Tribunal de Justiça condena Metrô do Rio a indenizar passageira vítima de assédio em vagão lotado
Publicado em: 19 de julho de 2018
Relator do processo considerou a omissão do Metrô em relação à segurança dos seus passageiros
ALEXANDRE PELEGI
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) decidiu, por unanimidade, que o Metrô terá de pagar uma indenização por danos morais a uma passageira vítima de assédio no interior de um vagão. O valor de R$ 5 mil deverá ser pago com juros e correção.
O processo cita o relato da passageira, que sofreu assédio no trecho Largo do Machado-Central. De acordo com a mulher, um homem teria se aproveitado da superlotação no vagão para se esfregar de “forma ultrajante, desonrosa e imoral através de movimentos de cunho sexual”. O agressor ainda a ameaçou, dizendo que “nada iria acontecer”. A mulher fez o registro do assédio na Ouvidoria da Polícia.
O Metrô Rio recorreu da decisão, afirmando que os fatos não possuem provas além do relato da vítima. Além disso, a empresa só possui a obrigação de “exploração do serviço público de transporte ferroviário”.
No entanto, o desembargador Paulo dos Santos, relator do processo, considerou a omissão da concessionária com relação à segurança dos passageiros. O desembargador afirmou que “a superlotação da composição do metrô não é fato raro, ao contrário, é um problema que ocorre diariamente e dá margem à prática de inúmeros lícitos praticados contra a liberdade individual das mulheres, em especial, a prática de assédio sexual, como o ocorrido com a autora, de atos obscenos, de atos libidinosos, dentre outros”.
E completou: “A superlotação não é fato imprevisível nem inevitável, mas sim, um fato que ocorre diariamente, e ao que parece, nada é adotado pelo réu para evitar esse tipo de problema. Portanto, não há como excluir a responsabilidade do réu, em relação à conduta inapropriada de outro passageiro, que se aproveitando da superlotação, praticou atos de assédio e constrangimento contra a autora”.
O magistrado ressaltou em seu voto a criação do vagão exclusivo para as mulheres em horários de maior movimento para coibir este tipo de abuso, afirmando caber à empresa de transporte adotar medidas de segurança que impeçam a superlotação: “É obrigação zelar pela incolumidade dos passageiros, de modo a evitar qualquer acontecimento prejudicial à integridade física e psíquica de todos”.
Em outras ocasiões a Justiça também deu ganho de causa às passageiras e condenou as empresas de transportes por casos de assédio sexual em trens ou nas estações.
Relembre algumas matérias sobre o tema:
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Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes


