ANTT atende a Acórdão do TCU e revoga mais de 30 portarias deferidas em 2021 de concessão de licenças, linhas e mercados
Publicado em: 2 de julho de 2021
Decisão afeta diretamente empresas como Garcia, União Santa Cruz, Princesa do Norte, Itamarati, Andorinha, Gadotti, São José e Nordeste, dentre outras
ALEXANDRE PELEGI
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT em exercício, Alexandre Porto Mendes de Souza, publicou a Deliberação nº 225 no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 02 de julho de 2021, revogando duas Deliberações e mais de 30 Portarias.
Os atos revogados, todos do ano 2021, dizem respeito à concessão de licenças operacionais, autorização de linhas e mercados.
A deliberação, segundo o Diretor-Geral da ANTT, se dá “em cumprimento ao Despacho Cautelar do Ministro Raimundo Carreiro, Relator do Acórdão 559/2021 TCU – Plenário, de 25 de junho de 2021, proferido no bojo do TC 033.359/2020-2, e no que consta do Processo nº 50500.060297/2021-32”.
Todas essas Portarias hoje revogadas estavam pendentes, com efeitos suspensos enquanto estivesse vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 – Plenário.
Esse item do Acórdão expressa: 28.2. determinar cautelarmente à ANTT que se abstenha de outorgar novos mercados e novas autorizações de transporte coletivo rodoviário de passageiros interestadual e internacional até a decisão de mérito do Tribunal no presente processo;
Leia abaixo todas as Deliberação e Portarias que foram revogadas:
Deliberação nº 167: A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em cumprimento à decisão judicial no bojo da ação em procedimento comum nº 1000528-02.2021.4.01.3400, em trâmite na 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, referendou a Deliberação nº 149, de 19 de abril de 2021, que deferiu o pedido da empresa Basílio & Basílio Ltda para inclusão dos mercados abaixo listados em sua Licença Operacional – LOP, de número 209, suspendendo os efeitos desta outorga enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 – TCU – Plenário.
I – De: Bonfim/RR; para: Manacapuru/AM; e
II – De: Pacaraima/RR; para: Itacoatiara/AM.
A Portaria nº 260, em cumprimento à decisão judicial no bojo do Agravo de Instrumento nº 1010022-03.2021.4.01.0000, deferiu o pedido da Expresso JK Transportes Ltda para a expedição de sua Licença Operacional – LOP, de número 210 e a inclusão dos mercados a seguir:
I – De: BETIM (MG), BELO HORIZONTE (MG), SETE LAGOAS (MG) e PARACATU (MG) Para: PALMAS (TO), CRISTALINA (GO), LUZIÂNIA (GO), VALPARAÍSO DE GOIÁS (GO), BRASÍLIA (DF), BARRO ALTO (GO), URUAÇU (GO), PORANGATU (GO), TALISMÃ (TO), ALVORADA (TO) e GURUPI (TO);
II – De: CRISTALINA (GO), LUZIÂNIA (GO) e VALPARAÍSO DE GOIÁS (GO) Para: BRASÍLIA (DF), TALISMÃ (TO), ALVORADA (TO), GURUPI (TO) e PALMAS (TO); III – De: BRASÍLIA (DF) Para: BARRO ALTO (GO), URUAÇU (GO), PORANGATU (GO) e PALMAS (TO);
IV – De: BARRO ALTO (GO) Para: TALISMÃ (TO), ALVORADA (TO), GURUPI (TO) e PALMAS (TO);
V – De: URUAÇU (GO) e PORANGATU (GO) Para: TALISMÃ (TO), ALVORADA (TO), GURUPI (TO), PARAÍSO DO TOCANTINS (TO) e PALMAS (TO);
A Portaria nº 262, em cumprimento à mesma decisão judicial no bojo do Agravo de Instrumento nº 1010022-03.2021.4.01.0000, e considerando o que consta no processo nº 50500.125476/2020-41, deferiu pedido da Expresso JK Transportes Ltda para a expedição de sua Licença Operacional – LOP, de número 210 e a inclusão dos mercados a seguir:
I – De: FORMOSA (GO) Para: CONSELHEIRO LAFAIETE (MG), BRASÍLIA (DF), PARACATU (MG), JOÃO PINHEIRO (MG), TRÊS MARIAS (MG), CURVELO (MG), PARAOPEBA (MG), SETE LAGOAS (MG), BELO HORIZONTE (MG) e BELO VALE (MG);
II – De: BRASÍLIA (DF) Para: VALPARAÍSO DE GOIÁS (GO), LUZIÂNIA (GO), CRISTALINA (GO), PARACATU (MG), JOÃO PINHEIRO (MG), TRÊS MARIAS (MG), CURVELO (MG), PARAOPEBA (MG), SETE LAGOAS (MG), BELO HORIZONTE (MG), BELO VALE (MG) e CONSELHEIRO LAFAIETE (MG);
III – De: VALPARAÍSO DE GOIÁS (GO), LUZIÂNIA (GO) e CRISTALINA (GO) Para: PARACATU (MG), JOÃO PINHEIRO (MG), TRÊS MARIAS (MG), CURVELO (MG), PARAOPEBA (MG), SETE LAGOAS (MG), BELO HORIZONTE (MG), BELO VALE (MG) e CONSELHEIRO LAFAIETE (MG).
A Portaria deixa claro que “a outorga não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 – Plenário”.
Portaria Supas nº 267: em cumprimento a decisão judicial no bojo da ação em Mandado de Segurança resolve deferir o pedido da empresa Map Promocoes Viagens e Turismo Ltda para expedição da Licença Operacional – LOP, de número 212, com a inclusão dos mercados a seguir:
I – De: GUANAMBI (BA) e URANDI (BA) Para: BELO HORIZONTE (MG), ESPINOSA (MG), MONTE AZUL (MG), MATO VERDE (MG), PORTEIRINHA (MG), JANAUBA (MG), CAPITAO ENEAS (MG), MONTES CLAROS (MG), BUENOPOLIS (MG) e CORINTO (MG).
Negar o pedido de impugnação da Empresa Gontijo de Transportes Limitada e, no mérito, negar provimento.
A Portaria deixa claro que “a outorga não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 – Plenário”.
Portaria nº 277: Em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 1070082-58.2020.4.01.3400, resolve deferir o pedido da Mazinho Transportes e Turismo Ltda para a expedição de sua Licença Operacional – LOP, de número 211, com a inclusão dos mercados a seguir:
I – De: GENTIO DO OURO (BA), IPUPIARA (BA), OLIVEIRA DOS BREJINHOS (BA), BOQUIRA (BA), MACAÚBAS (BA), TANQUE NOVO (BA), CAETITÉ (BA) e GUANAMBI (BA) Para: GUARULHOS (SP).
Negar o pedido de impugnação da Empresa Gontijo de Transportes Limitada e, no mérito, negar provimento.
A Portaria deixa claro que “a outorga não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 – Plenário”.
Portaria nº 287: Em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 1011419-82.2021.4.01.3400, resolve emitir a Licença Operacional de nº 214 para a empresa J. Quaresma Transporte Eireli e deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados com a inclusão dos mercados a seguir:
I – De: ITAITUBA (PA), RURÓPOLIS (PA), PLACAS (PA), URUARÁ (PA), MEDICILÂNDIA (PA), ALTAMIRA (PA), ANAPU (PA) e NOVO REPARTIMENTO (PA) para: AÇAILÂNDIA (MA), BURITICUPU (MA), SANTA LUZIA (MA), SANTA INÊS (MA), BACABAL (MA), PERITORÓ (MA), CAXIAS (MA), TIMON (MA) e TERESINA (PI);
II – De: MARABÁ (PA) para: BURITICUPU (MA), SANTA LUZIA (MA), SANTA INÊS (MA), BACABAL (MA), PERITORÓ (MA), CAXIAS (MA) e TERESINA (PI);
III – De: ITAITUBA (PA) para: PEIXOTO DE AZEVEDO (PI) e
IV – De: NOVO PROGRESSO (PA) para: GUARANTÃ DO NORTE (MT) e PEIXOTO DE AZEVEDO (PI).
Portaria nº 289: Em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 1042708-67.2020.4.01.3400, resolve emitir a Licença Operacional (LOP) de nº 213 para a empresa Trans Isaak Turismo Ltda, e deferir a inclusão dos mercados a seguir em sua LOP:
I – De: ASSIS (SP) para: CASCAVEL (PR) e FOZ DO IGUAÇU (PR);
II – De: BELO HORIZONTE (MG) para: CASCAVEL (PR), FOZ DO IGUAÇU (PR), LONDRINA (PR), MARINGÁ (PR) e MEDIANEIRA (PR);
III – De: BETIM (MG) para: CAMPO MOURÃO (PR), CASCAVEL (PR), FOZ DO IGUAÇU (PR), LONDRINA (PR), MARINGÁ (PR) e MEDIANEIRA (PR);
IV – De: CARAZINHO (RS) para: CURITIBA (PR), RIO DE JANEIRO (RJ), SÃO PAULO (SP) e UNIÃO DA VITÓRIA (PR);
V – De: CASCAVEL (PR) para: APARECIDA (SP), BARRA MANSA (RJ), CAPÃO BONITO (SP), ITAPETININGA (SP), ITAPEVA (SP), ITARARE (SP), RESENDE (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ), SANTOS (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), SÃO PAULO (SP) e SOROCABA (SP);
VI – De: CONCORDIA (SC) para: APARECIDA (SP), BARRA MANSA (RJ), RESENDE (RJ) e SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP);
VII – De: CRUZ ALTA (RS) para: CURITIBA (PR), REGISTRO (SP), SÃO PAULO (SP) e UNIÃO DA VITÓRIA (PR);
VIII – De: DIVINÓPOLIS (MG) para: CAMPO MOURÃO (PR), CASCAVEL (PR), FOZ DO IGUAÇU (PR), LONDRINA (PR), MARINGÁ (PR) e MEDIANEIRA (PR);
VIX – De: ERECHIM (RS) para: APARECIDA (SP), BARRA MANSA (RJ), RESENDE (RJ) e SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP);
X – De: FOZ DO IGUAÇU (PR) para: APARECIDA (SP), BARRA MANSA (RJ), CAPÃO BONITO (SP), ITAPETININGA (SP), ITAPEVA (SP), ITARARE (SP), OSASCO (SP), RESENTE (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ), SANTOS (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e SOROCABA (SP);
XI – De: FRANCA (SP) para: CAMPO MOURÃO (PR), CASCAVEL (PR) e FOZ DO IGUAÇU (PR);
XII – De: GUARANIAÇU (PR) para: SÃO PAULO (SP);
XIII – De: GUARAPUAVA (PR) para: APARECIDA (SP), BARRA MANSA (RJ), ITAPETININGA (SP), ITAPEVA (SP), RIO DE JANEIRO (RJ), SANTOS (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e SÃO PAULO (SP);
XIV – De: IJUÍ (RS) para: RIO DE JANEIRO (RJ), SÃO PAULO (SP) e UNIÃO DA VITÓRIA (PR);
XV – De: ITAPETININGA (SP), ITAPEVA (SP) e SOROCABA (SP) para: RIO DE JANEIRO (RJ);
XVI – De: ITAQUI (RS) para: BARRA MANSA (RJ), CURITIBA (PR), RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO PAULO (SP);
XVII – De: JULIO DE CASTILHOS (RS) para: CURITIBA (PR), REGISTRO (SP) e SÃO PAULO (SP);
XVIII – De: LARANJEIRAS DO SUL (PR) para: SÃO PAULO (SP);
XIX – De: MEDIANEIRA (PR) para: RESENDE (RJ) e SÃO PAULO (SP);
XX – De: PASSO FUNDO (RS) para: CURITIBA (PR), SÃO PAULO (SP) e UNIÃO DA VITÓRIA (PR);
XXI – De: PASSOS (MG) para: CAMPO MOURÃO (PR), CASCAVEL (PR), FOZ DO IGUAÇU (PR), LONDRINA (PR), MARINGÁ (PR) e MEDIANEIRA (PR);
XXII – De: PIUMHI (MG) para: CAMPO MOURÃO (PR), CASCAVEL (PR), FOZ DO IGUAÇU (PR), LONDRINA (PR), MARINGÁ (PR) e MEDIANEIRA (PR);
XXIII – De: PONTA GROSSA (PR) para: APARECIDA (SP), BARRA MANSA (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP);
XXIV – De: RIBEIRÃO PRETO (SP) para: CAMPO MOURÃO (PR), CASCAVEL (PR), FOZ DO IGUAÇU (PR) e LONDRINA (PR);
XXV – De: SANTA MARIA (RS) para: REGISTRO (SP), SÃO PAULO (SP) e UNIÃO DA VITÓRIA (PR);
XXVI – De: SANTO ANGELO (RS) para: CURITIBA (PR) e RIO DE JANEIRO (RJ);
XXVII – De: SÃO BORJA (RS) para: BARRA MANSA (RJ), CURITIBA (PR), RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO PAULO (SP);
XXVIII – De: SÃO LUIS GONZAGA (RS) para: BARRA MANSA (RJ), CURITIBA (PR), RESENDE (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO PAULO (SP);
XXIX – De: SÃO MATEUS DO SUL (PR) para: APARECIDA (SP), BARRA MANSA (RJ), REGISTRO (SP), RESENDE (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP);
XXX – De: TAQUARITINGA (SP) para: CAMPO MOURÃO (PR), CASCAVEL (PR), FOZ DO IGUAÇU (PR), LONDRINA (PR) e MARINGÁ (PR);
XXXI – De: UNIÃO DA VITORIA (PR) para: APARECIDA (SP), BARRA MANSA (RJ), RESENDE (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e SÃO PAULO (SP);
XXXII – De: URUGUAIANA (RS) para: BARRA MANSA (RJ), CONCORDIA (SC), CURITIBA (PR), RESENDE (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ), SÃO MATEUS DO SUL (PR), SÃO PAULO (SP) e UNIÃO DA VITÓRIA (PR).
As duas Portarias deixam claro que “a outorga não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 – Plenário”.
Negados os pedidos de impugnação das empresas Auto Viação 1001 Ltda, Auto Viação Catarinense Ltda, Viação Cometa S/A, e Empresa Gontijo de Transportes Limitada.
Portarias nº 296/297
A Viação União Santa Cruz Ltda recebeu autorização da ANTT, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 5044682-45.2020.4.04.7100, a incluir diferentes mercados em sua Licença Operacional – LOP, de nº 99, em caráter sub judice, de acordo com duas Portarias :
Portarias nº 296:
I – De: PANTANO GRANDE (RS) e RIO PARDO (RS) para: CONCÓRDIA (SC), CHAPECÓ (SC), XANXERÊ (SC), PATO BRANCO (PR), FRANCISCO BELTRÃO (PR), CASCAVEL (PR), TOLEDO (PR), UMUARAMA (PR), CIANORTE (PR), MARINGÁ (PR), APUCARANA (PR), ARAPONGAS (PR) e LONDRINA (PR);
II – De: CAÇAPAVA DO SUL (RS) para: CHAPECÓ (SC), PATO BRANCO (PR), FRANCISCO BELTRÃO (PR), CASCAVEL (PR), MEDIANEIRA (PR) e FOZ DO IGUAÇU (PR).
Foram negados os pedidos de impugnação das empresas REUNIDAS TRANSPORTES S/A; UNESUL DE TRANSPORTES LTDA; e AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA.
Portaria nº 297:
I – De: RIO GRANDE(RS), PELOTAS (RS), PANTANO GRANDE (RS), RIO PARDO (RS), SANTA CRUZ DO SUL (RS), CRUZ ALTA (RS), CARAZINHO (RS), PASSO FUNDO (RS) e ERECHIM (RS) para: ASSIS (SP), MARÍLIA (SP), BAURU (SP), JAU (SP), ARARAQUARA (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP) e FRANCA (SP).
Negado o pedido de impugnação da empresa PLANALTO TRANSPORTES LTDA.
As duas Portarias deixam claro que “a outorga não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 – Plenário”.
Portaria nº 299: Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa THS Transportes Eireli, CNPJ nº 23.495.281/0001-04, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 215:
I – De: FORTALEZA (CE) Para: NATAL (RN), MOSSORÓ (RN), JOÃO PESSOA (PB), MACEIÓ (AL), ARACAJU (SE) e SALVADOR (BA);
II – De: NATAL (RN) e MOSSORÓ (RN) Para: JOÃO PESSOA (PB), MACEIÓ (AL), ARACAJU (SE) e SALVADOR (BA);
III – De: JOÃO PESSOA (PB) Para: RECIFE (PE), MACEIÓ (AL), ARACAJU (SE) e SALVADOR (BA);
IV – De: RECIFE (PE) Para: ARACAJU (SE), SALVADOR (BA) e MOSSORO (RN);
V – De: MACEIÓ (AL) Para: ARACAJU (SE) e SALVADOR (BA);
VI – De: ARACAJU (SE) Para: SALVADOR (BA).
Portaria nº 301: Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela Empresa Princesa do Norte S.A. com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 90:
I – De: LIMEIRA (SP) e UBERABA (MG) para: FLORIANOPOLIS (SC) e JOINVILLE (SC)
A outorga de que trata o art. 1º não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 – TCU/Plenário.
Negar os pedidos de impugnação das empresas AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA., AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., e VIAÇÃO COMETA S/A.
Portaria nº 302: Em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 1066898-94.2020.4.01.3400, resolve emitir a Licença Operacional de nº 216 para a empresa Darlan Transportadora Turistica Ltda. Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 216:
I – De: IPAPORANGA (CE), CRATEUS (CE), NOVO ORIENTE (CE), QUITERIANOPOLIS (CE) e TAUA (CE) para: BRASÍLIA (DF), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), LEME (SP), CAMPINAS (SP), OSASCO (SP), SÃO PAULO (SP) e SÃO CAETANO DO SUL (SP);
II – De: PICOS (PI) para: UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), LEME (SP), CAMPINAS (SP), OSASCO (SP), SÃO PAULO (SP) e SÃO CAETANO DO SUL (SP);
III – De: FLORIANO (PI), BOM JESUS (PI) e GILBUES (PI) para: BRASÍLIA (DF), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), LEME (SP), CAMPINAS (SP), OSASCO (SP), SÃO PAULO (SP) e SÃO CAETANO DO SUL (SP);
IV – De: BARREIRAS (BA) para: UBERABA (MG) e OSASCO (SP);
V – De: BRASÍLIA (DF), UBERLÂNDIA (MG) e UBERABA (MG) para: LEME (SP), OSASCO (SP) e SÃO CAETANO DO SUL (SP).
A outorga de que trata o art. 2º não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 – TCU – Plenário.
Negar os pedidos de impugnação das EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, e VIAÇÃO CONTINENTAL DE TRANSPORTES LTDA.
Portaria nº 303: Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela Expresso Itamarati S.A. com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 75:
I – De: ALTO ARAGUAIA(MT ) para: GOIÂNIA(GO) e RIO VERDE(GO);
II – De ALTO GARÇAS(MT), JACIARA(MT), RONDONÓPOLIS(MT) e PEDRA PRETA(MT) para: GOIÂNIA(GO), JATAÍ(GO), MINEIROS(GO), RIO VERDE(GO) e SANTA RITA DO ARAGUAIA(GO);
III – De CUIABÁ (MT) para: GOIÂNIA(GO), RIO VERDE(GO) e SANTA RITA DO ARAGUAIA (GO).
A outorga de que trata o art. 1º não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 – TCU/Plenário.
Negar o pedido de impugnação da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA.
Portaria nº 308: Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela Empresa de Transportes Andorinha S/A, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 72:
I – De: APUCARANA(PR), ARAPONGAS(PR), JANDAIA DO SUL(PR), LONDRINA(PR), MANDAGUARI(PR), MARIALVA(PR), MARINGÁ(PR) e ROLÂNDIA(PR) para: FRANCA(SP), ARARAQUARA(SP), BAURU(SP), JAÚ(SP), OURINHOS(SP) e RIBEIRÃO PRETO(SP);
A outorga de que trata o art. 1º não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 – TCU/Plenário.
Negar os pedidos de impugnação das empresas VIAÇÃO CONTINENTAL DE TRANSPORTES LTDA, e EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA.
Portaria nº 310: Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa Auto Viação Gadotti Ltda, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 151:
I – De: POMERODE (SC) Para: OSASCO (SP) e EMBU (SP).
A outorga de que trata o art. 1º não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 – TCU/Plenário.
Negar os pedidos de impugnação das empresas AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, e VIAÇÃO COMETA S/A.
Portaria nº 311: Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela Viação Garcia Ltda com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 87:
I – De: MARINGÁ (PR) e APUCARANA (PR) para: JABOTICABAL (SP), ASSIS (SP), MARILÍA (SP) e TAQUARITINGA (SP);
II – De: LONDRINA (PR) para: JABOTICABAL (SP), ASSIS (SP), MARILÍA (SP), LINS (SP) e TAQUARITINGA (SP);
A outorga de que trata o art. 1º não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 – TCU/Plenário.
Portaria nº 312: Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela Auto Viacao Gadotti Ltda, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 151:
I – De: ITAPEMA (SC), BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), ITAJAÍ (SC), BRUSQUE (SC), GASPAR (SC), BLUMENAU (SC), MASSARANDUBA (SC), GUARAMIRIM (SC), JARAGUÁ DO SUL (SC), MAFRA (SC) e PORTO UNIÃO (SC) Para: AMPERE (PR), UNIÃO DA VITÓRIA (PR), GENERAL CARNEIRO (PR), PALMAS (PR), CLEVELÂNDIA (PR), PATO BRANCO (PR), MARMELEIRO (PR), FRANCISCO BELTRÃO (PR), SALTO DO LONTRA (PR) e SANTA IZABEL DO OESTE (PR).
A outorga de que trata o art. 1º não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 – TCU/Plenário.
Negar os pedidos de impugnação das empresas AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA., AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., e VIAÇÃO COMETA S/A.
Portaria nº 315: Deferido o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela Empresa de Transportes Andorinha S/A com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 72:
I – De: UMUARAMA (PR), CRUZEIRO DO OESTE (PR), CIANORTE (PR), MARINGA (PR) e LONDRINA (PR) Para: CAMPINAS (SP), OURINHOS (SP), RIO CLARO (SP), LIMEIRA (SP), PIRACICABA (SP) e AMERICANA (SP).
A outorga de que trata o art. 1º não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 — TCU/Plenário.
Negar o pedido de impugnação das empresas AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, e VIAÇÃO COMETA S/A.
Portaria nº 316: Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela Empresa de Transportes Andorinha S/A com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 72:
I – De: MARINGÁ (PR) e LONDRINA (PR) Para: OURINHOS (SP), SOROCABA (SP), SÃO JOSE DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP), APARECIDA (SP), RESENDE (RJ) e RIO DE JANEIRO (RJ);
II – De: MARIALVA (PR), MANDAGUARI (PR), JANDAIA DO SUL (PR), APUCARANA (PR), ARAPONGAS (PR), ROLÂNDIA (PR), CORNÉLIO PROCÓPIO (PR), BANDEIRANTES (PR) e CAMBARÁ (PR) Para: OURINHOS (SP), SOROCABA (SP), SÃO PAULO (SP), SÃO JOSE DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP), APARECIDA (SP), RESENDE (RJ) e RIO DE JANEIRO (RJ); e
III – De: RESENDE (RJ) e RIO DE JANEIRO (RJ) Para: SOROCABA (SP), SÃO PAULO (SP), SÃO JOSE DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP) e APARECIDA (SP).
A outorga de que trata o art. 1º não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 — TCU/Plenário.
Negar os pedidos de impugnação das empresas AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA., AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., e VIAÇÃO COMETA S/A.
Portaria nº 317: Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela Empresa de Transportes Andorinha S/A com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 72:
I – De: Maringá (PR) e Londrina (PR) Para: São Paulo (SP).
A outorga de que trata o art. 1º não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 — TCU/Plenário.
Negar os pedidos de impugnação das empresas AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA., AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., VIAÇÃO COMETA S/A..
Portaria nº 319: Emitir a Licença Operacional de nº 217 para a empresa Inter Brasil Transportes, Turismo e Eventos Eireli, e no mesmo ato deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados com a inclusão dos seguintes mercados em sua Licença Operacional – LOP, de nº 217:
I – De: BRASÍLIA (DF) Para: PATOS DE MINAS (MG), CRISTALINA (GO), GUARDAMOR (MG), LAGAMAR (MG), PARACATU (MG), PRESIDENTE OLEGÁRIO (MG) e VAZANTE (MG);
II – De: PATOS DE MINAS (MG), GUARDA-MOR (MG), LAGAMAR (MG), PARACATU (MG), PRESIDENTE OLEGARIO (MG) e VAZANTE (MG) Para: CRISTALINA (GO), LUZIÂNIA (GO) e VALPARAISO DE GOIAS (GO).
A outorga de que trata o art. 1º não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 — TCU/Plenário.
Portaria nº 321: Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VTR Transporte Rodoviario de Passageiros Ltda com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 42:
I – De: JOAO PESSOA (PB) Para: GOIANA (PE), IGARASSU (PE) e ABREU E LIMA (PE).
A outorga de que trata o art. 1º não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 — TCU/Plenário.
Negar o pedido de impugnação da EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A.
Portaria nº 322: Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela Trans Isaak Turismo Ltda com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 213:
I – De: PATO BRANCO (PR), CLEVELÂNDIA (PR), PALMAS (PR), GENERAL CARNEIRO (PR) e UNIÃO DA VITÓRIA (PR) Para: CANOINHAS (SC), MAFRA (SC), RIO NEGRINHO (SC), SÃO BENTO DO SUL (SC), JARAGUÁ DO SUL (SC), BLUMENAU (SC), ITAJAÍ (SC), BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), ITAPEMA (SC), FLORIANOPÓLIS (SC).
A outorga de que trata o art. 1º não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 — TCU/Plenário.
Negar os pedidos de impugnação das empresas AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, e VIAÇÃO COMETA S/A.
Portaria nº 328: Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela Viação União Santa Cruz Ltda, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 99:
I – De: ESTEIO (RS), SAPUCAIA DO SUL (RS), CACHOEIRINHA (RS) e GRAVATAÍ (RS) Para: BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), ITAPEMA (SC), BIGUAÇU (SC), FLORIANÓPOLIS (SC), SÃO JOSÉ (SC), PALHOÇA (SC), TUBARÃO (SC), ARARANGUÁ (SC) e SOMBRIO (SC);
II – De: SANTA MARIA (RS), SANTA CRUZ DO SUL (RS), VENÂNCIO AIRES (RS), LAJEADO (RS), ESTRELA (RS), MONTENEGRO (RS), NOVO HAMBURGO (RS) e SÃO LEOPOLDO (RS) Para: BIGUAÇU (SC), SÃO JOSÉ (SC) e PALHOÇA (SC).
A outorga de que trata o art. 1º não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 – TCU/Plenário.
Negar os pedidos de impugnação das empresas AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, e VIAÇÃO COMETA S/A.
Portaria nº 334: Autorizou a Viação Garcia a operar a ligação entre Curitiba (PR) e São Paulo (SP).
Na mesma Portaria, a ANTT negou o pedido de impugnação feito pela Empresa Gontijo de Transportes Limitada.
No entanto, a outorga não produzirá efeitos enquanto estiver vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 – TCU/Plenário
Portaria nº 335: Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela Viação Garcia Ltda com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 87:
I – De: SÃO PAULO (SP) Para: CATAGUASES (MG), RESENDE (RJ), VOLTA REDONDA (RJ) E LEOPOLDINA (MG);
II – De: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP), APARECIDA (SP), RESENDE (RJ) E VOLTA REDONDA (RJ) Para: LEOPOLDINA (MG) E CATAGUASES (MG).
A outorga não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 — TCU/Plenário.
Negar os pedidos de impugnação da Empresa Gontijo de Transportes Limitada
Na Portaria acima a Agência deixa expresso que a outorga concedida à Viação Garcia não produzirá efeitos “enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 — TCU/Plenário“.
Portaria nº 338, a ANTT deferiu o pedido de autorização feito pela empresa Inter Brasil Transportes, Turismo e Eventos Eireli para operar os mercados com a inclusão dos seguintes mercados:
I – De: BRASILIA (DF) Para: CRISTALINA (GO), MONTES CLAROS (MG), PARACATU (MG), JOAO PINHEIRO (MG) e PIRAPORA (MG);
II – De: VALPARAISO DE GOIAS (GO), LUZIANIA (GO) e CRISTALINA (GO) Para: MONTES CLAROS (MG), PARACATU (MG), JOAO PINHEIRO (MG) e PIRAPORA (MG).
A outorga de que trata o art. 1º não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 — TCU/Plenário.
Portarias nº 340 / 341 / 342
A Viação Garcia, de Londrina, no Paraná, foi atendida pela ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres em três portarias para incluir mercados em sua licença operacional – LOP de nº 87.
As portarias foram publicadas no Diário Oficial da União desta terça-feira, 22 de junho de 2021. Em todas estas portarias, a ANTT negou os pedidos de impugnação feitos pela Empresa Gontijo de Transportes Limitada.
No entanto, as outorgas nos três casos atendidos não produzirão efeitos enquanto estiver vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 – TCU/Plenário.
Portaria nº 340:
I – De: CURITIBA (PR) Para: VOLTA REDONDA (RJ), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP), APARECIDA (SP) e RESENDE (RJ).
II – De: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) Para: RESENDE (RJ).
Portaria nº 341:
I – De: FOZ DO IGUAÇU (PR), MEDIANEIRA (PR), CASCAVEL (PR), UBIRATÃ (PR), CAMPO MOURÃO (PR), MARINGÁ (PR) e LONDRINA (PR) Para: ASSIS (SP), MARÍLIA (SP), TAQUARITINGA (SP), JABOTICABAL (SP) e RIBEIRÃO PRETO (SP).
Portaria nº 342:
I – De: SÃO PAULO (SP) e ATIBAIA (SP) Para: GOVERNADOR VALADARES (MG), JOÃO MONLEVADE (MG), NOVA ERA (MG), TIMÓTEO (MG), CORONEL FABRICIANO (MG) e IPATINGA (MG).
Portaria nº 343: Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela Expresso São Jose Ltda com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 95:
I – De: FLORIANÓPOLIS (SC) e BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC) Para: GUARAPUAVA (PR), CASCAVEL (PR), MEDIANEIRA (PR) e FOZ DO IGUAÇU (PR);
Portaria nº 345: Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela Viação Garcia Ltda com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 87:
I – De: UBERLÂNDIA (MG) para: MARINGÁ (PR), GUAÍRA (SP), BARRETOS (SP), OLIMPIA (SP), LINS (SP), MARÍLIA (SP), ASSIS (SP), LONDRINA (PR) e ARAPONGAS (PR);
II – De: UBERABA (MG) para: OLIMPIA (SP), LINS (SP), MARÍLIA (SP) e ASSIS (SP);
III – De: GUAIRA (SP), OLIMPIA (SP), MARÍLIA (SP) e ASSIS (SP) para: LONDRINA (PR), ARAPONGAS (PR) e MARINGA (PR);
IV – De: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) para: ARAPONGAS (PR);
V – De: ASSIS (SP) para: LONDRINA (PR) e ARAPONGAS (PR).
Portaria nº 348: Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela Viação Garcia Ltda com a inclusão dos mercados, em sua Licença Operacional – LOP, de nº 87:
I – De: FOZ DO IGUAÇU (PR), MEDIANEIRA (PR), CAMPO MOURÃO (PR), CASCAVEL (PR) e UBIRATÃ (PR) Para: ARARAQUARA (SP), BAURU (SP), JAÚ (SP), OURINHOS (SP) e RIBEIRÃO PRETO (SP).
Portaria nº 349: Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela Nordeste Transportes Ltda com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 83:
I – De: CURITIBA (PR) Para: BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), BLUMENAU (SC), FLORIANÓPOLIS (SC), ITAJAÍ (SC), ITAPEMA (SC), JARAGUÁ DO SUL (SC) e JOINVILLE (SC);
II – De: SÃO PAULO (SP) Para: BALNEÁRIO CAMBORIU (SC); ITAPEMA (SC); CURITIBA (PR); JARAGUÁ DO SUL (SC); BLUMENAU (SC); FLORIANÓPOLIS (SC); ITAJAÍ (SC) e JOINVILLE (SC).
Portaria nº 351: Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela Expresso São Jose Ltda com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 95:
I – De: LONDRINA (PR) Para: FLORIANOPOLIS (SC), ITAPEMA (SC), BALNEARIO CAMBORIU (SC);
II – De: MARINGA (PR) Para: FLORIANOPOLIS (SC), ITAPEMA (SC), BALNEARIO CAMBORIU (SC).
A outorga de que trata o art. 1º não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 – TCU/Plenário.
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes



Tudo isto por causa do nobre senador Marcos Rogério de Rondônia que entrou com uma PL 3819 para atrapalhar a abertura de mercado e defendendo a Eucatur que deixou de usar este nome para Solimões e deixou uma dívida milionária que não vai ser pago e agora juntamente com Anatrip com empresas como a Catedral que entrou com liminar na justiça e sim em 2016 foram autorizados e agora não quer q outras entrem. Então estas empresas utilizam liminares pra rodar em linhas boas e o resto não?