Justiça do Espírito Santo suspende sentença que proibia operações da Buser; decisão cita entendimento de Nunes Marques no STF e mantém plataforma em atividade até julgamento da apelação

Tribunal considera que há controvérsia jurídica sobre o modelo de fretamento colaborativo e que interrupção imediata das operações poderia causar prejuízos à empresa, transportadoras parceiras e usuários

ADAMO BAZANI

Colaborou Arthur Ferrari

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) atendeu recurso da Buser Brasil Tecnologia Ltda. e suspendeu os efeitos da sentença que havia determinado que a o aplicativo deixasse de ofertar, divulgar, comercializar ou realizar atividades de transporte rodoviário regular intermunicipal de passageiros em circuito aberto no Estado.

O despacho é do dia 22 de julho de 2026 e foi divulgado pela própria Buser nesta sexta-feira, 31 de julho de 2026.

A decisão foi proferida pelo desembargador Arthur José Neiva de Almeida, da 4ª Câmara Cível, em um Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação apresentado pela gigante de aplicativos contra sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, em ação movida pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Espírito Santo (Setpes).

Com isso, a sentença deixa de produzir efeitos até que o mérito da apelação seja julgado pelo colegiado do Tribunal.

Assim, há a possibilidade de retorno da proibição da Buser.

Na primeira instância, a Justiça havia acolhido parcialmente os pedidos do Setpes e determinado que a Buser se abstivesse de ofertar ou comercializar transporte rodoviário regular intermunicipal em circuito aberto, sob pena de multa.

O entendimento era de que a atividade desenvolvida pela plataforma extrapolaria o modelo de fretamento autorizado pela legislação estadual.

A Buser recorreu alegando que atua apenas como plataforma tecnológica de intermediação entre passageiros e empresas de fretamento regularmente autorizadas, sem operar diretamente serviços de transporte.

Ao analisar o pedido de efeito suspensivo do aplicativo, o desembargador destacou que a discussão sobre a natureza jurídica da atividade desenvolvida pela Buser está longe de possuir entendimento consolidado na Justiça brasileira.

Segundo a decisão, a principal questão consiste em definir se a empresa presta efetivamente serviço de transporte coletivo ou se apenas intermedeia, por meio de plataforma digital, a contratação coletiva de viagens por fretamento.

O relator observou que existem decisões judiciais em sentidos diferentes sobre esse tema, circunstância que demonstra a existência de controvérsia jurídica relevante e impede concluir, neste momento, que o recurso da empresa seja manifestamente improcedente.

Com isso, poderia ser cometida uma injustiça e gerados prejuízos irreparáveis à Buser e às viações de fretamento.

Nesse contexto, reputo configurado o risco de dano grave decorrente da imediata eficácia da sentença, especialmente porque eventual reforma do julgado em sede recursal poderá tornar irreversíveis, ou ao menos de difícil reparação, os prejuízos decorrentes da interrupção das operações – escreveu

Decisão cita Nunes Marques no STF

Um dos fundamentos utilizados pelo desembargador foi a recente decisão do ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), no caso envolvendo a atuação da Buser no Paraná.

Na ocasião, o ministro concedeu efeito suspensivo ao recurso extraordinário da empresa, permitindo a continuidade das operações da plataforma naquele Estado até julgamento definitivo da controvérsia constitucional.

O Diário do Transporte noticiou essa decisão em primeira mão e explicou seus efeitos para o mercado. A reportagem pode ser consultada no link:

https://diariodotransporte.com.br/2026/07/20/nunes-marques-do-stf-autoriza-buser-a-voltar-a-operar-no-parana-afirma-que-falta-de-regulamentacao-nao-pode-ser-impedimento-mas-nao-decide-sobre-legalidade-ou-nao/

Na decisão citada pelo TJES, Nunes Marques registrou que a Buser afirma atuar como empresa de tecnologia dedicada à intermediação de serviços de fretamento, sem possuir frota própria, contratar motoristas ou operar linhas regulares.

Segundo o ministro, a discussão envolve princípios constitucionais como a livre iniciativa, a livre concorrência e o desenvolvimento de novos modelos econômicos, fundamentos que justificaram a concessão da medida cautelar para manter a operação da plataforma no Paraná até decisão definitiva.

O desembargador do TJES ressaltou que, embora a decisão do STF tenha sido proferida em outro processo, ela demonstra que existe discussão jurídica relevante sobre o modelo de negócios da plataforma.

Embora se trate de pronunciamento proferido em processo diverso, é inegável que a decisão demonstra a existência de discussão jurídica efetiva acerca da natureza da atividade desempenhada pela Requerente, circunstância suficiente para afastar qualquer conclusão de inexistência de plausibilidade recursal – destacou

Precedente do próprio Tribunal

Além da decisão do Supremo, o relator também mencionou precedente da própria 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

Naquele julgamento, o colegiado entendeu que não havia elementos suficientes para caracterizar o modelo de fretamento colaborativo como transporte regular clandestino, reconhecendo que a matéria admite diferentes interpretações jurídicas.

Segundo o desembargador, essa divergência reforça a plausibilidade do recurso da empresa e justifica a suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento definitivo da apelação.

No mesmo sentido, observa-se precedente desta Quarta Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível n.º 0003189-17.2020.8.08.0024, de relatoria da Desembargadora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, em que foram examinadas alegações semelhantes acerca do modelo de atuação da Buser. Naquele julgamento, por maioria de votos, esta Câmara reconheceu que não restou demonstrada a ilicitude do modelo de fretamento colaborativo desenvolvido pela plataforma, consignando, em síntese, inexistirem elementos suficientes para caracterizar transporte regular clandestino, mantendo a improcedência da pretensão indenizatória então formulada. Ainda que as peculiaridades fáticas daquele processo não coincidam integralmente com as presentes, o precedente evidencia que esta própria Câmara já enfrentou a temática sob perspectiva diversa da adotada na sentença ora recorrida, mesmo que em entendimento não unânime, circunstância que reforça a existência de controvérsia jurídica objetiva e confere plausibilidade à pretensão recursal. – escreveu

Mercado continua dividido

O caso evidencia novamente a disputa que se consolidou nos últimos anos entre empresas tradicionais do transporte rodoviário e plataformas digitais de intermediação de viagens.

De um lado, entidades representativas das empresas de ônibus sustentam que determinados modelos de fretamento colaborativo acabam funcionando, na prática, como transporte regular disfarçado, sem observar as mesmas exigências regulatórias impostas às permissionárias e autorizatárias dos serviços públicos.

Entre essas exigências estão autorização do poder público, definição de mercados, cumprimento de horários, continuidade da prestação do serviço, gratuidades legais, fiscalização operacional e obrigações regulatórias.

Por outro lado, a Buser sustenta que não presta diretamente serviço de transporte, mas apenas conecta passageiros interessados em uma mesma viagem a empresas de fretamento regularmente autorizadas, utilizando uma plataforma tecnológica baseada na chamada economia compartilhada.

Essa divergência ainda não possui solução definitiva no Judiciário nem no Supremo Tribunal Federal.

Circuito fechado é permitido pela ANTT ao fretamento e consiste, por exemplo, na obrigatoriedade de as viagens não poderem ter paradas, embarques e desembarques no meio do caminho; proíbe vendas individuais de passagens e assentos e determina que o mesmo grupo de passageiros na ida seja o da volta.

Já o circuito aberto, que permite estas operações, mas obriga a concessão de gratuidades e cumprimento de horários e itinerários, independentemente da ocupação mínima dos ônibus, só é permitido para o serviço regular, ou seja, as “viações de linhas fixas que saem das rodoviárias”.

Por meio de nota, a Buser diz que acredita que outros tribunais devem seguir o entendimento do ministro do STF, Nunes Marques, mesmo que não seja ainda um debate finalizado no Supremo.

As duas decisões recentes — STF no transporte interestadual do Paraná e TJ-ES no transporte intermunicipal do Espírito Santo — são juridicamente distintas em competência e em legislação aplicável. O transporte interestadual é regulado pela ANTT em âmbito federal; o intermunicipal é competência estadual. São esferas diferentes, processos diferentes, partes diferentes.Mas o raciocínio jurídico que sustenta ambas as decisões é idêntico: a Buser é uma plataforma de tecnologia que intermedeia fretamento; a ausência de regulação específica para o modelo não o torna ilegal; e impedir a operação da plataforma causa dano concreto, imediato e de difícil reparação aos passageiros, às fretadoras parceiras e ao ecossistema de inovação. De igual modo, em ambos os casos os princípios constitucionais de liberdade econômica, da livre iniciativa e da livre concorrência são convergentes. – destacou o aplicativo

Risco de prejuízo ao mercado

Outro fundamento considerado pelo desembargador foi o risco de dano decorrente da execução imediata da sentença.

Segundo a decisão, a paralisação das operações antes do julgamento da apelação poderia provocar prejuízos de difícil reparação para a empresa, para as transportadoras parceiras e também para os usuários que utilizam a plataforma.

O relator observou que eventual reforma da sentença no futuro não seria suficiente para reparar integralmente os efeitos da interrupção das atividades.

Decisão é provisória

Apesar de suspender os efeitos da sentença, o desembargador fez questão de registrar que a decisão possui natureza exclusivamente provisória.

Segundo ele, a análise limitou-se aos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo, sem antecipar qualquer conclusão sobre o mérito da apelação ou sobre a legalidade definitiva do modelo de negócios desenvolvido pela Buser.

Assim, a plataforma permanece autorizada a operar no Espírito Santo até que a 4ª Câmara Cível julgue o recurso apresentado pela empresa. A decisão de mérito poderá confirmar ou reformar a sentença de primeira instância, mantendo em aberto uma discussão que continua sendo acompanhada por diferentes tribunais do país e que poderá, futuramente, ser uniformizada pelo Supremo Tribunal Federal.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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