Mesmo gratuito e para viagem religiosa, transporte interestadual de passageiros precisa de autorização da ANTT, decide Justiça

TRF1 mantém multa aplicada a proprietária de ônibus cedido a uma paróquia para viagem religiosa no Maranhão; desembargadores destacam que a licença permite fiscalizar veículos, seguros e identificação dos passageiros, independentemente da cobrança

ADAMO BAZANI

Mesmo que uma viagem de ônibus seja gratuita e tenha finalidade religiosa, o transporte interestadual de passageiros precisa cumprir as exigências de autorização e licenciamento da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve a multa aplicada à proprietária de um veículo cedido a uma paróquia para uma viagem religiosa.

A decisão, divulgada pelo tribunal nesta quarta-feira, 23 de setembro de 2026, estabelece que a ausência de cobrança de passagem e a finalidade religiosa não dispensam o cumprimento das exigências de fiscalização. Para os desembargadores, a licença é um instrumento de segurança que permite à ANTT verificar previamente as condições técnicas do veículo, o seguro obrigatório de responsabilidade civil e a identificação dos passageiros. O julgamento foi unânime e confirmou a sentença que havia considerado válida a autuação.

O entendimento tem aplicação prática para organizadores de romarias, excursões religiosas e outras viagens coletivas interestaduais, que devem observar as exigências regulatórias correspondentes ao transporte realizado.

Proprietária alegou que ônibus foi cedido gratuitamente a uma paróquia

O processo teve origem em uma autuação aplicada pela ANTT à proprietária de um veículo utilizado em uma viagem religiosa.

Segundo a defesa, o ônibus havia sido cedido gratuitamente à Paróquia Nossa Senhora da Conceição, localizada no município de Zé Doca, no Maranhão.

A proprietária recorreu à Justiça para anular o auto de infração, suspender a cobrança da multa, retirar seu nome de cadastros de inadimplentes e obter indenização por danos morais.

Seu principal argumento era que a viagem possuía finalidade exclusivamente religiosa e não envolvia atividade comercial. Assim, sustentava que a situação não poderia ser caracterizada como transporte clandestino de passageiros.

A Justiça Federal rejeitou inicialmente os pedidos, e a proprietária apresentou recurso ao TRF1, insistindo que a ausência de remuneração descaracterizaria a infração.

Justiça destaca que gratuidade não dispensa autorização

O relator do processo, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, explicou que a Constituição Federal atribui à União a competência sobre o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

A Lei nº 10.233/2001, que criou a ANTT, estabeleceu as atribuições da agência para autorizar, regulamentar e fiscalizar esses serviços.

Segundo o magistrado, essa competência também alcança o transporte eventual de passageiros, incluindo as viagens realizadas em regime de fretamento.

No julgamento, o relator considerou que a exigência de autorização continua aplicável mesmo quando a atividade não possui finalidade comercial, como nas romarias.

O entendimento está fundamentado na legislação federal e nas exigências de emissão de Licença de Viagem previstas na Resolução ANTT nº 4.777/2015, utilizada como referência para a análise do caso.

Licença permite verificar condições do ônibus e segurança dos passageiros

Um dos aspectos centrais da decisão é a finalidade da autorização e da fiscalização.

O desembargador explicou que a Licença de Viagem é um instrumento que permite à ANTT acompanhar o transporte eventual de passageiros e verificar o atendimento das exigências aplicáveis.

Entre os aspectos destacados estão a regularidade técnica do veículo, a existência de seguro obrigatório de responsabilidade civil e a identificação do grupo transportado.

Essas verificações são necessárias independentemente da motivação da viagem.

A preocupação é permitir que a agência fiscalize as condições do transporte, reduzindo os riscos para os passageiros e garantindo o cumprimento das regras estabelecidas para as operações interestaduais.

Para a Justiça, o fato de uma viagem ser realizada por motivos religiosos ou sem pagamento de passagens não altera os objetivos de segurança associados ao licenciamento.

Como funciona a documentação exigida para viagens de fretamento

A regulamentação da ANTT estabelece exigências para o transporte rodoviário interestadual e internacional realizado em regime de fretamento.

Entre elas estão a autorização da transportadora e a emissão da Licença de Viagem antes do início de cada operação.

A licença deve reunir informações relacionadas à empresa responsável pelo transporte, ao contratante, ao veículo, aos motoristas, ao roteiro, aos horários e à relação de passageiros.

Esse procedimento permite identificar a viagem e seus responsáveis, além de fornecer informações para as atividades de fiscalização da agência.

A ANTT também disponibiliza orientações específicas sobre a documentação necessária e os procedimentos aplicáveis ao fretamento turístico e eventual.

No caso de excursões religiosas, organizadores e responsáveis pelo transporte devem verificar previamente as condições de autorização e a documentação exigida para a modalidade utilizada.

Declaração religiosa apresentada pela defesa não afastou autuação

Outro ponto discutido pelos desembargadores foi a documentação apresentada pela proprietária para comprovar que o transporte havia sido gratuito.

A defesa utilizou uma declaração particular de caráter religioso para sustentar a ausência de remuneração.

Entretanto, o relator considerou que o documento apresentado era insuficiente para afastar a presunção de legitimidade do auto de infração.

Segundo o processo, os agentes da ANTT haviam registrado a prestação de transporte remunerado e clandestino de passageiros.

O desembargador ressaltou que atos administrativos fundamentados em constatações técnicas possuem presunção de legitimidade, cabendo à parte interessada apresentar elementos capazes de demonstrar eventuais equívocos na autuação.

O magistrado também explicou que a obrigatoriedade de autorização permaneceria aplicável mesmo que a viagem tivesse ocorrido gratuitamente.

Diante desses fundamentos, votou pela manutenção da multa e pela rejeição do pedido de indenização por danos morais.

Decisão foi unânime e manteve penalidade da ANTT

A Sexta Turma do TRF1 acompanhou integralmente o entendimento do relator.

O julgamento ocorreu em 15 de setembro de 2026, e o acórdão foi assinado eletronicamente em 21 de setembro. A notícia institucional sobre a decisão foi divulgada pelo tribunal no dia 23.

Os desembargadores negaram o recurso por unanimidade, mantendo a sentença que havia considerado válida a multa aplicada pela ANTT.

Além disso, o colegiado determinou o acréscimo de 10% sobre os honorários advocatícios anteriormente fixados em primeira instância, observada a concessão da gratuidade de justiça.

O julgamento estabelece uma distinção importante para o transporte de passageiros: a finalidade da viagem e a existência de cobrança são questões diferentes da obrigação de cumprir as exigências regulatórias.

Assim, viagens interestaduais coletivas realizadas para romarias e outras atividades religiosas devem observar as exigências de autorização e licenciamento aplicáveis, inclusive quando os participantes são transportados gratuitamente.

A decisão também reafirma a finalidade preventiva da fiscalização, relacionada à verificação das condições dos veículos e à segurança das pessoas transportadas.

O processo é a Apelação Cível nº 0020379-90.2016.4.01.3700, relatada pelo desembargador federal João Carlos Mayer Soares.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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