Expresso Adamantina (Nova) perde autorizações provisórias e ANTT revoga operações concedidas por decisão judicial; Agência também libera 36 novas empresas para o fretamento

Revogação decorre do cumprimento de decisão do TRF-1 em embargos de declaração; passageiros com bilhetes emitidos deverão ser reacomodados ou ressarcidos. ANTT também publicou quatro decisões autorizando novas empresas de fretamento interestadual e internacional

ADAMO BAZANI

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) revogou as autorizações provisórias que permitiam à Expresso Adamantina Ltda., atualmente com o nome comercial Nova, operar seis linhas interestaduais em caráter sub judice. A medida foi publicada por meio das Decisões SUPAS nº 1.140 e nº 1.141, em cumprimento a determinação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), nos Embargos de Declaração Cível.

Na prática, a ANTT cancelou autorizações que haviam sido concedidas no início de 2024 enquanto a disputa judicial ainda estava em andamento. As decisões revogam expressamente as Decisões SUPAS nº 35 e nº 36, ambas de 4 de janeiro de 2024.

Quais linhas deixam de ser autorizadas

Com a revogação, a empresa perde a autorização provisória para operar as seguintes ligações interestaduais:

  • São Paulo (SP) – Teófilo Otoni (MG);
  • São Paulo (SP) – Porto Alegre (RS);
  • São Paulo (SP) – Curitiba (PR);
  • Goiânia (GO) – Porto Alegre (RS);
  • Goiânia (GO) – São Paulo (SP);
  • Florianópolis (SC) – Porto Alegre (RS).

As autorizações existiam exclusivamente porque a empresa havia obtido decisões judiciais favoráveis durante a tramitação do processo. Agora, após o julgamento dos embargos de declaração, a ANTT foi obrigada a desfazer esses atos administrativos.

O que acontece com quem já comprou passagem?

A própria decisão da ANTT estabelece proteção aos passageiros.

Caso existam bilhetes vendidos para viagens após a publicação das decisões, a empresa deverá:

  • devolver integralmente os valores pagos; ou
  • providenciar passagens em outra transportadora autorizada, arcando com todos os custos.

A obrigação segue a Lei nº 11.975/2009 e a Resolução ANTT nº 6.033/2023.

Decisão tem origem em processo judicial

As duas decisões publicadas pela SUPAS deixam claro que a revogação não decorre de uma fiscalização ou de descumprimento operacional, mas sim do cumprimento de determinação judicial.

O fundamento utilizado foi o julgamento dos Embargos de Declaração, relacionado ao processo administrativo, que levou a ANTT a cancelar os atos administrativos anteriormente concedidos em caráter provisório.

Novembro de 2023: a ANTT havia indeferido os pedidos da Expresso Adamantina para operar esses mercados. O fundamento foi o descumprimento do art. 4º da Deliberação ANTT nº 134/2018, combinado com o art. 1º, inciso V, da Deliberação nº 254/2020. As Decisões SUPAS nº 817 e nº 818 negavam as autorizações.

Janeiro de 2024: a empresa obteve uma decisão favorável no Agravo de Instrumento, no TRF-1. Em cumprimento à ordem judicial, a ANTT editou as Decisões SUPAS nº 35 e nº 36, concedendo as autorizações “na condição sub judice”, ou seja, provisoriamente, enquanto o processo ainda não tinha decisão definitiva. Na mesma ocasião, a Agência anulou as decisões administrativas que haviam negado os pedidos em novembro de 2023.

Julho de 2026: o mesmo processo judicial evoluiu. Após o julgamento dos Embargos de Declaração Cível nº 1032805-18.2023.4.01.0000, a decisão passou a não mais sustentar aquelas autorizações provisórias. Em consequência, a ANTT publicou as Decisões SUPAS nº 1.140 e nº 1.141, revogando as Decisões nº 35 e nº 36, cumprindo novamente determinação judicial

O caso integra a série de disputas judiciais envolvendo autorizações para operação de linhas interestaduais durante o período de transição do modelo regulatório da ANTT, tema que continua produzindo reflexos sobre diversas empresas do setor.

ANTT autoriza 36 novas empresas de fretamento

Além das revogações envolvendo a Expresso Adamantina (Nova), a Agência publicou as Decisões SUPAS nº 1.142, nº 1.143, nº 1.144 e nº 1.145, autorizando 36 empresas para o transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional em regime de fretamento.

Quantidade de empresas autorizadas

Decisão SUPAS Empresas autorizadas
nº 1.142 10
nº 1.143 9
nº 1.144 9
nº 1.145 8
Total 36

Empresas autorizadas

Decisão Empresas
SUPAS nº 1.142 Inove Tour Ltda.; Levitur Turismo Transportes Ltda.; Menezes Transportes Ltda.; R. S. Vargas Ltda.; Shalon Transporte e Turismo Ltda.; Solange Transportes Ltda.; Tavares Turismo & Transporte Ltda.; Translar Transporte e Turismo Ltda.; Transporte Pereira Ltda.; Van Barretos Ltda.
SUPAS nº 1.143 AG Transportes Ltda.; F Eudes Turismo Limitada; Petry Turismo e Fretamento Ltda.; Rio de Ondas Transportes e Turismo Ltda.; Topsul Turismo Ltda.; Trans Vida Rio Ltda.; Transportadora Turística Katana Ltda.; Transportes Cesar Ltda.; Transportes Executivo Ltda.
SUPAS nº 1.144 APS – Transportadora e Locadora Ltda.; Ágil Brasil Ltda.; Cardinot Transporte e Turismo Ltda.; Efata Transportes Turísticos Ltda.; Gilcivan Carvalho Soares Ltda.; HBN Transporte e Turismo Ltda.; Mais Fluxo Transportes e Logística Ltda.; Nativa Transporte Turístico Ltda.; Refinezi Transportes e Turismo Ltda.
SUPAS nº 1.145 Curitiba Viagens Ltda.; DM Pereira Empreiteira Martins Ltda.; Edson Dias do Nascimento Ltda.; GNC Transportes de Passageiros e Cargas Ltda.; Israel Santana dos Santos Comércio e Serviços Ltda.; Marcionei Martins Correa Ltda.; S & A Turismo Ltda.; T J Tour Turismo e Ecoturismo Ltda.

As novas autorizações permitem que essas empresas passem a operar serviços de fretamento interestadual e internacional, desde que observem todas as exigências da Resolução ANTT nº 4.777/2015. Conforme as decisões, o acesso ao sistema para emissão das licenças de viagem é disponibilizado a partir da publicação dos atos, e o descumprimento das condições regulatórias pode resultar em cassação ou nulidade da autorização.

VEJA AS DECISÕES NA ÍNTEGRA

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS

DECISÃO SUPAS Nº 1.140, DE 20 DE JULHO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento aos Embargos de Declaração Cível nº 1032805- 18.2023.4.01.0000, constante do processo nº 00424.158293/2023-37, e considerando o que consta no processo nº 50500.005786/2020-41, decide: Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 36, de 04 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 08 de janeiro de 2024, Seção 1, pág. 980, que deferiu o pedido de autorização da EXPRESSO ADAMANTINA LTDA., CNPJ nº 43.004.159/0001-97, para operar a linha SAO PAULO/SP-TEOFILO OTONI/MG, na condição sub judice. Art. 2º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009 e Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL DECISÃO

 

SUPAS Nº 1.141, DE 20 DE JULHO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento aos Embargos de Declaração Cível nº 1032805-18.2023.4.01.0000, constante do processo nº 00424.158293/2023-37, e considerando o que consta no processo nº 50500.005789/2020- 84, decide: Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 35, de 04 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 08 de janeiro de 2024, Seção 1, páginas 979 e 980, que deferiu o pedido de autorização da EXPRESSO ADAMANTINA LTDA., CNPJ nº 43.004.159/0001-97, para operar as linhas SAO PAULO/SP-PORTO ALEGRE/RS, SAO PAULO/SP-CURITIBA/PR, GOIANIA/GO-PORTO ALEGRE/RS, GOIANIA/GO-SAO PAULO/SP e FLORIANOPOLIS/SC-PORTO ALEGRE/RS, na condição sub judice. Art. 2º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009 e Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

 

DECISÃO SUPAS Nº 1.142, DE 21 DE JULHO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.044703/2026-24, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ .P R O C ES S O . .INOVE TOUR LTDA .011594 .17.078.763/0001-58 .50500.044704/2026-79 . .LEVITUR TURISMO TRANSPORTES LTDA .011595 .40.935.852/0001-95 .50500.044705/2026-13 . .MENEZES TRANSPORTES LTDA .011596 .31.180.878/0001-80 .50500.044706/2026-68 . .R. S. VARGAS LTDA .007780 .21.191.706/0001-58 .50500.044707/2026-11 . .SHALON TRANSPORTE E TURISMO LTDA .006721 .41.945.542/0001-14 .50500.044708/2026-57 . .SOLANGE TRANSPORTES LTDA .011597 .23.445.571/0001-35 .50500.044709/2026-00 . .TAVARES TURISMO & TRANSPORTE LTDA .011598 .67.193.440/0001-83 .50500.044710/2026-26 . .TRANSLAR TRANSPORTE E TURISMO LTDA .011599 .64.293.276/0001-98 .50500.044711/2026-71 . .TRANSPORTE PEREIRA LTDA .011600 .66.673.827/0001-74 .50500.044712/2026-15 . .VAN BARRETOS LTDA .006315 .15.038.687/0001-21 .50500.044713/2026-60

DECISÃO SUPAS Nº 1.143, DE 21 DE JULHO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.044121/2026-48, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .AG TRANSPORTES LTDA .011588 .58.862.017/0001-38 . .F EUDES TURISMO LIMITADA .011589 .65.219.559/0001-52 . .PETRY TURISMO E FRETAMENTO LTDA .011590 .65.316.743/0001-10 . .RIO DE ONDAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA .006307 .13.952.252/0001-62 . .TOPSUL TURISMO LTDA .011591 .59.457.377/0001-17 . .TRANS VIDA RIO LTDA .001662 .08.885.191/0001-28 . .TRANSPORTADORA TURISTICA KATANA LTDA .011592 .65.479.194/0001-03 . .TRANSPORTES CESAR LTDA .011593 .34.789.004/0001-12 . .TRANSPORTES EXECUTIVO LTDA .420090 .02.964.408/0001-0

 

DECISÃO SUPAS Nº 1.144, DE 21 DE JULHO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.044099/2026-36, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificadaa ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .A P S – TRANSPORTADORA E LOCADORA LTDA .002704 .23.324.693/0001-73 . .AGIL BRASIL LTDA .011582 .53.047.518/0001-47 . .CARDINOT TRANSPORTE E TURISMO LTDA .011583 .40.230.564/0001-35 . .EFATA TRANSPORTES TURISTICOS LTDA .011584 .38.044.193/0001-55 . .GILCIVAN CARVALHO SOARES LTDA .011585 .42.222.054/0001-41 . .HBN TRANSPORTE E TURISMO LTDA .011586 .66.752.879/0001-36 . .MAIS FLUXO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA .011587 .37.304.696/0001-50 . .NATIVA TRANSPORTE TURISTICO LTDA .319336 .03.888.394/0001-54 . .REFINEZI TRANSPORTES E TURISMO LTDA .007781 .50.648.348/0001-68

DECISÃO SUPAS Nº 1.145, DE 21 DE JULHO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.043520/2026-91, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificadaa ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .CURITIBA VIAGENS LTDA .411515 .13.735.400/0001-97 . .DM PEREIRA EMPREITEIRA MARTINS LTDA .011562 .26.892.357/0001-15 . .EDSON DIAS DO NASCIMENTO LTDA .003346 .15.136.243/0001-29 . .GNC TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA .011563 .65.065.473/0001-12 . .ISRAEL SANTANA DOS SANTOS COMERCIO E SERVICOS LT DA .011564 .22.405.165/0001-86 . .MARCIONEI MARTINS CORREA LTDA .011565 .29.740.325/0001-92 . .S & A TURISMO LTDA .011566 .66.999.471/0001-63 . .T J TOUR TURISMO E ECOTURISMO LTDA .011567 .29.014.343/0001-97

 

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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Comentários

Comentários

  1. Waldomiro Silva disse:

    Essa ANTT faz o que quer com as empresas de transportes , tirando o direito e o trabalho de vários pais de família! Brasil é uma piada!

  2. Joao Mario Padilha disse:

    A ANTT deveria ver a situação dos ônibus em Bocaina(SP) não há muitos horários para Jau(SP) e para Araraquara e São Carlos só um horário para as duas! Se você vai um dia para Araraquara, não tem como voltar de ônibus no mesmo dia, ou São Carlos na mesma condição! O que queremos é pelo menos mais um horário no período da tarde(16:00 mais ou menos) para podermos voltar!!! Agradeço ANTT poder ver isso para nós! E um transtorno sempre!

  3. Boa tarde eu Guinaldo kikumbi sou motorista CNH D preciso do trabalho por favor

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