ANTT autoriza nove empresas a operar transporte interestadual e internacional sob regime de fretamento

A Primeira Classe, de Araraquara (SP), é uma das autorizadas pela ANTT.

Decisão SUPAS nº 2.013, publicadas no Diário Oficial da União desta sexta-feira (02), libera acesso ao sistema de emissão de licenças de viagem a partir da data de publicação

ALEXANDRE PELEGI

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) autorizou novas empresas a prestarem o serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de fretamento.

A liberação consta da Decisão SUPAS nº 2.013, de 23 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União nesta sexta-feira, 02 de janeiro de 2026. O ato foi assinado pelo superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da ANTT, Juliano de Barros Samór, e tem como base a Resolução ANTT nº 5.818/2018, que disciplina as autorizações para a prestação do serviço.

De acordo com a decisão, as empresas relacionadas no anexo estão autorizadas a operar o transporte rodoviário coletivo de passageiros em regime de fretamento, desde que cumpram integralmente as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777/2015 e demais normas aplicáveis ao setor.

Confira a relação das empresas autorizadas:

  • APJ Transportes e Turismo Ltda – TAF 003097 – CNPJ 27.024.651/0001-78

  • Elaine Costa Agência de Viagens e Turismo e Transporte de Passageiros sob Regime de Fretamento Ltda – TAF 310805 – CNPJ 17.352.278/0001-20

  • Gadiel Expresso Rodoviário Ltda – TAF 010967 – CNPJ 58.107.198/0001-97

  • L. C. de Souza Ferreira Transportes Ltda – TAF 006792 – CNPJ 35.247.009/0001-86

  • M M de Melo Nascimento Ltda – TAF 010968 – CNPJ 60.058.193/0001-63

  • Primeira Classe Viagens e Transportes Ltda – TAF 005073 – CNPJ 39.330.143/0001-05

  • Raios Tour Viagens e Turismo Ltda – TAF 003027 – CNPJ 22.294.188/0001-60

  • São Tomás Transportes e Turismo Ltda – TAF 010969 – CNPJ 63.499.250/0001-38

  • Ueslei Drescher Transportes e Turismo Ltda – TAF 010970 – CNPJ 63.739.679/0001-55


Confira quais são as normas para o transporte por fretamento

A autorização concedida pela ANTT impõe que as empresas observem as condições estipuladas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos pertinentes à prestação desses serviços. A resolução estabelece regras para o funcionamento do fretamento, incluindo o conceito de “circuito fechado”, que se refere a viagens de ida e volta realizadas pelo mesmo grupo de passageiros no mesmo veículo, retornando ao ponto de origem.

Uma das condições cruciais é a observância do Art. 9º da Resolução 4.777/2015, que determina que o Termo de Autorização (TAF) tem validade condicionada ao recadastramento junto à ANTT. O cadastro da autorizatária possui vigência de três anos a partir da publicação do TAF no Diário Oficial da União (DOU). O descumprimento deste artigo implica a renúncia da autorização delegada pela agência.

A SUPAS também ressalta as consequências em caso de irregularidades. A nulidade do Termo de Autorização pode ser declarada se for verificada ilegalidade no ato, impedindo a produção de efeitos jurídicos ou desconstituindo os já produzidos, sempre respeitando o princípio da ampla defesa e do contraditório. Além disso, a autorização pode ser cassada em caso de perda das condições indispensáveis para o cumprimento do objeto ou diante de infrações graves, apuradas em processo regular. O descumprimento da Decisão implicará ainda na aplicação de sanções previstas em resolução específica.

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

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