Comissão do Senado aprova projetos que deixam mais rigorosas penas e criam novas tipificações para crimes de cunho sexual no transporte público

Objetivo é proteger principalmente mulheres no transporte público

Propostas preveem a inclusão no Código Penal do crime de constrangimento ofensivo ao pudor, com pena de até quatro anos, e de molestamento sexual, com prisão também de até seis anos

ADAMO BAZANI

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou por unanimidade (16 votos a 0), nesta quarta-feira, 27 de setembro, dois projetos de lei que deixam mais duras as punições para quem praticar crimes de cunho sexual em táxis, trens, metrô e ônibus.

O primeiro deles, de autoria do senador Humberto Costa (PT-PE), com a relatoria do senador Magno Malta (PR-ES) cria a tipificação constrangimento ofensivo ao pudor em transporte público, com penas que podem variar de dois a quatro anos de prisão mais multa.

“A mídia vem reiteradamente noticiando casos de assédio e violência sexual em transportes públicos. Também conhecida por “frotteurismo” (ato de se esfregar em outra pessoa), tal conduta é chamada nos Estados Unidos de “groping” (tateando) e no Japão de “chikan” (molestador). A prática em questão tem se multiplicado por todo o País e as vítimas são principalmente de mulheres que frequentam transportes públicos. Por sua vez, os agentes são os chamados “encoxadores”, que SF/15645.31598-30 2 esfregam seus órgãos sexuais na vítima com o objetivo de satisfazer o seu prazer sexual. Tais criminosos se aproveitam da aglomeração de pessoas no interior de ônibus e metrôs para encostar e ficar esfregando seus órgãos sexuais na vítima. Em muitos casos, o excesso de indivíduos no local, além de facilitar a ação do agente, dificulta ou até mesmo impede a reação da vítima. Em razão dessa prática, em várias localidades do País, têm sido criados vagões ou alas específicas para mulheres, separadas dos homens. Nos locais em que não existe essa separação, as mulheres que utilizam o transporte público diariamente para o trabalho ou para qualquer outra atividade lícita acabam ficando refém de indivíduos que utilizam o meio de transporte unicamente para satisfazer a sua lascívia. Diante desse contexto, propomos que seja tipificado, no Código Penal, o crime de constrangimento ofensivo ao pudor em transportes públicos, com pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Com essa providência, esperamos acabar com a impunidade para tal prática perniciosa, que tanto prejudica as mulheres trabalhadoras brasileiras que precisam, diariamente, utilizar o transporte público.” – diz a justificativa do PLS 740/2015, que propõe acrescentar o artigo 216-B ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

A comissão também aprovou hoje proposta da senadora Marta Suplicy (PMDB-SP) para a criação da tipificação do crime de molestamento sexual.

O relator é o senador Armando Monteiro (PTB-PE) que, a exemplo da autora, reconheceu a existência de uma lacuna na legislação penal. Segundo oi parlamentar, essa lacuna impediu a aplicação de uma punição mais adequada a um homem que ejaculou numa mulher dentro de um ônibus em São Paulo.

A pena de prisão prevista é de dois a quatro anos para quem constranger, molestar ou importunar alguém mediante prática de ato libidinoso realizado sem violência ou grave ameaça, independentemente de contato físico.

Assistimos na cidade de São Paulo, nesse último fim de semana, mais um lastimável episódio de violência sexual contra as mulheres. O ofensor era indivíduo já conhecido no meio policial, apresentava diversas outras passagens por delitos sexuais semelhantes e, mesmo assim, encontrava-se solto por ordem da justiça brasileira. O fundamento utilizado pelo juiz para não prender provisoriamente referido ofensor está associado a um problema de tipicidade do crime de estupro do art. 213 do Código Penal, lacuna esta que pretendemos suprir com o presente projeto de lei. Temos que o panorama dos crimes contra a dignidade sexual do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) necessita ser modificado para contemplar os abusos sexuais cometidos sem violência ou grave ameaça. É inadmissível que atos violentamente ofensivos e com possíveis graves repercussões para a saúde mental e a autoestima da vítima, como o que ora mencionamos, sejam enquadrados como mera contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, cuja pena prevista em nosso ordenamento pátrio é de multa. É imperioso reconhecer que a ausência de proteção específica adequada fere o princípio da proporcionalidade inserto na Constituição Federal. Assim, apresentamos o presente Projeto que visa reprimir atos de molestamento sexual praticados com ou sem violência ou grave ameaça, até mesmo independentemente de contato físico. Para corrigir outra omissão legislativa que traz dificuldades cotidianas para os juízes criminais, alteramos também o Código de Processo Penal para aumentar as hipóteses de internação provisória dos investigados inimputáveis ou semi-imputáveis., diz a justificativa do PLS 321/2017, que altera o artigo 319 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

Como ambas as propostas tramitavam no Senado em caráter conclusivo, não precisam ir a votação em plenário e seguem para a Câmara.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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