Diário no Sul

Liminar derruba caducidade do contrato do Consórcio Sorriso com prefeitura de Foz do Iguaçu

Foto: Reginaldo Pereira / Ônibus Brasil

Sentença fixa multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento; prefeitura pode recorrer

ALEXANDRE PELEGI

Uma decisão judicial emitida nesta sexta-feira, 04 de fevereiro de 2022, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência feito pelas empresas que compõem o Consórcio Sorriso, determinando a suspensão dos efeitos da decisão da prefeitura de Foz do Iguaçu (PR) que redundou na caducidade da concessão do serviço público de transporte coletivo urbano.

Em caso de descumprimento, o juiz da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, Rodrigo Luis Giacomin, que determinou a medida, determinou pena de multa diária de R$ 50.000,00 em caso de descumprimento.

A prefeitura pode recorrer.

Dentre os motivos citados pelo juiz, está o argumento de que antes da instauração de processo administrativo, deveria ter sido concedido prazo à concessionária para correção de falhas e transgressões apontadas pelo Poder Concedente, o que não ocorreu.

“Portanto”, diz a liminar, “parece evidente que, na medida em que não foi expressamente concedido prazo para a parte autora promover eventuais correções, houve ofensa ao princípio da legalidade”.

Outro ponto questionado é quanto ao tamanho da frota. O juiz afirma:

No caso dos autos, extrai-se do memorando interno que a parte ré igualmente utilizou como justificativa, para a instauração do processo administrativo, a redução da frota operacional para 104 (cento e quatro) veículos, com a retirada de 54 (cinquenta e quatro) ônibus, em relação ao ano de 2020, sem anuência da Administração. Contudo, é de conhecimento público que a parte ré elaborou projeto para a contratação emergencial no transporte público, restando estabelecido no Termo de Referência que a frota para o início da operação deverá ser de 66 (sessenta e seis) ônibus…

Diante dessa incoerência, o juiz conclui: “Desse modo, resta claro que, ao apresentar como motivação para decretação da caducidade a redução da frota e, posteriormente, estabelecer frota mínima em quantia inferior à atual, para a contratação de nova empresa, a conduta do agente público viola a Teoria dos Motivos Determinantes, sendo o ato administrativo questionado, portanto, revestido de ilegalidade”.

E conclui o juiz: “Quer dizer, se a própria Administração Pública motivou o ato de decretação da caducidade no fato de que a atual frota de veículos é insuficiente para a regular prestação do serviço de transporte público, certamente a contratação de nova empresa com frota inferior à atual não suprirá às necessidades dos usuários do serviço, ocasionando, assim, a interrupção e/ou suspensão do referido serviço público”.

RESCISÃO CONTRATUAL

Como mostrou o Diário do Transporte, o Consórcio Sorriso teve o contrato rescindido em 22 de dezembro de 2021 pela prefeitura sob a justificativa de uma série de irregularidades que teriam sido cometidas pelas três empresas, entre as quais, redução de frota durante a pandemia sem autorização do poder público.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2021/12/22/foz-do-iguacu-decreta-caducidade-do-contrato-do-transporte-coletivo/

A prefeitura anunciou posteriormente que pretendia lançar uma nova licitação. O contrato com o Consórcio Sorriso duraria mais quatro anos.


Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

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