Como votaram os ministros do STF sobre aplicativos e ônibus e o que esses julgamentos ajudam a entender no caso Buser

Decisões sobre Uber, 99, transporte rodoviário e entregas revelam entendimentos sobre concorrência, regulação e competências dos governos; advogada Liana Variani destaca importância da segurança jurídica para investimentos e passageiros

ADAMO BAZANI

O julgamento da chamada “Lei da Buser” de Minas Gerais reúne ministros que já decidiram sobre a atuação de aplicativos como Uber e 99, a abertura do mercado de ônibus rodoviários e relações de trabalho envolvendo entregas. Esses antecedentes ajudam a compreender como os integrantes do Supremo Tribunal Federal (STF) interpretam a livre iniciativa, a concorrência e os limites da regulação. Mas não permitem transformar votos anteriores em previsão automática do resultado sobre as regras mineiras de fretamento.

Como mostrou o Diário do Transporte, o pedido de vista do ministro Dias Toffoli interrompeu a análise nesta quarta-feira, 28 de outubro de 2026, com três votos pela manutenção das restrições e dois pela derrubada de dispositivos questionados. A discussão central é se Minas Gerais pode estabelecer essas condições para o transporte intermunicipal e metropolitano ou se invadiu uma competência legislativa da União. Por trás dessa questão estão os limites entre fretamento e transporte regular, a contratação por plataformas digitais e os efeitos da concorrência para passageiros e empresas.

Um dado mostra por que é preciso cuidado com as comparações: Cármen Lúcia e Edson Fachin votaram contra proibições municipais ao transporte individual por aplicativos em 2019, mas agora defendem a legislação mineira de fretamento. São resultados diferentes em processos que tratam de atividades, leis e responsabilidades públicas distintas.

Da mesma forma, um voto favorável à entrada de empresas no mercado não significa apoio à dispensa de fiscalização, nem resolve como devem ser as relações de trabalho dos profissionais que prestam os serviços.

Essa discussão também envolve a previsibilidade necessária para investir e prestar serviços. Em entrevistas anteriores ao Diário do Transporte, a advogada especializada em direito empresarial e segurança jurídica, Liana Variani, destacou que regras confiáveis são essenciais para o planejamento das empresas, a atuação dos gestores públicos e a proteção de quem depende do transporte.

O que já foi votado no caso de Minas Gerais

O processo discute a Lei Estadual nº 23.941/2021, que estabelece condições para o fretamento intermunicipal e metropolitano. Entre as exigências está o circuito fechado: o grupo transportado na ida deve ser o mesmo no retorno.

Essa obrigação interfere no modelo em que passageiros contratam lugares para determinado deslocamento e não precisam realizar juntos a viagem de volta. A controvérsia também envolve restrições à comercialização individual e à intermediação das viagens.

O recurso foi apresentado pelo diretório mineiro do Partido Novo. A Buser participa como interessada.

Até a interrupção de 28 de outubro, as posições eram as seguintes:

Ministro Posição no julgamento mineiro
Cármen Lúcia Relatora, defende a manutenção das regras questionadas
Edson Fachin Acompanha a relatora
Cristiano Zanin Acompanha a relatora
Flávio Dino Vota contra as restrições, com fundamento na competência da União
André Mendonça Vota contra dispositivos questionados, enfatizando também livre iniciativa e proporcionalidade
Dias Toffoli Pediu vista; pedido de mais tempo para análise não equivale a voto

Alexandre de Moraes participou do debate e fez manifestações favoráveis à distinção entre o fretamento e o transporte regular, mas, conforme a cobertura da sessão pelo Diário do Transporte, não havia formalizado voto naquele momento. Sua manifestação não deve ser somada ao placar.

Para Cármen Lúcia, os estados podem disciplinar o transporte intermunicipal e metropolitano. A relatora também considera que a exigência de circuito fechado já encontra correspondência na regulação federal e que a livre iniciativa deve ser compatibilizada com outros interesses protegidos pela Constituição.

Flávio Dino concentra a divergência na competência legislativa. A questão, nessa leitura, é se o estado pode definir os contornos de uma modalidade de transporte, para além de organizar e fiscalizar os serviços sob sua responsabilidade.

André Mendonça, além de aderir ao fundamento sobre competência apresentado por Dino, questiona os efeitos das restrições sobre a concorrência.

Uber e 99: STF derrubou proibições municipais em 2019

O precedente mais conhecido sobre aplicativos de transporte foi construído no julgamento da ADPF 449 e do Recurso Extraordinário nº 1.054.110, o Tema 967.

Em maio de 2019, o Supremo afastou leis de Fortaleza (CE) e São Paulo (SP) que proibiam o transporte individual remunerado por motoristas particulares. A discussão atingia o mercado de aplicativos como Uber, Cabify e 99.

O resultado de mérito foi unânime. Entre os ministros que votaram contra as proibições estavam Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Também participaram daquela formação Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Marco Aurélio. André Mendonça, Nunes Marques, Cristiano Zanin e Flávio Dino ainda não integravam o Tribunal.

A decisão protegeu a entrada de prestadores no mercado e o direito de escolha dos usuários. O STF também estabeleceu que municípios e Distrito Federal, ao regulamentar e fiscalizar o transporte privado individual, devem respeitar os parâmetros definidos pela legislação federal.

Isso não eliminou a possibilidade de regulação. A distinção é entre organizar e fiscalizar o serviço e utilizar exigências locais para proibir ou inviabilizar uma atividade admitida pela legislação federal.

Há ainda uma precisão sobre o placar: a unanimidade no resultado de mérito não se confunde com a aprovação de cada palavra da tese. Na formulação da tese de repercussão geral, houve divergência de Marco Aurélio.

Para o caso mineiro, o precedente fornece argumentos sobre livre iniciativa e limites das normas locais. Entretanto, o transporte individual em automóvel e o fretamento coletivo intermunicipal possuem enquadramentos diferentes. A aplicação da mesma conclusão depende de demonstrar que os fundamentos jurídicos também se ajustam ao novo processo.

Ônibus interestaduais: ministros se dividiram sobre autorização sem licitação

Outro julgamento relevante ocorreu em março de 2023, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.549 e nº 6.270.

O STF examinou normas federais que permitem a prestação de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros mediante autorização, sem licitação prévia.

A maioria validou o modelo. O entendimento vencedor foi conduzido pelo ministro Luiz Fux, que considerou constitucional a autorização para esse serviço, desvinculado da exploração de infraestrutura, com cumprimento das exigências legais.

A divisão foi esta:

Pela validade do regime de autorização Pela exigência de licitação prévia
Luiz Fux Edson Fachin
Alexandre de Moraes Cármen Lúcia
André Mendonça Ricardo Lewandowski
Nunes Marques Rosa Weber
Dias Toffoli
Gilmar Mendes
Luís Roberto Barroso

Cristiano Zanin e Flávio Dino ainda não integravam o STF naquele julgamento.

Esse caso aproxima a discussão do setor de ônibus, mas seu objeto era outro: a validade de um regime criado por legislação federal para serviços entre estados e internacionais.

O Supremo não decidiu ali que qualquer empresa poderia operar qualquer ligação sem autorização ou sem atender a requisitos. A decisão preservou condições relacionadas a segurança, acessibilidade e capacidade técnica, operacional e financeira.

A comparação permite identificar entendimentos sobre abertura do mercado e formas de delegação do serviço. Não resolve, por si, se uma lei estadual pode exigir circuito fechado no fretamento.

Motocicletas: competência da União voltou ao centro da discussão

Em novembro de 2025, o Supremo invalidou, por unanimidade, uma lei paulista que condicionava o transporte individual remunerado de passageiros por motocicleta à autorização e à regulamentação municipais.

A decisão ocorreu na ADI 7.852, sob relatoria de Alexandre de Moraes. O fundamento foi que o estado criou exigências além das previstas na legislação federal, invadindo a competência da União para legislar sobre trânsito e transportes.

Esse precedente é especialmente relevante para compreender o argumento apresentado por Flávio Dino no caso mineiro: a distinção entre organizar um serviço local ou regional e legislar sobre as condições de existência de uma modalidade de transporte.

Em janeiro de 2026, Moraes voltou ao tema ao conceder liminar na ADPF 1.296, suspendendo trechos de lei e decreto do Município de São Paulo sobre transporte privado de passageiros por motocicletas via aplicativo.

A decisão individual afastou exigências consideradas desproporcionais, entre elas a vinculação do serviço privado por aplicativo a regras próprias do mototáxi.

É necessário distinguir os dois acontecimentos: a ADI 7.852 teve decisão colegiada; a medida de janeiro na ADPF 1.296 foi concedida individualmente pelo relator, sujeita a referendo.

A semelhança com Minas Gerais está na discussão sobre quem pode legislar. A diferença está no serviço examinado e no conjunto de normas federais utilizado como parâmetro.

Caso ligado ao iFood mostra por que os fatos de cada processo importam

Em agosto de 2024, a Primeira Turma do STF manteve o reconhecimento de vínculo de emprego entre um entregador e a RSCH Entregas, empresa que prestava serviços para o iFood.

A precisão é importante: o vínculo mantido era com a empresa de entregas terceirizada, não diretamente com a plataforma.

O ministro Cristiano Zanin, relator, destacou características concretas da prestação: horário e salário fixos, descanso semanal, comandos da empresa e proibição de cadastro em outras plataformas.

A decisão foi por maioria, com Luiz Fux vencido.

O caso evidencia que o reconhecimento de formatos de contratação diferentes do emprego tradicional não dispensa a análise da realidade. Também mostra por que uma decisão sobre entregas não pode ser apresentada como autorização ou proibição geral do funcionamento das plataformas.

No transporte, a diferença é semelhante: admitir uma atividade econômica e definir as obrigações das empresas e dos trabalhadores são questões relacionadas, mas juridicamente distintas.

A discussão mais abrangente sobre vínculo entre motoristas e plataformas está no Recurso Extraordinário nº 1.446.336, Tema 1.291, sob relatoria de Edson Fachin. O reconhecimento de repercussão geral nesse processo não equivale à fixação de uma tese de mérito.

Segurança jurídica deve alcançar empresas, gestores e passageiros

As discussões sobre aplicativos e ônibus têm um ponto comum: as decisões influenciam o ambiente em que empresas planejam investimentos, gestores organizam serviços e passageiros escolhem como viajar.

Em reportagem publicada pelo Diário do Transporte em 11 de julho de 2026, a advogada Liana Variani relacionou a instabilidade das regras aos riscos de investir no transporte rodoviário. A análise tratava de controvérsias envolvendo procedimentos da ANTT, contexto diferente do julgamento da lei mineira.

“As empresas de ônibus cada vez mais precisam investir em equipes de proteção e riscos jurídicos”, afirmou a advogada especializada em segurança jurídica, Liana Variani. diariodotransporte.com.br

Na avaliação apresentada naquela entrevista, decisões administrativas contraditórias e mudanças nas condições inicialmente estabelecidas comprometem o planejamento operacional. Empresas organizam investimentos com base nas regras do poder público, mas podem enfrentar interrupções decorrentes de disputas sobre a validade dos procedimentos.

A advogada também associou a segurança jurídica à recuperação da demanda e à concorrência entre operadores submetidos a condições regulatórias confiáveis.

“É o passageiro que deve ser o foco de tudo”, destacou a advogada Liana Variani. diariodotransporte.com.br

Essa preocupação ajuda a compreender a dimensão prática do debate. A definição das responsabilidades de cada ente público e das condições de funcionamento dos serviços interfere tanto na decisão de investir quanto na continuidade da oferta à população.

Para o gestor público, regras claras delimitam sua atuação. Para a empresa, permitem dimensionar frota, pessoal e compromissos financeiros. Para o passageiro, a previsibilidade se traduz na possibilidade de contar com o transporte para trabalhar, estudar, buscar atendimento de saúde ou visitar familiares.

As declarações anteriores da especialista ajudam a contextualizar a necessidade de estabilidade no setor, sem representar uma manifestação específica sobre como os ministros devem votar no processo mineiro.

O que o histórico permite observar em cada ministro

O cruzamento dos principais julgamentos oferece um retrato dos votos efetivamente registrados, sem transformar esse histórico em previsão.

Ministro Antecedentes relevantes e posição já registrada no caso mineiro
Alexandre de Moraes Votou contra proibições ao transporte individual por aplicativo em 2019 e a favor da autorização para ônibus interestaduais em 2023. Relatou decisões sobre transporte por motocicletas. No caso mineiro, participou do debate, sem voto formal registrado no recorte de 28 de outubro
André Mendonça Votou pela validade da autorização para ônibus interestaduais em 2023. No caso mineiro, diverge das restrições questionadas
Cármen Lúcia Votou contra proibições municipais aos aplicativos em 2019 e pela exigência de licitação para ônibus interestaduais em 2023. Relata o caso mineiro e defende as regras estaduais
Cristiano Zanin Relatou o caso que manteve o vínculo do entregador com a RSCH. No processo mineiro, acompanha Cármen Lúcia
Dias Toffoli Votou contra proibições municipais aos aplicativos em 2019 e pela validade da autorização rodoviária em 2023. Pediu vista no caso mineiro
Edson Fachin Votou contra proibições municipais aos aplicativos em 2019 e pela exigência de licitação para ônibus interestaduais em 2023. Acompanha a relatora no caso mineiro
Flávio Dino No caso mineiro, sustenta que as restrições invadem competência legislativa da União. Não integrava o STF nos julgamentos de 2019 e 2023 citados
Gilmar Mendes Votou contra proibições municipais aos aplicativos em 2019 e pela validade da autorização para ônibus interestaduais em 2023
Luiz Fux Relatou a ADPF contra a proibição de aplicativos e as ações que validaram a autorização rodoviária. Ficou vencido no caso do entregador da RSCH
Nunes Marques Votou pela validade da autorização para ônibus interestaduais em 2023. Ainda não integrava o STF no julgamento de aplicativos de 2019

A tabela reúne os antecedentes selecionados e as posições identificadas na sessão mineira. Ausência de indicação de voto no processo de Minas Gerais não deve ser interpretada como apoio a qualquer corrente.

O que esperar da retomada do julgamento

A discussão deve continuar em torno de três questões: qual é o espaço legislativo dos estados; se as exigências preservam uma distinção legítima entre fretamento e transporte regular; e se as restrições são proporcionais aos objetivos de organização e fiscalização.

Para quem usa ônibus, o efeito concreto está nas condições para contratar viagens, na oferta de alternativas e nas obrigações exigidas de quem transporta. Para as empresas, envolve acesso ao mercado, custos regulatórios e regras de concorrência.

A expressão “plataforma de tecnologia” também não encerra a discussão. É necessário examinar a atividade intermediada, quem executa o transporte e quais responsabilidades são atribuídas a cada participante.

O histórico do Supremo mostra proteção à livre iniciativa, mas também aceitação de exigências regulatórias e divergências sobre a forma de organizar os serviços públicos. Um ministro pode rejeitar a proibição de um aplicativo de automóveis e considerar válida uma regra para fretamento coletivo, desde que identifique diferenças constitucionais relevantes.

Por isso, os precedentes ajudam a entender as perguntas que os ministros fazem e os fundamentos que utilizam. O resultado da “Lei da Buser” dependerá dos votos e da decisão produzidos naquele processo, e não da soma de posições tomadas em disputas diferentes.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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