Governo Federal inclui baterias para ônibus elétricos em regime de importação com imposto zero e altera regras para eixos e outros componentes
Publicado em: 7 de outubro de 2026
Decisão publicada nesta quarta-feira (7) contempla conjunto de baterias de 90 kWh, atualiza descrição de eixo eletrificado e inclui equipamentos de segurança e controle; benefício depende de enquadramento técnico e não garante redução automática no preço dos veículos
ADAMO BAZANI
O governo federal incluiu um conjunto de baterias destinado a ônibus elétricos na lista de autopeças sem produção nacional equivalente que podem ser importadas com alíquota zero do Imposto de Importação, cumpridas as condições do regime. A decisão, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 7 de outubro de 2026, também altera a descrição de um eixo eletrificado para ônibus e caminhões e acrescenta componentes de segurança, direção e controle eletrônico utilizados na indústria automotiva.
As mudanças podem reduzir o custo tributário de componentes enquadrados no benefício e apoiar a fabricação de veículos no Brasil, inclusive ônibus elétricos. O efeito sobre o preço pago por empresas de transporte e prefeituras, porém, depende dos contratos, do câmbio, dos demais custos industriais e da política comercial dos fabricantes. A publicação também contém exclusões e alterações de benefícios existentes, com prazos diferentes entre os produtos.
A medida está na Resolução Gecex nº 974, de 6 de outubro de 2026, que modifica a lista estabelecida pela Resolução Gecex nº 284, de 2021. O ato foi assinado por Márcio Fernando Elias Rosa, presidente do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, após deliberação da reunião de 24 de setembro.
O que são ex-tarifários e por que o benefício depende da descrição exata de cada componente
Ex-tarifário é um tratamento específico para uma mercadoria dentro de sua classificação tributária. Em vez de mudar o imposto de todos os produtos de uma mesma categoria, o governo identifica, por uma descrição técnica, aqueles que podem receber uma alíquota diferenciada.
A Nomenclatura Comum do Mercosul, conhecida como NCM, funciona como uma classificação das mercadorias. O número do “Ex”, associado à NCM, identifica a descrição particular abrangida pela exceção tarifária.
Isso explica por que a resolução apresenta capacidade energética, tensão elétrica, materiais, dimensões, peso e aplicação. Essas características delimitam o produto que pode receber o tratamento tributário. A presença de uma bateria no mesmo código NCM de outro item beneficiado, por exemplo, não basta para assegurar o enquadramento no mesmo Ex.
No caso desta publicação, a alteração ocorre no Regime de Autopeças Não Produzidas, voltado a peças sem produção nacional equivalente. Esse regime tem regras próprias e deve ser distinguido dos ex-tarifários de máquinas e equipamentos industriais, classificados como bens de capital, e dos bens de informática e telecomunicações.
Imposto de Importação foi reduzido a zero no regime em 2025; inclusão na lista exige cumprimento das condições para uso do benefício
A regra de alíquota zero para as autopeças abrangidas pelas listas foi estabelecida pela Resolução Gecex nº 762, de julho de 2025, que atualizou as normas do regime. Por isso, referências antigas à alíquota de 2% precisam ser consideradas à luz dessa mudança.
Para as autopeças do Anexo I da Resolução Gecex nº 284, o enquadramento envolve importação destinada à produção. O regime também prevê habilitação específica no Siscomex, além das demais obrigações aplicáveis à operação.
A resolução publicada nesta quarta-feira acrescenta produtos e altera descrições dentro dessa estrutura. A utilização do benefício depende da correspondência entre a mercadoria importada e o texto do Ex, da vigência e dos requisitos do regime.
Alíquota zero do Imposto de Importação tampouco significa eliminação de todos os tributos e despesas de uma importação. Frete, seguro, desembaraço, outros tributos eventualmente incidentes e custos de integração industrial continuam a exigir análise própria.
Bateria de 90 kWh incluída na lista tem seis módulos, tensão nominal de 650 volts e aplicação expressa em ônibus elétricos
O destaque diretamente relacionado à eletrificação de ônibus é a inclusão do Ex 078 da NCM 8507.60.00, no Anexo IV da nova resolução. A descrição contempla um conjunto de baterias de íons de lítio com tecnologia NCA, baseada em níquel, cobalto e alumínio.
O conjunto tem capacidade energética de 90 kWh, capacidade elétrica de 137,8 Ah e tensão nominal de 650 volts. A faixa de trabalho especificada vai de 450 a 756 volts.
A configuração reúne seis módulos recarregáveis e unidade de gerenciamento da bateria e distribuição de energia. As dimensões aproximadas são de 685 por 779 por 660 milímetros, com tolerância de 20 milímetros. O peso é informado na faixa de 530 a 540 quilos, com tolerância de 2,5 quilos.
O texto cita expressamente o fornecimento de energia elétrica para veículos comerciais, caminhões, chassis e ônibus elétricos. O fim de vigência informado para esse Ex é 30 de setembro de 2028.
Os 90 kWh correspondem ao conjunto descrito na norma. A resolução não informa quantos conjuntos serão instalados em determinado ônibus, sua capacidade total de armazenamento, autonomia, tempo de recarga ou número de passageiros. Também não identifica fabricante, marca de ônibus ou comprador.
Eixo eletrificado para ônibus passa a ter descrição atualizada, com dois motores e potência de pico entre 220 e 340 kW
Outro item diretamente ligado à propulsão elétrica é o eixo traseiro eletrificado classificado na NCM 8708.50.80, Ex 071. Neste caso, a medida altera a descrição de um Ex existente, conforme o Anexo III, em vez de incluí-lo como novo benefício.
A redação atualizada informa comprimento na faixa de 2.200 a 2.300 milímetros, peso entre 1.050 e 1.250 quilos, capacidade máxima de carga de 13 toneladas e tensão nominal de 650 volts.
O conjunto tem dois motores trifásicos, freios a disco, potência de pico entre 220 e 340 kW e grau de proteção IP6K9K. A aplicação compreende caminhões, chassis de ônibus e ônibus.
A descrição trata de um componente de propulsão. A capacidade de carga de 13 toneladas é a especificação do eixo, e não uma indicação do peso total permitido para qualquer ônibus que venha a utilizá-lo.
O quadro de alterações de descrição não apresenta uma nova data de término para esse item. Assim, a validade até setembro de 2028 informada para a bateria recém-incluída não deve ser automaticamente atribuída ao eixo.
Inversor de 12 ou 48 volts também contempla ônibus, com aplicação em alternadores reversíveis
O Anexo IV inclui o Ex 385 da NCM 8504.40.90, referente a inversor eletrônico para sistemas de 12 ou 48 volts, com uso em automóveis, veículos comerciais leves, caminhões e ônibus.
O componente reúne alumínio, semicondutores, circuitos de potência e controle, capacitores, indutores e transistores de efeito de campo. A descrição informa diâmetro aproximado entre 150 e 194 milímetros, espessura entre 40 e 166 milímetros e peso entre 0,9 e 1,9 quilo.
Sua aplicação é a fabricação de alternadores reversíveis, com conversão de corrente contínua em alternada ou no sentido inverso. O prazo vai até 30 de setembro de 2028.
A tensão e a aplicação descritas diferenciam esse item dos componentes de alta tensão da propulsão elétrica. Esse Ex também não corresponde a um carregador externo para garagem de ônibus.
Suporte de assistência ao motorista, banco com alerta vibratório e componente de freio integram as mudanças para ônibus
Entre as inclusões, o Ex 274 da NCM 3926.90.90 contempla um suporte de plástico utilizado na fixação do sistema avançado de assistência ao motorista, conhecido como ADAS, ao para-brisa.
O suporte tem massa máxima de 200 gramas e área máxima de 0,05 metro quadrado. A descrição prevê plástico ABS e revestimento à base de sulfato de bário e resinas epóxi e fenólica, relacionado à adesão da peça e à resistência a agentes externos. A aplicação inclui ônibus, e o prazo termina em 30 de setembro de 2028.
Já o banco do motorista de ônibus, NCM 9401.20.00, Ex 009, teve sua descrição alterada. A redação contempla alerta vibratório, aquecimento, encosto de cabeça e cinto integrados, sensor do cinto, apoios de braço e ajustes de posicionamento. O assento também dispõe de amortecedor para absorção de choques e vibrações e não tem base giratória.
Outro Ex cuja descrição foi alterada é o 330 da NCM 8708.30.90. Trata-se de conjunto de placa usinada e molas de chapa destinado à integração do cubo de roda com o freio a disco de caminhões e ônibus.
A especificação prevê placa de ferro fundido cinzento, molas de aço inoxidável, diâmetro externo entre 400 e 440 milímetros, diâmetro interno máximo de 190 milímetros, espessura máxima de 50 milímetros e peso máximo do conjunto de 36 quilos.
Peça da coluna de direção tem Ex excluído e outra descrição incluída, com validade até junho de 2027
A resolução exclui o Ex 043 da NCM 7326.90.90, relativo a um garfo forjado utilizado em juntas cardânicas de colunas de direção de caminhões e ônibus.
Ao mesmo tempo, inclui o Ex 202 da NCM 8708.94.90, para um garfo forjado com aplicação semelhante. A nova descrição informa aço de médio carbono, silício, manganês, enxofre e fósforo, com interfaces usinadas de precisão.
O componente deve resistir a torque superior a 500 Nm, ter peso máximo de 0,320 quilo e dimensões máximas aproximadas de 64 por 54 por 54 milímetros. Seu prazo de vigência termina em 30 de junho de 2027.
A publicação registra a exclusão de uma descrição e a inclusão de outra em código diferente. Ela não apresenta uma justificativa individual para essa mudança. O enquadramento deverá observar a nova classificação e o texto técnico aplicável.
Módulos de ignição, partida a frio, arrefecimento e economia de combustível também têm aplicação expressa em ônibus
O pacote de inclusões abrange quatro unidades eletrônicas cujas descrições mencionam caminhões, chassis de ônibus e ônibus. Todos esses novos Ex têm término de vigência em 30 de setembro de 2028.
A unidade de comando e controle de ignição, NCM 9032.89.24, Ex 005, tem carcaça polimérica, dimensões de 156 por 100 por 68 milímetros e peso de 0,3 quilo, com as tolerâncias previstas na norma. Opera entre -40°C e 85°C e dispõe de comunicação CAN, receptor de radiofrequência de 315 ou 433 MHz, conector de dez pinos e proteção IP43.
O módulo de partida a frio, NCM 9032.89.29, Ex 474, trabalha com tensão nominal de 12 ou 24 volts e temperatura entre -40°C e 80°C. Tem dimensões de 130 por 87 por 37 milímetros, peso de 0,152 quilo e conectores de 15 e 18 pinos.
A descrição desse módulo prevê durabilidade superior a 24 mil horas ou 1,2 milhão de quilômetros. Trata-se de um parâmetro do componente para enquadramento tarifário, sem equivaler a garantia de vida útil do ônibus completo.
A unidade de controle do arrefecimento de água, NCM 9032.89.29, Ex 477, é destinada ao gerenciamento térmico. Tem dimensões de 232 por 170,55 por 42 milímetros, peso de 1,2 quilo, carcaça metálica com dissipação térmica e vedação, dois conectores de 52 pinos e conector coaxial.
Já a unidade de gerenciamento de economia de combustível, NCM 9032.89.29, Ex 478, tem alimentação nominal de 12 ou 24 volts, faixa operacional de 8 a 34 volts, carcaça de alumínio, proteção IP30 e interfaces para comunicação, diagnóstico, antena GPS e USB mini-B. As dimensões informadas são de 178 por 132,2 por 41 milímetros, com peso de 0,655 quilo.
A presença de módulos de partida a frio e economia de combustível mostra que a revisão alcança também tecnologias relacionadas a veículos de outras motorizações, além dos componentes expressamente destinados à eletrificação.
Câmeras, monitores, climatização e monitoramento dos pneus são descritos para veículos comerciais pesados
O Anexo IV também traz equipamentos cuja aplicação é apresentada como veículos comerciais pesados ou pesados e semipesados. Essa redação exige verificar a correspondência com cada projeto, sem atribuir automaticamente todos os itens a qualquer modelo de ônibus.
Na área de visão e assistência à condução, estão a câmera de detecção de objetos próximos, NCM 8525.89.19, Ex 066, com resolução de 1.280 por 720 pixels e 60 quadros por segundo; e a câmera de visão indireta, NCM 8525.89.29, Ex 015, com alimentação de 12 a 24 volts e proteção IP69K.
Também foram incluídas a câmera de para-brisa para detecção de objetos à frente, NCM 8525.89.29, Ex 018, com câmeras de 52 e 150 graus; e o conjunto de câmera para visão digital, da mesma NCM, Ex 019, com resolução de 2,5 megapixels, alimentação de 12 ou 24 volts e taxa de atualização de pelo menos 30 quadros por segundo.
O monitor de retrovisão, NCM 8528.59.00, Ex 003, tem tela de dez a 15 polegadas, ativação inferior a cinco segundos e latência inferior a 0,05 segundo. O sistema de informação e entretenimento, NCM 8527.29.00, Ex 021, prevê tela de 10,1 polegadas, rádio, USB, Bluetooth, comunicação CAN e memória mínima de 32 GB.
O módulo de climatização da cabine, NCM 9032.89.29, Ex 476, trabalha em sistema de 24 volts, com faixa de operação entre 16 e 32 volts. Controla funções de climatização, ventilação e iluminação, com interfaces CAN e LIN.
O receptor de monitoramento de pneus, NCM 9032.89.81, Ex 017, recebe sinais dos sensores das rodas em 433,92 MHz e utiliza comunicação CAN pelo padrão SAE J1939.
Há ainda uma unidade de refrigeração para veículos pesados a diesel, NCM 8708.91.00, Ex 051, composta por radiador, condensador, intercooler e suporte para ventoinha. Todos esses itens têm término de vigência indicado em 30 de setembro de 2028.
Outras baterias aparecem na resolução, mas as descrições têm aplicações e características diferentes
A mesma resolução inclui outros acumuladores de íons de lítio na NCM 8507.60.00. O Ex 074 descreve módulo de aproximadamente 1,53 kWh e tensão nominal de 306,6 volts para montagem de sistemas de baterias de veículos eletrificados. O Ex 075 trata de bateria de 48 volts e 20 Ah utilizada em veículos híbridos. Os Ex 076 e 077 contemplam baterias de 18,4 kWh e 29,8 kWh, respectivamente.
Esses itens têm características próprias e não devem ser apresentados como se fossem o conjunto de 90 kWh cuja descrição menciona expressamente ônibus elétricos.
Também foi alterada a descrição do Ex 055 da mesma NCM, referente a bateria NMC, de níquel, manganês e cobalto, com capacidade entre 34 e 35,43 kWh, destinada a veículos híbridos plug-in. O enquadramento é distinto daquele do conjunto NCA para ônibus.
Outro exemplo é o carregador de bordo incluído na NCM 8504.40.90, Ex 384, com potência máxima de 6,6 kW. A descrição informa aplicação em veículos leves de passageiros. Esse item não permite afirmar que a decisão concedeu benefício a carregadores externos para terminais ou garagens de ônibus.
Equipamento de ensaio de baterias, motores e inversores também aparece em resolução para máquinas industriais
Na mesma edição do Diário Oficial, a Resolução Gecex nº 970, de 6 de outubro, inclui equipamento de emulação de bateria e testes de motores elétricos e inversores, classificado na NCM 9031.20.90, Ex 328.
O equipamento é destinado a ensaios de eletrificação automotiva, com validação de inversores, motores e estratégias de emulação de bateria. A descrição informa potência máxima de 275 kW e tensão máxima de 1.200 volts. O término de vigência indicado é 30 de setembro de 2028.
Esse item pertence à atualização dos ex-tarifários de bens de capital, prevista na Resolução Gecex nº 780, de 2025. Sua função é realizar testes em sistemas elétricos, em uma etapa diferente da incorporação de peças aos veículos. A descrição não restringe a aplicação a ônibus nem anuncia uma fábrica ou investimento específico.
Efeito para a indústria pode chegar às compras de frota, mas depende do custo completo e das condições comerciais
A interpretação econômica das mudanças é que o tratamento tributário pode favorecer a aquisição de componentes e equipamentos abrangidos, reduzindo uma parcela do custo de importação. Para a indústria instalada no Brasil, isso pode apoiar a integração de tecnologias em chassis e veículos e o desenvolvimento de sistemas de eletrificação.
A resolução, entretanto, não apresenta estimativa de economia por ônibus, volume de importação, investimentos das empresas ou compromisso de repasse aos compradores. Também não informa qual era a alíquota efetivamente aplicada a cada operação antes da inclusão, considerando os diferentes enquadramentos possíveis.
O preço final de um ônibus envolve bateria, propulsão, chassi, carroceria, componentes auxiliares, mão de obra, logística, tributos, câmbio, garantias e condições comerciais. A redução de imposto sobre um item não se traduz, por si só, em uma redução de igual proporção no veículo completo.
Para prefeituras e operadores, o efeito poderá aparecer nas propostas comerciais de novas compras, caso a economia seja incorporada ao preço. O reflexo em tarifas ou subsídios dependerá das regras e dos custos de cada contrato de transporte.
A publicação também não estabelece financiamento, compra de frota, implantação de eletropostos ou mudança nas exigências de circulação e segurança dos ônibus. Seu objeto é o tratamento tributário de mercadorias especificadas.
Mudanças entram em vigor em 14 de outubro, com prazos próprios para os novos itens
A Resolução Gecex nº 974 estabelece entrada em vigor sete dias após sua publicação, o que corresponde a 14 de outubro de 2026.
O ato reúne exclusões de Ex dos dois anexos da lista anterior, alterações de descrições e inclusões nas duas listas. Assim, a análise de cada produto precisa distinguir a natureza da mudança.
Entre os componentes detalhados nesta reportagem, as novas inclusões têm, em sua maioria, prazo até 30 de setembro de 2028. A exceção é o garfo da coluna de direção, NCM 8708.94.90, Ex 202, com término em 30 de junho de 2027.
Para os itens cuja descrição foi alterada, a publicação deve ser lida em conjunto com o histórico do respectivo Ex. A atualização de sua redação não significa, por si só, uma nova concessão ou uma prorrogação até o prazo dos produtos recém-incluídos.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes



