STJ dá razão à ANTT e considera irregular fretamento em “circuito aberto” intermediado por plataformas

Decisão do ministro Marco Aurélio Bellizze reforma acórdão favorável à Abrafrec e restabelece sentença que havia negado pedido da associação; magistrado aplica precedente envolvendo modelo da Buser e afirma que decisão apresentada do STF não tem efeito vinculante no caso

ADAMO BAZANI

Colaborou Yuri Sena

O ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), deu provimento a recurso da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) e restabeleceu uma sentença que havia negado pedido da Abrafrec (Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos) em uma disputa sobre a operação de transporte interestadual de passageiros por fretamento em “circuito aberto”, modelo associado à intermediação de viagens por plataformas tecnológicas.

Na decisão, assinada nesta segunda-feira, 31 de agosto de 2026, Bellizze considerou que o entendimento adotado anteriormente pelo TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), favorável às empresas representadas pela associação, diverge da jurisprudência da Segunda Turma do STJ. Segundo o ministro, o fretamento em circuito aberto implica prestação irregular de transporte rodoviário de passageiros. A decisão é monocrática, ou seja, foi tomada individualmente pelo relator, e não representa um novo julgamento colegiado do STJ.

O recurso foi apresentado pela ANTT contra decisão do TRF-3 que havia reconhecido às empresas associadas à Abrafrec o direito de não sofrer cassação em processos administrativos instaurados por descumprimento da exigência de circuito fechado.

O processo discute justamente os limites entre o fretamento autorizado pela ANTT e uma operação que, pelas características de comercialização, frequência e organização das viagens, pode se aproximar do transporte regular de passageiros.

CIRCUITO FECHADO X CIRCUITO ABERTO

A diferença entre os dois conceitos está no centro da disputa.

No chamado circuito fechado, característico do fretamento, o grupo de passageiros realiza as viagens de ida e volta dentro das condições estabelecidas para essa modalidade.

Já o circuito aberto permite, na prática discutida judicialmente, que o passageiro adquira somente um trecho da viagem, sem a obrigação de retornar com o mesmo grupo.

A discussão ganhou importância com o crescimento das plataformas digitais que aproximam passageiros de empresas de fretamento e organizam viagens entre diferentes cidades.

No processo analisado agora pelo STJ, o TRF-3 havia entendido que a imposição do circuito fechado extrapolava o poder regulamentar da ANTT.

O tribunal regional considerou que não havia justificativa técnica suficiente para a restrição e entendeu que a regra poderia limitar a livre iniciativa, a entrada de novos concorrentes e o desenvolvimento de novos modelos de negócios.

Com esse entendimento, o TRF-3 reconheceu o direito das empresas associadas à Abrafrec de não sofrerem a penalidade de cassação nos processos administrativos instaurados especificamente para apurar o descumprimento da regra do circuito fechado.

ANTT RECORREU E DEFENDEU DIFERENÇA ENTRE FRETAMENTO E SERVIÇO REGULAR

A ANTT levou a discussão ao STJ.

No recurso, a agência argumentou que possui competência legal para regular, autorizar e fiscalizar o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, inclusive o realizado sob regime de fretamento.

A autarquia também sustentou que a exigência do circuito fechado faz parte da própria diferenciação entre fretamento e transporte regular.

Na argumentação apresentada ao STJ, a ANTT afirmou ainda que a liberdade econômica não é absoluta e que as regras existentes procuram evitar concorrência considerada desleal ou predatória e impedir que operações autorizadas como fretamento funcionem, na prática, como serviços regulares sem atender às exigências aplicáveis a essa modalidade.

O TRF-3 havia adotado raciocínio diferente. Para o tribunal regional, a restrição não encontrava justificativa técnica suficiente e poderia representar abuso do poder regulatório.

Assim, o processo colocou frente a frente dois princípios: de um lado, a liberdade econômica e a possibilidade de inovação nos modelos de transporte; de outro, o poder regulatório da ANTT e a diferenciação jurídica entre serviços regulares e fretamento.

PRECEDENTE DA BUSER PESOU NA DECISÃO

Ao analisar o recurso, Bellizze aplicou entendimento anteriormente adotado pela Segunda Turma do STJ em processo envolvendo a Buser.

Nesse precedente, de 2024, o tribunal considerou irregular o modelo de fretamento em circuito aberto analisado naquele processo.

Entre as características levadas em consideração estavam a disponibilização de vários trajetos, viagens realizadas com regularidade, horários determinados, cobrança individual e possibilidade de compra somente da ida.

Para o STJ naquele julgamento, essas características aproximavam a operação de um serviço regular ou permanente, enquanto as transportadoras envolvidas possuíam autorização para atuar como fretadoras em circuito fechado.

O precedente também considerou haver situação de concorrência desleal em relação às empresas autorizadas a prestar transporte interestadual regular.

É importante, entretanto, distinguir as atividades. No precedente citado pelo próprio STJ, a Buser foi caracterizada como plataforma e não como empresa que realiza diretamente o transporte por fretamento. O tribunal afirmou naquele caso que a fiscalização da ANTT deve alcançar as transportadoras autorizadas que efetivamente realizam as viagens, independentemente de os passageiros terem sido captados por meio da plataforma.

O precedente citado é o REsp 2.093.778/PR, julgado pela Segunda Turma do STJ em junho de 2024.

DECISÃO DO STF APRESENTADA PELA ABRAFREC NÃO FOI CONSIDERADA VINCULANTE

Outro ponto relevante da decisão desta segunda-feira envolve o STF (Supremo Tribunal Federal).

Durante a tramitação do recurso, a Abrafrec apresentou ao STJ uma decisão do Supremo como fato superveniente.

Bellizze, entretanto, afirmou que a decisão juntada pela associação não constitui precedente vinculante do STF e, portanto, não é de observância obrigatória pelo STJ neste processo.

O ministro concluiu que o acórdão do TRF-3 divergia do entendimento já existente no STJ sobre o fretamento em circuito aberto.

“Verifica-se que o acórdão recorrido diverge do entendimento deste Tribunal a respeito da matéria, na medida em que o serviço de fretamento em circuito aberto implica a prestação irregular de serviço de transporte rodoviário de passageiros”, registra a decisão.

Com isso, Bellizze deu provimento ao recurso especial apresentado pela ANTT e determinou a manutenção da sentença original que havia negado a segurança solicitada pela Abrafrec.

O resultado, portanto, reverte a vitória que a associação havia obtido no TRF-3.

O QUE MUDA COM A DECISÃO

Na prática, a decisão afasta, neste processo, o entendimento do TRF-3 que protegia as associadas da Abrafrec contra cassações decorrentes de processos administrativos relacionados ao descumprimento da regra de circuito fechado.

O STJ passa a aplicar ao caso o entendimento de sua Segunda Turma segundo o qual operações de fretamento em circuito aberto com características próprias de transporte regular são irregulares.

A decisão não significa, entretanto, que qualquer uso de plataforma tecnológica para contratar fretamento seja automaticamente ilegal.

O elemento central destacado pelo precedente utilizado pelo STJ é a forma como o transporte é efetivamente prestado. Entre os fatores analisados estão viagens frequentes, horários determinados, comercialização individual dos lugares, possibilidade de aquisição somente de um trecho e operação em circuito aberto por empresas autorizadas apenas para fretamento.

Também não se trata, neste momento, de uma nova decisão colegiada do STJ sobre o processo da Abrafrec. O recurso especial foi decidido individualmente pelo relator Marco Aurélio Bellizze.

A decisão foi assinada em Brasília em 31 de agosto de 2026. O documento informa disponibilização em 1º de setembro e publicação em 2 de setembro de 2026.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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