Justiça anula lei que reserva espaço para mulheres no BRT do Rio de Janeiro
Publicado em: 10 de março de 2020
No entendimento do TJ, há inconstitucionalidade na norma
JESSICA MARQUES
Em pleno mês das mulheres, uma decisão da Justiça do Rio de Janeiro põe fim a uma medida voltada para passageiras de ônibus da cidade.
Um dia após o Dia Internacional da Mulher, nesta segunda-feira, 09 de março de 2020, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade da Lei 6.274/2017. A norma reserva espaços para mulheres e crianças em ônibus do sistema BRT.
De acordo com a decisão, apenas o chefe do Executivo pode apresentar projeto de lei que regule a organização e o funcionamento da administração pública. Desta forma, essa competência privativa inclui medidas relativas à concessão de serviços públicos, como transporte.
A decisão foi tomada após a Prefeitura do Rio de Janeiro ter movido uma representação de inconstitucionalidade contra a norma. De acordo com o Executivo carioca, a lei tem vício de iniciativa e viola o princípio da separação de poderes.
Em defesa da Lei 6.274/2017, a Câmara Municipal argumentou que ela visa a proteger os direitos de parte da população mais vulnerável. Assim, seria matéria de interesse local, que poderia ser proposta pelo Legislativo, segundo a Câmara.
No processo, a relatora do caso, desembargadora Nilza Bitar, afirmou que a obrigatoriedade de reserva de espaço para mulheres e crianças em ônibus BRT e a exigência da concessionária contratar profissionais para fiscalizar o cumprimento da regra são assuntos relacionados ao contrato de concessão, que se insere na gestão administrativa. Desta forma, apenas o chefe do Executivo pode apresentar um projeto de lei neste sentido.
“Há, portanto, contaminação de todo o processo legislativo quando a Câmara de Vereadores usurpa competência reservada ao chefe do Executivo municipal, invadindo esfera de sua atuação discricionária, que culminou com a edição da legislação em análise”, mencionou a relatora.
A magistrada também destacou que não se aplica ao caso a Tese 917 do Supremo Tribunal Federal, que tem como enunciado “Não usurpa competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (artigo 61, parágrafo 1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal)”.
Na visão de Nilza, a Lei 6.274/2017 interfere no contrato de concessão e gera aumento de despesas, uma vez que exige a contratação de funcionários para fiscalizar o cumprimento da reserva de espaço para mulheres e crianças nos veículos.
“Forçoso concluir, dessarte, que houve indevida ingerência do Legislativo local na administração municipal e, por isso, uma quebra do princípio da harmonia e independência entre os poderes”, argumenta a desembargadora.
Confira a decisão, na íntegra:






Jessica Marques para o Diário do Transporte


