Justiça diz que elevador de ônibus tem de ser disponibilizado para todas as pessoas com mobilidade reduzida, não só para quem está em cadeira de rodas
Publicado em: 5 de março de 2018
Bontur Turismo Ltda foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização. Decisão serve de base para outros processos com a mesma natureza
ADAMO BAZANI
Muitas pessoas já viram que mesmo com os elevadores destinados nos ônibus a quem possui deficiência, nem todos os usuários que têm algum tipo de dificuldade de locomoção são autorizados a usar o equipamento que acaba, na prática, se restringindo apenas a passageiros em cadeira de rodas.
As cenas são até humilhantes. Pessoas com restrição em um dos membros, com muletas e com deficiência visual severa são obrigadas a “escalar” os degraus dos coletivos, em especial os de motor dianteiro.
Os modelos de piso baixo são mais acessíveis do que os que possuem elevadores. Mas a distância menor entre o solo e o assoalho do veículo e o motor traseiro nem sempre são compatíveis para alguns trajetos urbanos e rurais, sendo necessários os coletivos com elevador e motor na frente.
O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu em segunda instância que as empresas de ônibus são obrigadas sim a acionar os elevadores dos veículos para quem possui limitação de movimentos por deficiência mesmo para a pessoa que não esteja na cadeira de rodas.
Trata-se de uma decisão unânime dos desembargadores Renato Rangel Desinano (relator), Gilberto dos Santos (presidente da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo) e Marino Neto numa ação de um passageiro contra a empresa de ônibus Bontur Turismo Ltda.
Portador de deficiência desde criança e sendo submetido a mais de 17 cirurgias, o passageiro depende de apoios e equipamentos que foram desenvolvidos pela AACD, mas não usa cadeira de rodas.
No dia 17 de janeiro de 2014, na rodoviária de Olímpia, no interior de São Paulo, o motorista da empresa ré impediu o autor da ação de embarcar em ônibus por meio de plataforma elevatória.
O passageiro se sentiu humilhado. Houve intensa discussão e o motorista e o fiscal disseram que “somente daquela vez iriam acionar o equipamento”.
Consta da inicial que o autor relatou o problema a fiscal da empresa, mas ouviu que seus funcionários tinham ordem para “não descer a plataforma se não fosse cadeirante”. Então, após longa discussão na presença dos demais passageiros, motorista e fiscal permitiram que o autor utilizasse a plataforma, “mas deixando claro que essa seria a única vez, pois a empresa não autoriza esse procedimento”. – diz o relatório do recurso
Como defesa, a Bontur alegou que o elevador foi fabricado somente para cadeira de rodas. A justiça determinou a perícia e conclui que não é assim como a alegou a empresa. O elevador deve ser acionado para pessoas com deficiência, mesmo sem a cadeira.
Na contestação, a ré afirmou que “O elevador ou plataforma existente nos veículos de transporte de passageiro urbano da Cidade de Olímpia, é de uso EXCLUSIVO DOS PORTADORES DE NECESSIDADE ESPECIAIS, usuário de CADEIRA DE RODA, representado pelo símbolo específico” (sic fls. 43). Foi determinada a produção de prova pericial para apurar se “a plataforma existente nos ônibus são exclusivas para a utilização de cadeirantes ou não” (fls. 159). No laudo, o perito judicial asseverou: “De acordo com a análise feita na plataforma elevatória para acessibilidade de portadores de deficiência física, instalada no veículo periciado, podemos concluir que a referida plataforma pode ser usada por qualquer pessoa que tenha restrição de acesso, seja ela usuária ou não de cadeira de rodas” (fls. 253).
A turma entendeu que o passageiro foi humilhado e constrangido e que ao impedir o acesso pela plataforma, a empresa de ônibus ré cometeu ato ilícito.
Verifica-se, assim, que a ré praticou ato ilícito ao impor
empecilho ao embarque do autor pela plataforma elevatória do ônibus, fato
que o expôs a humilhação e constrangimento perante outros passageiros,
ferindo sua dignidade enquanto pessoa que necessita de cuidados especiais.
Em primeira instância, a Bontur foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização. O réu recorreu e a segunda instância determinou que o valor subisse para R$ 10 mil.
O relator ainda constatou que mesmo após a ação, a Bontur continuou a recusar o acesso pela plataforma elevatória e que o aumento da indenização serve para impedir que a empresa continue agindo de forma errada no tratamento para com as pessoas com deficiência.
A fixação do dano moral deve ser ponderada, visando a inibir a repetição da conduta danosa, sem importar enriquecimento sem causa do lesado. Com efeito, considerando as circunstâncias do caso, e tendo em vista os padrões de quantificação de ressarcimento reiteradamente adotados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por esta Câmara, temse que o valor fixado na r. sentença, no montante de R$ 5.000,00, revela-se tímido. Assim, a r. sentença deve ser reformada para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, valor pleiteado na inicial, com correção monetária desde a publicação deste julgado (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de relação contratual.
O número do apelação é: nº 0000922-20.2014.8.26.0400
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes



Por que essa justiça não se atenta para as licitações da artesp que estão qrendo fazer virar um monopólio, dividindo o estado de São Paulo em 5 partes e apenas 5 empresas tomarão conta.
Fazendo as pequenas empresas sumir do mapa. Entre em contato comigo quem quiser denunciar. Tenho material pra isso.
Decisão como essa abre um precedente muito preocupante para o setor
Por que preocupante?
Porque se cada pessoa não cadeirante (com alguma deficiência física) a partir de agora resolver entrar na justiça contra a empresa que seu funcionário não utilizou o elevador para atende-la, isso pode se tornar uma verdadeira indústria das indenizações
A finalidade principal do elevador e fazer com que o cadeirante seja colocado e retirado do ônibus com a devida segurança.
Porque se a partir de agora, cada pessoa deficiente física (não cadeirante) que se sentir prejudicada porque o funcionário da empresa não utilizou o elevador para que ele adentra-se ou saísse do veículo, entrar na justiça querendo uma indenização as empresas terão um grande problema, entendeu ?
O elevador em seu princípio de construção e utilização foi criado para atender as pessoas cadeirantes.
Espero que agora tenha entendido o porque referi em meu comentário anterior o precedente que com essa decisão pode-se abrir.
Entendi, mas não vejo nada preocupante, na verdade eu vejo justiça sendo feita. Minha cidade, por exemplo, há cerca de 25% de pessoas com algum tipo de deficiência. Se todas quiserem usar o elevador, estarão no direito. Se a empresa achar ruim, que compre ônibus de piso-baixo. O elevador não foi feito, a princípio, para cadeirantes, foi feito para todos com mobilidade reduzida ou comprometida.
A decisão foi acertada. Sabemos que a utilização do elevador pode “causar” uma demora no tempo de trajeto de qq ônibus q circula no país. Mas sejamos sinceros; é justo uma pessoa que usa muletas (por falta de um membro inferior ou não) ou uma pessoa de bengala ou até mesmo um idoso que nem consegue dobrar os joelhos, se “matarem” num esforço tão grande pra subir ou descer uma escada de um ônibus???? Enquanto isso a plataforma elevatória está ali sem uso???? Lembremos que hoje temos saúde e não necessitamos do elevador do “busão” mas ninguém sabe o dia de amanhã e a única certeza que temos é q muito provavelmente seremos todos idosos amanhã.
E quando um ônibus não tem a plataforma pra cadeirante , o que fazer?
Eu estou deficiente por conta de uma doença degenerativa, sou funcionária pública e preciso usar o elevador para embarcar, uma vez que tenho mobilidade reduzida e não consigo subir escadas. Eu só gostaria de embarcar no ônibus sem ser constrangida e poder seguir para o trabalho, sabendo que estarei em sala de aula atendendo aos meus alunos no horário.