Justiça de São Paulo volta a restringir atuação do aplicativo Buser na linha São Paulo–São José dos Campos até julgamento de recurso
Publicado em: 28 de julho de 2026
Processo foi mobido pela Pássaro Marron Desembargadora concede tutela provisória para impedir operações consideradas irregulares pela Artesp enquanto apelação não é julgada; decisão reforça entendimento de que fretamento não pode substituir serviço regular
ADAMO BAZANI
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu uma tutela provisória para determinar que a Buser deixe de explorar, até o julgamento definitivo da apelação, viagens consideradas irregulares entre São Paulo e São José dos Campos.
A decisão é da desembargadora- relatora Ana Liarte, da 4ª Câmara de Direito Público, de 21 de julho de 2026. O processo foi movido pela Empresa de Ônibus Pássaro Marron,
A medida foi concedida durante a tramitação do recurso apresentado pela própria Buser contra sentença de primeira instância que determinou à Artesp exercer efetivamente o poder de polícia administrativa, fiscalizando as atividades intermediadas pela plataforma e adotando medidas quando constatada prestação irregular do serviço. A sentença também determinou que a empresa se abstivesse de intermediar viagens que configurassem transporte coletivo intermunicipal regular sem autorização do Poder Público.
Segundo o processo, a apelação da Buser possui efeito suspensivo automático, o que impede a execução imediata da sentença de primeiro grau.
Diante disso, foi apresentado pedido de tutela provisória para que, mesmo com o efeito suspensivo da apelação, a empresa interrompesse imediatamente as operações consideradas irregulares na ligação entre São Paulo e São José dos Campos até o julgamento definitivo do recurso.
Ao analisar o pedido, a desembargadora entendeu que existem elementos suficientes para conceder a medida de urgência.
Na decisão, a magistrada relembra que o transporte por fretamento no Estado de São Paulo é disciplinado pelo Decreto Estadual nº 29.912/1989.
Segundo esse regulamento, o fretamento caracteriza-se pela inexistência de venda individual de passagens e pela prestação do serviço em circuito fechado, sem oferta ao público em geral.
Com efeito, à primeira vista, parece que as requeridas estão, efetivamente, se desviando da atividade para a qual possuem autorização para operar (fretamento particular, sem venda de passagem individual e em circuito fechado), ingressando no campo de atuação da autora (serviço regular de transporte coletivo intermunicipal, aberto ao público) – diz trecho da decisão
A sentença de primeira instância concluiu que a comercialização individual de viagens por meio do aplicativo descaracteriza o fretamento e aproxima a operação do serviço regular de transporte coletivo, que depende de autorização do Poder Público.
Cabe recurso.
Ao conceder a tutela provisória, a desembargadora afirmou que, em uma análise inicial do caso, há indícios de que a atividade exercida pela plataforma ultrapassa os limites da autorização para fretamento.
Segundo a decisão, as empresas autorizadas para operar fretamento particular, sem venda individual de passagens e em circuito fechado, estariam ingressando no campo de atuação do transporte coletivo regular intermunicipal, aberto ao público.
Com esse entendimento, a magistrada deferiu monocraticamente a tutela provisória para impedir a continuidade da operação questionada até que o pedido seja apreciado pelo colegiado da 4ª Câmara de Direito Público.
A decisão não encerra a discussão judicial.
Após a manifestação da parte contrária, o processo retornará à relatora para elaboração do voto e posterior julgamento pelos desembargadores da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A discussão sobre o modelo de negócios da Buser se repete em diferentes tribunais do país.
O principal ponto de divergência é definir se determinadas operações intermediadas pela plataforma se enquadram no transporte coletivo regular de passageiros — sujeito a concessão ou autorização do Poder Público — ou no serviço de fretamento colaborativo.
Enquanto decisões recentes do Supremo Tribunal Federal e da Justiça Federal têm discutido a atuação da empresa em outros estados sob a ótica da livre iniciativa e da inovação tecnológica, os tribunais estaduais continuam analisando situações específicas relacionadas ao cumprimento das normas locais que disciplinam o transporte por fretamento e a distinção entre esse serviço e o transporte regular de passageiros.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes


