Eletromobilidade

Receita Federal confirma IPI zero para três modelos de ônibus elétricos da Higer no Brasil

Decisão beneficia os modelos Azure A9BR, Azure A13BR e Fencer, que passam a ter reconhecido oficialmente o direito à alíquota de 0% do imposto federal; medida pode favorecer a comercialização, mas não representa redução automática dos preços

ADAMO BAZANI

A Receita Federal confirmou que três modelos de ônibus elétricos da fabricante chinesa Higer Bus Company Limited atendem aos requisitos para ter alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no Brasil. A decisão, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 26 de outubro de 2026, contempla os modelos Azure A9BR, Azure A13BR e Fencer e reconhece o direito ao tratamento tributário previsto para veículos de transporte coletivo com características específicas de motorização e espaço interno. Na prática, os três ônibus passam a ter formalmente reconhecida a classificação fiscal que prevê cobrança de 0% desse imposto, uma condição que pode favorecer sua comercialização no mercado brasileiro.

O reconhecimento tributário foi feito depois da análise das características técnicas declaradas dos veículos, especialmente o tipo de propulsão e o volume interno disponível para passageiros e motorista. Os três modelos são exclusivamente elétricos e possuem motores com potências de 155 kW, 350 kW e 248 kW, respectivamente. O enquadramento permite a aplicação da alíquota zero do IPI em vez da tributação geral da categoria, cuja alíquota básica prevista na tabela é de 16,25%, ressalvadas outras regras de redução eventualmente aplicáveis. A medida não significa isenção de todos os impostos, diminuição automática dos preços finais ou autorização para que os ônibus comecem a operar em linhas de transporte coletivo.

A decisão foi formalizada pelo Ato Declaratório Executivo Cosit nº 57, de 22 de outubro de 2026, publicado nesta segunda-feira, e passou a produzir efeitos na data da publicação.

A Receita concede assim o benefício em nome da Higer Bus Company Limited como fabricante dos três veículos e apresenta as respectivas características técnicas utilizadas para o reconhecimento tributário.

A classificação foi realizada pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, com assinatura da coordenadora de Tributação Internacional substituta, Claudia Elena Figueira Cardoso Navarro.

O procedimento se baseia na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), instituída pelo Decreto Federal nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e nas normas que disciplinam o enquadramento de veículos em classificações tributárias específicas.

Como funciona o IPI zero e o que muda para os ônibus da Higer

O IPI é um tributo federal incidente sobre produtos industrializados, conforme as regras aplicáveis às operações realizadas no País e às importações.

A tributação varia de acordo com a classificação fiscal do produto e com os tratamentos específicos previstos na legislação.

No caso dos veículos de transporte coletivo, a TIPI estabelece diferentes classificações conforme o tipo de propulsão e outras características.

Os ônibus elétricos abrangidos pela decisão da Receita Federal foram enquadrados no Ex 02 do código 8702.40.90.

A posição 8702 compreende veículos automóveis destinados ao transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista. A classificação 8702.40 abrange veículos com propulsão exclusivamente elétrica.

Dentro dessa classificação, existe tratamento específico para veículos com volume interno de habitáculo, destinado aos passageiros e ao motorista, igual ou superior a nove metros cúbicos.

É justamente nessa condição que os três modelos Higer foram enquadrados.

O volume interno dos veículos supera o mínimo estabelecido:

  • Azure A9BR: 44,187 metros cúbicos.

  • Azure A13BR: 71,140 metros cúbicos.

  • Fencer: 62,140 metros cúbicos.

O reconhecimento é importante porque a classificação geral indicada na TIPI possui alíquota básica de 16,25%, enquanto o Ex 02 contempla alíquota de 0%.

Isso significa que, para as operações abrangidas pelo enquadramento, não haverá cobrança do IPI segundo essa classificação específica.

É importante destacar que o benefício decorre de uma previsão tributária já existente. A Receita Federal não criou uma isenção exclusiva para a Higer nem uma regra especial destinada apenas aos fabricantes chineses.

O procedimento confirma que os modelos analisados satisfazem as condições necessárias para a aplicação do tratamento tributário previsto.

Também não significa que a diferença entre as alíquotas será integralmente repassada ao comprador.

O preço final de um ônibus depende de diferentes fatores, entre eles custo de fabricação, importação, câmbio, logística, componentes, impostos incidentes, despesas comerciais e condições de negociação.

No caso dos veículos importados, também é necessário considerar os demais tributos e encargos aplicáveis às operações de comércio exterior.

O IPI zero, portanto, representa uma condição tributária específica que pode influenciar a composição dos custos, mas não permite afirmar, isoladamente, que haverá uma redução de determinado percentual no preço dos ônibus.

Ficha técnica: três modelos com diferentes propostas de operação

A publicação federal apresenta características distintas para os três veículos elétricos.

Característica Azure A9BR Azure A13BR Fencer
Fabricante Higer Bus Company Limited Higer Bus Company Limited Higer Bus Company Limited
Propulsão 100% elétrica 100% elétrica 100% elétrica
Potência declarada 155 kW 350 kW 248 kW
Potência aproximada 211 cv 476 cv 337 cv
Volume interno 44.187 dm³ 71.140 dm³ 62.140 dm³
Ano/modelo 2024/2025 2024/2025 2025/2025
Enquadramento do IPI Alíquota zero Alíquota zero Alíquota zero

No Azure A9BR, o documento também identifica a versão MD 100F.

Para os modelos Azure A9BR e Azure A13BR, a Receita Federal descreve a motorização como elétrica síncrona de ímã permanente.

No Fencer, a especificação apresenta motorização elétrica com alimentação por fonte interna de energia, ou seja, bateria.

As potências expressas em cavalos são conversões aproximadas dos valores em quilowatts declarados oficialmente.

Já o volume interno, informado em decímetros cúbicos, é uma medida utilizada para o enquadramento tributário e não deve ser confundido com a capacidade de passageiros, o volume das baterias ou a autonomia dos veículos.

Os três modelos pertencem a categorias diferentes de aplicação no transporte de passageiros.

O Azure A9BR é um ônibus compacto de aproximadamente nove metros. O Azure A13BR tem cerca de 13 metros e é destinado a operações urbanas de maior capacidade. O Fencer é um modelo de aproximadamente 12,9 metros, com configuração de piso baixo e opções de acabamento diferenciado.

Azure A9BR: ônibus elétrico compacto de nove metros

TEVX Higer lança linha completa de veículos elétricos para o Brasil - Portal Notícias do Transporte

O Azure A9BR é o menor dos três modelos incluídos no reconhecimento tributário.

O veículo tem aproximadamente nove metros de comprimento e foi desenvolvido para operações que necessitam de um ônibus compacto, com características de acessibilidade e circulação urbana.

Entre as possibilidades de aplicação estão linhas alimentadoras, serviços urbanos de menor demanda e operações que exigem veículos de dimensões reduzidas em relação aos ônibus convencionais.

A configuração apresentada comercialmente para o mercado brasileiro possui piso baixo, recurso que facilita o embarque e desembarque dos passageiros e permite a integração de equipamentos de acessibilidade.

O modelo também foi divulgado com sistema de ajoelhamento da suspensão, que possibilita reduzir a altura do veículo junto ao meio-fio, e rampa para atendimento de pessoas com mobilidade reduzida.

O conjunto inclui ar-condicionado e soluções de organização interna destinadas ao transporte coletivo.

Em apresentações comerciais anteriores, o Azure A9BR foi anunciado com baterias CATL de 268 kWh e autonomia de referência de até aproximadamente 300 quilômetros, dependendo da configuração. Outras divulgações mencionaram cerca de 250 quilômetros.

Essa variação demonstra a importância de avaliar a versão efetivamente oferecida e as condições utilizadas nos testes de autonomia.

A capacidade energética da bateria também precisa ser distinguida da potência do motor.

Enquanto os 268 kWh representam uma referência de quantidade de energia armazenada, os 155 kW declarados à Receita Federal correspondem à potência do sistema de propulsão.

A autonomia efetiva pode variar conforme a carga transportada, a velocidade, o trânsito, o uso do ar-condicionado, as condições das vias e a estratégia de recarga.

Por suas dimensões, um ônibus dessa categoria pode ser utilizado em serviços que não necessitam da capacidade de um veículo padron ou articulado.

Entretanto, a escolha depende da demanda de cada linha e das exigências contratuais estabelecidas pelo poder público.

Azure A13BR: ônibus de 13 metros e motor de 350 kW para operações urbanas

Китай, Higer Azure 12 (KLQ6126GEV) № [817045]; Бельгия — Busworld Europe 2025 — Фото — Автобусный транспорт

O Azure A13BR é o modelo com maior potência de motor entre os três veículos contemplados pela Receita Federal.

O documento oficial informa potência de 350 kW, equivalente a aproximadamente 476 cv, com propulsão elétrica síncrona de ímã permanente.

O ônibus possui aproximadamente 13 metros de comprimento e integra a categoria de veículos urbanos destinados a operações de maior capacidade.

Em especificações comerciais anteriormente divulgadas para o Brasil, a configuração do Azure A13BR foi apresentada com baterias CATL de 385 kWh e autonomia de referência próxima de 270 a 275 quilômetros.

A capacidade anunciada chegou a aproximadamente 80 passageiros, dependendo da disposição dos bancos, dos equipamentos instalados e do espaço destinado aos usuários em pé.

O modelo possui configuração de piso baixo e pode ser empregado em linhas urbanas com demanda compatível com suas características.

A motorização elétrica oferece uma forma diferente de entrega de torque em relação aos veículos convencionais movidos a diesel, característica que precisa ser considerada no dimensionamento da operação.

A potência de 350 kW é particularmente relevante em um veículo destinado ao transporte de dezenas de passageiros, já que o desempenho depende do conjunto de propulsão, da carga transportada e das condições de circulação.

O Azure A13BR também foi apresentado com sistemas de acessibilidade, ar-condicionado e equipamentos eletrônicos de operação e informação.

A adoção em linhas urbanas, entretanto, depende de requisitos como capacidade de passageiros, configuração de portas, autonomia diária e infraestrutura disponível nas garagens.

Para o planejamento de frotas, veículos dessa categoria podem representar alternativas para operações que utilizam ônibus padron, desde que os requisitos locais sejam atendidos.

A Receita Federal considerou, para o enquadramento, o volume interno declarado de 71,140 metros cúbicos, o maior entre os três modelos analisados.

Esse parâmetro é suficiente para atender à exigência volumétrica da classificação tributária reconhecida.

Fencer: ônibus elétrico de aproximadamente 12,9 metros com acabamento diferenciado

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O Fencer é o terceiro veículo da Higer contemplado pela decisão.

O modelo possui aproximadamente 12,9 metros de comprimento e foi apresentado ao mercado com proposta de acabamento diferenciado, mantendo características de ônibus de piso baixo.

A configuração pode atender a serviços urbanos e operações específicas de transporte de passageiros, dependendo das adaptações e das necessidades de cada contratante.

Entre os recursos apresentados comercialmente estão sistema de ajoelhamento da suspensão, acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida, ar-condicionado e equipamentos de conectividade.

O Fencer também foi divulgado em configurações com cintos de segurança nos bancos e sistemas de solicitação de parada por sensores.

Esses equipamentos fazem parte das possibilidades de configuração do modelo e precisam ser diferenciados dos dados efetivamente reconhecidos pela Receita Federal.

O documento publicado nesta segunda-feira informa motor elétrico alimentado por bateria, potência de 248 kW e volume interno de 62,140 metros cúbicos.

Em apresentações anteriores, o Fencer foi anunciado com baterias de 385 kWh e autonomias de referência em torno de 300 quilômetros, com valores superiores em determinadas configurações.

Como ocorre com os demais modelos elétricos, a autonomia depende da forma de operação.

A utilização em serviços com velocidades mais elevadas, longos períodos de ar-condicionado ligado ou condições de relevo desfavoráveis pode alterar o consumo energético.

O Fencer possui características que permitem sua avaliação em aplicações distintas, mas a viabilidade depende do atendimento às normas técnicas e operacionais de cada serviço.

A decisão tributária não estabelece a destinação dos veículos nem informa contratos de fornecimento, quantidades negociadas ou empresas compradoras.

IPI zero não significa homologação ou liberação automática para circular

A decisão da Receita Federal tem natureza tributária.

Esse ponto é relevante porque os procedimentos necessários para comercializar e operar ônibus no Brasil envolvem diferentes órgãos e exigências.

A classificação na TIPI define o tratamento do veículo em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados.

Já os procedimentos de homologação e regularização veicular dependem das regras aplicáveis ao trânsito, à segurança e às características técnicas dos veículos.

Nos sistemas de transporte coletivo, também existem exigências específicas de acessibilidade, capacidade, configuração interna e atendimento aos padrões estabelecidos pelos órgãos gestores.

Na cidade de São Paulo, por exemplo, os ônibus utilizados no sistema municipal precisam cumprir padrões técnicos definidos pelo poder público, incluindo dimensões, equipamentos, acessibilidade e características operacionais.

No transporte metropolitano, as exigências dependem do respectivo órgão gestor e das condições contratuais.

Assim, um veículo ter reconhecida a alíquota zero do IPI não significa que esteja automaticamente autorizado a circular em qualquer sistema de transporte coletivo.

A decisão também não permite afirmar que os três modelos estejam sendo entregues a operadores brasileiros neste momento.

O enquadramento tributário é uma das condições consideradas nos processos de comercialização e planejamento de fornecimento dos veículos.

Crescimento da oferta de ônibus elétricos amplia a concorrência no mercado brasileiro

A publicação ocorre em um período de expansão dos projetos de eletrificação do transporte coletivo brasileiro.

Fabricantes nacionais e internacionais desenvolvem veículos e sistemas para atender à demanda de cidades que pretendem substituir parte de suas frotas movidas a diesel.

O mercado reúne diferentes soluções industriais e configurações de ônibus, desde veículos compactos e convencionais até articulados e superarticulados.

Entre os participantes estão empresas como Eletra, Mercedes-Benz, BYD, Marcopolo, Caio, Volkswagen e fabricantes internacionais que desenvolvem projetos específicos para o Brasil.

A Higer integra esse cenário com uma linha de veículos elétricos que contempla diferentes capacidades e aplicações.

Para as empresas operadoras e os gestores públicos, a existência de mais alternativas pode ampliar as possibilidades de comparação entre produtos nos processos de aquisição.

Entretanto, o preço de compra é apenas um dos elementos considerados.

A autonomia, o consumo energético, a capacidade de passageiros, a vida útil dos componentes, a manutenção, a disponibilidade de peças e os custos de infraestrutura também influenciam a escolha.

A diferença de potência e de capacidade entre os três modelos reconhecidos pela Receita Federal demonstra que a seleção do veículo depende diretamente do tipo de serviço que será prestado.

Um ônibus de nove metros utilizado em uma linha alimentadora apresenta necessidades diferentes das de um veículo de 13 metros destinado a uma operação com grande volume de passageiros.

O Fencer, por sua vez, possui características de configuração e acabamento que permitem avaliar aplicações específicas de transporte.

O tratamento tributário pode contribuir para a competitividade comercial, mas a decisão final de aquisição depende da adequação do produto à operação.

Eletrificação em São Paulo e outras cidades exige investimentos além dos veículos

Como vem acompanhando o Diário do Transporte, a implantação de ônibus elétricos no Brasil enfrenta desafios que envolvem tanto a aquisição dos veículos quanto a infraestrutura necessária para sua operação.

A cidade de São Paulo possui uma das maiores frotas elétricas do País, formada por trólebus e ônibus alimentados por baterias.

A expansão da eletrificação envolve a necessidade de adaptar garagens, ampliar instalações elétricas e organizar a infraestrutura de recarga.

A disponibilidade de energia em quantidade suficiente é um dos fatores que determinam a capacidade de colocar os veículos em operação.

Outros municípios também desenvolvem projetos de renovação.

Em Belo Horizonte, há um programa de aquisição de 100 ônibus elétricos, com investimentos previstos de aproximadamente R$ 307,68 milhões.

Na Região Metropolitana do Recife, os projetos incluem 100 ônibus elétricos e 50 carregadores, com investimento anunciado de aproximadamente R$ 284,9 milhões.

No Rio de Janeiro, uma proposta de parceria público-privada contempla 175 ônibus elétricos e infraestrutura operacional, com investimento estimado em R$ 509 milhões.

Esses projetos apresentam estruturas distintas de financiamento, aquisição e operação.

A escolha dos veículos pode ser influenciada por requisitos de desempenho, autonomia, acessibilidade e capacidade de passageiros, além das condições comerciais e tributárias aplicáveis.

Os modelos da Higer incluídos no reconhecimento da Receita Federal são alternativas tecnológicas dentro desse mercado, mas a publicação não estabelece relação direta com nenhuma dessas aquisições.

Governo Federal também estuda condições para ampliar a eletrificação dos ônibus

A decisão tributária ocorre na mesma edição do Diário Oficial da União em que foi divulgado um acordo de cooperação entre o Ministério das Cidades e o Conselho Internacional de Transporte Limpo, o ICCT Brasil.

A parceria prevê estudos sobre a viabilidade operacional, industrial, logística e financeira da implantação de ônibus elétricos e carregadores no transporte público brasileiro.

O acordo terá duração inicial de 12 meses e busca fornecer subsídios técnicos para a formulação de políticas públicas.

A iniciativa envolve questões como capacidade de produção dos veículos, infraestrutura de recarga e condições econômicas necessárias à ampliação da frota elétrica.

O setor também conta com mecanismos de financiamento de renovação de frota, incluindo iniciativas vinculadas ao Pró-Transporte e a programas de apoio à modernização dos sistemas de mobilidade urbana.

Esses instrumentos podem apoiar investimentos de municípios e operadores, conforme as regras e condições de cada programa.

O enquadramento tributário de modelos elétricos e a elaboração de estudos sobre sua viabilidade fazem parte de frentes diferentes da política e da estrutura de mercado.

Enquanto a Receita Federal estabelece a aplicação da legislação tributária às características específicas dos veículos, os estudos do Ministério das Cidades procuram aprofundar o conhecimento sobre as condições necessárias para a adoção da tecnologia.

Reconhecimento vale a partir de 26 de outubro

A Receita Federal estabeleceu que o Ato Declaratório Executivo Cosit nº 57 entra em vigor na data de sua publicação, nesta segunda-feira, 26 de outubro de 2026.

A decisão contempla expressamente os três veículos fabricados pela Higer Bus Company Limited: Azure A9BR, Azure A13BR e Fencer.

Os modelos atendem ao enquadramento no Ex 02 do código 8702.40.90 da TIPI, que prevê alíquota zero do IPI para os veículos que cumprem as condições estabelecidas.

O documento não define preços de venda, quantidade de veículos a serem comercializados, previsão de entrega ou compradores.

Também não cria uma regra tributária nova, mas reconhece formalmente o enquadramento dos modelos em benefício já previsto na legislação.

Para o mercado, a principal consequência é a confirmação do tratamento fiscal federal aplicável aos três ônibus.

Para os passageiros, os eventuais efeitos dependem de futuras aquisições e da implantação dos veículos nos sistemas de transporte coletivo, considerando as condições operacionais e de infraestrutura de cada cidade.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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