Decisão do STJ reforça Código de Trânsito: embriaguez ao volante justifica recolhimento domiciliar noturno

Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido liminar que alegava severa restrição à liberdade do réu. Laurita baseou sua decisão no artigo 306 do CTB

ALEXANDRE PELEGI

Preso em flagrante por estar conduzindo seu carro após ingerir bebida alcoólica, um catarinense conseguiu liberdade provisória mediante pagamento de fiança. Após a defesa alegar que ele não possuía condições econômicas para arcar com o valor arbitrado, o juiz dispensou o homem do pagamento, condicionando sua liberdade a algumas medidas cautelares, dentre as quais a proibição de frequentar bares e outros estabelecimentos onde se vende bebida alcoólica. Outra medida foi seu recolhimento domiciliar no período noturno, após as 20 horas.

A defesa entrou com pedido de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra o recolhimento domiciliar. Na alegação escreveu que a medida resultaria em ‘severa restrição à liberdade do réu e só poderia ter sido determinada pelo magistrado por motivo devidamente fundamentado’.

A presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, indeferiu o pedido liminar. Para tanto ela baseou sua decisão no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que diz:

“Na hipótese de concessão de prisão domiciliar a pessoa detida por conduzir veículo embriagada não configura constrangimento ilegal a determinação de que o beneficiário da medida permaneça em casa em horário noturno”.

A ministra afirmou em sua decisão que “o estabelecimento de medida cautelar de recolhimento noturno ao paciente, que foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de embriaguez ao volante, não se revela, ao menos em juízo de cognição sumária, desproporcional ou inapropriado ao delito por ele, em tese, praticado, notadamente para evitar reiteração delitiva”.

Para reforçar a decisão, a ministra Laurita ressaltou a situação do acusado, que já havia sido preso anteriormente por crime de trânsito.

A decisão foi divulgada pelo site do STJ: http://www.stj.jus.br, e refere-se ao processo HC 406693

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportealcohol_driving

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