STJ dá razão à ANTT e considera irregular fretamento em “circuito aberto” intermediado por plataformas
Publicado em: 1 de setembro de 2026
Decisão do ministro Marco Aurélio Bellizze reforma acórdão favorável à Abrafrec e restabelece sentença que havia negado pedido da associação; magistrado aplica precedente envolvendo modelo da Buser e afirma que decisão apresentada do STF não tem efeito vinculante no caso
ADAMO BAZANI
Colaborou Yuri Sena
O ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), deu provimento a recurso da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) e restabeleceu uma sentença que havia negado pedido da Abrafrec (Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos) em uma disputa sobre a operação de transporte interestadual de passageiros por fretamento em “circuito aberto”, modelo associado à intermediação de viagens por plataformas tecnológicas.
Na decisão, assinada nesta segunda-feira, 31 de agosto de 2026, Bellizze considerou que o entendimento adotado anteriormente pelo TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), favorável às empresas representadas pela associação, diverge da jurisprudência da Segunda Turma do STJ. Segundo o ministro, o fretamento em circuito aberto implica prestação irregular de transporte rodoviário de passageiros. A decisão é monocrática, ou seja, foi tomada individualmente pelo relator, e não representa um novo julgamento colegiado do STJ.
O recurso foi apresentado pela ANTT contra decisão do TRF-3 que havia reconhecido às empresas associadas à Abrafrec o direito de não sofrer cassação em processos administrativos instaurados por descumprimento da exigência de circuito fechado.
O processo discute justamente os limites entre o fretamento autorizado pela ANTT e uma operação que, pelas características de comercialização, frequência e organização das viagens, pode se aproximar do transporte regular de passageiros.
CIRCUITO FECHADO X CIRCUITO ABERTO
A diferença entre os dois conceitos está no centro da disputa.
No chamado circuito fechado, característico do fretamento, o grupo de passageiros realiza as viagens de ida e volta dentro das condições estabelecidas para essa modalidade.
Já o circuito aberto permite, na prática discutida judicialmente, que o passageiro adquira somente um trecho da viagem, sem a obrigação de retornar com o mesmo grupo.
A discussão ganhou importância com o crescimento das plataformas digitais que aproximam passageiros de empresas de fretamento e organizam viagens entre diferentes cidades.
No processo analisado agora pelo STJ, o TRF-3 havia entendido que a imposição do circuito fechado extrapolava o poder regulamentar da ANTT.
O tribunal regional considerou que não havia justificativa técnica suficiente para a restrição e entendeu que a regra poderia limitar a livre iniciativa, a entrada de novos concorrentes e o desenvolvimento de novos modelos de negócios.
Com esse entendimento, o TRF-3 reconheceu o direito das empresas associadas à Abrafrec de não sofrerem a penalidade de cassação nos processos administrativos instaurados especificamente para apurar o descumprimento da regra do circuito fechado.
ANTT RECORREU E DEFENDEU DIFERENÇA ENTRE FRETAMENTO E SERVIÇO REGULAR
A ANTT levou a discussão ao STJ.
No recurso, a agência argumentou que possui competência legal para regular, autorizar e fiscalizar o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, inclusive o realizado sob regime de fretamento.
A autarquia também sustentou que a exigência do circuito fechado faz parte da própria diferenciação entre fretamento e transporte regular.
Na argumentação apresentada ao STJ, a ANTT afirmou ainda que a liberdade econômica não é absoluta e que as regras existentes procuram evitar concorrência considerada desleal ou predatória e impedir que operações autorizadas como fretamento funcionem, na prática, como serviços regulares sem atender às exigências aplicáveis a essa modalidade.
O TRF-3 havia adotado raciocínio diferente. Para o tribunal regional, a restrição não encontrava justificativa técnica suficiente e poderia representar abuso do poder regulatório.
Assim, o processo colocou frente a frente dois princípios: de um lado, a liberdade econômica e a possibilidade de inovação nos modelos de transporte; de outro, o poder regulatório da ANTT e a diferenciação jurídica entre serviços regulares e fretamento.
PRECEDENTE DA BUSER PESOU NA DECISÃO
Ao analisar o recurso, Bellizze aplicou entendimento anteriormente adotado pela Segunda Turma do STJ em processo envolvendo a Buser.
Nesse precedente, de 2024, o tribunal considerou irregular o modelo de fretamento em circuito aberto analisado naquele processo.
Entre as características levadas em consideração estavam a disponibilização de vários trajetos, viagens realizadas com regularidade, horários determinados, cobrança individual e possibilidade de compra somente da ida.
Para o STJ naquele julgamento, essas características aproximavam a operação de um serviço regular ou permanente, enquanto as transportadoras envolvidas possuíam autorização para atuar como fretadoras em circuito fechado.
O precedente também considerou haver situação de concorrência desleal em relação às empresas autorizadas a prestar transporte interestadual regular.
É importante, entretanto, distinguir as atividades. No precedente citado pelo próprio STJ, a Buser foi caracterizada como plataforma e não como empresa que realiza diretamente o transporte por fretamento. O tribunal afirmou naquele caso que a fiscalização da ANTT deve alcançar as transportadoras autorizadas que efetivamente realizam as viagens, independentemente de os passageiros terem sido captados por meio da plataforma.
O precedente citado é o REsp 2.093.778/PR, julgado pela Segunda Turma do STJ em junho de 2024.
DECISÃO DO STF APRESENTADA PELA ABRAFREC NÃO FOI CONSIDERADA VINCULANTE
Outro ponto relevante da decisão desta segunda-feira envolve o STF (Supremo Tribunal Federal).
Durante a tramitação do recurso, a Abrafrec apresentou ao STJ uma decisão do Supremo como fato superveniente.
Bellizze, entretanto, afirmou que a decisão juntada pela associação não constitui precedente vinculante do STF e, portanto, não é de observância obrigatória pelo STJ neste processo.
O ministro concluiu que o acórdão do TRF-3 divergia do entendimento já existente no STJ sobre o fretamento em circuito aberto.
“Verifica-se que o acórdão recorrido diverge do entendimento deste Tribunal a respeito da matéria, na medida em que o serviço de fretamento em circuito aberto implica a prestação irregular de serviço de transporte rodoviário de passageiros”, registra a decisão.
Com isso, Bellizze deu provimento ao recurso especial apresentado pela ANTT e determinou a manutenção da sentença original que havia negado a segurança solicitada pela Abrafrec.
O resultado, portanto, reverte a vitória que a associação havia obtido no TRF-3.
O QUE MUDA COM A DECISÃO
Na prática, a decisão afasta, neste processo, o entendimento do TRF-3 que protegia as associadas da Abrafrec contra cassações decorrentes de processos administrativos relacionados ao descumprimento da regra de circuito fechado.
O STJ passa a aplicar ao caso o entendimento de sua Segunda Turma segundo o qual operações de fretamento em circuito aberto com características próprias de transporte regular são irregulares.
A decisão não significa, entretanto, que qualquer uso de plataforma tecnológica para contratar fretamento seja automaticamente ilegal.
O elemento central destacado pelo precedente utilizado pelo STJ é a forma como o transporte é efetivamente prestado. Entre os fatores analisados estão viagens frequentes, horários determinados, comercialização individual dos lugares, possibilidade de aquisição somente de um trecho e operação em circuito aberto por empresas autorizadas apenas para fretamento.
Também não se trata, neste momento, de uma nova decisão colegiada do STJ sobre o processo da Abrafrec. O recurso especial foi decidido individualmente pelo relator Marco Aurélio Bellizze.
A decisão foi assinada em Brasília em 31 de agosto de 2026. O documento informa disponibilização em 1º de setembro e publicação em 2 de setembro de 2026.


Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes


