Justiça de São Paulo volta a restringir atuação do aplicativo Buser na linha São Paulo–São José dos Campos até julgamento de recurso

Foto: Luiz Krolman/Ônibus Brasil

Processo foi mobido pela Pássaro Marron Desembargadora concede tutela provisória para impedir operações consideradas irregulares pela Artesp enquanto apelação não é julgada; decisão reforça entendimento de que fretamento não pode substituir serviço regular

ADAMO BAZANI

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu uma tutela provisória para determinar que a Buser deixe de explorar, até o julgamento definitivo da apelação, viagens consideradas irregulares entre São Paulo e São José dos Campos.

A decisão é da desembargadora- relatora Ana Liarte, da 4ª Câmara de Direito Público, de 21 de julho de 2026. O processo foi movido pela Empresa de Ônibus Pássaro Marron,

A medida foi concedida durante a tramitação do recurso apresentado pela própria Buser contra sentença de primeira instância que determinou à Artesp exercer efetivamente o poder de polícia administrativa, fiscalizando as atividades intermediadas pela plataforma e adotando medidas quando constatada prestação irregular do serviço. A sentença também determinou que a empresa se abstivesse de intermediar viagens que configurassem transporte coletivo intermunicipal regular sem autorização do Poder Público.

Segundo o processo, a apelação da Buser possui efeito suspensivo automático, o que impede a execução imediata da sentença de primeiro grau.

Diante disso, foi apresentado pedido de tutela provisória para que, mesmo com o efeito suspensivo da apelação, a empresa interrompesse imediatamente as operações consideradas irregulares na ligação entre São Paulo e São José dos Campos até o julgamento definitivo do recurso.

Ao analisar o pedido, a desembargadora entendeu que existem elementos suficientes para conceder a medida de urgência.

Na decisão, a magistrada relembra que o transporte por fretamento no Estado de São Paulo é disciplinado pelo Decreto Estadual nº 29.912/1989.

Segundo esse regulamento, o fretamento caracteriza-se pela inexistência de venda individual de passagens e pela prestação do serviço em circuito fechado, sem oferta ao público em geral.

Com efeito, à primeira vista, parece que as requeridas estão, efetivamente, se desviando da atividade para a qual possuem autorização para operar (fretamento particular, sem venda de passagem individual e em circuito fechado), ingressando no campo de atuação da autora (serviço regular de transporte coletivo intermunicipal, aberto ao público) – diz trecho da decisão

A sentença de primeira instância concluiu que a comercialização individual de viagens por meio do aplicativo descaracteriza o fretamento e aproxima a operação do serviço regular de transporte coletivo, que depende de autorização do Poder Público.

Cabe recurso.

Ao conceder a tutela provisória, a desembargadora afirmou que, em uma análise inicial do caso, há indícios de que a atividade exercida pela plataforma ultrapassa os limites da autorização para fretamento.

Segundo a decisão, as empresas autorizadas para operar fretamento particular, sem venda individual de passagens e em circuito fechado, estariam ingressando no campo de atuação do transporte coletivo regular intermunicipal, aberto ao público.

Com esse entendimento, a magistrada deferiu monocraticamente a tutela provisória para impedir a continuidade da operação questionada até que o pedido seja apreciado pelo colegiado da 4ª Câmara de Direito Público.

A decisão não encerra a discussão judicial.

Após a manifestação da parte contrária, o processo retornará à relatora para elaboração do voto e posterior julgamento pelos desembargadores da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A discussão sobre o modelo de negócios da Buser se repete em diferentes tribunais do país.

O principal ponto de divergência é definir se determinadas operações intermediadas pela plataforma se enquadram no transporte coletivo regular de passageiros — sujeito a concessão ou autorização do Poder Público — ou no serviço de fretamento colaborativo.

Enquanto decisões recentes do Supremo Tribunal Federal e da Justiça Federal têm discutido a atuação da empresa em outros estados sob a ótica da livre iniciativa e da inovação tecnológica, os tribunais estaduais continuam analisando situações específicas relacionadas ao cumprimento das normas locais que disciplinam o transporte por fretamento e a distinção entre esse serviço e o transporte regular de passageiros.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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Comentários

Comentários

  1. Luis Francisco Domiciano disse:

    A Buser é a modernidade, o sistema que regula o transporte, o atraso, a “justiça” brasileira, o câncer da nossa sociedade e o povo sofre e paga por tudo.

  2. William Guedes disse:

    O nome disso é monopólio como já sabemos, quando você lança ou inicia um serviço que incomoda o concorrente, primeiro vai fazer proposta de se aliar ou vender seu produto caso isso não ocorra, então que se inicie os jogos. Se é que vcs entendem…

  3. Rodrigo Zika! disse:

    Brasil e seu serviço de monopólio hipócrita fingindo que é moderno, e quando aparece alguma empresa para baratear logo a justiça parceira impede é uma vergonha.

  4. jonas disse:

    nós do vale usamos a Pássaro Marrom pq é a única que existe. Não há competitividade, e quando aparece, acontece isso.

  5. Ed disse:

    Monopólio nato, ainda alguém têm dúvidas porque ainda não saiu do papel, o tão sonhado trem-bala entre sp/Rio?
    Por saber que a pássaro marrom , dentre outras empresas de transporte , incluindo as aéreas controlam tudo.

  6. Rita Guedes disse:

    Isso é monopólio. A Buser cumpre perfeitamente seu papel perante a sociedade e as pessoas que tem seu dinheiro e quer usa lo da forma como deseja. Excelente atendimento, excelente preço e um itinerário muito importante para a população que utiliza este transporte moderno que é a Buser. Especialmente Barra Funda e os locais onde deixa seus clientes em São José dos Campos. Esperamos que os responsáveis por este processo tenham empatia pelos clientes que usufruem da Buser .

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