ENTREVISTA: Empresas de ônibus podem ser responsabilizadas por assédio cometido por funcionários no ambiente de trabalho, decide Justiça de Goiás em caso de cobradora assediada por motorista e chefes
Publicado em: 31 de julho de 2026
Advogada especializada em risco jurídico, Liana Variani, afirma que companhias precisam adotar medidas preventivas, promover ambientes de trabalho harmoniosos e dar assistência a empregados que relatem problemas
ADAMO BAZANI
Uma empresa de transporte coletivo que atua no entorno de Brasília foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a uma cobradora de ônibus que sofreu assédio sexual e moral no ambiente de trabalho.
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, de Goiás, manteve a condenação e reconheceu que a empresa pode ser responsabilizada pelos atos praticados por superiores hierárquicos e outros funcionários durante a relação de trabalho.
A decisão foi divulgada nesta sexta-feira, 31 de julho de 2026. Por se tratar de um processo de natureza pessoal, mas que tem um interesse coletivo por se tratar também de uma discussão trabalhista, a identificação da empresa de ônibus não será revelada.
O colegiado também confirmou a rescisão indireta do contrato, modalidade na qual o empregado encerra o vínculo e recebe as verbas equivalentes às de uma demissão sem justa causa quando o empregador comete uma falta grave.
A decisão não admite mais recurso.
Segundo o processo, a cobradora era submetida a comentários de natureza sexual, perseguições e tratamento discriminatório por parte de chefes e motoristas.
Testemunhas relataram que trabalhadoras que não aceitavam investidas de superiores eram colocadas nas piores escalas e enfrentavam dificuldades para obter promoções.
Em um dos depoimentos, uma testemunha afirmou ter ouvido de um gerente que determinada viagem somente seria concedida caso a funcionária se sentasse à mesa para beber com ele.
Motorista ameaçou jogar ônibus em uma vala
Um dos episódios considerados mais graves, de acordo com o processo, ocorreu depois que a cobradora rejeitou as investidas de um motorista.
De acordo com os depoimentos, o condutor exigiu que a trabalhadora deixasse o ônibus e afirmou que jogaria o veículo na primeira vala que encontrasse caso ela se recusasse a sair.
Temendo pela própria segurança, a cobradora desceu do coletivo e permaneceu sozinha às margens de uma rodovia, levando consigo o caixa da empresa.
Para o relator do processo, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, o episódio ultrapassou o assédio sexual e expôs a funcionária a risco concreto à integridade física e psicológica.
O magistrado considerou que os relatos das testemunhas foram coerentes ao demonstrar a existência de um ambiente de trabalho marcado por assédio sexual e moral.
Segundo o acórdão, as condutas representaram violação à dignidade da trabalhadora. Nesses casos, o dano moral é considerado presumido, sem necessidade de apresentação de prova específica do abalo psicológico.
Ausência de denúncia formal não elimina responsabilidade
A empresa sustentou que não havia recebido denúncia formal da cobradora sobre os episódios.
O argumento não foi aceito pelo tribunal.
Segundo o relator, a inexistência de uma comunicação formal não afasta a responsabilidade do empregador quando a própria empresa não mantém mecanismos efetivos de prevenção, recebimento e apuração de denúncias.
O magistrado destacou que o empregador possui o dever legal de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, o que inclui a prevenção e o combate ao assédio sexual.
A tolerância ou a omissão diante das condutas pode representar descumprimento grave das obrigações contratuais da empresa.
Responsabilidade não se limita ao autor do assédio
Em entrevista ao criador e editor-chefe do Diário do Transporte, Adamo Bazani, a advogada especializada em risco jurídico Liana Variani explicou que a Justiça, em alguns casos, pode entender que a responsabilidade não se limita ao funcionário que pratica o assédio.
Segundo Liana, as empresas podem responder pelas atitudes de gestores, chefes, motoristas e demais empregados quando os fatos ocorrem no ambiente de trabalho ou em razão da atividade profissional.
“Em alguns processos, a Justiça pode entender que a responsabilização pode decorrer tanto da ação direta de um superior quanto da omissão da companhia diante de comportamentos conhecidos ou que poderiam ter sido identificados por mecanismos internos de controle” – explicou.
Para Liana Variani, não basta a empresa afirmar que desconhecia os fatos. É necessário demonstrar que havia políticas de prevenção, canais acessíveis de denúncia, apuração efetiva e medidas para proteger a pessoa que relatou o problema.
A especialista também ressaltou que a companhia deve agir logo após tomar conhecimento de qualquer relato, evitando exposição, retaliação, mudança punitiva de escala ou tratamento discriminatório contra o denunciante.
Medidas preventivas
Liana Variani enfatizou que empresas de transporte devem investir na promoção de ambientes de trabalho harmoniosos e na prevenção de conflitos e abusos.
“Entre as medidas necessárias estão treinamentos periódicos, orientação aos gestores, criação de canais de denúncia, garantia de confidencialidade, acompanhamento dos casos e aplicação de medidas disciplinares quando as irregularidades forem confirmadas” – exemplificou.
A advogada também destacou a necessidade de assistência aos funcionários que relatam problemas, inclusive com acolhimento, acompanhamento psicológico quando necessário e proteção contra represálias.
Segundo Liana, a empresa que recebe uma denúncia deve tratar o relato com seriedade, ouvir as pessoas envolvidas, preservar provas e impedir que o empregado seja colocado em situação de maior vulnerabilidade durante a apuração.
“A adoção dessas providências, além de proteger os trabalhadores, reduz o risco de condenações trabalhistas e de responsabilização civil da companhia” – disse Liana.
Indenização foi mantida em R$ 20 mil
A empresa recorreu para tentar reduzir a indenização de R$ 20 mil e afastar a rescisão indireta.
A cobradora, por sua vez, pediu que o valor fosse elevado para R$ 50 mil.
A Segunda Turma rejeitou os dois pedidos e manteve a quantia definida pela Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás.
Para o colegiado, o valor atende às funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização e é proporcional à gravidade dos fatos.
O tribunal considerou que o caso apresentava circunstâncias adicionais porque a trabalhadora, além de sofrer assédio, foi submetida a perigo concreto durante a viagem de ônibus.
A rescisão indireta também foi mantida. Segundo o acórdão, o assédio e a ausência de medidas efetivas da empresa romperam a confiança necessária para a continuidade do contrato de trabalho.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes


