Greve de ônibus em São Luís: Justiça decreta prisão de dirigentes de sindicato dos motoristas

Desembargadora também determina que município e empresas realizem a normalização dos transportes em 48 horas

ADAMO BAZANI

Colaborou Alexandre Pelegi

A desembargadora Solange Cristina Passos de Castro, do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 16ª Região (Maranhão) determinou a prisão de dirigentes – Sttrema (Sindicato dos Trabalhadores em  Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão) pelo descumprimento de ordens judiciais sobre frota mínima, multas e disponibilização dos serviços mínimos exigidos por lei durante a greve de ônibus em São Luís e região, que neste sábado, 19 de fevereiro de 2022, entrou no quarto dia.

Como mostrou o Diário do Transporte, no primeiro dia de paralisação, em 16 de fevereiro de 2022, a magistrada decretou a ilegalidade e a abusividade da greve, determinando que fosse cumprida decisão já preferida anteriormente de colocação nas ruas de ao menos 80% da frota de ônibus.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2022/02/16/justica-decreta-ilegalidade-da-greve-de-onibus-de-sao-luis-e-determina-retorno-de-80-dos-servicos/

Também como noticiou o Diário do Transporte, nesta sexta-feira (18), uma audiência de conciliação sobre greve de ônibus em São Luís (MA) terminou sem consenso.

Veja:

https://diariodotransporte.com.br/2022/02/18/audiencia-de-conciliacao-sobre-greve-de-onibus-em-sao-luis-ma-termina-sem-consenso/

Os funcionários das empresas de ônibus pedem reajuste de 15% no salário, vale-alimentação de R$ 800, regularização de direitos em atraso e que seja mantido o cargo de cobrador nos veículos, e rejeitaram a proposta patronal de um aumento em 5%.

Na decisão de sexta-feira (18), publicada neste sábado (19), a desembargadora determinou a expedição de mandados contra dirigentes do sindicato a serem cumpridos pela Polícia Federal.

DECIDO: Decretar a prisão dos membros diretores do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, ora requerido, seguir relacionados, determinando, a expedição dos Mandados de Prisão, à Douta Superintendência da Polícia Federal nesta Capital, visto que, caracterizada a conduta tipificada no artigo 330 do Código Penal, pátrio, bem, assim, c/c artigos 262 e 265, do mesmo diploma legal, para a inafastável efetividade da decisão judicial, consubstanciada nas liminares proferidas, em especial àquela constantes dos autos da Tutela que declarou a ilegalidade da indigitada paralisação total da atividade de transporte público, patrocinada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO–STTREM;

Dirigentes sindicais do STTREMA, elencados na Ata de Posse, acostada nos autos do Processo nª 0016054-06.2022.5.16.0000, este, com sede à Rua Afonso Pena, n. 373, Bairro-Centro, CEP 65.010-030, nesta Capital.

Presidente: Marcelo Luís Alves Brito

Vice-presidente: Isaías Castelo Branco

Secretário Geral: Jaciara Alves de Sousa

Sec. De Finanças: Edglebson Maia da Silva

Sec. De Administração: João Alves de Oliveira Neto

Sec. De Imprensa e Comunicação: Gilson João Ribeiro Coimbra

Sec. De Assuntos Jurídicos e Relações Trabalhistas: José Rodrigues da Silva

Sec. Da Mulher: Cristiane Vasconcelos da Silva Sec. De Formação Sindical: Luís Câmera

Sec. De Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho: Luís Carlos Rabelo da Silva

Sec. De Estudos Sócio-econômicos e transportes: Cesar Roberto Lemos Araújo

Sec. De Políticas Sociais: Rosângela de Jesus Neves Gonçalves

Sec. De Cultura: Euclidimar Cabral Algarves

Sec. De Esporte e Lazer: Alex Maciel Aguiar da Silva

Sec. De Coordenação Política: Carlos Alberto dos Santos

A desembargadora ainda determinou o bloqueio de bens dos sindicatos dos trabalhadores e das empresas de ônibus para o pagamento das multas sobre a frota mínima que foi descumprida.

Além disso, a magistrada decidiu que empresas de ônibus e o município de São Luís devem providenciar a normalização dos transportes em 48 horas.

Determinar ao MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, que, no prazo de 48 horas, providencie o regular funcionamento do transporte público a fim de atender à população de São Luís e Região Metropolitana, em face dos deveres que lhes são impostos nos artigos 175 da Constituição Federal e 12 da Lei n. 7.783/89;

Determinar ao SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SÃO LUÍS–SET, que, no prazo de 48 horas, adote as medidas concretas e garantidoras da prestação de serviços de transporte público, nos termos do que dispõe e lhe impõe o artigo 12, da Lei n. 7783/89;

Determinar a execução imediata das multas arbitradas a ambos os Sindicatos, consoante decisão judicial nos autos do processo n. Tutela Cautelar Antecedente 0016055-88.2022.5.16.0000, mediante bloqueio junto ao BACENJUD, em face do descumprimento da multicitada ordem judicial, desde o dia 16.02.2022, pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO–STTREM, bem como, em face da omissão perpetrada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SÃO LUÍS–SET E TODAS AS CONCESSIONÁRIAS, nestes autos elencadas, que nenhuma providência adotaram para assegurar a prestação dos referidos serviços de natureza pública que lhes são afeitos, devendo, antes, ser elaborados os cálculos pertinentes e fixação da cota de cada responsável.

Veja a decisão na íntegra:

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

Colaborou Alexandre Pelegi

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