STF rejeita recurso da Uber para liberar mototáxi por aplicativo em São Paulo e mantém decisão favorável à Prefeitura
Publicado em: 14 de outubro de 2026
ADAMO BAZANI
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a uma reclamação apresentada pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda. contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que suspendeu a obrigação de a Prefeitura da capital credenciar a plataforma para oferecer transporte remunerado de passageiros por motocicletas. A decisão foi assinada em 6 de outubro de 2026 e mantém os efeitos da suspensão determinada pela Justiça paulista em 24 de julho, impedindo, por enquanto, que a Uber obtenha o credenciamento por meio da ordem judicial anteriormente concedida.
A empresa pretendia reverter a decisão do TJ-SP com o argumento de que o Município de São Paulo estaria descumprindo determinações do próprio Supremo sobre a regulamentação dos serviços de transporte por aplicativo, especialmente quanto às exigências de seguros. Cármen Lúcia, entretanto, concluiu que a reclamação não preenchia os requisitos processuais para ser examinada pelo STF. A ministra apontou que a Uber ainda não havia esgotado as possibilidades de recurso nas instâncias anteriores e que faltavam documentos necessários para demonstrar a alegada contrariedade às decisões do Supremo.
A decisão foi tomada na Reclamação nº 100.528, apresentada pela Uber em 25 de setembro de 2026, e representa mais um capítulo da disputa judicial entre as plataformas de transporte e a Prefeitura de São Paulo sobre a operação do chamado mototáxi por aplicativo.
O entendimento de Cármen Lúcia preserva, neste momento, a decisão favorável ao Município, mas não representa um julgamento definitivo sobre a constitucionalidade das regras municipais nem sobre o direito das plataformas de oferecer o serviço.
Uber tentava reverter suspensão determinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo
A disputa específica começou com um pedido de credenciamento apresentado pela Uber ao Comitê Municipal de Uso do Viário (CMUV), órgão responsável pela análise das solicitações das empresas interessadas em intermediar o transporte remunerado individual de passageiros por motocicletas.
Em 31 de março de 2026, o pedido foi indeferido pela administração municipal.
A empresa recorreu à Justiça e, em 15 de junho, obteve decisão favorável da 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. A sentença declarou ilegal a negativa administrativa ao credenciamento.
Posteriormente, em 15 de julho, o CMUV voltou a indeferir o pedido, desta vez com fundamento nas exigências relacionadas à contratação do Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP).
O Município sustentou que a documentação apresentada pela plataforma não demonstrava o cumprimento dos requisitos de cobertura previstos na legislação federal e nas decisões do Supremo.
A Uber, por sua vez, considerou que a nova negativa contrariava as determinações judiciais e solicitou o cumprimento provisório da sentença.
Em 21 de julho, a Justiça paulista determinou que o CMUV formalizasse o credenciamento da empresa em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
Como mostrou o Diário do Transporte, a Prefeitura recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo e conseguiu suspender a determinação em 24 de julho.
Na ocasião, o desembargador Dimas Borelli Thomaz Júnior, da 13ª Câmara de Direito Público, concedeu efeito suspensivo ao recurso municipal.
A administração alegou que a nova negativa de credenciamento estava fundamentada em circunstâncias jurídicas e documentais que deveriam ser analisadas separadamente da primeira decisão administrativa.
Também argumentou que a segurança viária e a proteção da vida deveriam ser consideradas na avaliação do serviço, especialmente diante dos riscos associados ao transporte de passageiros em motocicletas.
Relembre as reportagens publicadas pelo Diário do Transporte:
Cármen Lúcia aponta ausência de requisitos para julgamento no Supremo
Na reclamação apresentada ao STF, a Uber argumentou que a suspensão do credenciamento contrariava dois precedentes do próprio tribunal.
O primeiro era o Recurso Extraordinário nº 1.054.110, correspondente ao Tema 967 da repercussão geral, no qual o Supremo estabeleceu limites à atuação dos municípios na regulamentação do transporte privado individual remunerado de passageiros por aplicativos.
O segundo era a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.296, que trata especificamente das regras municipais para o transporte de passageiros por motocicletas em São Paulo.
Ao examinar o pedido, Cármen Lúcia considerou que a empresa utilizou um instrumento processual inadequado para tentar modificar a decisão do TJ-SP.
Segundo a ministra, o Código de Processo Civil exige o esgotamento das instâncias ordinárias antes da apresentação de uma reclamação destinada a garantir o cumprimento de entendimento firmado pelo STF em repercussão geral.
A relatora registrou que não havia notícia da interposição de recurso extraordinário no caso.
Quanto à alegação de descumprimento das decisões da ADPF 1.296, Cármen Lúcia apontou outra deficiência: a Uber não apresentou a petição do agravo de instrumento formulado pela Prefeitura de São Paulo no Tribunal de Justiça.
Esse documento, segundo a ministra, seria indispensável para identificar os fundamentos efetivamente submetidos à Justiça paulista e verificar eventual incompatibilidade com as determinações do Supremo.
A relatora observou ainda que a decisão contestada havia sido tomada de maneira provisória, acolhendo os argumentos do recurso municipal.
Para Cármen Lúcia, a reclamação estava sendo utilizada como tentativa de substituir os recursos judiciais próprios.
Diante dessas circunstâncias, a ministra decidiu:
“Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação.”
A decisão também contém uma advertência sobre a possibilidade de aplicação de multa processual em caso de apresentação de recurso manifestamente inadmissível contra o pronunciamento.
Seguro de passageiros está no centro da disputa entre Uber e Prefeitura
Um dos pontos mais importantes do conflito é a definição das coberturas de seguro que podem ser exigidas das plataformas responsáveis pela intermediação do transporte de passageiros por motocicletas.
A legislação municipal aprovada em 2025 estabeleceu requisitos para o credenciamento das empresas, incluindo exigências de seguro que abrangiam passageiros, condutores e terceiros, além de indenizações por danos morais.
O tema foi levado ao Supremo pela Confederação Nacional de Serviços (CNS), que questionou dispositivos da Lei Municipal nº 18.349/2025 e do Decreto Municipal nº 64.811/2025.
Em 19 de janeiro de 2026, o ministro Alexandre de Moraes concedeu uma medida cautelar que suspendeu parte das exigências municipais.
Entre os pontos atingidos estavam regras que condicionavam a operação à ausência de manifestação da Prefeitura mesmo depois de transcorridos 60 dias, a obrigatoriedade de registro das motocicletas na categoria aluguel e a vinculação automática do transporte privado por aplicativo às normas do serviço público de mototáxi.
Posteriormente, em 26 de junho, Alexandre de Moraes ampliou a decisão cautelar para tratar especificamente dos seguros.
O ministro considerou que o Município havia estabelecido exigências adicionais às previstas na legislação federal, inclusive quanto aos beneficiários das coberturas e aos valores mínimos das indenizações.
Na avaliação apresentada naquela decisão, a legislação municipal poderia estar invadindo a competência da União para disciplinar seguros.
Com isso, Moraes suspendeu a eficácia do dispositivo municipal que ampliava essas exigências e determinou que a Prefeitura analisasse os pedidos de credenciamento em 15 dias, observando a legislação federal e as determinações do Supremo.
A Lei Federal nº 12.587/2012, que estabelece as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, prevê a contratação de Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros como uma das condições aplicáveis ao transporte remunerado privado individual.
A controvérsia envolvendo a Uber passou, portanto, a envolver a comprovação do atendimento às exigências federais de seguro e os limites da análise administrativa municipal.
O que muda para os passageiros e motoristas
Na prática, a decisão de Cármen Lúcia mantém a situação judicial estabelecida em 24 de julho de 2026, quando o Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu a ordem que obrigava a Prefeitura a credenciar imediatamente a Uber.
Com isso, a empresa continua sem obter, por força daquela ordem judicial, a autorização administrativa que pretendia para intermediar viagens remuneradas de passageiros por motocicletas na capital.
A discussão também interessa aos motociclistas que pretendem trabalhar com transporte de passageiros por aplicativo, uma vez que o credenciamento das plataformas é uma das etapas da regulamentação municipal da atividade.
Para os passageiros, permanecem em debate as condições exigidas para a prestação regular do serviço, a fiscalização dos veículos e condutores e as coberturas de seguro em situações de acidente.
O Supremo já reconheceu, em decisões anteriores, a possibilidade de os municípios estabelecerem determinadas exigências de segurança e fiscalização.
Ao mesmo tempo, a Corte tem considerado inconstitucionais restrições municipais desproporcionais capazes de inviabilizar atividades de transporte privado individual permitidas pela legislação federal.
É justamente a aplicação desses dois entendimentos ao transporte remunerado por motocicletas que está no centro do conflito entre a Prefeitura de São Paulo e as plataformas.
Disputa sobre segurança viária também envolve responsabilidade das plataformas
Além das exigências administrativas, o transporte de passageiros por motocicletas tem provocado discussões judiciais sobre a responsabilidade das empresas intermediadoras em caso de acidentes.
Em agosto de 2026, o Diário do Transporte mostrou uma decisão judicial que abordou a responsabilidade das plataformas pelos danos sofridos por passageiros, mesmo quando os motociclistas são classificados como parceiros autônomos.
O debate envolve a relação entre o usuário, o motociclista e a empresa responsável pela intermediação da viagem.
As plataformas defendem o enquadramento do serviço como transporte privado individual e a aplicação das regras federais ao setor.
A Prefeitura de São Paulo sustenta que a atividade exige controles específicos diante dos riscos à segurança viária.
A Associação Nacional de Transportes Públicos (ANTP) também tem defendido maior atenção à segurança e à responsabilização das empresas que atuam na intermediação desse tipo de transporte.
Em entrevista anterior ao Diário do Transporte, o superintendente da entidade, Luiz Carlos Néspoli, alertou para os riscos da modalidade e defendeu medidas de proteção aos usuários e condutores.
Disputa judicial continua após decisão do STF
A negativa de seguimento à reclamação da Uber não encerra a discussão sobre a operação do transporte de passageiros por motocicletas em São Paulo.
O agravo de instrumento apresentado pela Prefeitura no Tribunal de Justiça e a discussão constitucional mais ampla, examinada na ADPF 1.296, são procedimentos distintos da reclamação rejeitada por Cármen Lúcia.
A decisão do STF, portanto, mantém os efeitos da suspensão concedida ao Município, enquanto o conflito sobre o credenciamento e a regulamentação da atividade continua sujeito às decisões judiciais cabíveis.
A Reclamação nº 100.528 tem como reclamante a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e como autoridade reclamada o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O Município de São Paulo e o Comitê Municipal de Uso do Viário figuram como beneficiários da decisão contestada.
O pronunciamento foi assinado pela ministra Cármen Lúcia em Brasília, em 6 de outubro de 2026.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes



