Justiça mantém decisão que permite à Artesp apreender ônibus da JP Grandino

Empresa de turismo de Guarulhos estava a serviço da Buser quando teve veículos recolhidos pela agência em duas ocasiões

ALEXANDRE PELEGI

A empresa de transporte por fretamento de Guarulhos, JP Grandino, teve seu recurso negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em que apelava contra medida anterior da Artesp (Agência de Transportes do Estado de São Paulo) que apreendeu ônibus que operavam por plataformas de aplicativos de viagem como a Buser.

No recurso, indeferido pelo TJSP na quarta-feira, 27 de setembro de 2023, a Grandino apelava contra a decisão anterior, em que solicitara que seus ônibus fossem liberados “sem o pagamento de despesas de transbordo, multa, estadia e remoção”.

Dentre os argumentos apresentados pela Grandino, estavam as alegações de que o cadastro em site de aplicativo não corresponde, em qualquer medida, à cobrança individual de passagem, tampouco caracteriza serviço aberto ao público; e que a utilização de plataformas tecnológicas na intermediação da atividade de fretamento “não teve o condão de desnaturar nenhuma das condições estabelecidas para esta modalidade de transporte, tampouco transformar o fretamento em um transporte regular”.

De acordo com a apelação, foram duas viagens interrompidas pela fiscalização da Artesp.

O TJ-SP relata que por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, a Grandino ajuizou mandado de segurança buscando a anulação dos autos de infração, o que já havia sido negado.

Na decisão publicada na última quarta-feira (27) o tribunal ressalta que recurso “não comporta provimento”.

De acordo com a decisão do Tribunal, “no serviço digital prestado por empresas como a ‘Buser’, citada pela empresa impetrante, através das plataformas digitais, as viagens são contratadas direta e individualmente pelos usuários, e o cadastro em site de aplicativo corresponde à cobrança individual de passagem, caracterizando serviço aberto ao público, pois qualquer um pode se cadastrar e reservar um lugar, observando-se o limite mínimo de passageiros para a realização da viagem, o que caracteriza violação ao disposto nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 29.912/1989.

O texto destaca ainda que “a oferta ostensiva do serviço na forma realizada viola o disposto no art. 4º do decreto de regência, pois não é admitido o serviço de fretamento mediante cobrança individual de passagens e aberto ao público, e o simples recurso a pessoa jurídica intermediária não possui o condão de descaracterizar tal fato”.

Leia a decisão na íntegra:

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

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Comentários

Comentários

  1. JAIME DA SILVA SANTOS disse:

    E o trabalhador sempre é o prejudicado. Deixa a galerinha trabalhar em paz, se tem clientes, é pq as grandes empresas, de linhas legalizadas, não tem capacidade de atender toda demanda.
    Isso mostra que no Brasil, realmente é proibido trabalhar, mas pode traficar, roubar, isso, os juízes e autoridades, passam a mão por cima, soltando bandidos na sociedade, para que possam cometer seus crimes.

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