VÍDEO: Receita Federal obriga ônibus interestaduais a passarem por novo corredor de fiscalização em Foz do Iguaçu antes de seguirem viagem

Nova portaria cria roteiro obrigatório para veículos que saem da Rodoviária Internacional e reforça combate ao contrabando, descaminho e tráfico de drogas na região de fronteira

ADAMO BAZANI

A Receita Federal determinou novas regras para a circulação de ônibus do transporte rodoviário regular de passageiros que partem da Rodoviária Internacional de Foz do Iguaçu (PR) com destino a outras cidades e estados.

As medidas constam da Portaria ALF/Foz do Iguaçu nº 299, de 15 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 22 de julho, e entram em vigor em 1º de agosto de 2026.

Na prática, a norma estabelece que todos os ônibus deverão cumprir um percurso obrigatório dentro do município, passando em frente à Alfândega da Receita Federal antes de acessarem a BR-277 para iniciar efetivamente a viagem.

Segundo a Receita Federal, na portaria, o objetivo é fortalecer o controle aduaneiro em uma das principais regiões de fronteira do País, considerada estratégica no combate ao contrabando, ao descaminho e ao tráfico internacional de drogas, bem como podendo ser porta de entrada e saída de endemias.

Percurso obrigatório

De acordo com a portaria, após deixarem a Rodoviária Internacional de Foz do Iguaçu, os ônibus deverão seguir o seguinte trajeto: saída pela Avenida Costa e Silva; conversão à direita em direção ao centro; acesso à Rua Rosa Cirilo de Castro; entrada na Avenida Paraná, passando em frente à Alfândega da Receita Federal; ingresso no recuo destinado à fiscalização, quando determinado pelos servidores; caso não haja ordem de parada, retorno pela Rua José Maria de Brito até a Avenida Costa e Silva; acesso à BR-277 para prosseguimento da viagem.

O cumprimento desse roteiro passa a ser obrigatório para todas as empresas de ônibus.

Em novembro de 2025, o Diário do Transporte fez a rota até então possível, utilizandoônibus do tipo urbano. Relembre toda a reportagem neste link e no vídeo abaixo: https://diariodotransporte.com.br/2025/09/28/video-vimos-tres-paises-de-onibus-urbanos-nao-gastamos-muito-e-a-experiencia-foi-incrivel/

Fiscalização poderá incluir passageiros e bagagens

A portaria também deixa claro que os servidores da Receita Federal poderão determinar a parada dos veículos para realização de fiscalização.

Entre os procedimentos previstos estão:

  • conferência de passageiros;
  • inspeção de bagagens;
  • verificação de encomendas transportadas;
  • análise de documentos;
  • demais procedimentos previstos na legislação aduaneira.

Os motoristas ficam obrigados a atender imediatamente às determinações dos fiscais durante as abordagens.

Empresas terão de orientar motoristas

Outro ponto da norma determina que as empresas operadoras do transporte rodoviário regular deverão orientar seus motoristas, funcionários operacionais e demais colaboradores sobre o novo procedimento.

O descumprimento das determinações poderá resultar em penalidades previstas na legislação aduaneira, além de outras medidas administrativas, tributárias, fiscais e até penais, dependendo da situação encontrada durante a fiscalização.

Receita reforça controle em área de fronteira

Na justificativa da portaria, a Receita Federal afirma que houve aumento da utilização do transporte regular de passageiros para práticas ilícitas, especialmente relacionadas ao transporte de mercadorias sem recolhimento de tributos e ao tráfico transfronteiriço de drogas.

Foz do Iguaçu integra a chamada Zona de Vigilância Aduaneira, área sujeita a controles especiais por estar localizada na tríplice fronteira entre Brasil, Paraguai e Argentina.

A região é considerada uma das principais portas de entrada de mercadorias estrangeiras no País e historicamente concentra operações de combate ao contrabando, descaminho, tráfico de entorpecentes e outros crimes transnacionais.

Segundo a Receita, a criação de um percurso padronizado permitirá direcionar os ônibus para um ponto estruturado de fiscalização, aumentando a eficiência das inspeções sem alterar as competências dos órgãos responsáveis pela regulação do transporte rodoviário de passageiros.

Embora o novo procedimento possa representar um pequeno acréscimo no tempo de saída da cidade quando houver abordagem, a portaria ressalta que a medida busca compatibilizar a fiscalização aduaneira com a continuidade da prestação do serviço regular de transporte de passageiros.

Diário Oficial da União

Publicado em: 22/07/2026 | Edição: 136 | Seção: 1 | Página: 62

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal/Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu

PORTARIA ALF/FOZ DO IGUAÇU Nº 299, DE 15 DE JULHO DE 2026

Estabelece exigências complementares para a circulação de veículos de transporte rodoviário regular de passageiros na Zona de Vigilância Aduaneira do Município de Foz do Iguaçu/PR.

O DELEGADO SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FOZ DO IGUAÇU-PR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, e demais atos normativos vigentes,

CONSIDERANDO o disposto no art. 237 da Constituição Federal, que atribui à administração aduaneira o exercício da fiscalização e do controle sobre o comércio exterior;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 33, 35 e 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;

CONSIDERANDO que o Município de Foz do Iguaçu localiza-se em faixa de fronteira sujeita ao regime especial de vigilância e controle aduaneiro previsto no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no Regulamento Aduaneiro e na Instrução Normativa SRF nº 366, de 24 de novembro de 2003;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, no Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e demais atos normativos de delegação de competência vigentes, que atribuem aos Delegados das Alfândegas da Receita Federal do Brasil a prática dos atos necessários ao exercício da administração, fiscalização, vigilância e repressão aduaneiras em sua jurisdição;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos de fiscalização aduaneira na região de fronteira, diante do aumento da utilização do transporte regular de passageiros para a prática de ilícitos aduaneiros, especialmente contrabando, descaminho e tráfico transfronteiriço de drogas;

CONSIDERANDO a necessidade operacional de direcionar os veículos a local previamente estruturado para eventual fiscalização aduaneira, de modo a aumentar a eficiência, a segurança e a efetividade das ações de controle;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a eficiência das atividades de vigilância e repressão aduaneira com a adequada prestação dos serviços de transporte regular de passageiros, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas exigências complementares para a circulação de ônibus empregados no transporte rodoviário regular de passageiros que iniciarem viagem na Rodoviária Internacional de Foz do Iguaçu com destino a outros municípios ou unidades da Federação.

Art. 2º As disposições desta Portaria aplicam-se à circulação dos veículos referidos no art. 1º no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, integrante da Zona de Vigilância Aduaneira da faixa de fronteira.

Art. 3º Os veículos referidos no art. 1º deverão observar obrigatoriamente o seguinte percurso operacional após a saída da Rodoviária Internacional de Foz do Iguaçu:

I – Saída da Rodoviária Internacional de Foz do Iguaçu em direção à Avenida Costa e Silva;

II – Conversão à direita na Avenida Costa e Silva, seguindo em direção à região central do Município;

III – Conversão à direita na Rua Rosa Cirilo de Castro;

IV – Conversão à direita na Avenida Paraná, passando em frente à Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu;

V – Ingresso no recuo destinado à fiscalização aduaneira, quando determinado por servidor da Receita Federal do Brasil;

VI – Inexistindo ordem de parada ou fiscalização, prosseguimento do percurso mediante conversão à direita na Rua José Maria de Brito;

VII – Retorno à Avenida Costa e Silva, com posterior acesso à BR-277 e continuidade da viagem.

  • 1º Os motoristas deverão atender imediatamente às determinações emanadas dos servidores da Receita Federal do Brasil responsáveis pela fiscalização aduaneira.
  • 2º A abordagem fiscal poderá compreender a conferência de passageiros, bagagens, encomendas, documentos e demais procedimentos previstos na legislação aduaneira.
  • 3º O percurso estabelecido nesta Portaria constitui exigência complementar de circulação em Zona de Vigilância Aduaneira, nos termos do art. 15 da Instrução Normativa SRF nº 366, de 2003, sendo obrigatório para todos os transportadores abrangidos por esta norma.

Art. 4º A presente Portaria estabelece medidas de controle aduaneiro destinadas ao exercício das atribuições de vigilância e fiscalização da Receita Federal do Brasil, não substituindo nem afastando as competências dos órgãos de trânsito, transporte ou regulação dos serviços de transporte rodoviário de passageiros.

Art. 5º Os servidores da Receita Federal do Brasil em exercício na Alfândega de Foz do Iguaçu poderão determinar a parada dos veículos abrangidos por esta Portaria, bem como adotar os procedimentos de fiscalização aduaneira previstos na legislação.

Art. 6º As empresas transportadoras deverão promover a adequada orientação de seus motoristas, encarregados operacionais e demais colaboradores, de forma a assegurar o integral cumprimento das disposições desta Portaria.

Art. 7º O descumprimento das determinações previstas nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades e às demais medidas cabíveis previstas na legislação aduaneira.

Parágrafo único. A aplicação da penalidade prevista no caput não afasta a adoção de outras medidas administrativas, tributárias, fiscais ou penais cabíveis.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2026.

FABIANO QUEIROZ DINIZ

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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Comentários

Comentários

  1. Jefferson disse:

    Essa ordem que atrasa o percurso dos ônibus me parece meio ditatorial pois afeta todos os passageiros considerando-os suspeitos! Acho que há ilegalidade nesse procedimento da RF! A ver!!!

    1. junior disse:

      conta tudo p sua mãe

  2. Juju disse:

    Negócio é dar um cafezinho pro motorista desviar o ônibus.

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