Goiânia (GO) proíbe que ônibus transportem passageiros em pé
Publicado em: 7 de março de 2021
Medida entra em vigor a partir desta segunda (08)
JESSICA MARQUES
A Prefeitura de Goiânia, em Goiás, proibiu que os ônibus urbanos do transporte coletivo transportem passageiros em pé. A medida entra em vigor a partir desta segunda-feira, 08 de março de 2021.
A determinação foi publicada no Diário Oficial deste domingo (07). Segundo o documento, os passageiros devem ser impedidos de entrar no coletivo quando o veículo atingir a capacidade de passageiros sentados.
“Deverão as concessionárias de transporte público coletivo urbano observar, rigorosamente, no âmbito do Município de Goiânia, o limite de capacidade de passageiros sentados, sendo proibido o embarque nos veículos acima deste limite.”
O objetivo da medida é conter a proliferação do novo coronavírus na cidade. Além disso, as atividades não essenciais (econômicas e não econômicas) serão suspensas por sete dias, também a partir desta segunda (08).
Confira abaixo os estabelecimentos permitidos pelo decreto:
– unidades de psicologia e de fisioterapia direcionada exclusivamente à reabilitação;
– unidades públicas e privadas de atendimentos ambulatoriais de especialidades em saúde, com atendimento em 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima, mediante agendamento prévio, ficando vedado o atendimento para procedimentos estéticos e odontológicos;
– em estabelecimentos de comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios para subsistência humana, restrito a:
a) supermercados, hipermercados e mercearias, sendo permitida a entrada de apenas um membro por núcleo familiar, exceto para pessoas que necessitam de acompanhamento, limitado a um acompanhante;
b) distribuidoras que comercializem exclusivamente água, na modalidade delivery;
– em panificadoras, padarias e confeitarias, somente para retirada no local ou na modalidade delivery, sendo proibida a modalidade self-service;
– em obras da construção civil de infraestrutura do poder público, bem como as relacionadas a energia elétrica, saneamento básico e as hospitalares;
– em estabelecimentos industriais que forneçam exclusivamente os insumos para as atividades descritas no inciso XXI deste parágrafo, ficando vedado o funcionamento de ferragistas e lojas de material de construção;
– em restaurantes e lanchonetes, exclusivamente na modalidade delivery;
– em distribuidoras de bebidas, exclusivamente na modalidade delivery, com funcionamento das 8h às 20h;
– em estabelecimentos privados de ensino regular nas etapas infantil, fundamental e médio, limitada ao máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade total da instituição, ficando vedado o
funcionamento de estabelecimentos privados de cursos livres na modalidade presencial;
– para o suporte técnico de aulas não presenciais, somente nos departamentos indispensáveis do estabelecimento e por funcionários a estes vinculados;
– em organizações religiosas para atendimentos individualizados previamente agendados, ficando permitida a realização de missas, cultos e reuniões similares mediante o atendimento aos seguintes protocolos:
a) horário de funcionamento limitado entre 7 horas e 21 horas;
b) comparecimento de pessoas limitado a 10% (dez por cento) do total de assentos, com o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre frequentadores e colaboradores, uso obrigatório de máscaras, distribuição de álcool em gel e aferição de temperatura de todos os indivíduos;
c) intervalo mínimo de 3 (três) horas entre as missas, cultos e reuniões similares para realizar a limpeza e desinfecção das superfícies dos ambientes;
d) o disposto na Nota Técnica nº 003/2021 emitida pela Secretaria Municipal de Saúde;
– em escritórios de advocacia, desde que observadas as recomendações previstas no art. 6º do Decreto Estadual nº 9.653, de 10 de abril de 2020 e nas recomendações da Secretaria de Estado da Saúde, nos termos da Nota Técnica nº 7/2020 – GAB – 03076, de 19 de abril de 2020.
Para efeitos deste artigo, considera-se modalidade delivery aquela que se destina exclusivamente à entrega em domicílio, sem qualquer tipo de entrega de produtos ou mercadorias ao consumidor no estabelecimento ou em suas imediações.
Jessica Marques para o Diário do Transporte



Cambada de incompetentes,
Ao invés de fazer medidas cabíveis é ajudar à população mais humilde, como obrigada as empresas de ônibus forneceram mais ônibus, eles fazem com que à população sofra ainda mais,perdendo seus empregos,por Não conseguir chegar ao trabalho!🤬