JP Grandino, que atua pela plataforma da Buser, é condenada por litigância de má-fé pelo TJ-SP
Publicado em: 1 de julho de 2024
Juiz Dr. Márcio Luigi Teixeira Pinto acolheu recurso da Artesp, e reconheceu o caráter indevido da demanda da empresa de fretamento
ALEXANDRE PELEGI
A Transporte de Turismo e Serviços JP Grandino, empresa de Guarulhos (SP), foi condenada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por litispendência e litigância de má-fé.
A decisão foi publicada no dia 11 de junho de 2024, por entendimento do Juiz Dr. Márcio Luigi Teixeira Pinto.
A litigância de má-fé está prevista no Código de Processo Civil, e define desta forma a parte que age com o objetivo de causar dano ao processo.
Já a litispendência é quando o litígio é conduzido simultaneamente perante dois tribunais do mesmo grau, um e outro igualmente competentes para julgá-lo.
Este foi o entendimento do Juiz Dr. Márcio Luigi Teixeira Pinto, que acolheu recurso da Artesp, Agência dos Transportes do Estado de São Paulo.
O caso vem desde o ano passado, quando a Artesp apreendeu ônibus da empresa que operavam por plataformas de aplicativos de viagem como a Buser.
A JP Grandino recorreu ao TJ-SP contra a agência, mas teve seu recurso negado em outubro de 2023. O Tribunal relatou que, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, a Grandino ajuizou mandado de segurança buscando a anulação dos autos de infração, o que já havia sido negado. Relembre:
Justiça mantém decisão que permite à Artesp apreender ônibus da JP Grandino
Na ocasião, ao rejeitar o recurso da empresa de fretamento, o texto decisório destacou que “a oferta ostensiva do serviço na forma realizada viola o disposto no art. 4º do decreto de regência, pois não é admitido o serviço de fretamento mediante cobrança individual de passagens e aberto ao público, e o simples recurso a pessoa jurídica intermediária não possui o condão de descaracterizar tal fato”.
Nesse meio tempo, a JP Grandino obteve em primeira instância uma decisão liminar que se contrapunha ao entendimento da instância superior. Esta decisão impedia a Artesp de fiscalizar e apreender ônibus da empresa quando estivessem operando por aplicativos.
Em maio deste ano, julgando um agravo de instrumento apresentado pela Artesp, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu a decisão de primeira instância. Relembre:
No texto da decisão, o desembargador-relator, Djalma Lofrano Filho, destacou que as empresas de fretamento, de acordo com a legislação de São Paulo, só podem fazer o chamado “circuito fechado”, pelo qual o mesmo grupo de passageiros da ida é o da volta, não podendo, assim, pessoas que não se conhecem entrar em um site ou aplicativo e comprarem as passagens de forma individual.
Finalmente, na decisão de 11 de junho, o TJ-SP acolheu argumento da Artesp que a JP Grandino estava praticando litigância de má fé.
O juiz observou que o mandado de segurança impetrado pela empresa de fretamento “se trata de verdadeira repetição do Mandado de Segurança nº 1062152-39.2022.8.26.0053, que tramitou perante esta 13ª Vara de Fazenda Pública da Capital (fls. 153/175), cuja sentença denegatória (fls. 176/179) foi confirmada pela Egrégia 7ª Câmara de Direito Público (fls. 180/185), ainda sem notícia de trânsito em julgado”.
Finalizando a sentença, o Juiz concluiu: “Dessa forma, reconheço a litispendência existente entre este feito e o Mandado de Segurança nº 1062152-39.2022.8.26.0053, e consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil, cassando a liminar concedida”.
E por fim ainda multou a JP Grandino: “Em razão do caráter evidentemente indevido da demanda (CPC, art. 79 e 80, V), condeno a impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora arbitrada em R$ 4.236,00, nos termos do art. 81, § 2º do CPC”.

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

