STJ mantém condenação da Grande Londrina por atropelamento de criança em terminal de ônibus no Paraná

Empresa terá de pagar R$ 100 mil por danos morais, além dos danos materiais; tribunal reconheceu participação concorrente no acidente, mas manteve a responsabilidade da transportadora

ADAMO BAZANI

A Transportes Coletivos Grande Londrina Ltda. teve um novo recurso rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e permanece condenada a indenizar uma vítima atropelada por ônibus quando era criança, dentro de um terminal urbano de Londrina (PR). A decisão preserva o pagamento de R$ 100 mil por danos morais e os danos materiais fixados na sentença, incluindo despesas médicas e pensionamento.

Por unanimidade, a Quarta Turma manteve o entendimento de que o acidente estava ligado ao risco da atividade de transporte e de que a empresa não demonstrou culpa exclusiva da vítima. Embora tenha reconhecido contribuição concorrente para o atropelamento, o tribunal considerou que isso justificava a redução da indenização, sem afastar o dever de reparar os danos. O julgamento mais recente foi concluído em 22 de setembro de 2026, com publicação em 25 de setembro.

Os nomes da vítima e de seus familiares são preservados nesta reportagem.

Recurso de setembro buscava alterar condenação já mantida pela Quarta Turma

A decisão examinada pelo Diário do Transporte trata de embargos de declaração apresentados pela transportadora. Esse recurso serve para esclarecer omissões, contradições, trechos obscuros ou erros materiais de uma decisão.

O relator, ministro Raul Araújo, entendeu que as questões essenciais já haviam sido examinadas e que a empresa pretendia rediscutir o resultado do julgamento, finalidade que não cabe nesse tipo de recurso.

A Grande Londrina questionou a utilização dos fatos registrados nas instâncias anteriores, a identificação da participação do motorista e a manutenção integral dos danos materiais, apesar do reconhecimento da culpa concorrente.

A empresa pediu o restabelecimento da decisão estadual que havia afastado a indenização ou, alternativamente, a redução dos danos materiais. Os pedidos não foram acolhidos.

Acidente ocorreu durante a aproximação do ônibus à plataforma

A vítima tinha seis anos na época. Conforme a dinâmica discutida no processo, a criança estava na plataforma de passageiros enquanto o ônibus se aproximava em baixa velocidade, com as portas fechadas e sem realizar marcha à ré.

A versão considerada pelas instâncias anteriores descreveu que a criança saiu da plataforma, atingiu a lateral do coletivo e caiu na região da roda traseira, sofrendo lesões.

O STJ destacou, entretanto, que o próprio tribunal estadual havia registrado não ser possível definir com adequado grau de certeza a sequência dos acontecimentos, adotando a versão considerada mais provável.

Para o relator, uma conclusão baseada na maior probabilidade de determinada versão não basta para comprovar, de forma inequívoca, que a vítima foi a única responsável pelo acidente.

A decisão também registra que a criança aguardava para embarcar justamente no ônibus que a atingiu. Por isso, o tribunal considerou que o ocorrido não poderia ser separado da prestação do serviço de transporte.

Responsabilidade da empresa alcança acidente no terminal, antes do embarque

A Grande Londrina sustentou que não havia contrato de transporte estabelecido no momento do atropelamento e que o episódio deveria ser considerado um acontecimento externo à sua atividade.

O STJ afastou essa interpretação. O acórdão considera o atropelamento dentro do terminal um fortuito interno: um evento relacionado aos riscos da própria atividade, que não elimina, por si só, a responsabilidade da transportadora.

O relator explicou que a responsabilidade é objetiva. Isso significa que, demonstrada a relação entre o serviço e o dano, a obrigação de indenizar não depende de comprovar culpa do transportador.

O voto acrescenta que, mesmo se fosse afastada a condição de passageiro, a vítima de um acidente de consumo pode receber a proteção do Código de Defesa do Consumidor como consumidor por equiparação.

Também segundo a decisão, uma eventual conduta culposa da acompanhante da criança não excluiria, nas circunstâncias examinadas, a responsabilidade da empresa.

Culpa concorrente reduziu os danos morais, mas não impôs corte automático em todas as parcelas

O tribunal reconheceu que condutas relacionadas à criança e a ação involuntária do motorista contribuíram para o acidente. Essa conclusão caracteriza a culpa concorrente, quando a participação de mais de um envolvido é considerada na produção do dano.

O relator observou que o comportamento da criança havia chamado a atenção de testemunhas e que o motorista, atento ao movimento da plataforma, poderia ter adotado cautela redobrada.

Na decisão de setembro, esclareceu que essa consideração era um reforço da fundamentação sobre a concorrência de causas. A responsabilidade da empresa também estava sustentada em outros fundamentos, como o risco da atividade e a ausência de prova inequívoca de culpa exclusiva da vítima.

Com base no artigo 738, parágrafo único, do Código Civil, o STJ considerou adequada a redução dos danos morais de R$ 200 mil, fixados inicialmente, para R$ 100 mil.

A transportadora pretendia que o reconhecimento da culpa concorrente também produzisse uma redução dos danos materiais. O tribunal entendeu, porém, que a norma exige uma avaliação proporcional das circunstâncias, e não uma divisão matemática obrigatória de cada parcela.

Segundo o voto, a redução concentrada nos danos morais, considerada em conjunto com a reparação material, já refletia a participação concorrente no acidente.

Histórico: sentença fixou R$ 200 mil, tribunal estadual afastou indenização e STJ restabeleceu reparação com redução

Na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 200 mil por danos morais, além da reparação material. O Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença e julgou os pedidos improcedentes, atribuindo o acidente exclusivamente à vítima.

Ao examinar o recurso apresentado pela parte autora, o STJ restabeleceu o dever de indenizar, reconheceu a culpa concorrente e reduziu os danos morais para R$ 100 mil.

O agravo interno da transportadora foi rejeitado pela Quarta Turma em 12 de maio de 2026. O respectivo acórdão foi publicado em 30 de julho. Em setembro, foram rejeitados os embargos de declaração que buscavam modificar esse resultado.

Além dos R$ 100 mil por danos morais, foram preservadas as despesas com tratamentos decorrentes do acidente e a indenização mensal de um salário mínimo, acrescida de 13º salário e adicional de férias, a partir dos 16 anos até dezembro de 2072, conforme os termos reproduzidos no acórdão anterior.

A decisão examinada não apresenta um valor único consolidado para toda a condenação. Os R$ 100 mil correspondem apenas aos danos morais, sem incluir as demais parcelas.

O julgamento trata da responsabilidade civil da transportadora e da obrigação de indenizar. Não representa uma condenação criminal do motorista.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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