhando a vida dos taxistas ,aí não tivemos nenhuma ajuda ,mas as empresas de ônibus tem como molhar a ums mãos desses governantes corruptos.

Deixe uma resposta para Ronald GomesCancelar resposta

Descubra mais sobre Diário do Transporte

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continue reading