Apesar de constar de pauta de votação, STF não julga abertura de mercado de linhas rodoviárias interestaduais
Publicado em: 21 de outubro de 2020
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5549 estava agendada para julgamento nesta quarta-feira (21), mas agora depende de nova inclusão em pauta
ALEXANDRE PELEGI
Está virando novela…
Apesar de constar da pauta de votação do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira, 21 de outubro de 2020, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5549, sobre relatoria do ministro Luiz Fux, não foi votada.
Conforme noticiou o Diário do Transporte, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, definiu no dia 11 de setembro de 2020 a pauta de julgamentos do plenário da Corte para os três meses seguintes.
Como esclarece o STF na pauta de votação publicada nesta quarta, a PGR “questiona as alterações introduzidas pela Lei 12.996/2014 na Lei 10.233/2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre. A mudança permitiu que os serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros, desvinculados da exploração da infraestrutura, sejam outorgadas por meio de simples autorização e, portanto, sem necessidade de procedimento licitatório prévio”.
Com a não votação na data de hoje, a ADI depende agora de nova inclusão em pauta.
Essa ADI foi proposta em 2016 pelo procurador-geral da República na época, Rodrigo Janot, que se manifestou no STF contrário à atual forma de autorização individual por linhas de ônibus para a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres.
Desde 2008, a ANTT tentava licitar o sistema rodoviário por grupos e lotes, o que foi rejeitado pelos empresários de ônibus que não concordavam com a divisão do sistema e também com os cálculos de dimensionamento da demanda e frota. Foi uma verdadeira queda de braço, a qual os empresários de ônibus venceram.
A partir de 2014, no entanto, por causa da Medida Provisória nº 638, que tratava do Programa de Incentivo à Inovação – INOVAR-AUTO, foi inserido um “jabuti” no relatório do Projeto de Lei de Conversão. Ou seja, uma matéria estranha ao conteúdo da Medida Provisória original. A finalidade: alterar o regime de prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros para o regime de autorização, independentemente de licitação.
Desde então, a questão tem sido discutida nos tribunais.
“É incompatível com o regime instituído pela Constituição de 1988 exploração de serviço de transporte interestadual ou internacional de passageiros sem a devida outorga do poder público, precedida de indispensável licitação”, afirma Janot na ADI 5.549.
Foram ajuizadas duas ADIs na Suprema Corte Brasileira, ambas apontando a inconstitucionalidade da exploração do serviço público de transporte rodoviário interestadual de passageiros pelo regime de autorização sem prévia licitação.
A ADI de 2016, proposta por Janot, teve como Relator o Ministro Luiz Fux, que hoje preside o STF. A outra ADI foi proposta pela ANATRIP – Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros.
Desde 2017, a ABRATI – Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros passou a constar como “Amicus curiae” na ADI 5.549, ou seja, como entidade que se voluntariou a intervir no processo com o objetivo de apresentar a sua opinião sobre o assunto debatido.
PROJETO DE DECRETO NO SENADO
Além da ADI, tramita no Senado o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 752, de 2019, do Senador Weverton, que suspende o Decreto nº 10.157, de 4 de dezembro de 2019, do Presidente Jair Bolsonaro, que institui a Política Federal de Estímulo ao Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros.
Na Justificativa do PL (nº 3819/2020), o senador ressalta que o transporte de passageiros é um serviço público essencial. “Não é à toa que foi alçado à categoria de verdadeiro direito fundamental em 2015, com a redação dada ao art. 6° da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015”, defende o parlamentar.
O senador Marcos Rogério lembra que a situação de inconstitucionalidade regime de autorização se agravou em 2019, com a edição, pelo Poder Executivo, da Resolução do Conselho do Programa de Parceria de Investimentos (PPI) nº 71 e do Decreto Presidencial nº 10.157, ambos de 2019, que instituiu a “Política Federal de Estímulo ao Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros”. Esses dois instrumentos estabeleceram a “livre concorrência” e a “liberdade de preços, de itinerário e de frequência”.
Na conclusão, o senador defende que “a alteração do regime de delegação do transporte interestadual é incompatível com a natureza jurídica de serviço público da atividade e impactará, também, os serviços de transporte intermunicipal concedidos pelos Estados, levando ao desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, e, em maior gravidade, desorganização dos sistemas e desatendimento das localidades de menor atratividade econômica”.
E finaliza: “O povo brasileiro não pode ficar a mercê do humor da iniciativa privada para ver o seu direito ao trabalho, à saúde e à educação garantidos. É preciso que haja contratos, com regras, deveres, direitos e obrigações, para garantir um transporte seguro, perene e confiável para a população. O constituinte originário não permitiu à União Federal abrir mão de sua titularidade do serviço público de transporte, muito menos de instituir um regime próprio das atividades econômicas em sentido estrito. Pelo contrário, a Emenda Constitucional n° 90, de 2015, elevou o transporte à categoria de direito fundamental, e, portanto, reforçando ‘função social vital’”.
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes
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