Judiciário consolida duas frentes distintas de discussão sobre abertura de mercados da ANTT

Enquanto ações na Justiça Federal do Distrito Federal questionam a exigência de janelas extraordinárias, processos no TRF4 discutem suposta omissão administrativa da Agência na efetivação da abertura gradual do mercado

ALEXANDRE PELEGI

As disputas judiciais envolvendo a abertura de novos mercados no transporte rodoviário interestadual de passageiros evoluíram para duas linhas distintas de discussão, que, embora relacionadas à Resolução ANTT nº 6.033/2023, tratam de fundamentos jurídicos diferentes.

Uma delas, concentrada na Justiça Federal do Distrito Federal (SJDF) e no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), discute se a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) pode condicionar a autorização para novos mercados à realização de janelas extraordinárias de abertura.

A outra, desenvolvida principalmente na Justiça Federal da 4ª Região (TRF4), não questiona a existência das janelas, mas sustenta que a Agência estaria sendo omissa ao não concluir, em prazo razoável, os procedimentos administrativos de abertura de mercados previstos na própria Resolução nº 6.033.

Embora frequentemente associadas, as duas teses possuem objetos jurídicos distintos e produzem consequências diferentes.

A controvérsia sobre as janelas

Na Justiça Federal do Distrito Federal, diversas empresas sustentam que a exigência de submissão às chamadas janelas extraordinárias restringe indevidamente o regime de autorização previsto na Lei nº 10.233/2001, segundo a qual, uma vez preenchidos os requisitos legais, a autorização não poderia ficar condicionada à abertura periódica de janelas.

Entre essas ações estão processos movidos por empresas como Danistur, Porto Rico e Via Pevidor.

No caso da Via Pevidor, a sentença da 4ª Vara Federal reconheceu, para aquele caso concreto, que o indeferimento administrativo fundamentado exclusivamente na exigência de submissão à janela extraordinária não se mostrava compatível com o regime jurídico invocado pela empresa.

Já a Auto Viação Porto Rico obteve liminar que permitiu à ANTT analisar seu requerimento administrativo sem exigir a submissão à janela extraordinária. Em cumprimento à decisão judicial, a Agência expediu quatro autorizações em caráter sub judice, entre elas a da linha Parnaíba (PI)–Goiânia (GO), formalizada pela Decisão SUPAS nº 1.700/2025.

Posteriormente, entretanto, a sentença revogou a liminar e denegou a segurança, levando a ANTT a revogar as quatro autorizações por meio da Decisão SUPAS nº 834/2026.

Entendimento predominante

A experiência acumulada nos últimos anos mostra que as decisões favoráveis às empresas representam exceção.

Na Seção Judiciária do Distrito Federal, as causas envolvendo regulação econômica estão distribuídas entre seis varas federais especializadas (1ª, 4ª, 6ª, 8ª, 13ª e 17ª), que contam, ao todo, com doze magistrados entre titulares e substitutos.

As liminares que afastaram a exigência de submissão às janelas extraordinárias foram concedidas apenas pela 4ª Vara Federal e pela 17ª Vara Federal.

Entretanto, esse entendimento deixou de prevalecer na própria 4ª Vara a partir de março de 2026. Desde então, acompanhando a orientação firmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, novas liminares deixaram de ser deferidas e diversas ações nas quais havia sido concedida tutela provisória vêm sendo julgadas improcedentes ao final, com a consequente denegação da segurança.

Também no TRF1, poucas dessas liminares permaneceram válidas após o exame dos recursos.

Na prática, a orientação predominante do Tribunal passou a reconhecer que a ANTT pode estabelecer janelas de abertura de mercados, entendendo que o mecanismo de abertura gradual previsto na Resolução nº 6.033 não se confunde com limitação do número de autorizações, desde que observados os parâmetros legais aplicáveis.

A discussão no TRF4 segue outro caminho

Paralelamente, empresas como Viação União Santa Cruz Ltda. e Expresso Princesa dos Campos S.A. desenvolveram outra linha argumentativa perante a Justiça Federal da 4ª Região.

Nesses processos, a discussão não recai sobre a legalidade das janelas extraordinárias.

O fundamento é distinto: as empresas sustentam que, embora a Resolução nº 6.033 tenha instituído um procedimento para abertura gradual de mercados, a ANTT estaria demorando excessivamente para processar os pedidos administrativos, caracterizando omissão administrativa.

Assim, o objetivo dessas ações é obter decisão judicial que determine à Agência a conclusão dos processos administrativos, e não afastar o modelo de abertura gradual adotado pela regulamentação.

Debate permanece aberto

O cenário demonstra que o Judiciário ainda analisa diferentes aspectos da política de abertura de mercados da ANTT.

Na primeira linha de ações, a discussão concentra-se na compatibilidade da exigência de janelas extraordinárias com o regime jurídico das autorizações previsto na Lei nº 10.233/2001.

Na segunda, o debate volta-se à efetividade da atuação administrativa da Agência na implementação da abertura gradual prevista na Resolução nº 6.033.

Enquanto isso, o caso Porto Rico ainda poderá produzir novos desdobramentos. Após a sentença de primeira instância, foi distribuído no TRF1 pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação apresentado pela Expresso Guanabara, que busca definir os efeitos práticos da decisão até o julgamento definitivo do recurso.

A coexistência dessas duas frentes demonstra que o debate judicial sobre a abertura de mercados permanece em evolução. Mais do que discutir a validade da Resolução nº 6.033, os processos procuram definir os limites jurídicos da atuação regulatória da ANTT na implementação do regime de autorizações instituído pela Lei nº 10.233/2001.

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

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