Eletromobilidade

Rio Grande do Sul muda regra de ICMS para chassis de ônibus elétricos, baterias e carrocerias em operações entre sete Estados

Suspensão do imposto alcança remessas para industrialização de ônibus, micro-ônibus e packs de baterias; norma também permite veículo pronto seguir diretamente da encarroçadora ao comprador

ADAMO BAZANI

O Rio Grande do Sul alterou nesta quarta-feira, 09 de setembro de 2026, as regras fiscais para a industrialização de chassis de ônibus, micro-ônibus e caminhões e passou a detalhar expressamente as operações envolvendo veículos elétricos, packs de baterias e demais componentes de eletrificação. A norma prevê suspensão do ICMS durante determinadas remessas para industrialização entre empresas localizadas em sete Estados: Rio Grande do Sul, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo.

A medida interessa diretamente à cadeia de fabricação de ônibus porque permite que chassis, inclusive elétricos, e baterias sejam enviados aos fabricantes de carrocerias ou equipamentos rodoviários antes da venda definitiva do veículo, sem cobrança do imposto nessa etapa intermediária. A regra também admite que, depois de encarroçado, o ônibus seja entregue diretamente pela indústria ao comprador, sem precisar retornar fisicamente à fábrica do chassi ou passar por uma concessionária. Os efeitos foram fixados retroativamente a 1º de setembro de 2026.

A alteração consta da Instrução Normativa RE nº 071/2026, da Receita Estadual gaúcha, e incorpora procedimentos previstos em protocolos de ICMS firmados entre os Estados.

NÃO É ISENÇÃO DE ICMS

Um ponto importante é a diferença entre suspensão e isenção.

A norma não elimina definitivamente o ICMS incidente sobre a venda do veículo.

O que ocorre é a suspensão do recolhimento durante uma etapa específica da cadeia industrial.

Por exemplo: o fabricante do chassi pode remeter o produto ao encarroçador para que seja instalada a carroceria sem que o imposto seja recolhido naquele deslocamento físico intermediário.

A tributação aplicável será observada posteriormente, quando ocorrer a comercialização.

O mecanismo evita que o processo industrial seja tratado fiscalmente como sucessivas operações de compra e venda quando o chassi ainda está sendo transformado no ônibus completo.

REGRA PASSA A CITAR EXPRESSAMENTE BATERIAS DE ÔNIBUS ELÉTRICOS

A atualização chama atenção porque vai além dos chassis convencionais.

O texto inclui expressamente chassis de ônibus, micro-ônibus e caminhões equipados com acumuladores elétricos, além dos próprios packs de baterias e demais componentes de eletrificação.

Isso permite diferentes arranjos logísticos de produção.

O chassi elétrico pode seguir para a encarroçadora junto com o conjunto de baterias.

Também pode ser enviado primeiro, enquanto as baterias seguem posteriormente.

A regulamentação prevê documentação fiscal específica para ambas as situações.

COMO FUNCIONA NA PRÁTICA

A cadeia de um ônibus frequentemente envolve empresas diferentes.

Uma indústria fabrica o chassi. Outra produz e instala a carroceria. Dependendo do modelo, fornecedores adicionais participam de sistemas elétricos, baterias e outros componentes.

A nova redação disciplina justamente esse trânsito industrial.

Etapa Tratamento previsto
Chassi segue ao encarroçador ICMS da remessa fica suspenso
Bateria segue depois Pode utilizar a mesma sistemática
Chassi e bateria seguem juntos Operação também é abrangida
Ônibus é vendido Fabricante emite documento fiscal da venda
Veículo fica pronto Pode seguir direto ao comprador

A regra também dispensa, em determinadas situações, a emissão de documento fiscal simbólico de remessa pelo concessionário ou comprador final ao industrializador.

SETE ESTADOS PARTICIPAM DA SISTEMÁTICA

O procedimento alcança operações realizadas entre contribuintes localizados em:

Rio Grande do Sul, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo.

Esses Estados concentram parte significativa da cadeia brasileira de fabricação de chassis, carrocerias e equipamentos rodoviários.

A medida, portanto, não se limita a veículos fabricados e vendidos dentro do Rio Grande do Sul. Ela disciplina também o deslocamento interestadual de componentes durante a etapa de industrialização.

ÔNIBUS PODE SAIR DA ENCARROÇADORA DIRETO PARA O CLIENTE

Outro ponto prático está na logística do veículo concluído.

A norma autoriza que, após o encarroçamento ou instalação do equipamento, o veículo saia diretamente do estabelecimento industrializador para o adquirente.

Não é necessário que o ônibus volte antes à fábrica do chassi, ao remetente da bateria ou à concessionária, mesmo quando essas empresas estão em outro Estado.

Esse fluxo é compatível com uma prática comum no mercado de ônibus, no qual a unidade física pode passar diretamente da fabricante de chassis para a encarroçadora e, depois de concluída, ser entregue ao cliente.

O percurso documental e tributário, entretanto, precisa seguir as regras específicas previstas na instrução normativa.

CHASSI E BATERIAS PODEM PERMANECER ATÉ 360 DIAS NO INDUSTRIALIZADOR

A regulamentação também estabelece prazo para os componentes que já passaram pela industrialização, mas ainda não foram comercializados.

Chassi e acumuladores elétricos poderão permanecer no estabelecimento industrializador por até 180 dias.

Esse período pode ser prorrogado uma vez por outros 180 dias.

Na prática, o prazo máximo pode chegar a 360 dias.

Caso a comercialização não ocorra até o encerramento do período autorizado, o ICMS suspenso deverá ser recolhido, acrescido dos juros e multas previstos pela legislação do Estado de origem.

O valor poderá posteriormente ser compensado quando ocorrer a venda.

VENDA DO CHASSI E DA CARROCERIA CONTINUA EXIGINDO DOCUMENTAÇÃO FISCAL

A suspensão durante a industrialização não elimina as obrigações na comercialização.

Quando o chassi e os acumuladores forem efetivamente vendidos, o fabricante deverá emitir NF-e com a tributação correspondente e indicar que os componentes haviam sido anteriormente enviados para industrialização.

Se uma concessionária participar da comercialização subsequente, também terá de emitir a documentação fiscal correspondente.

A fabricante da carroceria ou do equipamento rodoviário, por sua vez, deverá emitir a nota referente à própria produção e realizar o retorno simbólico das mercadorias recebidas para industrialização.

Ou seja, a simplificação do fluxo físico não elimina a necessidade de registrar fiscalmente cada etapa do negócio.

É POSSÍVEL TROCAR A ENCARROÇADORA DURANTE O PROCESSO

A instrução normativa disciplina ainda uma situação menos comum, mas relevante para fabricantes e compradores.

Se houver necessidade comprovada de alterar o estabelecimento responsável pela industrialização, o chassi e a bateria poderão ser encaminhados a outra fabricante de carroceria ou de equipamento rodoviário.

Para isso, deverá ser emitida uma nova NF-e de remessa para montagem ou acoplamento, sem débito do imposto, com a identificação de que se trata de mudança do estabelecimento industrializador autorizada pela sistemática tributária.

ELETRIFICAÇÃO TRAZ NOVOS FLUXOS À CADEIA INDUSTRIAL

A inclusão expressa dos packs de baterias é uma consequência da mudança tecnológica pela qual passa a indústria de veículos pesados.

Num ônibus convencional, chassi, motor e grande parte dos principais componentes de propulsão tradicionalmente seguem juntos para o encarroçador.

Nos modelos elétricos, a cadeia pode ser diferente. Baterias de grande capacidade representam componentes de alto valor e podem ter cronogramas, fornecedores e logística próprios.

Por isso, a possibilidade de envio do chassi com ou sem as baterias e até da remessa posterior dos acumuladores passa a ter relevância tributária e operacional.

A norma publicada nesta quarta-feira estabelece justamente os procedimentos fiscais para essas possibilidades, sem diferenciar se o futuro ônibus será destinado ao transporte urbano, rodoviário, escolar ou a outro tipo de operação.

NOVA REGRA TEM EFEITO DESDE 1º DE SETEMBRO

Embora a instrução tenha sido publicada em 09 de setembro, seus efeitos foram retroativos a 1º de setembro de 2026.

Com isso, as empresas enquadradas na sistemática passam a considerar a nova redação para as operações realizadas desde o primeiro dia do mês.

Para fabricantes de chassis, baterias, carrocerias, concessionárias e compradores de ônibus, o principal efeito é tornar mais claro o tratamento tributário de um processo industrial no qual componentes podem atravessar fronteiras estaduais antes de o veículo estar efetivamente pronto e vendido.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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