Prefeitura de SP institui inspeção veicular para ônibus de fretamento

Para aprovação da vistoria, veículo não pode estar vinculado ao serviço de transporte coletivo regular de passageiros

Veículos que possuam CVS deverão passar por inspeção anual, presencial ou pela opção categoria volante; ônibus a diesel terão se submeter a teste de opacidade e medição de ruídos

ALEXANDRE PELEGI

O novo Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana (SETRAM) da prefeitura de São Paulo, Gilmar Pereira Miranda, assinou portaria instituindo na capital a inspeção veicular categoria volante para o modal fretamento.

O documento foi publicado nesta sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022, no Diário Oficial.

Para oferecer o serviço e circular no município o veículo fretado precisa ser cadastrado no Departamento de Transportes Públicos (DTP), obter o Termo de Autorização (TA) e Certificado de Vínculo ao Serviço (CVS).

A Portaria cita como um dos fatores determinantes da instituição do Programa o decreto nº 43.582, de 05 de agosto de 2003, que instituiu o Programa de Inspeção de Segurança Veicular. Este Programa determina que a vistoria obrigatória seja realizada nos veículos autorizados a operar no sistema de transporte diferenciado urbano de passageiros, coletivo, individual e de fretamento, em todas as modalidades, bem como nos veículos de carga e moto-frete.

A inspeção, de acordo com a publicação, será agendada “desde que obedecida a quantidade mínima de 8 (oito) veículos”.

A Portaria define a infraestrutura mínima e as especificações do local da inspeção veicular visual, categoria volante, que deverá estar localizado na capital.

No caso dos ônibus de fretamento equipados com motor ciclo diesel, será obrigatória nas inspeções a aplicação do teste de opacidade em aceleração livre com equipamento opacímetro e medição do nível de pressão sonora (MNPS) mediante a utilização de decibelímetro. Essa determinação visa cumprir as exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar e o controle das emissões de gases poluentes e ruídos para veículos automotores pesados.

Outro ponto definido pela Portaria é quanto às empresas que pretendam se credenciar como “Organismo de Inspeção Acreditado – OIA” para efetuar a vistoria para o modal fretamento. O documento estipula quais requisitos deverão ser cumpridos pelos interessados na atividade.

Já os veículos que possuam o Certificado de Vínculo ao Serviço – CVS deverão ser submetidos a inspeção anual, presencial ou pela opção categoria volante, nas dependências do Departamento de Transportes Públicos – DTP ou em Organismo de Inspeção Acreditado – OIA.

No entanto, para aprovação da vistoria anual, o proprietário do veículo deverá apresentar documento emitido pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo – EMTU, Agência de Transporte do Estado de São Paulo – Artesp e Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, “comprovando que o veículo não esteja vinculado a serviço de transporte coletivo regular de passageiros aberto ao público”.

Veja a seguir a Portaria na íntegra:

O QUE É O CVS

(Fonte – prefeitura SP)

Para cada veículo que desempenhar a atividade de fretamento de passageiros no Município de São Paulo, a operadora deverá requerer ao DTP o respectivo CVS, apresentando os seguintes documentos:

  • Certificado de Propriedade do Veículo – CRV em nome da operadora ou como arrendatária no caso de arrendamento mercantil ou leasing;
  • Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV;
  • Comprovante de aprovação em vistoria técnica.
  • Comprovante de regularidade perante o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – I/M-SP.
  • Comprovante de recolhimento do Seguro Obrigatório por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT, no código 3;
  • apólice de seguro de responsabilidade civil para danos corporais, materiais e morais a passageiros e terceiros, no valor mínimo de:
    • R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para veículos mistos e micro-ônibus;
    • R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para ônibus;
  • o comprovante da idade máxima do veículo de:
    • 10 (dez) anos, no caso de veículos mistos e micro-ônibus;
    • 15 (quinze) anos, no caso de ônibus;
  • comprovação do atendimento à legislação federal, estadual e municipal sobre acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

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