Justiça determina que Buser deixe de operar no Ceará e estipula multa que pode chegar a R$ 500 mil

Empresa de aplicativo de ônibus tem 24 horas para deixar de oferecer as viagens em suas plataformas eletrônicas

ADAMO BAZANI

O juiz Carlos Augusto Gomes Correia, da 7ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Ceará, determinou que a Buser e suas “parceiras” deixem de operar no estado do Ceará em circuito aberto, pelo qual as passagens são vendidas de forma individual e o mesmo grupo de passageiros na ida não precisa ser o da volta.

Em caso de descumprimento, a multa diária pode ser entre R$ 30 mil e R$ 500 mil.

Cabe recurso.

A empresa de aplicativo de ônibus tem 24 horas para deixar de oferecer as viagens em suas plataformas eletrônicas, após a notificação.

Diante do exposto, concedo parcialmente a tutela de urgência requerida, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a promovida Buser Brasil Tecnologia Ltda se abstenha de ofertar em sua plataforma on-line serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros em circuito aberto no estado do Ceará, bem como que saiam ou cheguem no estado do Ceará, sem a observância plena aos regramentos estabelecidos para a prestação do transporte coletivo por fretamento nas linhas e itinerários regulamente operados e licitados pelas empresas filiadas ao SINTERÔNIBUS, devendo as demais empresas requeridas, no mesmo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se absterem de transportar passageiros que adquiriram as respectivas viagens por intermédio da promovida Buser, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser imputada a cada uma das promovidas que eventualmente descumprir esta decisão

O magistrado ainda determinou que a ARCE (Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará) fiscalize a Buser e as empresas de fretamento. Se não cumprir a ordem, a agência do governo estadual também pode ser multada.

Determino ainda que a ARCE mantenha fiscalização rigorosa das rés no Estado do Ceará, para que sejam impostas as penalidades previstas na legislação de regência, sob pena de aplicação de multa diária a ser definida oportunamente, na eventualidade de notícia de descumprimento deste decisum.

A decisão atende o Sinterônibus (Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Intermunicipal e Interestadual do Ceará).

A ação foi movida contra a Buser Brasil Tecnologia Ltda, Germania Maria de Araujo Medeiros Gonçalves (DMG Transportes e Turismo), Expresso Ceará Transporte Ltda (Expresso Cearense), Edu’s Viagens e Turismo Eireli, Empresa Nacional de Passageiros Ltda (Transporte Nacional), Redenção Transporte e Turismo Ltda (Empresa Redenção) e ARCE – Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará.

O Sinterônibus alegou, entre outros pontos, que a “Buser e empresas parceiras, estão prestando, sob o manto da clandestinidade, em vestes de fretamento, serviço público regular, sem outorga estatal, consistente no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado do Ceará.”

O Diário do Transporte procurou a Buserque informou que vai recorrer. Além disso a empresa classificou a regra do “circuito-fechado” como “uma norma ultrapassada e que restringe o serviço de fretamento em grande parte do País.”

Veja a nota na íntegra:

A Buser informa que vai recorrer da decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do Ceará. A plataforma entende que a medida vai contra o direito de escolha do povo cearense em optar por uma nova alternativa de transporte por ônibus que, além de mais barata, é mais segura e confortável do que o serviço precário oferecido pelas grandes empresas que dominam o setor há décadas.

A referida regra do “circuito-fechado” trata-se de uma norma ultrapassada e que restringe o serviço de fretamento em grande parte do País. Além de anacrônica e protecionista, essa regra também é vista com anticoncorrencial.

Tanto é verdade que, em 31 de janeiro de 2022, a Frente Intensiva de Avaliação Regulatória e Concorrencial (FIARC), programa de avaliação regulatória e concorrencial do Ministério da Economia, ligado à Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), recomendou a extinção da norma do “circuito-fechado”, constante de resolução da ANTT estabelecida em decreto federal de 1998, ou seja, muito antes da criação da internet e dos aplicativos.

O Ministério do Turismo também é contra o “circuito-fechado”, e já pediu para que a norma deixe de existir, pois a regra só favorece o monopólio das velhas empresas de ônibus, que cobram um preço alto pelo serviço precário que oferecem à população. Todo o restante do sistema de transporte rodoviário de passageiros e do setor de turismo perde com o “circuito fechado”.

Importante frisar, ainda, que mais da metade dos estados brasileiros adotam o modelo do “circuito-aberto”. Além disso, a Buser vem obtendo vitórias nas mais altas instâncias do Judiciário nessa disputa regulatória, criando uma jurisprudência favorável à Buser e ao fretamento colaborativo.

Até mesmo o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF 574, já reconheceu a legalidade da atuação da Buser ao julgar que não há impedimento na atuação do transporte fretado de passageiros, o que forçou a Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati), autora da ação, a desistir do processo.

Em dezembro de 2020, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgou improcedente um recurso do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo (Setpesp), que acusava a Buser de transporte ilegal de passageiros. A partir de agora, com essa decisão, o mérito da ação do Setpesp só poderá ser discutido no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Mais recentemente, em novembro de 2021, foi a vez do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) derrubar outra tentativa de restringir o direito de escolha dos viajantes de ônibus. Por unanimidade (3 votos a 0), a 12ª Câmara Cível da Corte negou o provimento de recurso do Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários Intermunicipais (Sinterj), que queria suspender as atividades da Buser no Estado.

Na prática, o TJ-RJ liberou as operações das empresas de fretamento em viagens intermunicipais. E ainda reconheceu a legalidade do modelo de negócios da Buser “como empresa de intermediação digital por meio de um aplicativo, que conecta passageiros e motoristas para a realização de fretamento”.

Foi a decisão mais importante da Justiça fluminense a favor do fretamento colaborativo. Mais uma vez, o Judiciário derrubou a argumentação dos grandes empresários de ônibus de que a Buser opera de forma irregular.

A tentativa de impedir a liberdade de escolha dos viajantes para manter o oligopólio, que comanda o setor de transporte rodoviário há décadas, já havia sido derrotada também no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que decidiu no mesmo sentido, liberando as operações de fretamento colaborativo em viagens interestaduais partindo do Rio de Janeiro.

Toda tecnologia, quando surge, gera questionamentos. A Buser está pagando o preço de desbravar um mercado novo, assim como aconteceu com a Uber e com a 99 no transporte urbano. Infelizmente, a regulação estatal não avança na mesma velocidade das inovações.

Por fim, a Buser salienta que tem o objetivo de democratizar o acesso ao transporte rodoviário no Brasil desde que foi criada, em 2017. Em quase 5 anos de atividade, tornou-se uma alternativa mais confortável, segura e barata para mais de 6 milhões de clientes cadastrados na nossa plataforma em todo o País.

O SETPESP, sindicato que reúne as empresas de ônibus regulares do Estado de São Paulo, procurou o Diário do Transporte, e enviou nota para rebater alguns pontos da nota-resposta enviada pela Buser

Considerando a nota da Buser Brasil Tecnologia Ltda. publicada em 16/02/2022 no site “Diário do Transporte”, apontando que “a Buser vem obtendo vitórias nas mais altas instâncias do Judiciário (…) até mesmo o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF 574, já reconheceu a legalidade da atuação da Buser”, O SETPESP entende necessário apresentar os seguintes esclarecimentos.

O SETPESP reputa que a decisão judicial proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública do Ceará foi acertada, considerando que, ao contrário do que sustenta a Buser induzindo os seus usuários em erro, o serviço prestado por ela e suas empresas de fretamento parceiras consiste em transporte de passageiros de forma irregular e travestida de fretamento.

Afinal, o modelo de negócio da Buser, além de viabilizar viagens irregulares, prejudica e acarreta concorrência ruinosa com o serviço público de transporte regular de passageiros, que tem obrigação legal de prestar serviço de qualidade, de forma ininterrupta, universal e módica. O “modelo Buser” prejudica a garantia da disponibilidade de serviço público essencial para toda a população, em especial à parcela mais carente (que é a que mais depende do completo funcionamento do sistema) e às regiões mais remotas.

Na tentativa de justificar a prestação de verdadeiro sistema ilegal de transporte regular para determinadas linhas (apenas aquelas de maior demanda), a Buser tenta, inclusive, equiparar o seu modelo com o da Uber.

Como os casos não são semelhantes, e são discutidos à luz de regras aplicadas a atividades essencialmente econômicas (que não são serviço público), tal tentativa não deve prevalecer. A discussão entre Uber e Taxis envolve a prestação de serviços individuais e privados. No caso do transporte intermunicipal de passageiros, tem-se serviço público essencial, situação jamais enfrentada nas discussões envolvendo o Uber.

Além disso, ao invocar alguns precedentes supostamente favoráveis ao seu modelo de negócio, a Buser omite o fato de que há mais de 35 precedentes, de mais de 10 tribunais diferentes, por meio dos quais o Poder Judiciário reconheceu a ilegalidade do modelo, inclusive com base em manifestações do Ministério Público Federal e do Ministério Público de diversos Estados.

A menção de que a Frente Intensiva de Avaliação Regulatória e Concorrencial (FIARC), programa de avaliação regulatória e concorrencial do Ministério da Economia, ligado à Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), teria recomendado a extinção da norma do “circuito-fechado”, estabelecida pelas normas que regulam o serviço em nível federal e em vários Estados é distorcida. Inicialmente, trata-se apenas de avaliação, a ser apreciada pelas autoridades reguladoras competentes. A própria FIARC ressalva ao início do relatório que “As conclusões e manifestações aqui expostas NÃO autorizam nem sugerem o descumprimento de qualquer normativo legal juridicamente válido por qualquer agente público ou privado. A manifestação desta SEAE é de caráter estritamente TÉCNICO e MERITÓRIO, e não versa – sob nenhuma hipótese – acerca da juridicidade de atos normativos, incluindo validade, legalidade, constitucionalidade, e demais aspectos de cunho legal ou constitucional”. Ademais, a conclusão da FIARC é de que seria possível fomentar a concorrência apenas se, ao mesmo tempo em que a regra do circuito fechado for afastada, também forem resolvidas as assimetrias regulatórias entre o serviço público regular e o fretamento colaborativo. Ou seja, o relatório da FIARC (a) não defende simplesmente a revogação das regras prevendo o “circuito fechado”, (b) reconhece a impossibilidade de que haja competição entre agentes sujeitos a exigências regulatórias diversas, prestando serviços regulares e fretamento. Trata-se de conclusão muito diversa do que defende a Buser.

Também não é verdade que o Supremo Tribunal Federal (STF) teria reconhecido a legalidade da atuação da Buser no julgamento da ADPF 574. O relator Min. Luiz Edson Fachin não examinou o mérito da causa e nem reconheceu a regularidade do serviço ofertado pela Buser e suas empresas parceiras. A ação não foi conhecida, simplesmente porque o STF entendeu que a questão tinha de ser enfrentada pelo Judiciário em sede de jurisdição difusa, pelos demais tribunais, considerando-se as questões concretas envolvidas.

Portanto, o SETPESP ressalta que a atuação da Buser é e continua sendo irregular e ilegal, submetendo-se às regulamentações e fiscalizações das Autoridades competentes, que possuem o dever de reprimir qualquer tipo de irregularidade.

 Atenciosamente, SETPESP – Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros no Estado de São Paulo

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

Assine

Assine para receber as notícias do Diário do Transporte direto em seu e-mail.

Digite seu endereço de e-mail para assinar este blog e receber notificações de novas publicações por e-mail.

Informe Publicitário
Comentários

Comentários

Deixe um comentário

Descubra mais sobre Diário do Transporte

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo