Em nova decisão, Justiça Federal de SP determina multa de R$ 100 mil à ANTT se agência impedir viagens da Spazzini Turismo pela Buser

Ônibus da Spazzinii que foi apreendido

Spazzini alega que teve um veículo apreendido mesmo com decisão anterior proibindo a interrupção de viagens pelo aplicativo somente em São Paulo e no Rio de Janeiro. TRF 3 determinou liberação imediata de ônibus apreendido. A decisão só favorece a Spazzini, não podendo ser usada por outras empresas

ADAMO BAZANI

Colaborou Jessica Marques

A juíza de plantão Marcia Hoffmann do Amaral e Silva Turri da Justiça Federal da 3ª Região (São Paulo e Rio de Janeiro) determinou multa de R$ 100 mil à ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres caso continue apreendendo ônibus da Spazzini Turismo contratados pelo aplicativo Buser.

A decisão atende ação da Spazzini que alegou que, mesmo com uma determinação judicial da última semana já liberando a circulação de seus ônibus pelo aplicativo, teve um veículo apreendido.

Relembre a decisão:

https://diariodotransporte.com.br/2020/10/29/justica-federal-de-sp-proibe-que-viagens-da-buser-feitas-pela-spazzini-sejam-interrompidas-pela-antt-em-sao-paulo-e-no-rio-de-janeiro/

A Spazzini sustenta a ANTT foi notificada oficialmente da decisão em 30 de outubro de 2020, mas que em 31 de outubro de 2020, às 04h45, teve um dos seus coletivos operando pela Buser apreendido em uma fiscalização da agência.

“Embora a liminar tenha sido deferida, sendo notificadas as autoridades coatoras no dia 30/10/2020, assevera que, no dia 31/10/2020, às 4h45 minutos, o fiscal com identidade funcional nº 1671739 realizou a apreensão de um dos ônibus da impetrante no município de Resende, “deixando deliberadamente de cumprir a decisão judicial”. – alegou na petição

Na decisão de 01º de novembro de 2020, a magistrada entendeu que houve descumprimento de determinação judicial e estipulou a multa de R$ 100 mil.

“Logo, em consonância com a liminar concedida, DEFIRO o pedido do impetrante para que as Coordenações de Fiscalização das Unidades Regionais do Rio de Janeiro e de São Paulo “se abstenham de exercer qualquer ato que obstaculize o desempenho da atividade de fretamento da Impetrante, por razões decorrentes da utilização de plataformas tecnológicas como a Buser, na formatação das viagens fretadas”, incidindo, no caso de descumprimento, a multa, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por ato de descumprimento das Autoridades Coatoras ou de seus subordinados funcionais, em caso de novos descumprimentos da liminar.”

A juíza ainda determinou que os funcionários da Spazzini podem mostrar a decisão para impedir novas apreensões.

Independentemente da notificação das autoridades coatoras, os funcionários da empresa SPAZZINI TURISMO LTDA – EPP poderão se valer da presente decisão, dentro dos limites delineados no seu teor, para obstar eventuais apreensões de veículos em virtude da participação de plataformas tecnológicas na formatação de suas viagens por parte da impetrante.

A decisão só favorece a Spazzini, não podendo ser usada por outras empresas, e vale apenas para o Rio de Janeiro e São Paulo, área de competência da Terceira Região da Justiça Federal.

A ANTT pode recorrer

LIBERAÇÃO DE ÔNIBUS:

Em outra decisão, o Grupo XIV Plantão Judicial da Justiça Federal de São Paulo, do dia 02 de novembro de 2020, reitera o valor da multa de R$ 100 mil, mantém a liberação da circulação da Spazzini pelo Buser e ainda determina a liberação imediata, sem custos à Spazzini, do ônibus apreendido e guardado em um pátio na cidade de Aparecida, interior paulista.

Em nota, o diretor da Buser, Marcelo Abritta, disse que a empresa de aplicativo “está coletando todas as informações possíveis para demonstrar que há o descumprimento recorrente de sentenças por parte de um conjunto de fiscais e que o corpo jurídico da empresa fará uma denúncia ao Ministério Público Federal e a Polícia Federal, por crime de desobediência, além de buscar também o ressarcimento dos prejuízos causados pelas apreensões ilegais.”

ROTA NOS TRIBUNAIS:

Até que o STF – Supremo Tribunal Federal  dê um posicionamento definitivo sobre a atuação de empresas como a Buser Brasil, até o momento não há um entendimento unificado nos Tribunais e as decisões são conflitantes: ora há proibição total, ora há liberação total e ainda permissão parcial somente no chamado “circuito fechado”, quando o mesmo grupo de pessoas que contratou o ônibus utiliza os dois sentidos de viagem:

DECISÕES CONTRA A BUSER:

A empresa Buser enfrenta problemas judiciais em diferentes estados.

As companhias de ônibus de linhas regulares alegaram nas ações que a Buser não faz intermediação com empresas de fretamento como alega porque nem sempre é praticado o circuito fechado, ou seja, o grupo que contrata a viagem de ida é o mesmo na viagem de volta, uma das características das operações por fretados, segundo as companhias, o que acarretaria concorrência não autorizada.

Rio de Janeiro:

No Rio de Janeiro, em 18 de agosto, atendendo ao Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários Intermunicipais, o juiz Alberto Nogueira Júnior, da 10ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro, restringiu a operação da Buser em circuito aberto, ou seja, que se dava sem a obrigação de transportar o mesmo grupo de passageiros na ida e na volta.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2020/08/18/justica-federal-restringe-circulacao-da-buser-tambem-no-rio-de-janeiro/

Santa Catarina:

Em Santa Catarina, no mesmo dia, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento apresentado pela Buser contra decisão que suspendeu, a pedido do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Santa Catarina (Setpesc), o transporte interestadual para chegadas e saídas no estado.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2020/08/18/trf-4-nega-recurso-da-buser-para-operar-transporte-interestadual-para-chegadas-e-saidas-em-santa-catarina/

Rio Grande do Sul:

No caso do Rio Grande do Sul, a plataforma segue impedida de operar em circuito aberto por decisão liminar obtida pela Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do RS (FETERGS). Em liminar proferida em 23 de maio, o desembargador federal Rogério Favreto, do TRF4, suspendeu o funcionamento do aplicativo no estado, atendendo a um pedido da Federação, que questiona judicialmente a legalidade do serviço de fretamento oferecido pela empresa. Relembre: https://diariodotransporte.com.br/2020/07/14/trf-4-tira-de-pauta-processo-envolvendo-a-buser-no-sul-do-pais/

Bahia:

Na Bahia, juiz federal João Paulo Pirôpo de Abreu, da Subseção Judiciária de Paulo Afonso, determinou a paralisação definitiva da prestação dos serviços da Buser e de empresas parceiras para linhas que iniciem ou terminem no Estado. Além disso, obrigou que não seja realizada mais nenhuma seção (parada, passagem, seção, destino etc) na Bahia, em especial em Paulo Afonso, mas não limitando a proibição à cidade de Paulo Afonso.

A decisão foi divulgada em 11 de setembro de 2020 e atende ação da empresa Rota Transportes Rodoviários, do Grupo Brasileiro.

A multa para a Buser em caso de descumprimento foi fixada em R$ 5 mil por dia.

A decisão também impediu a prestação de serviços à Buser pela empresa de ônibus de fretamento MP Viagens e Turismo Ltda ou outras companhias.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2020/09/11/justica-federal-suspende-operacao-da-buser-na-bahia/

Distrito Federal:

Em decisão proferida de  09 de outubro de 2020, o Juiz Federal Anderson Santos da Silva, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, impôs à Buser e três empresas parceiras multa diária no valor de R$ 10 mil.

O valor será aplicado caso a plataforma e as empresas contratadas por ela não observem o circuito fechado, inerente à modalidade de fretamento.

A ação atinge as empresas Buser Brasil Tecnologia Ltda; Expresso JK Transportes Ltda – ME; Inter Brasil Transportes, Turismo e Eventos Eireli – ME; e Agência de Viagens e Turismo Marvin Ltda.

A sentença, que inclui a ANTT como ré, determina que as quatro empresas terão de se abster de “oferecer, ofertar, divulgar, intermediar e prestar serviços de transporte em desacordo com autorização da ANTT, em sistema de circuito aberto, com saída, chegada ou parada no Distrito Federal, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.

Por fim, determina à ANTT, “que proceda à efetiva fiscalização das atividades das quatro primeiras rés”.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2020/10/13/justica-federal-atende-a-pedido-da-abrati-e-aplica-multa-a-buser-e-empresas-parceiras/

DECISÕES-PRÓ-BUSER

Minas Gerais:

Já em 20 de julho de 2020, o juiz Ricardo Machado Rabelo, do TRF – Tribunal Regional Federal da 1ª Região, atendeu recurso da empresa Buser e liberou a circulação dos ônibus contratados pelo aplicativo em Minas Gerais.

A determinação foi direcionada ao superintendente de Serviço de Transporte de Passageiros da Unidade Regional de Minas Gerais da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT; superintendente de Fiscalização da Unidade Regional de Minas Gerais da ANTT; diretor de Fiscalização do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DEER/MG; gerente de Fiscalização de Transporte e Trânsito do DEER/MG e ao Coordenador Regional do DEER/MG – CRG Metropolitana – Belo Horizonte.

Segundo o juiz, não está configurado que a Buser presta serviço de transportes regulares, sendo assim, no entendimento do magistrado, está configurada a alegação da empresa de tecnologia de que só faz a intermediação entre passageiros e empresas de fretamento.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2020/07/22/justica-federal-libera-operacoes-da-buser-em-minas-gerais-e-proibe-antt-e-estado-de-impedir-os-servicos-do-aplicativo/

Em 14 de outubro de 2020, a Justiça Federal de Minas Gerais estipulou uma multa que será aplicada em órgãos de fiscalização caso estes venham a causar interrupções em viagens realizadas por ônibus a serviço da Buser no estado.

A determinação engloba a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), responsável por gerenciar as linhas interestaduais e internacionais, e os órgãos gerenciadores mineiros, dentre os quais, o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DEER/MG.

A multa foi estipulada pelo juiz Ricardo Machado Rabelo inicialmente no valor de R$ 1 mil por dia.

“Oficie-se, com urgência, ao DEER/MG, determinando àquele Departamento que todas as unidades e autoridades a ele vinculadas cumpram a decisão liminar proferida nesta demanda, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais)”, cita a decisão.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2020/10/15/liminar-estipula-multa-a-orgaos-fiscalizadores-de-minas-gerais-caso-impecam-atuacao-da-buser/

São Paulo:

Em 24 de setembro de 2020, o desembargador-relator Jorge Benedito de Franco de Godoi, da 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de tutela antecipada em um recurso contra decisão judicial anterior que permitiu o tráfego dos ônibus pela Buser no Estado.

A ação é foi movida pelo Setpesp – Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo.

A decisão é uma negativa ao pedido de tutela antecipada, portanto, não se trata de julgamento final e a corte ainda analisa a questão.

O desembargador entendeu que não cabe uma decisão antecipada.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2020/10/07/justica-de-sao-paulo-nega-tutela-antecipada-em-recurso-contra-buser/

Brasília:

Em 20 de fevereiro de 2020, segundo a Buser, o juiz Federal Substituto da 2ª Vara/SJDF, Anderson Santos da Silva preferiu decisão no mandado de segurança (1007514-06.2020.4.01.3400), que veda aos órgãos de fiscalização a interrupção das viagens intermediadas pela plataforma “sob o fundamento de prestação clandestina de serviço público, realização de viagem em circuito aberto, ou qualquer outro que extrapole a regular fiscalização de trânsito e de segurança”.

São Paulo e Rio de Janeiro:

A juíza Rosana Ferri, da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, atendeu no dia 28 de outubro de 2020, pedido de liminar da empresa Spazzini Turismo Ltda e determinou que as Coordenações de Fiscalização das Unidades Regionais da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) do Rio de Janeiro e de São Paulo não impeçam viagens realizadas pela companhia por meio do aplicativo Buser.

A decisão foi divulgada nesta quinta-feira (29)

A empresa de fretamento alegou que não realiza transporte regular e que o aplicativo é apenas uma forma a mais de conectar os passageiros à companhia.

Segundo a argumentação apresentada pela Spazzini , a companhia possui  todas as licenças e autorizações da ANTT para operar como fretada, assim  o simples fato de os passageiros terem contato com a empresa pelo aplicativo não pode justificar as interrupções das viagens.

Na decisão, a magistrada diz que não há na legislação nenhum impedimento de contratação de viagens por ferramentas tecnológicas por aplicativo.

“A legislação aplicável condiciona a contratação do serviço por fretamento a certas características (não regularidade da oferta, prestação ocasional, eventualidade, especificidade, não habitualidade), mas, em nenhum momento, proíbe a utilização da plataforma digital na intermediação dos serviços. Por conseguinte, pelo menos neste exame inicial, tenho que a utilização de plataforma digital não desnatura, mas apenas facilita o serviço de contratação do fretamento eventual, democratizando e proporcionando ganho de eficiência à atividade.”

A juíza de plantão Marcia Hoffmann do Amaral e Silva Turri da Justiça Federal da 3ª Região (São Paulo e Rio de Janeiro) determinou multa de R$ 100 mil à ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres caso continue apreendendo ônibus da Spazzini Turismo contratados pelo aplicativo Buser.

A decisão atende ação da Spazzini que alegou que, mesmo com uma determinação judicial da última semana já liberando a circulação de seus ônibus pelo aplicativo, teve um veículo apreendido.

Relembre a decisão:

https://diariodotransporte.com.br/2020/10/29/justica-federal-de-sp-proibe-que-viagens-da-buser-feitas-pela-spazzini-sejam-interrompidas-pela-antt-em-sao-paulo-e-no-rio-de-janeiro/

A Spazzini sustenta a ANTT foi notificada oficialmente da decisão em 30 de outubro de 2020, mas que em 31 de outubro de 2020, às 04h45, teve um dos seus coletivos operando pela Buser apreendido em uma fiscalização da agência.

“Embora a liminar tenha sido deferida, sendo notificadas as autoridades coatoras no dia 30/10/2020, assevera que, no dia 31/10/2020, às 4h45 minutos, o fiscal com identidade funcional nº 1671739 realizou a apreensão de um dos ônibus da impetrante no município de Resende, “deixando deliberadamente de cumprir a decisão judicial”. – alegou na petição

Na decisão de 01º de novembro de 2020, a magistrada entendeu que houve descumprimento de determinação judicial e estipulou a multa de R$ 100 mil.

“Logo, em consonância com a liminar concedida, DEFIRO o pedido do impetrante para que as Coordenações de Fiscalização das Unidades Regionais do Rio de Janeiro e de São Paulo “se abstenham de exercer qualquer ato que obstaculize o desempenho da atividade de fretamento da Impetrante, por razões decorrentes da utilização de plataformas tecnológicas como a Buser, na formatação das viagens fretadas”, incidindo, no caso de descumprimento, a multa, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por ato de descumprimento das Autoridades Coatoras ou de seus subordinados funcionais, em caso de novos descumprimentos da liminar.”

A juíza ainda determinou que os funcionários da Spazzini podem mostrar a decisão para impedir novas apreensões.

Independentemente da notificação das autoridades coatoras, os funcionários da empresa SPAZZINI TURISMO LTDA – EPP poderão se valer da presente decisão, dentro dos limites delineados no seu teor, para obstar eventuais apreensões de veículos em virtude da participação de plataformas tecnológicas na formatação de suas viagens por parte da impetrante.

A decisão só favorece a Spazzini, não podendo ser usada por outras empresas, e vale apenas para o Rio de Janeiro e São Paulo, área de competência da Terceira Região da Justiça Federal.

LIBERAÇÃO DE ÔNIBUS:

Em outra decisão, o Grupo XIV Plantão Judicial da Justiça Federal de São Paulo, do dia 02 de novembro de 2020, reitera o valor da multa de R$ 100 mil, mantém a liberação da circulação da Spazzini pelo Buser e ainda determina a liberação imediata, sem custos à Spazzini, do ônibus apreendido e guardado em um pátio na cidade de Aparecida, interior paulista.

Minas Gerais:

Em 26 de outubro de 2020, o juiz Ricardo Machado Rabelo, da 3ª Vara Federal Cível de Minas Gerais, atendeu ação da Buser e considerou que houve descumprimento de decisão judicial por parte da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) na apreensão de um ônibus da empresa Expresso JK Transportes, durante viagem ocorrida no dia 18 de outubro.

A decisão libera as atividades do aplicativo no Estado.

O veículo fazia o trajeto entre Uberaba (MG) e Goiânia (GO), quando foi interceptado pela fiscalização da ANTT. A viagem foi interrompida.

O magistrado ainda determinou multa de R$ 1 mil à ANTT em caso de descumprimento.

STF DEVE DAR PARECER FINAL:

A “colcha de retalhos” na Justiça, com decisões divergentes, ora a favor e ora contra a Buser, deve acabar com uma decisão final do STF – Supremo Tribunal Federal sobre a legalidade ou não do modelo proposto pela empresa de aplicativo e sua atuação.

Se a decisão for favorável à “start up” fundada em Minas Gerais por Marcelo Abritta, mais companhias do mesmo estilo podem surgir.

Além da Buser, outra empresa conhecida é a 4Bus, com origem no Sul do País.

LIVRE-INICIATIVA x ILEGALIDADE:

As viações tradicionais dizem que as operações de empresas como Buser configuram concorrência desleal, uma vez que as empresas de aplicativo não têm obrigação de transportar gratuidades, de cumprir partidas se a ocupação dos ônibus estiver baixa e não pagam taxas de terminais, fiscalização e encargos trabalhistas sobre mão de obra como motoristas e mecânicos. Assim, as viações alegam que a atuação da Buser e de outras empresas de aplicativo é ilegal, bem como das companhias de ônibus fretados.

Já as empresas de aplicativo dizem que não fazem vendas de passagens para rotas regulares e sustentam que suas atuações estão respaldadas pela “livre iniciativa”. Também alegam que operam por meio de ônibus de empresas de fretamento regularizadas e que trazem ao mercado rodoviário um modelo que permite ampliar as opções para o passageiro escolher as formas como querem viajar.

VIAÇÕES COM SEUS APLICATIVOS:

Enquanto não conseguem na Justiça uma decisão única, final e nacional contra a Buser e outras empresas semelhantes, as viações tradicionais lançam serviços que aliam o conceito da tecnologia por aplicativos e plataforma de internet, com a possibilidade de um transporte sob demanda e com custos menores.

São exemplos a Wemobi, do Grupo JCA, composto por gigantes como Viação Cometa, 1001 e Catarinense; a Águia Flex, do grupo Capixaba Águia Branca e o ClickBus X, uma parceria que teve início entre a empresa de venda de passagens online ClickBus e a UTIL, companhia do Grupo Guanabara. Outras viações devem aderira a esta parceria.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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