ANTT autoriza 1001 em ligação São Paulo–Duque de Caxias, mantém Cristiano Mingoti operando por decisão judicial e homologa saída da Constantina (Valtur) de linha para o Mato Grosso
Publicado em: 23 de julho de 2026
Medidas envolvem autorização de nova linha interestadual, cumprimento de decisão da Justiça e renúncia de operação entre Rio Grande do Sul e Mato Grosso
ADAMO BAZANI
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou nesta quinta-feira, 23 de julho de 2026, três decisões da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros (SUPAS) com impactos distintos no transporte rodoviário interestadual de passageiros.
A agência autorizou a Auto Viação 1001 em uma operação no eixo São Paulo–Duque de Caxias, liberou Cristiano Mingoti operando por decisão judicial e homologa saída da Constantina Turismo (Valtur) de linha para o Mato Grosso
Auto Viação 1001 recebe autorização para nova operação
A Auto Viação 1001 Ltda, do Grupo JCA, com uma das decisões publicadas nesta quinta-feira, 23 de julho de 2026, amplia as operações entre os estados do Rio de Janeiro e São Paulo.
Por meio da Decisão SUPAS nº 1.134/2026, a empresa recebeu o Termo de Autorização (TAR) nº SPRJ0010036 para operar regularmente a linha:
São Paulo (SP) – Duque de Caxias (RJ).
Também foram autorizadas as seguintes seções:
São Paulo/SP – Duque de Caxias/RJ
São Paulo/SP – Nova Iguaçu/RJ
São Paulo/SP – Rio de Janeiro/RJ
A empresa terá até 30 dias para iniciar a operação, contados da vigência do TAR, podendo solicitar apenas uma prorrogação, por igual período, desde que apresente justificativa aceita pela Agência.
Caso a operação não seja iniciada dentro do prazo, a autorização poderá ser revogada.
Cristiano Mingoti volta a operar quatro linhas por decisão judicial
A Decisão SUPAS nº 1.132/2026 cumpre uma determinação da Justiça Federal e suspende, em caráter sub judice, os efeitos da Decisão SUPAS nº 860, publicada em junho deste ano.
Na prática, a medida restabelece temporariamente o direito da Cristiano Mingoti Ltda. de operar quatro linhas interestaduais enquanto o processo judicial ainda está em andamento.
As linhas autorizadas provisoriamente são:
- Santa Rosa (RS) – Itajaí (SC);
- Santa Rosa (RS) – Itajaí (SC), via Horizontina;
- Uruguaiana (RS) – São Paulo (SP);
- Erechim (RS) – Itajaí (SC).
A autorização decorre da Ação de Procedimento Comum nº 1065282-74.2026.4.01.3400, que tramita na Justiça Federal.
Na prática, a ANTT apenas cumpre a decisão judicial, permitindo que a empresa continue prestando os serviços até que haja uma decisão definitiva sobre o mérito da ação.
Esse tipo de autorização “sub judice” é relativamente comum no setor quando empresas contestam administrativamente ou judicialmente decisões regulatórias da Agência. Nesses casos, a continuidade da operação depende da manutenção da liminar ou da sentença favorável.
Constantina Turismo (Valtur) deixa de operar linha entre Rio Grande do Sul e Mato Grosso
Já a Decisão SUPAS nº 1.133/2026 trata da saída voluntária da Constantina Turismo Ltda. de uma de suas operações interestaduais.
A empresa solicitou à ANTT a renúncia do Termo de Autorização (TAR) nº RSMT0209009, referente à linha:
Passo Fundo (RS) – Juína (MT), via Umuarama (PR), incluindo todas as suas seções.
A renúncia foi aceita pela Agência e passa a valer em 2 de agosto de 2026.
Com isso o TAR será cancelado, todas as operações vinculadas à autorização deixam de existir e a empresa deverá garantir os direitos dos passageiros que já adquiriram passagens para datas posteriores ao encerramento da operação, realizando cancelamentos, reembolsos ou remarcações conforme prevê a Resolução ANTT nº 6.033/2023.
A decisão também revoga a autorização anteriormente concedida pela SUPAS em junho de 2025.
Embora a linha atravesse parte importante do Centro-Oeste brasileiro, a decisão decorre exclusivamente de um pedido da própria empresa, sem indicação, no ato publicado, dos motivos comerciais ou operacionais que levaram à desistência.
Mercado continua em transformação
As três decisões ilustram diferentes mecanismos previstos no atual regime de autorização do transporte interestadual de passageiros.
Enquanto a autorização concedida à Auto Viação 1001 representa a ampliação da oferta em um dos corredores rodoviários mais movimentados do país, a saída da Constantina Turismo mostra que empresas podem renunciar voluntariamente a mercados considerados pouco atrativos ou incompatíveis com sua estratégia operacional.
Já o caso da Cristiano Mingoti evidencia que parte das disputas envolvendo autorizações e mercados continua sendo decidida também no Poder Judiciário.
O cenário ocorre em um momento de transição regulatória da ANTT.
A Agência ainda aguarda definições judiciais e regulatórias relacionadas ao processo de abertura de novos mercados, tema que permanece sob análise do Supremo Tribunal Federal (STF) e da própria ANTT.
Enquanto essas definições não ocorrem, continuam sendo frequentes decisões individuais envolvendo autorizações, cancelamentos e determinações judiciais para manutenção temporária de operações.
Como mostrou o Diário do Transporte, o impasse no STF sobre abertura de mercados da ANTT já faz empresas de ônibus pensarem em adiar investimentos e pode afetar indústria
A suspensão da primeira janela de abertura determinada por André Mendonça é mais um capítulo da insegurança jurídica; apontada antes mesmo da decisão pelo criador e editor-chefe do Diário do Transporte, Adamo Bazani, que ouviu advogados especialistas como Liana Variani, Ilo Löbel e Rita Januzzi.
Fabricantes de ônibus e fornecedores também podem sentir os efeitos da indefinição.
Relembre:
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.132, DE 16 DE JULHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º e o inciso X do art. 8º do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; art. 35, inciso I, c/c art. 38 da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 1065282-74.2026.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.243368/2026-27, e considerando o que consta do processo nº 50500.009207/2026-24, decide: Art. 1º Suspender, sub judice, os efeitos da Decisão SUPAS nº 860, de 01 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 10 de junho de 2026, Seção 1, pág. 323. Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, fica a CRISTIANO MINGOTI LTDA., CNPJ nº 06.044.464/0001-86, autorizada a operar, na condição sub judice, as seguintes linhas: I – SANTA ROSA/RS-ITAJAI/SC; II – SANTA ROSA/RS-ITAJAI/SC, VIA HORIZONTINA; III – URUGUAIANA/RS-SÃO PAULO/SP; e IV – ERECHIM/RS-ITAJAI/SC. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 1.133, DE 17 DE JULHO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 e pelo o que consta no processo nº 50505.027259/2025-51, decide: Art. 1º Deferir o pedido da CONSTANTINA TURISMO LTDA., CNPJ nº 91.458.133/0001-61, de renúncia ao Termo de Autorização – TAR nº RSMT0209009, linha PASSO FUNDO/RS-JUINA/MT, via UMUARAMA/PR e suas seções. § 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. § 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as operações vinculadas ao TAR. Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 914, de 17 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2025, Seção 1, página 181 e 182. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 2 de agosto de 2026. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 1.134, DE 17 DE JULHO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50505.077407/2026-60, decide: Art. 1º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº SPRJ0010036 à AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA., CNPJ nº 30.069.314/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SAO PAULO/SP-DUQUE DE CAXIAS/RJ, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão, tendo em vista que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são autorizados à requerente, em cumprimento à Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL ANEXO . .Ref. .S EÇÕ ES . .1 .SAO PAULO/SP-DUQUE DE CAXIAS/RJ . .2 .SAO PAULO/SP-NOVA IGUACU/RJ . .3 .SAO PAULO/SP-RIO DE JANEIRO/RJ
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes


