Motorista de ônibus consegue rescisão indireta por falta de depósito do FGTS; Expresso São Luiz foi condenada – Confira dicas para trabalhadores e empresas
Publicado em: 2 de setembro de 2026
TST já firmou entendimento de que não depositar direitos trabalhistas, como FGTS, trata-se de descumprimento de contrato de trabalho
ADAMO BAZANI
Um motorista de ônibus conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento da rescisão indireta do contrato com a Expresso São Luiz por irregularidades nos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). A Terceira Turma do TRT-18 (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região), em Goiás, manteve a sentença contra a empresa e reconheceu que o descumprimento dessa obrigação foi suficientemente grave para permitir ao trabalhador romper o vínculo recebendo as principais verbas de uma dispensa sem justa causa.
A decisão contra a Expresso São Luiz segue entendimento vinculante firmado pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho): a ausência ou irregularidade nos recolhimentos do FGTS caracteriza descumprimento do contrato de trabalho e pode resultar em rescisão indireta. No caso do motorista, a empresa alegou que os depósitos haviam sido feitos e que ele havia incorrido em faltas injustificadas, mas a Justiça concluiu que existiam recolhimentos irregulares e que parte dos valores somente foi depositada após a citação judicial.
Motorista recorreu à Justiça antes de a Expresso São Luiz formalizar justa causa
O motorista ingressou com a ação alegando falta de depósitos do FGTS e pediu a rescisão indireta, modalidade prevista na CLT para situações em que uma falta grave atribuída ao empregador torna possível ao empregado considerar rompido o contrato.
Segundo a cronologia relatada pelo TRT-18, o trabalhador deixou de comparecer ao trabalho em 17 de dezembro de 2024. No dia seguinte, constituiu advogado e, em 25 de dezembro, ajuizou a ação.
A Expresso São Luiz formalizou a dispensa por justa causa em 26 de dezembro, um dia depois do ajuizamento.
Em sua defesa, a empresa argumentou que o motorista havia sido dispensado por reiteradas faltas injustificadas e sustentou que os depósitos do FGTS haviam sido efetuados durante a vigência do vínculo, sem prejuízo ao trabalhador.
Para o relator na Terceira Turma, desembargador Elvecio Moura dos Santos, entretanto, a sequência dos acontecimentos demonstrou que a iniciativa do trabalhador de procurar a Justiça antecedeu a formalização da justa causa pela Expresso São Luiz.
O colegiado também constatou irregularidade nos recolhimentos. De acordo com o TRT-18, houve depósitos realizados somente depois de a empresa ter sido citada na ação.
O tribunal destacou que a Expresso São Luiz deixou de cumprir uma obrigação central do contrato de trabalho: fazer os depósitos do FGTS dentro do prazo previsto em lei.
Expresso São Luiz foi condenada a pagar verbas equivalentes às de uma dispensa sem justa causa
Com o reconhecimento da rescisão indireta, foram deferidas ao motorista verbas típicas de uma demissão sem justa causa.
A condenação abrange saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias proporcionais, 13º salário proporcional, depósitos de FGTS e a multa de 40% sobre o fundo.
Documentos judiciais posteriores analisados pelo Diário do Transporte mostram que o processo avançou para execução provisória enquanto ainda havia recurso pendente nos autos principais.
Em dezembro de 2025, a 7ª Vara do Trabalho de Goiânia determinou a elaboração dos cálculos e estabeleceu que eventuais valores de FGTS, acrescidos da multa de 40%, deveriam ser apresentados separadamente e depositados na conta vinculada, não podendo ser simplesmente pagos diretamente ao trabalhador.
Já em decisão de 30 de junho de 2026, a Justiça registrou crédito em execução provisória de R$ 24.405,33. A Expresso São Luiz tentou apresentar uma apólice de seguro-garantia de R$ 35.915,96 para garantir o juízo e suspender a execução, mas o pedido foi negado porque a apólice apresentada havia sido contratada especificamente para depósito recursal, e não para garantia da execução trabalhista.
A juíza Ludmilla Ludovico Evangelista da Rocha determinou então que a Expresso São Luiz fosse intimada para pagar ou garantir o juízo no prazo de cinco dias, sob possibilidade de adoção de medidas executórias em caso de inadimplemento.
Isso significa que, apesar da condenação já reconhecida pelo TRT-18, os documentos mostram que o processo continuou tramitando em fase de execução provisória.
TST transformou entendimento sobre falta de FGTS em tese vinculante
A decisão envolvendo a Expresso São Luiz não é isolada.
Em fevereiro de 2025, o Tribunal Pleno do TST julgou o Tema 70 dos recursos repetitivos e consolidou uma tese que deve orientar a Justiça do Trabalho em todo o País.
O entendimento é de que a ausência ou irregularidade nos depósitos do FGTS representa descumprimento de obrigação contratual previsto no artigo 483, alínea “d”, da CLT e é suficiente para configurar a rescisão indireta. O TST decidiu ainda que não é necessário que o trabalhador reaja imediatamente à irregularidade.
Na prática, esse último ponto é importante porque um empregado pode permanecer trabalhando durante determinado período mesmo diante da falta dos depósitos sem que isso, por si só, seja interpretado como aceitação definitiva da irregularidade.
O precedente transitou em julgado em 5 de abril de 2025, dando caráter vinculante à tese.
Liana Variani: segurança jurídica exige controle de depósitos, ponto e demais obrigações
A advogada especializada em direito empresarial e trabalhista Liana Variani destaca que o caso deve ser observado também sob o ponto de vista preventivo pelas empresas.
Segundo a advogada, segurança jurídica para empregadores e empregados depende do cumprimento das obrigações tributárias e trabalhistas e de controles internos eficientes, incluindo registros de ponto e acompanhamento dos depósitos devidos aos funcionários.
“Tanto empresas como trabalhadores devem atuar em conjunto. Muitas vezes, ocorrem problemas mais ligados à falta de organização de uma companhia que a uma suposta má-fé. Assim, é necessário que ambas as partes sejam claras e troquem constantemente informações”, disse Liana Variani.
Para a especialista, o entendimento do TST tornou ainda mais relevante o acompanhamento permanente das obrigações decorrentes do contrato.
“O TST já firmou entendimento de que não depositar direitos trabalhistas, como FGTS, trata-se de descumprimento de contrato de trabalho”, explica.
Liana ressalta que dificuldades financeiras enfrentadas por uma empresa não retiram as obrigações perante os trabalhadores.
“O direito serve para proteger trabalhadores e empresas. A situação financeira delicada de uma empresa não pode significar descumprimento de obrigações trabalhistas. Diante da iminência de algum problema ou risco, o caminho deve ser preventivo. Negociar, tentar achar caminhos, obviamente todos dentro da lei”, orientou Liana Variani.
TRABALHADOR PODE ACOMPANHAR MÊS A MÊS SE EMPRESA ESTÁ DEPOSITANDO O FGTS
O caso envolvendo o motorista da Expresso São Luiz também serve de alerta prático para trabalhadores de empresas de ônibus e de qualquer outro setor.
O FGTS não é descontado do salário do empregado. O depósito é obrigação do empregador e, pelas regras atuais, o recolhimento mensal deve ser feito até o dia 20 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi devida. Se o dia 20 não tiver expediente bancário, o pagamento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
O trabalhador não precisa esperar o fim do contrato para descobrir se os recolhimentos estão sendo feitos. Pelo aplicativo oficial do FGTS é possível consultar o extrato da conta vinculada e visualizar os lançamentos e movimentações realizados pelo empregador.
A recomendação é acompanhar periodicamente os depósitos e guardar documentos capazes de mostrar tanto a relação de emprego quanto eventuais diferenças.
| O que fazer | Como agir |
|---|---|
| Consultar o FGTS | Verificar o extrato pelo App FGTS |
| Conferir os meses | Comparar salário e competências depositadas |
| Guardar provas | Salvar extratos, holerites e documentos |
| Avisar a empresa | Comunicar RH ou empregador por escrito |
| Registrar respostas | Guardar e-mails, protocolos e mensagens |
| Persistindo o problema | Procurar orientação especializada |
Fonte: Diário do Transporte, com informações do TST, Ministério do Trabalho e Emprego e Caixa Econômica Federal.
Uma ausência no extrato não significa necessariamente, naquele primeiro momento, que o trabalhador deva abandonar o emprego ou considerar sozinho que o contrato acabou.
Pode existir erro cadastral, informação incorreta, atraso de processamento ou efetivamente falta de recolhimento. O primeiro passo é identificar a origem da diferença e documentar o problema.
Se a irregularidade persistir, o trabalhador pode procurar o sindicato de sua categoria, advogado trabalhista ou os canais de orientação do Ministério do Trabalho e Emprego.
O Governo Federal mantém ainda um serviço eletrônico de denúncia trabalhista. Em denúncias trabalhistas comuns, o usuário precisa se identificar por meio da conta Gov.br, mas os dados do denunciante são mantidos sob sigilo durante eventual fiscalização. O serviço é gratuito.
O Ministério também disponibiliza orientação trabalhista pelo telefone 158.
ATENÇÃO: NÃO É RECOMENDÁVEL SIMPLESMENTE PARAR DE TRABALHAR SEM ANALISAR O CASO
Um cuidado importante envolve a chamada rescisão indireta.
O artigo 483 da CLT prevê diferentes situações em que o empregado pode pedir judicialmente o rompimento do contrato por falta grave do empregador. Entre elas está o descumprimento das obrigações contratuais.
Nas hipóteses envolvendo esse descumprimento, a própria CLT prevê que o empregado pode pleitear a rescisão permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo.
Isso, entretanto, não significa que deixar de comparecer ao trabalho seja uma decisão sem riscos em qualquer situação.
Cada caso possui circunstâncias e provas próprias. Uma disputa pode envolver, por exemplo, discussão sobre faltas, abandono de emprego, justa causa, datas de comunicação e o momento em que a ação foi ajuizada.
Foi justamente a sequência das datas que teve importância no processo envolvendo a Expresso São Luiz: o motorista procurou advogado e ajuizou a ação antes de a empresa formalizar sua dispensa por justa causa. O TRT-18 considerou esse aspecto ao analisar o caso.
Por isso, diante de irregularidade grave, é recomendável obter orientação jurídica ou sindical antes de tomar uma decisão sobre afastar-se do trabalho.
O QUE O TRABALHADOR DEVE GUARDAR SE IDENTIFICAR IRREGULARIDADES
Quanto melhor documentada estiver a situação, mais fácil será esclarecer se houve erro administrativo, atraso ou efetivo descumprimento da obrigação.
| Documento | Por que é importante |
|---|---|
| Extrato do FGTS | Mostra depósitos e competências |
| Holerites | Comprovam remuneração do período |
| Carteira de Trabalho | Demonstra o vínculo |
| Extrato bancário | Pode comprovar salários recebidos |
| E-mails e mensagens | Registram reclamações e respostas |
| Comunicados do RH | Documentam posição da empresa |
| Escalas e ponto | Podem esclarecer o vínculo e jornada |
Fonte: Diário do Transporte, com base na legislação trabalhista e nos documentos normalmente analisados em processos dessa natureza.
O Tema 70 do TST também trouxe uma proteção importante neste aspecto: o trabalhador não perde automaticamente a possibilidade de pedir a rescisão indireta apenas porque continuou trabalhando durante determinado período mesmo diante da ausência ou irregularidade dos depósitos. O Tribunal decidiu expressamente que não é necessária reação imediata à falta do empregador.
Isso não elimina, entretanto, a necessidade de comprovar a irregularidade.
EMPRESAS PODEM REDUZIR RISCO DE AÇÕES COM CONFERÊNCIA MENSAL, E NÃO SOMENTE QUANDO SURGE UMA RECLAMAÇÃO
Para as empresas de ônibus e demais empregadores, a principal consequência do entendimento consolidado pelo TST é preventiva.
Não basta regularizar o FGTS apenas quando surge uma reclamação trabalhista.
No processo da Expresso São Luiz, o TRT-18 registrou que alguns depósitos somente foram realizados depois que a empresa foi citada judicialmente. Mesmo com a regularização posterior de valores, foi mantido o reconhecimento da rescisão indireta.
O controle, portanto, precisa ocorrer durante toda a vigência do contrato.
| Empresa deve conferir | Periodicidade |
|---|---|
| Folha x eSocial | Todo mês |
| FGTS devido x pago | Todo mês |
| Competências pendentes | Todo mês |
| Retorno do FGTS Digital | Após pagamento |
| Reclamações de empregados | Assim que recebidas |
| CRF e pendências | Periodicamente |
| Processos trabalhistas | Com RH, jurídico e contabilidade |
Fonte: Diário do Transporte, com informações do Ministério do Trabalho e Emprego e Caixa Econômica Federal.
O próprio FGTS Digital possui ferramenta de consulta de pendências do empregador, incluindo débitos mensais e rescisórios vencidos e não pagos. Essas pendências podem também repercutir na emissão do Certificado de Regularidade do FGTS, o CRF.
A Caixa informa que o CRF é o documento que comprova a regularidade da empresa perante o FGTS. Para obtê-lo, não basta não ter dívidas: devem estar regulares também aspectos cadastrais e operacionais relacionados ao Fundo.
ERRO DE CONTABILIDADE OU DE SISTEMA TAMBÉM PRECISA SER CORRIGIDO RAPIDAMENTE
Nem toda irregularidade precisa decorrer de uma decisão deliberada da empresa de não recolher o FGTS.
Pode haver falha de processamento da folha, cadastro errado do trabalhador, divergência entre eSocial e sistema interno, erro na geração da guia, problema de individualização do recolhimento ou falha na comunicação entre departamentos.
Do ponto de vista do trabalhador, entretanto, o efeito pode ser o mesmo: o dinheiro não aparece corretamente na conta vinculada.
Por isso, a prevenção exige integração entre Recursos Humanos, Departamento Pessoal, contabilidade, financeiro e jurídico.
Uma rotina básica pode ser:
| Etapa | Controle recomendado |
|---|---|
| 1 | Fechar corretamente a folha |
| 2 | Conferir dados enviados ao eSocial |
| 3 | Gerar a guia no FGTS Digital |
| 4 | Pagar dentro do prazo |
| 5 | Confirmar processamento |
| 6 | Conferir possíveis pendências |
| 7 | Corrigir divergências imediatamente |
Fonte: Diário do Transporte.
O FGTS Digital utiliza as informações prestadas pelo empregador no eSocial e permite consultar pagamentos efetuados e débitos em aberto. As declarações prestadas nos sistemas digitais também podem ter efeito de confissão de dívida.
EMPRESA DEVE CRIAR CANAL PARA FUNCIONÁRIO APONTAR PROBLEMA ANTES QUE QUESTÃO VÁ À JUSTIÇA
Outra providência preventiva é relativamente simples: permitir que o empregado consiga informar rapidamente quando percebe uma diferença.
Um trabalhador que procura o RH para dizer que há dois ou três meses sem depósitos não deveria receber apenas a orientação para “esperar aparecer”.
A empresa deve conferir o caso, responder formalmente e, constatado um erro, providenciar a regularização.
Esse tipo de procedimento não elimina o direito de o empregado recorrer à Justiça, mas pode evitar que uma falha operacional permaneça durante meses e se transforme em passivo trabalhista maior.
É a mesma lógica destacada pela advogada Liana Variani na reportagem do Diário do Transporte: controles internos, registro de ponto, acompanhamento dos depósitos e comunicação entre trabalhador e empresa são instrumentos de segurança jurídica para os dois lados.
REGULARIZAR DEPOIS NÃO SIGNIFICA NECESSARIAMENTE APAGAR A IRREGULARIDADE ANTERIOR
Esse é talvez o principal alerta do caso para as empresas.
O recolhimento posterior deve ser realizado porque a obrigação permanece. Mas pagar os valores atrasados somente depois de uma reclamação, fiscalização ou citação judicial não significa necessariamente eliminar as consequências trabalhistas do descumprimento ocorrido anteriormente.
O Tema 70 do TST considera a ausência ou irregularidade do FGTS descumprimento de obrigação contratual apto a fundamentar a rescisão indireta.
No caso analisado pelo TRT-18, justamente houve depósitos depois da citação e, ainda assim, a empresa foi condenada.
Para o empregador, portanto, o caminho de menor risco é evitar que a pendência aconteça; se acontecer, identificar rapidamente a causa, documentar a correção e regularizar o débito sem esperar que o problema vire processo judicial.
Para o trabalhador, a recomendação é semelhante sob outra perspectiva: acompanhar seus direitos durante o contrato, guardar documentos e buscar orientação antes de tomar decisões que possam produzir consequências sobre o vínculo de emprego.
Um ponto editorial: eu também alteraria na matéria atual a frase “O precedente transitou em julgado em 5 de abril de 2025”. A ficha oficial do Tema 70 do TST registra julgamento em 24 de fevereiro de 2025, publicação do acórdão em 14 de março e trânsito em julgado em 8 de agosto de 2025.
O que é rescisão indireta
A rescisão indireta é frequentemente comparada à “justa causa do empregador”.
Ela está prevista no artigo 483 da CLT e pode ser reconhecida quando o empregador pratica falta suficientemente grave contra o empregado ou deixa de cumprir obrigações essenciais do contrato.
Uma vez reconhecida pela Justiça, o trabalhador passa a ter direito às verbas correspondentes à dispensa sem justa causa, de acordo com as circunstâncias de cada processo.
No caso da Expresso São Luiz, o fundamento considerado pelo TRT-18 foi justamente o descumprimento da obrigação relativa aos depósitos do FGTS, aplicando o entendimento vinculante do TST.
Outro motorista já obteve decisão semelhante no TST após nove meses sem depósitos
O setor de transportes já teve outros casos semelhantes analisados pela Justiça.
Em 2021, a Sexta Turma do TST reconheceu a rescisão indireta do contrato de um motorista que trabalhava para a Kings Governança de Serviços depois da constatação de falta dos depósitos do FGTS durante nove meses.
Naquele julgamento, o TST considerou a irregularidade suficientemente grave para justificar o rompimento por culpa do empregador, com pagamento das verbas correspondentes à dispensa sem justa causa. O processo foi o RR-1000629-30.2019.5.02.0609.
O entendimento adotado naquela época foi posteriormente consolidado para todo o Judiciário trabalhista pelo Tema 70.
TST também reconheceu rescisão indireta em processo envolvendo a Urca Auto Ônibus
Há ainda precedente envolvendo diretamente uma empresa de ônibus.
Em processo contra a Urca Auto Ônibus Ltda., a Sétima Turma do TST confirmou entendimento de que a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS era suficiente para reconhecer a rescisão indireta.
Naquele caso, o TST restabeleceu a sentença que havia reconhecido a ruptura do contrato por falta do empregador e as respectivas repercussões trabalhistas.
Embora cada ação dependa das provas e circunstâncias próprias, os julgamentos mostram que a questão deixou de depender apenas de entendimentos dispersos das Turmas: desde 2025 existe uma tese vinculante específica do TST sobre a matéria.
Há situações em que uma irregularidade pontual pode ser analisada de forma diferente
O Tema 70 não significa necessariamente que qualquer diferença mínima ou situação isolada produzirá automaticamente a rescisão indireta, independentemente das circunstâncias.
Há julgamentos posteriores em que o TST analisou peculiaridades concretas para verificar se a irregularidade tinha gravidade suficiente. Em um deles, por exemplo, foi feita distinção em razão de atraso limitado a apenas dois meses, mantendo-se naquele processo a conclusão de que não havia falta grave suficiente para romper o vínculo.
Isso reforça a importância da documentação tanto para trabalhadores quanto para empresas. Extratos do FGTS, folhas de pagamento, controles de ponto, comunicações internas e comprovantes dos recolhimentos podem ser decisivos para demonstrar o que efetivamente ocorreu durante a relação de trabalho.
No caso envolvendo o motorista e a Expresso São Luiz, porém, o TRT-18 considerou comprovadas irregularidades e registrou que parte dos depósitos somente foi efetuada depois da citação da empresa, mantendo o reconhecimento da rescisão indireta.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes


