Justiça anula lei que reserva espaço para mulheres no BRT do Rio de Janeiro

No entendimento do TJ, há inconstitucionalidade na norma

JESSICA MARQUES

Em pleno mês das mulheres, uma decisão da Justiça do Rio de Janeiro põe fim a uma medida voltada para passageiras de ônibus da cidade.

Um dia após o Dia Internacional da Mulher, nesta segunda-feira, 09 de março de 2020, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade da Lei 6.274/2017. A norma reserva espaços para mulheres e crianças em ônibus do sistema BRT.

Relembre: https://diariodotransporte.com.br/2019/04/17/resolucao-determina-espaco-exclusivo-para-mulheres-no-brt-do-rio-de-janeiro/

De acordo com a decisão, apenas o chefe do Executivo pode apresentar projeto de lei que regule a organização e o funcionamento da administração pública. Desta forma, essa competência privativa inclui medidas relativas à concessão de serviços públicos, como transporte.

A decisão foi tomada após a Prefeitura do Rio de Janeiro ter movido uma representação de inconstitucionalidade contra a norma. De acordo com o Executivo carioca, a lei tem vício de iniciativa e viola o princípio da separação de poderes.

Em defesa da Lei 6.274/2017, a Câmara Municipal argumentou que ela visa a proteger os direitos de parte da população mais vulnerável. Assim, seria matéria de interesse local, que poderia ser proposta pelo Legislativo, segundo a Câmara.

No processo, a relatora do caso, desembargadora Nilza Bitar, afirmou que a obrigatoriedade de reserva de espaço para mulheres e crianças em ônibus BRT e a exigência da concessionária contratar profissionais para fiscalizar o cumprimento da regra são assuntos relacionados ao contrato de concessão, que se insere na gestão administrativa. Desta forma, apenas o chefe do Executivo pode apresentar um projeto de lei neste sentido.

“Há, portanto, contaminação de todo o processo legislativo quando a Câmara de Vereadores usurpa competência reservada ao chefe do Executivo municipal, invadindo esfera de sua atuação discricionária, que culminou com a edição da legislação em análise”, mencionou a relatora.

A magistrada também destacou que não se aplica ao caso a Tese 917 do Supremo Tribunal Federal, que tem como enunciado “Não usurpa competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (artigo 61, parágrafo 1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal)”.

Na visão de Nilza, a Lei 6.274/2017 interfere no contrato de concessão e gera aumento de despesas, uma vez que exige a contratação de funcionários para fiscalizar o cumprimento da reserva de espaço para mulheres e crianças nos veículos.

“Forçoso concluir, dessarte, que houve indevida ingerência do Legislativo local na administração municipal e, por isso, uma quebra do princípio da harmonia e independência entre os poderes”, argumenta a desembargadora.

Confira a decisão, na íntegra:

Jessica Marques para o Diário do Transporte

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