ANTT autoriza operação simultânea da Itamarati, amplia mercados da EMTRAM, revoga quatro autorizações da Maninho e libera novas empresas para fretamento
Publicado em: 28 de julho de 2026
Ao todo, foram autorizadas 23 empresas a atuarem no transporte rodoviário interestadual e internacional em regime de fretamento. No caso da Maninho, ato ocorre após decisão judicial
ADAMO BAZANI
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), por meio da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros (SUPAS), publicou nesta terça-feira, 28 de julkho de 2026, uma série de decisões que envolvem empresas do transporte rodoviário interestadual de passageiros. Entre os destaques estão a autorização para operação simultânea de linhas da Expresso Itamarati, a emissão de um novo Termo de Autorização (TAR) para a EMTRAM – Empresa de Transporte Macaubense, a revogação de quatro autorizações concedidas sub judice à Maninho Viagens e Turismo e a autorização de novas empresas para atuar no fretamento interestadual e internacional.
Expresso Itamarati poderá operar simultaneamente duas linhas
A Decisão SUPAS nº 1.147 deferiu pedido da Expresso Itamarati S.A. para realizar operação simultânea das linhas Sinop (MT) – Jundiaí (SP) e Sinop (MT) – São Paulo (SP) no trecho entre Sinop (MT) e Jundiaí (SP).
Na prática, a autorização permite que a empresa utilize a mesma operação nesse segmento comum às duas linhas, desde que mantenha os quadros de horários permanentemente atualizados e compatíveis, conforme exigência da ANTT.
Esse tipo de autorização busca racionalizar a operação em trechos compartilhados, reduzindo custos operacionais sem alterar as obrigações de atendimento aos passageiros.
EMTRAM recebe novo TAR para linha entre Ipirá (BA) e São Paulo (SP)
A SUPAS também publicou a Decisão nº 1.146 emitindo um novo Termo de Autorização (TAR) para a EMTRAM – Empresa de Transporte Macaubense Ltda., permitindo a operação regular da linha Ipirá (BA) – São Paulo (SP). A autorização decorre da Resolução ANTT nº 6.033/2023 e contempla diversos mercados intermediários já autorizados à empresa.
O novo TAR engloba as seguintes seções:
- Bonito (BA) – Alvorada do Norte (GO)
- Bonito (BA) – Brasília (DF)
- Bonito (BA) – Formosa (GO)
- Correntina (BA) – Alvorada do Norte (GO)
- Correntina (BA) – Brasília (DF)
- Correntina (BA) – Formosa (GO)
- Correntina (BA) – Osasco (SP)
- Correntina (BA) – Posse (GO)
- Correntina (BA) – São Paulo (SP)
- Correntina (BA) – Uberaba (MG)
- Formosa (GO) – Americana (SP)
- Formosa (GO) – Araguari (MG)
- Formosa (GO) – Campinas (SP)
- Formosa (GO) – Osasco (SP)
- Formosa (GO) – Ribeirão Preto (SP)
- Formosa (GO) – São Paulo (SP)
- Formosa (GO) – Uberaba (MG)
- Formosa (GO) – Uberlândia (MG)
- Ibotirama (BA) – Osasco (SP)
- Ibotirama (BA) – São Paulo (SP)
- Ipirá (BA) – São Paulo (SP)
- Luziânia (GO) – Americana (SP)
- Morro do Chapéu (BA) – Alvorada do Norte (GO)
- Morro do Chapéu (BA) – Brasília (DF)
- Morro do Chapéu (BA) – Formosa (GO)
- Morro do Chapéu (BA) – Posse (GO)
- Morro do Chapéu (BA) – São Paulo (SP)
- Morro do Chapéu (BA) – Uberaba (MG)
- Morro do Chapéu (BA) – Uberlândia (MG)
- Mundo Novo (BA) – São Paulo (SP)
- Piritiba (BA) – Alvorada do Norte (GO)
- Piritiba (BA) – Brasília (DF)
- Piritiba (BA) – Formosa (GO)
- Piritiba (BA) – São Paulo (SP)
- Posse (GO) – Osasco (SP)
- Posse (GO) – Ribeirão Preto (SP)
- Posse (GO) – São Paulo (SP)
- Ribeirão Preto (SP) – Formosa (GO)
- Ribeirão Preto (SP) – Posse (GO)
- Santana (BA) – Osasco (SP)
- Santana (BA) – São Paulo (SP)
- Santa Maria da Vitória (BA) – Osasco (SP)
- Santa Maria da Vitória (BA) – São Paulo (SP)
- Santa Maria da Vitória (BA) – Uberaba (MG)
- Seabra (BA) – Araguari (MG)
- Seabra (BA) – Osasco (SP)
- Seabra (BA) – São Paulo (SP)
- Utinga (BA) – Alvorada do Norte (GO)
- Utinga (BA) – Brasília (DF)
- Utinga (BA) – Formosa (GO)
- Utinga (BA) – Osasco (SP)
- Utinga (BA) – Posse (GO)
- Utinga (BA) – São Paulo (SP)
- Utinga (BA) – Uberaba (MG)
- Utinga (BA) – Uberlândia (MG)
- Wagner (BA) – Alvorada do Norte (GO)
- Wagner (BA) – Brasília (DF)
- Wagner (BA) – Formosa (GO)
- Wagner (BA) – Osasco (SP)
- Wagner (BA) – Posse (GO)
- Wagner (BA) – São Paulo (SP)
- Wagner (BA) – Uberaba (MG)
- Wagner (BA) – Uberlândia (MG)
A empresa deverá iniciar a operação em até 30 dias, prazo que pode ser prorrogado uma única vez mediante justificativa aceita pela ANTT.
ANTT revoga quatro autorizações da Maninho Viagens após decisão da Justiça
A Decisão SUPAS nº 1.152 autorizou 23empresas a prestar serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional em regime de fretamento. As autorizações permitem o acesso ao sistema da ANTT para emissão das licenças de viagem, desde que sejam observadas as exigências da Resolução ANTT nº 4.777/2015.
Entre as empresas autorizadas estão:
- Black Vans Transportes Executivos Ltda.;
- Carvalho Transportes de Carandaí Ltda.;
- Chinatur MCZ Locações Ltda.;
- CP Viagens e Turismo Ltda.;
- DJD Transportes, Serviços, Comércio e Construção Ltda.;
- Dourado Bus Turismo da Pesca Ltda.;
- E A de Melo Transportes Ltda.;
- EF Transportes e Turismo Ltda.;
- Eva Tur Turismo Ltda.;
- Jackson Turismo Ltda.;
- JVS Transporte e Turismo Ltda.;
- Malas Prontas Fretamento e Turismo Ltda.;
- Mandu Tur Transporte e Turismo Ltda.;
- Murilo Cavalcanti Turismo e Fretamento Ltda.;
- Nova Rio Doce Locadora de Veículos Ltda.;
- Opção Travel Transporte e Turismo Ltda.;
- Pitol & Cechetti Viagens e Turismo Ltda.;
- Rota do Ouro Transportes Ltda.;
- TH Transporte e Turismo Ltda.;
- Transporte e Turismo Brinquinho São José de Toledo Ltda.;
- Transporte União São Miguel Ltda.;
- Trentino Turismo Ltda.;
- W E G Agência de Viagens e Turismo Ltda.
As empresas passam a integrar o cadastro nacional de autorizatárias do fretamento interestadual e internacional, modalidade que exige emissão de licença de viagem para cada operação e não permite a comercialização de passagens individuais em linhas regulares.
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
EMTRAM:
DECISÃO SUPAS Nº 1.146, DE 22 DE JULHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do
art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta
no processo nº 50505.073985/2026-27, decide:
Art. 1º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº BASP0023065 à EMTRAM –
EMPRESA DE TRANSPORTE MACAUBENSE LTDA., CNPJ nº 16.041.592/0001-20, para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros,
sob o regime de autorização, na linha IPIRA/BA-SAO PAULO/SP, conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão, tendo em vista que os mercados objetos do pleito de
emissão de TAR são autorizados à requerente, em cumprimento à Resolução nº 6.033, de
21 de dezembro de 2023.
Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
ANEXO
. .R E F. .S EÇÕ ES
. .1 .BONITO/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
. .2 .B O N I T O / BA – B R A S I L I A / D F
. .3 .B O N I T O / BA – FO R M O S A / G O
. .4 .CORRENTINA/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
. .5 .CO R R E N T I N A / BA – B R A S I L I A / D F
. .6 .CO R R E N T I N A / BA – FO R M O S A / G O
. .7 .CO R R E N T I N A / BA – O S A S CO / S P
. .8 .CO R R E N T I N A / BA – P O S S E / G O
. .9 .CORRENTINA/BA-SAO PAULO/SP
. .10 .CO R R E N T I N A / BA – U B E R A BA / M G
. .11 .FO R M O S A / G O – A M E R I C A N A / S P
. .12 .FO R M O S A / G O – A R AG U A R I / M G
. .13 .FO R M O S A / G O – C A M P I N A S / S P
. .14 .FO R M O S A / G O – O S A S CO / S P
. .15 .FORMOSA/GO-RIBEIRAO PRETO/SP
. .16 .FORMOSA/GO-SAO PAULO/SP
. .17 .FO R M O S A / G O – U B E R A BA / M G
. .18 .FO R M O S A / G O – U B E R L A N D I A / M G
. .19 .I B OT I R A M A / BA – O S A S CO / S P
. .20 .IBOTIRAMA/BA-SAO PAULO/SP
. .21 .IPIRA/BA-SAO PAULO/SP
. .22 .LU Z I A N I A / G O – A M E R I C A N A / S P
. .23 .MORRO DO CHAPEU/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
. .24 .MORRO DO CHAPEU/BA-BRASILIA/DF
. .25 .MORRO DO CHAPEU/BA-FORMOSA/GO
. .26 .MORRO DO CHAPEU/BA-POSSE/GO
. .27 .MORRO DO CHAPEU/BA-SAO PAULO/SP
. .28 .MORRO DO CHAPEU/BA-UBERABA/MG
. .29 .MORRO DO CHAPEU/BA-UBERLANDIA/MG
. .30 .MUNDO NOVO/BA-SAO PAULO/SP
.31 .PIRITIBA/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
. .32 .P I R I T I BA / BA – B R A S I L I A / D F
. .33 .P I R I T I BA / BA – FO R M O S A / G O
. .34 .PIRITIBA/BA-SAO PAULO/SP
. .35 .P O S S E / G O – O S A S CO / S P
. .36 .POSSE/GO-RIBEIRAO PRETO/SP
. .37 .POSSE/GO-SAO PAULO/SP
. .38 .RIBEIRAO PRETO/SP-FORMOSA/GO
. .39 .RIBEIRAO PRETO/SP-POSSE/GO
. .40 .S A N T A N A / BA – O S A S CO / S P
. .41 .SANTANA/BA-SAO PAULO/SP
. .42 .SANTA MARIA DA VITORIA/BA-OSASCO/SP
. .43 .SANTA MARIA DA VITORIA/BA-SAO PAULO/SP
. .44 .SANTA MARIA DA VITORIA/BA-UBERABA/MG
. .45 .S EA B R A / BA – A R AG U A R I / M G
. .46 .S EA B R A / BA – O S A S CO / S P
. .47 .SEABRA/BA-SAO PAULO/SP
. .48 .UTINGA/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
. .49 .U T I N G A / BA – B R A S I L I A / D F
. .50 .U T I N G A / BA – FO R M O S A / G O
. .51 .U T I N G A / BA – O S A S CO / S P
. .52 .U T I N G A / BA – P O S S E / G O
. .53 .UTINGA/BA-SAO PAULO/SP
. .54 .U T I N G A / BA – U B E R A BA / M G
. .55 .U T I N G A / BA – U B E R L A N D I A / M G
. .56 .WAGNER/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
. .57 .W AG N E R / BA – B R A S I L I A / D F
. .58 .W AG N E R / BA – FO R M O S A / G O
. .59 .W AG N E R / BA – O S A S CO / S P
. .60 .W AG N E R / BA – P O S S E / G O
. .61 .WAGNER/BA-SAO PAULO/SP
. .62 .W AG N E R / BA – U B E R A BA / M G
. .63 .W AG N E R / BA – U B E R L A N D I A / M G
EXPRESSO ITAMARATI
DECISÃO SUPAS Nº 1.147, DE 22 DE JULHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto
da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de
3 de maio de 2018; com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº
5.976, de 7 de abril de 2022 e pelo o que consta no processo administrativo nº
50505.093984/2026-07, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO ITAMARATI S/A, CNPJ nº 59.965.038/0001-41,
para realizar operação simultânea das linhas interestaduais SINOP/MT-JUNDIAI/SP, prefixo nº
MTSP0100017, e SINOP/MT-SAO PAULO/SP, prefixo nº MTSP0100014, no trecho de SINOP/MT
para JUNDIAI/SP.
Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das linhas
que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si, sob pena
de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
MANINHO VIAGENS
DECISÃO SUPAS Nº 1.148, DE 22 DE JULHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do
art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão
judicial proferida nos autos da Apelação nº 1093654-04.2024.4.01.3400, processo
administrativo nº 00424.037689/2025-11, e considerando o que consta no processo nº
50500.053607/2023-24, decide:
Art. 1º Revogar a Decisão Supas nº 172, de 27 de janeiro de 2026, publicada no
Diário Oficial da União – DOU em 2 de fevereiro de 2026, Seção 1, páginas 163 a 174, que
autorizou a MANINHO VIAGENS TURISMO E LOCAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
09.096.828/0001-60, a operar a linha JACANA/RN-OSASCO/SP, via GOIÂNIA/GO, e
JUAZEIRO DO NORTE/CE, na condição sub judice.
Art. 2º Na hipótese de existência de bilhetes emitidos para os mercados
alcançados por esta Decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros
afetados, observadas as disposições da Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e da
Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 1.149, DE 22 DE JULHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do
art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão
judicial proferida nos autos da Apelação nº 1093654-04.2024.4.01.3400, processo
administrativo nº 00424.037689/2025-11, e considerando o que consta no processo nº
50500.053626/2023-51, decide:
Art. 1º Revogar a Decisão Supas nº 173, de 27 de janeiro de 2026, publicada no
Diário Oficial da União – DOU em 2 de fevereiro de 2026, Seção 1, págs. 174 a 180, que
autorizou a MANINHO VIAGENS TURISMO E LOCAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
09.096.828/0001-60, a operar a linha JACANA/RN-RIO VERDE/GO, na condição sub
judice.
Art. 2º Na hipótese de existência de bilhetes emitidos para os mercados
alcançados por esta Decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros
afetados, observadas as disposições da Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e da
Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 1.150, DE 22 DE JULHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto
da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de
3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº
5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da
Apelação nº 1093654-04.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.037689/2025-11, e
considerando o que consta no processo nº 50500.054221/2023-30, decide:
Art. 1º Revogar a Decisão Supas nº 1.980, de 18 de dezembro de 2025, publicada
no Diário Oficial da União – DOU em 24 de dezembro de 2025, Seção 1, págs. 984 a 985, que
autorizou a MANINHO VIAGENS TURISMO E LOCAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
09.096.828/0001-60, a operar a linha TERESINA/PI-RIO VERDE/GO, na condição sub judice.
Art. 2º Na hipótese de existência de bilhetes emitidos para os mercados alcançados
por esta Decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros afetados,
observadas as disposições da Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e da Resolução ANTT nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 1.151, DE 22 DE JULHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do
art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão
judicial proferida nos autos da Apelação nº 1093654-04.2024.4.01.3400, processo
administrativo nº 00424.037689/2025-11, e considerando o que consta no processo nº
50500.053592/2023-02, decide:
Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 174 de 27 de janeiro de 2026, publicada no
Diário Oficial da União – DOU em 02 de fevereiro de 2026, Seção 1, págs. 180 a 186, que
autorizou a MANINHO VIAGENS TURISMO E LOCAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
09.096.828/0001-60, a operar a linha JACANA/RN-OSASCO/SP, via FEIRA DE SANTANA/BA ,
na condição sub judice.
Art. 2º Na hipótese de existência de bilhetes emitidos para os mercados
alcançados por esta Decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros
afetados, observadas as disposições da Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e da
Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
FRETAMENTO
DECISÃO SUPAS Nº 1.152, DE 22 DE JULHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.044749/2026-43, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
ANEXO
. .Razão Social .TAF .CNPJ
. .BLACK VANS TRANSPORTES EXECUTIVOS LTDA .011601 .51.248.635/0001-43
. .CARVALHO TRANSPORTES DE CARANDAI LTDA .007642 .48.956.012/0001-10
. .CHINATUR MCZ LOCACOES LTDA .011602 .39.337.355/0001-06
. .CP VIAGENS E TURISMO LTDA .011603 .66.926.237/0001-06
. .DJD, TRANSPORTES, SERVICOS, COMERCIO E
CONSTRUCAO LTDA
.011604 .05.729.425/0001-50
. .DOURADO BUS TURISMO DA PESCA LTDA .436043 .10.305.270/0001-64
. .E A DE MELO TRANSPORTES LTDA .005580 .17.656.587/0001-94
. .EF TRANSPORTES E TURISMO LTDA .007002 .27.751.263/0001-99
. .EVA TUR TURISMO LTDA .011605 .03.064.355/0001-32
. .JACKSON TURISMO LTDA .011606 .56.096.579/0001-92
. .JVS TRANSPORTE E TURISMO LTDA .002581 .33.944.388/0001-38
. .MALAS PRONTAS FRETAMENTO E TURISMO LTDA .011607 .53.049.613/0001-80
. .MANDU TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA .011608 .39.630.734/0001-90
. .MURILO CAVALCANTI TURISMO E FRETAMENTO LTDA .007720 .21.261.766/0001-08
. .NOVA RIO DOCE LOCADORA DE VEICULOS LTDA .011609 .54.950.982/0001-01
. .OPCAO TRAVEL TRANSPORTE E TURISMO LTDA .007541 .49.105.177/0001-41
. .PITOL & CECHETTI VIAGENS E TURISMO LTDA .001031 .29.490.140/0001-77
. .ROTA DO OURO TRANSPORTES LTDA .011610 .53.721.786/0001-00
. .TH TRANSPORTE E TURISMO LTDA .011611 .53.598.764/0001-97
. .TRANSPORTE E TURISMO BRINQUINHO SAO JOSE DE
TOLEDO LTDA
.003530 .10.378.757/0001-77
. .TRANSPORTE UNIAO SAO MIGUEL LTDA .011612 .05.262.846/0001-13
. .TRENTINO TURISMO LTDA .011613 .67.680.517/0001-40
. .W E G AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA .011614 .04.674.482/0001-16
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes



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