Câmara aprova convenção da OIT de segurança no trabalho, o que deve mudar rotina de empresas e trabalhadores no Brasil, inclusive motoristas de ônibus e caminhoneiros, mecânicos, fiscais e carregadores
Publicado em: 5 de junho de 2026
Proposta agora vai para o Senado. Com a aprovação definitiva, Brasil terá de criar uma política nacional para evitar acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Equipes de riscos jurídicos vão ganhar importância
ADAMO BAZANI
Colaborou Arthur Ferrari
A Câmara dos Deputados aprovou na última quarta-feira, 03 de junho de 2026, o PDL (Projeto de Decreto Legislativo) 720/24, que contém o texto da Convenção 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre o marco promocional para a segurança e a saúde no trabalho. A proposta segue para análise do Senado.
Caso haja a aprovação definitiva, a rotina das empresas e trabalhadores deve mudar, inclusive do setor de transportes, incluindo companhias de ônibus, de transportes de cargas, motoristas de coletivos, caminhoneiros, cobradores, fiscais, mecânicos, entre outros.
Pelo texto da convenção, todo o país que adere terá de criar uma política nacional para evitar acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
Apesar de, inicialmente representar maiores custos às empresas pela adoção obrigatória de algumas práticas que hoje são facultativas, a inclusão da Convenção tende a garantir mais segurança jurídica às companhias e trabalhadores, uma vez que muito do conteúdo da OIT já é levado em conta pela justiça trabalhista.
Esta criação de uma política nacional de segurança de trabalho e prevenção de doenças ocupacionais deve ser feita por uma participação tripartite, com poder público, sindicatos de trabalhadores e sindicatos das empresas.
O PDL 720/24 teve origem na MSC 174, de 2023, assinada pelo ministro do Trabalho, Luiz Marinho, e pelo ministro das Relações Exteriores do Brasil, Mauro Luiz Iecker Vieira, à ocasião.
A MSC 174/2023 deixa claro que a adoção do teor da convenção respeita as negociações coletivas e às liberdades de associações.
O reconhecimento do direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável veio somar-se, com isso, ao respeito à liberdade de associação e ao direito à negociação coletiva, à eliminação de todas as formas de trabalho forçado, à abolição efetiva do trabalho infantil e à eliminação de toda forma de discriminação relacionada ao emprego ou ao trabalho, originalmente consagrados na Declaração sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, aprovada pelos Estados membros da OIT em 1998.
Isso significa que, dentro dos parâmetros da legislação, deve valer o negociado entre empresas de trabalhadores.
O País deve ainda criar um Sistema de Segurança e a Saúde no Trabalho (SST) para execução e fiscalização das normas criadas nesta política nacional.
Em nota, de acordo com a Agência Câmara, a relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), diz que com a adoção do texto da OIT, dispositivos atuais da Constituição Brasileira terão aplicação prática facilitada.
“O acordo dá concretude a dispositivos da Constituição que asseguram aos trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, afirmou.
A Convenção nº 187 expressa o reconhecimento de que a proteção e o respeito à vida, à saúde e à integridade física constituem direitos humanos básicos e, como tais, parte inescapável dos direitos aplicáveis ao mundo do trabalho.
Segundo o texto da MSC, de caráter programático, a Convenção visa a promover uma melhoria contínua na segurança e saúde no trabalho (SST), por meio da elaboração, implantação e revisão periódica, em consulta com organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, de uma estrutura assentada em um tripé composto por:
- a) uma política coerente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
- b) um sistema que contemple a infraestrutura necessária à implementação dessa política; e
- c) um programa nacional nessa área.
RISCOS JURÍDICOS:
Na prática, ganha também importância a atuação de equipes de advogados especializados em riscos jurídicos que devem atuar em conjunto com os demais setores das empresas.
No caso, por exemplo, de uma empresa de ônibus, estas equipes especializadas em direito empresarial devem estar em contato direto com departamentos como de segurança do trabalho, tráfego, manutenção, funilaria e elétrica.
Problemas como ergonomia, stress, violência urbana, trânsito, trepidações e manutenção dos ônibus, entre outros, devem ser considerados, assim como ajustes em escalas de trabalho e distribuição dos trabalhadores pelas linhas.
Muitas dessas situações estão entre as principais causas de afastamentos de profissionais de transporte, como mostrou reportagem do Diário do Transporte.
Relembre:
O Diário do Transporte, em reportagens anteriores, conversou com uma destas profissionais, a advogada especializada Liana Variani, que à ocasião, explicou que empresas de diversos ramos que têm investido em análises prévias de riscos, não só conseguiram reduzir a quantidade de processos que vinham sofrendo, como também melhoraram a produtividade já que aperfeiçoaram as condições de trabalho dos colaboradores, muitas vezes, com relativo baixo investimento. Em diversas ocasiões, apenas alguns ajustes cujas necessidades foram apontadas com estas análises externas de risco conseguiriam gerar mudanças importantes na rotina das empresas e trabalhadores.
“Percebemos que um olhar externo, independente e sem os possíveis bloqueios que possam existir na relação interna da empresa, pode apontar situações que representam riscos jurídicos e até mesmo à execução das atividades, e assim, melhorar para todos os lados: empresa, colaborador e cliente. Na grande parte dos casos, pequenos ajustes e novos procedimentos podem ser diferenciais e mudar toda uma situação” – disse Liana Variani, à época.
Na mensagem ao Congresso e à Presidência da República, os ministros Luiz Marinho e Mauro Vieira, destacam uma linha de raciocínio semelhante ao de Liana e vão além: dizem que o excessivo número acidentes e afastamentos por causa de ocorrências relacionadas ao trabalho afetam até mesmo o desenvolvimento econômico e social.
Reconhecendo o impacto negativo das lesões, doenças e mortes ocasionadas pelo trabalho sobre a produtividade e o desenvolvimento econômico e social;
A mensagem ainda destaca os principais pontos que devem conter na Política Nacional, no Sistema Nacional e no Programa Nacional de Segurança do Trabalho e Prevenção de Acidentes:
POLÍTICA NACIONAL
Artigo 3
- Todo Membro deverá promover um ambiente de trabalho seguro e saudável, por meio da elaboração de uma política nacional.
- Todo Membro deverá promover e fazer avançar, em todos os níveis relevantes, o direito dos trabalhadores a um ambiente de trabalho seguro e saudável.
- Ao elaborar sua política nacional, todo Membro deverá promover, à luz das condições e da prática nacionais e em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores, princípios básicos como: avaliar os riscos ou os perigos ocasionados pelo trabalho; combater,
SISTEMA NACIONAL
Artigo 4
- Todo Membro deverá estabelecer, manter, desenvolver progressivamente e revisar periodicamente um sistema nacional de segurança e saúde no trabalho, em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores.
- O sistema nacional de segurança e saúde no trabalho deverá incluir, entre outros: (a) a legislação, os acordos coletivos, quando apropriado, e quaisquer outros instrumentos relevantes em matéria de segurança e saúde no trabalho; (b) uma autoridade ou organismo, ou autoridades ou organismos responsáveis pela segurança e saúde no trabalho, designados de acordo com a legislação e a prática nacionais; (c) mecanismos para garantir o cumprimento da legislação nacional, incluindo os sistemas de inspeção; e d) disposições destinadas a promover, no âmbito da empresa, a cooperação entre a direção, os trabalhadores e seus representantes, como elemento essencial das medidas de prevenção no local de trabalho.
- O sistema nacional de segurança e saúde no trabalho deverá incluir, quando apropriado: (a) um órgão ou órgãos consultivos tripartites de âmbito nacional, para tratar de questões relativas à segurança e à saúde no trabalho; (b) serviços de informação e assessoria em matéria de segurança e saúde no trabalho; (c) a oferta de treinamento em matéria de segurança e saúde no trabalho; (d) serviços de saúde no trabalho, de acordo com a legislação e a prática nacionais; (e) pesquisas em matéria de segurança e saúde no trabalho; (f) um mecanismo para a coleta e a análise de dados sobre lesões e doenças profissionais, tendo em conta os instrumentos relevantes da OIT; (g) disposições com vistas à colaboração com regimes de seguro ou de segurança social relevantes, que cubram as lesões e doenças profissionais; e (h) mecanismos de apoio à melhoria progressiva das condições de segurança e saúde no trabalho nas microempresas, nas pequenas e médias empresas e na economia informal.
PROGRAMA NACIONAL
Artigo 5
- Todo Membro deverá elaborar, aplicar, monitorar, avaliar e revisar periodicamente um programa nacional de segurança e saúde no trabalho, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas.
- O programa nacional deverá: (a) promover o desenvolvimento de uma cultura nacional de prevenção em matéria de segurança e saúde; (b) contribuir para a proteção dos trabalhadores, por meio da eliminação ou da redução dos perigos e riscos relacionados ao trabalho ou de sua redução ao mínimo, na medida em que isso seja razoável e praticável, de acordo com a legislação e a prática nacionais, a fim de prevenir lesões, doenças e mortes ocasionadas pelo trabalho e de promover a segurança e a saúde no local de trabalho; (c) ser elaborado e revisto com base em uma análise da situação nacional em matéria de segurança e saúde no trabalho, que inclua uma análise do sistema nacional de segurança e saúde no trabalho; (d) incluir objetivos, metas e indicadores de progresso; e (e) ser apoiado, sempre que possível, por outros programas e planos nacionais complementares, que ajudem a alcançar progressivamente o objetivo de um ambiente de trabalho seguro e saudável.
- O programa nacional deverá ser amplamente divulgado e, na medida do possível, apoiado e lançado pelas mais altas autoridades nacionais.
RESUMO, DE ACORDO COM A CÂMARA:
Principais pontos
Segundo o texto, todo país membro que ratificar a convenção deverá promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho a fim de prevenir lesões, doenças e mortes ocasionadas pelo trabalho.
Para isso, cada país deverá, em consulta com organizações representativas de empregadores e trabalhadores, desenvolver uma política, um sistema e um programa nacionais relacionados ao tema.
Esse programa deverá levar em conta os instrumentos da OIT relevantes para o assunto para tomar as medidas necessárias.
Sistema
Como requisitos mínimos, a convenção estabelece que o sistema nacional de segurança e saúde no trabalho deverá incluir:
- a legislação, uma autoridade ou organismo responsável pelo setor; e
- mecanismos para garantir o cumprimento da legislação nacional com sistemas de inspeção;
Quando “apropriado”, o sistema deverá incluir:
- um órgão ou órgãos consultivos tripartites de âmbito nacional;
- serviços de informação e assessoria sobre o tema;
- oferta de treinamento em matéria de segurança e saúde no trabalho;
- serviços de saúde no trabalho de acordo com a legislação e a prática nacionais;
- pesquisas em matéria de segurança e saúde no trabalho;
- um mecanismo para a coleta e a análise de dados sobre lesões e doenças profissionais;
- regras para colaboração com regimes de seguro ou de segurança social relevantes que cubram as lesões e doenças profissionais; e
- mecanismos de apoio à melhoria progressiva das condições de segurança e saúde no trabalho nas microempresas, nas pequenas e médias empresas e na economia informal.
A convenção
A Convenção 187 foi adotada pela OIT em maio de 2006 e entrou em vigor na ordem internacional em fevereiro de 2009.
O Brasil mantém acordos internacionais com diversos países e entidades. Pela Constituição, compete ao Congresso Nacional aprovar tratados, acordos ou atos internacionais que gerem compromissos para o país.
VEJA NA ÍNTEGRA:

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

