EXCLUSIVO: Justiça Federal atende a Progresso e determina retirada de mercados da Janela Extraordinária da ANTT por já serem atendidos por duas viações

Segundo advogado especializado Ilo Löbel da Luz, ANTT deve recorrer em instâncias superiores, mas se decisão for mantida, efeitos irão além da demanda da Progresso

ADAMO BAZANI

Colaborou Vinícius de Oliveira

A 17ª Vara Federal do DF (Distrito Federal) atendeu a Auto Viação Progresso e reconhece que operações amparadas por decisão judicial devem ser consideradas na classificação de mercados comuns de ônibus rodoviários interestaduais.

Assim, a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) terá de tirar a classificação “monopolistas” dos mercados que possuem uma empresa operando autorizada por via administrativa da autarquia e outras fazendo a mesma linha só que por decisão judicial.

Isso muda o procedimento adotado na chamada “janela extraordinária da ANTT”, que é a oportunidade para a criação de novos trechos e atendimentos de ônibus entre estados diferentes.

Como mostrou o Diário do Transporte, um dos argumentos da Progresso é que, mesmo a ANTT considerando que estas operações por meio de liminares são provisórias e a título precário, na prática, há impactos no setor, já que vendem passagens, travam concorrência e podem ficar definitivamente nas rotas, dependendo do resultado destas ações.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2026/07/06/auto-viacao-progresso-processa-antt-e-pede-exclusao-de-mercados-operados-com-liminares-da-classificacao-como-monopolistas-de-janela-extraordinaria/

Na avaliação do advogado especializado em regulação de transportes rodoviários, Ilo Löbel da Luz, a ANTT deve recorrer a instâncias superiores. Caso esse entendimento seja confirmado por estas cortes, os efeitos poderão ultrapassar o caso da Auto Viação Progresso.

Essa decisão pode levar a ANTT a reavaliar a forma como identifica os mercados sujeitos à Janela Extraordinária. Se prevalecer o entendimento de que operações sub judice devem ser consideradas na contagem dos operadores, outros mercados poderão ter sua classificação revista e passar a ser analisados pela Janela Ordinária.”

Assim, a 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu liminar à Empresa Auto Viação Progresso S.A. e determinou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) suspenda os efeitos da Janela Extraordinária nº 01/2024 em relação aos mercados indicados pela empresa. A decisão também impede a emissão de novos Termos de Autorização (TARs) para esses mercados e autoriza seu remanejamento para a Janela Ordinária enquanto permanecerem atendidos por duas transportadoras.

A ação foi proposta após a ANTT incluir esses mercados na Janela Extraordinária, procedimento destinado aos mercados sem atendimento ou atendidos por apenas uma empresa. A Auto Viação Progresso sustentou que, embora seja a única autorizatária administrativa nesses mercados, eles também são operados pela Rodoviária Gravataense Ltda., que atua por força de decisão judicial. Segundo a empresa, essa operação produz efeitos concretos, com venda de passagens, transporte de passageiros e concorrência efetiva, razão pela qual os mercados não poderiam ser classificados como monopolistas.

Ao analisar o pedido, o juiz federal Alaôr Piacini concordou com esse entendimento. Para o magistrado, a finalidade da Janela Extraordinária é ampliar a concorrência em mercados que tenham apenas um operador ou nenhum operador. Assim, enquanto a autorização judicial permanecer válida, a transportadora que atua sub judice deve ser considerada para a contagem do número de operadores existentes no mercado.

Com esse fundamento, a Justiça determinou a suspensão imediata dos efeitos da Janela Extraordinária sobre os mercados indicados na ação e autorizou seu enquadramento na Janela Ordinária , onde a entrada de novos operadores depende de análise técnica da ANTT, considerando critérios como demanda, eficiência operacional e viabilidade econômica.

O advogado especializado em Regulação para o Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros (TRIP), Ilo Löbel da Luz, disse também ao criador e editor-chefe do Diário do Transporte, que a decisão inaugura uma discussão inédita sobre a implementação do novo marco regulatório.

“A discussão não é sobre a validade da Resolução nº 6.033/2023 nem sobre a competência da ANTT. O que está em debate é qual realidade a Agência deve considerar ao classificar os mercados. O juiz entendeu que uma operação autorizada por decisão judicial, enquanto estiver produzindo efeitos concretos, também integra a realidade concorrencial do setor.”

Segundo o especialista, a 17ª  Vara adota uma interpretação voltada à finalidade da própria norma.

“A Resolução prevê a abertura extraordinária para mercados sem atendimento ou atendidos por apenas uma transportadora. Se já existem duas empresas transportando passageiros, ainda que uma delas opere por decisão judicial, a lógica da decisão é que esse mercado não se enquadra na hipótese prevista para a Janela Extraordinária.”

O advogado ressalta, contudo, que a discussão ainda está em fase inicial.

“A ANTT deverá defender que a metodologia adotada decorre de critérios objetivos definidos durante a implementação do novo marco regulatório. Caberá ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região definir se essa metodologia é compatível com a finalidade da Resolução nº 6.033/2023.”

Na avaliação do especialista, o caso pode se tornar um dos precedentes mais relevantes sobre a aplicação da Janela Extraordinária.

“Mais do que discutir mercados específicos, o processo trata dos critérios que a ANTT deve utilizar para retratar a realidade do setor. A definição dessa questão poderá influenciar diretamente a forma de implementação do novo modelo regulatório nos próximos anos.”

Em resumo, a Justiça Federal entendeu que a ANTT não pode considerar como “atendido por apenas uma empresa” um mercado que, na prática, já é operado por duas transportadoras, mesmo que uma delas esteja operando por decisão judicial.

Para o juiz, enquanto a autorização judicial estiver válida e a empresa estiver efetivamente transportando passageiros, ela deve ser considerada na contagem dos operadores daquele mercado.

Com esse entendimento, a liminar determinou que os mercados indicados pela Progresso sejam retirados da Janela Extraordinária e passem para a Janela Ordinária, na qual a entrada de novos operadores depende de análise técnica da ANTT, levando em conta fatores como demanda, concorrência e viabilidade econômica.

Desta forma, a decisão afirma que a realidade da operação deve prevalecer sobre a forma como a ANTT classificou esses mercados. Se já existem duas empresas operando, o mercado não pode ser tratado como monopolista apenas porque uma delas atua por força de decisão judicial.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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Comentários

Comentários

  1. Diogo disse:

    Empresas de ônibus, entram com muitas ações na justiça.
    Essa linha da gravataense, foi deferida baseada numa resolução revogada ?
    A maioria dessas linhas judiciais, soa deferidas em resoluções revogadas.
    Sempre tem alguém atrasando as janelas de abertura, sempre vêem o dano as empresas e nunca o dano aos passageiros, que é o que deveriam olhar primeiramente.

    Diogo

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