ANTT autoriza Via Pevidor a operar linhas; nega recurso da ABRAFREC e pedidos da Novo Horizonte e autoriza 24 empresas para fretamento
Publicado em: 25 de agosto de 2026
Atos publicados nesta terça-feira (25) envolvem linhas regulares, disputa regulatória, pedidos de mercados e novas autorizações de fretamento
ADAMO BAZANI
A ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) publicou no Diário Oficial da União desta terça-feira, 25 de agosto de 2026, um conjunto de decisões envolvendo o transporte rodoviário de passageiros.
Entre os atos, a Diretoria Colegiada autorizou, em condição sub judice, a Via Pevidor a operar as linhas Várzea Grande (MT) – Ponta Porã (MS) e Belo Horizonte (MG) – Guarapari (ES), suspendeu os efeitos de decisão anterior que havia inabilitado a empresa e cassado as autorizações e negou recurso da Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos (ABRAFREC) relacionado a uma tentativa de anulação de resolução sobre sanções no transporte regular.
Em outros atos, a Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros (SUPAS) negou mercados pedidos pela Viação Novo Horizonte e autorizou 24 empresas a prestar fretamento rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros.
VIA PEVIDOR VOLTA A TER AUTORIZAÇÃO SUB JUDICE PARA DUAS LINHAS
Pela Deliberação ANTT nº 237, de 21 de agosto de 2026, a Diretoria Colegiada suspendeu, também sob condição sub judice, os efeitos da Decisão SUPAS nº 830, de 20 de maio de 2026.
Com isso, a Via Pevidor foi autorizada a operar:
Várzea Grande (MT) – Ponta Porã (MS);
Belo Horizonte (MG) – Guarapari (ES).
A medida foi tomada para cumprimento de decisão judicial. A expressão sub judice significa que a autorização está condicionada ao andamento e ao resultado definitivo da discussão na Justiça, não representando, portanto, uma solução judicial definitiva para a controvérsia.
A Decisão SUPAS nº 830 havia determinado, em maio, a inabilitação da Via Pevidor e a cassação das autorizações para as duas linhas. O ato também havia revogado a habilitação da empresa e as decisões anteriores que permitiam a operação dessas ligações.
O Diário do Transporte acompanha o caso. Em junho, uma decisão judicial determinou que a ANTT permitisse novamente as operações e questionou a utilização, pela agência, de exigências administrativas relacionadas a procedimento cujos efeitos haviam sido suspensos judicialmente. Em julho, o Diário do Transporte também mostrou que a SUPAS já havia adotado providência para liberação, mas o processo acabou avocado pelo diretor-geral da agência para análise da Diretoria Colegiada.
Linha Belo Horizonte (MG) – Guarapari (ES) tinha 56 seções relacionadas na autorização original
A autorização original da ligação Belo Horizonte (MG) – Guarapari (ES), também em condição sub judice, relacionava 56 seções.
Eram combinações entre oito municípios do Espírito Santo — Guarapari, Ibatiba, Iconha, Piúma, Rio Novo do Sul, Venda Nova do Imigrante, Vila Velha e Vitória — e sete municípios de Minas Gerais — Belo Horizonte, Betim, Contagem, João Monlevade, Manhuaçu, Nova Lima e Sabará.
Assim, estavam relacionadas todas as seguintes combinações: cada um dos oito pontos capixabas com Belo Horizonte, Betim, Contagem, João Monlevade, Manhuaçu, Nova Lima e Sabará, totalizando as 56 seções constantes do ato original.
A nova Deliberação nº 237 publicada nesta terça-feira cita expressamente a linha Belo Horizonte – Guarapari, mas não reproduz novamente o anexo com as 56 seções.
Linha Várzea Grande (MT) – Ponta Porã (MS) tinha 63 seções na autorização anterior
No caso da linha Várzea Grande (MT) – Ponta Porã (MS), a autorização anterior trazia 63 seções.
Do lado de Mato Grosso do Sul, eram Bandeirantes, Campo Grande, Coxim, Dourados, Jaraguari, Ponta Porã, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste e Sonora.
Em Mato Grosso, os pontos eram Campo Verde, Cuiabá, Jaciara, Juscimeira, Rondonópolis, São Pedro da Cipa e Várzea Grande.
O anexo formava as 63 seções pela combinação dos nove pontos sul-mato-grossenses com os sete pontos mato-grossenses.
Assim como na ligação entre Minas Gerais e Espírito Santo, a deliberação desta terça-feira autoriza expressamente a linha Várzea Grande – Ponta Porã, mas não republica o antigo anexo de seções.
DIRETORIA NEGA RECURSO DA ABRAFREC; ENTENDA O QUE ESTAVA EM DISCUSSÃO
A Deliberação ANTT nº 236 trata de uma disputa regulatória que, pela redação resumida do Diário Oficial, pode não ficar clara para quem não acompanha o processo.
A Diretoria Colegiada informou que conheceu recurso administrativo apresentado pela Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos (ABRAFREC) contra um juízo de admissibilidade realizado pela SUPAS, mas, depois de admitir esse recurso para análise, negou provimento no mérito.
Na prática, existem duas etapas diferentes nessa história.
O primeiro movimento da ABRAFREC foi um requerimento pelo qual a entidade pediu a anulação integral da Resolução ANTT nº 6.074, de 17 de dezembro de 2025.
A SUPAS, entretanto, não conheceu desse recurso. Em linguagem administrativa, isso significa que o pedido não passou pelo juízo de admissibilidade feito naquela instância: antes de discutir quem tem razão sobre o conteúdo, a Administração verifica se o recurso pode ser admitido e apreciado segundo os requisitos e regras processuais aplicáveis.
A ABRAFREC então recorreu contra essa decisão da SUPAS de não conhecer o primeiro recurso.
Foi esse segundo recurso que chegou à Diretoria Colegiada.
A própria pauta oficial da ANTT da 294ª Reunião Deliberativa Eletrônica detalha que o recurso agora julgado foi apresentado contra o Ofício nº 21827/2026/SUPAS/DIR-ANTT, que havia deixado de conhecer o recurso contido no Requerimento Ofício ABRAFREC nº 127/2026. Nesse requerimento original, a associação pretendia a anulação integral da Resolução nº 6.074.
A Diretoria Colegiada adotou, portanto, uma posição distinta quanto à admissibilidade deste segundo recurso: decidiu conhecê-lo, ou seja, admitiu sua análise. Quando passou ao mérito, porém, decidiu negar provimento.
Em termos práticos, a ABRAFREC conseguiu que a Diretoria analisasse sua contestação contra o juízo de admissibilidade da SUPAS, mas não conseguiu reverter o resultado pretendido.
O QUE É A RESOLUÇÃO QUE A ABRAFREC QUERIA ANULAR
A Resolução ANTT nº 6.074, de dezembro de 2025, disciplina sanções e medidas administrativas destinadas ao cumprimento das regras do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros sob regime de autorização.
A norma nasceu de processo regulatório da ANTT que incluiu a Audiência Pública nº 01/2023 e estabelece o regime de fiscalização e consequências administrativas para infrações praticadas no transporte regular autorizado.
Portanto, apesar de a recorrente ser uma associação que representa fretadores colaborativos, a norma cuja anulação foi solicitada trata das sanções aplicáveis ao serviço regular interestadual de passageiros sob autorização.
A Deliberação nº 236 publicada no Diário Oficial não detalha todas as teses jurídicas apresentadas pela ABRAFREC para defender a nulidade da resolução. O ato apenas registra o resultado e informa que a decisão foi fundamentada no Voto DFQ nº 052, de 17 de agosto de 2026. A pauta pública permite identificar com precisão o objeto da disputa, mas não traz, por si só, a íntegra das alegações da entidade.
MESMA RESOLUÇÃO É ALVO DE DISPUTA JUDICIAL ENVOLVENDO AMOBITEC
A Resolução nº 6.074/2025 é a mesma norma que está no centro de uma disputa judicial envolvendo a Amobitec (Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia), entidade que representa empresas como Buser e FlixBus.
A diferença é que, enquanto a ABRAFREC pediu administrativamente a anulação integral da resolução, a Amobitec recorreu à Justiça contra dispositivos específicos do novo marco de penalidades.
Como mostrou o Diário do Transporte, a 14ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu parcialmente uma liminar em mandado de segurança coletivo apresentado pela Amobitec e suspendeu, para as associadas da entidade e nas situações alcançadas pela decisão, a aplicação de trechos da Resolução nº 6.074/2025 relacionados aos conceitos de subautorização e transporte clandestino e às respectivas consequências administrativas.
Entre os dispositivos atingidos pela decisão judicial estão trechos dos artigos 2º, 50, 71, 72, 80 e 81. A discussão envolve, entre outros pontos, relações comerciais e parcerias entre empresas de transporte e plataformas tecnológicas, compartilhamento de frota e os limites para que determinadas operações sejam consideradas pela ANTT como subautorização ou transporte clandestino.
A liminar não anulou integralmente a Resolução nº 6.074/2025, tampouco representa julgamento definitivo sobre a validade da norma. Seus efeitos são específicos para as partes e situações abrangidas pelo processo da Amobitec.
A Abrati (Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros), que representa empresas regulares de ônibus rodoviários, afirmou que a decisão reduz temporariamente o alcance de instrumentos de fiscalização e punição previstos no novo marco. A Amobitec, por sua vez, sustentou que a decisão impede que parcerias tecnológicas legítimas sejam automaticamente tratadas como irregularidades.
Isso fortalece bastante o trecho da ABRAFREC porque mostra que a Resolução nº 6.074/2025 está sendo questionada em duas frentes diferentes: administrativamente, pela ABRAFREC, que pediu sua anulação integral; e judicialmente, pela Amobitec, que conseguiu suspender provisoriamente partes da norma para suas associadas.
ANTT NEGA MERCADOS PEDIDOS PELA VIAÇÃO NOVO HORIZONTE
Em outra decisão publicada nesta terça-feira, a SUPAS indeferiu pedido da Viação Novo Horizonte para operar mercados de transporte rodoviário interestadual.
A Decisão SUPAS nº 1.232, de 18 de agosto de 2026, foi adotada em cumprimento a uma decisão judicial em mandado de segurança.
Segundo a ANTT, o pedido foi negado por não observar os artigos 230 e 231 da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que instituiu o atual marco regulatório dos serviços regulares interestaduais de passageiros sob regime de autorização.
Esses dispositivos estão ligados às regras de transição do novo marco regulatório para pedidos de mercados que estavam pendentes quando a Resolução nº 6.033 entrou em vigor.
Em análises da própria ANTT sobre casos submetidos aos mesmos artigos, a agência explica que pedidos pendentes tiveram de se adaptar ao novo modelo. As solicitações envolvendo mercados não atendidos ou operados por apenas uma transportadora seriam submetidas à janela extraordinária de abertura de mercados; os demais pedidos, à primeira janela ordinária prevista pelo novo regulamento.
No ato específico da Viação Novo Horizonte publicado nesta terça-feira, entretanto, a ANTT não apresenta anexo nem relaciona quais são os mercados pedidos pela companhia.
Assim, não é possível, com base nesta decisão publicada no DOU, atribuir à negativa cidades, linhas ou seções que não aparecem no documento. O ato informa apenas que os mercados pleiteados foram indeferidos pelo descumprimento dos artigos 230 e 231.
SUPAS AUTORIZA 24 EMPRESAS PARA FRETAMENTO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
Três decisões da SUPAS, todas de 18 de agosto de 2026, autorizaram 24 empresas a prestar serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros em regime de fretamento.
As autorizações foram divididas entre as Decisões SUPAS nº 1.233, nº 1.234 e nº 1.235.
As empresas e os respectivos TAFs e CNPJs publicados pela ANTT são:
Decisão SUPAS nº 1.233 – sete empresas
- ANDREUCCI TRANSPORTE TURISTICO E MOBILILDADE URBANA LTDA – TAF 011702 – CNPJ 50.850.396/0001-34;
- BARCELOS TRANSPORTES E LOCACAO LTDA – TAF 011703 – CNPJ 43.628.011/0001-23;
- DIRCEU BUSS SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA – TAF 007896 – CNPJ 37.666.725/0001-23;
- OLIVEIRA TRANSPORTE E SERVICOS LTDA – TAF 011704 – CNPJ 52.064.710/0001-89;
- OURO BRASIL VIAGENS DE ESTUDO DO MEIO LTDA – TAF 011705 – CNPJ 08.583.309/0001-63;
- RM TUR LTDA – TAF 011706 – CNPJ 64.081.504/0001-66;
- RSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA – TAF 011707 – CNPJ 68.003.162/0001-17.
Decisão SUPAS nº 1.234 – nove empresas
- ALVES E ALVES TURISMO LTDA – TAF 007430 – CNPJ 49.731.166/0001-77;
- BENEDITO TRANSPORTES LTDA – TAF 011697 – CNPJ 39.366.809/0001-77;
- CRISTIANO FRAGOSO SCHINDA TRANSPORTES LTDA – TAF 011698 – CNPJ 19.281.089/0001-30;
- D’LEON SERVICOS E LOCACOES LTDA – TAF 011699 – CNPJ 24.295.246/0001-04;
- E V A GODOI TRANSPORTES LTDA – TAF 011700 – CNPJ 68.246.581/0001-80;
- MGS MESQUITA & CIA LTDA – TAF 003494 – CNPJ 03.276.237/0001-98;
- MS LOCADORA DE VEICULOS LTDA – TAF 007856 – CNPJ 10.545.098/0001-16;
- ROBSON & PRISCILA TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA – TAF 011701 – CNPJ 28.161.951/0001-61;
- VICTOUR FRETAMENTO E TURISMO LTDA – TAF 007404 – CNPJ 42.391.001/0001-54.
Decisão SUPAS nº 1.235 – oito empresas
- C 3 SOLUCOES LTDA – TAF 011690 – CNPJ 11.050.590/0001-83;
- JOTA W TURISMO LTDA – TAF 011691 – CNPJ 54.139.255/0001-69;
- LAYS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA – TAF 011692 – CNPJ 36.025.113/0001-99;
- P&F VIAGENS LTDA – TAF 011693 – CNPJ 59.737.815/0001-09;
- POLEX TRANSPORTE E TURISMO LTDA – TAF 011694 – CNPJ 67.522.088/0001-82;
- TRANSPORTE ANZILIEIRO LTDA – TAF 000703 – CNPJ 09.344.865/0001-40;
- VAVATUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA – TAF 011695 – CNPJ 02.033.972/0002-99;
- VIACAO TRANSPEROLA-LTDA – TAF 011696 – CNPJ 07.561.753/0001-15.
O QUE AS AUTORIZAÇÕES DE FRETAMENTO PERMITEM
As três decisões determinam que as empresas observem as condições da Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, além das demais normas aplicáveis ao transporte interestadual e internacional de passageiros por fretamento.
A publicação da autorização não representa a criação de uma linha regular com horários e venda individual de passagens. Trata-se de autorização para atuação no regime de fretamento, no qual cada viagem deve seguir as regras específicas aplicáveis à modalidade.
A ANTT também determinou que seja liberado às novas autorizatárias o acesso ao sistema utilizado para emissão das licenças de viagem a partir da publicação das decisões.
Os atos ainda estabelecem que a autorização pode ser anulada se for constatada ilegalidade e cassada se a empresa perder condições indispensáveis à prestação do serviço ou cometer infração grave apurada em processo regular. O descumprimento das decisões também pode gerar as sanções previstas na regulamentação.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes



Está novo Horizonte é horrível.