TJ ratifica decisão de inconstitucionalidade de lei aprovada pela Câmara de Natal (RN) que rege transporte coletivo
Publicado em: 21 de julho de 2022

Prefeitura alegou que a gestão dos ônibus municipais é de competência do Chefe do Executivo
ALEXANDRE PELEGI
A Lei Municipal 622/2020 promulgada pela Câmara de Vereadores de Natal (RN) foi confirmada como inconstitucional pela Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A lei dispõe sobre a alteração de itinerário, modificação de linhas e horários de circulação de ônibus integrantes da frota de Concessionárias de Serviço Público de Transporte Coletivo Municipal.
De acordo com o relator do processo “foram extrapoladas as fronteiras reservadas aos vereadores, abrangendo atos de organização interna da gestão“.
A deputada federal Natália Bonavides (PT) havia utilizado a lei como justificativa num pedido de tutela de urgência que culminou em decisão liminar da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal. Pela medida, Prefeitura e empresas, representadas pelo sindicato (Seturn), deveriam restabelecer de imediato as linhas de ônibus extintas ou retiradas de circulação.
Para se contrapor ao pedido da deputada, empresas e prefeitura pediram reconsideração usando como argumento a inconstitucionalidade da lei, o que foi indeferido pelo juiz Arthur Cortez Bonifácio.
Apesar da lei que fundamentou o pedido liminar ser considerada inconstitucional, a sentença permanece inalterada porque não houve julgamento definitivo. Várias linhas do transporte da capital potiguar foram suspensas durante a pandemia.
Ou seja, a obrigatoriedade de retorno das linhas de ônibus extintas segue válida, apesar da decisão do TJRN.
Como mostrou o Diário do Transporte, a Justiça do Rio Grande do Norte negou em maio deste ano o pedido realizado pela Prefeitura de Natal para suspender a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública, que determinou a suspensão das ações que reduziram a frota de ônibus da cidade.
No entendimento da Justiça, tanto a Prefeitura como as empresas de ônibus devem restabelecer as linhas suspensas ou extintas.
A ação do Município de Natal era para anular os efeitos da decisão que atendeu pedido da deputada Natália Bonavides em relação a diminuição da frota de ônibus, o que afetou parte da população. A Prefeitura justificou que as mudanças na operação do transporte não seriam inconstitucionais.
Porém, o relator, Ricardo Tinoco, afirmou não existir motivação para a retirada das linhas 68 (Alvorada – Parque das Dunas), 33B (Planalto – Lagoa Seca), 76 (Felipe Camarão – Parque das Dunas) e 593 (Circular Residencial Redinha) e mais outros 24 itinerários durante a pandemia, justificando a ação popular movida pela parlamentar.
Pontuou também que a Prefeitura e concessionárias deixaram de garantir o acesso à mobilidade urbana, o que causou transtornos no deslocamento de diversas localidades da cidade, já que a redução da frota não foi embasada em estudos técnicos da demanda ou com consulta pública.
Desta forma, o pedido para anular a decisão anterior de reativar o atendimento destas linhas é improcedente, segundo a decisão.
“Por tais motivos, por fundamentos diversos daqueles firmados na decisão recorrida, entendo que a decisão que deferiu a tutela de urgência pretendida, no sentido de determinar o restabelecimento das linhas de ônibus do transporte coletivo municipal, retiradas de circulação por ato unilateral da SETURN, merece ser mantida pelas razões expostas na presente decisão”, decidiu o juiz, Ricardo Tinoco de Goés. Relembre: Justiça determina novamente retorno de linhas de ônibus em Natal (RN)
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes