Projeto de lei quer ônibus a biodiesel para São Paulo e 1500 elétricos a partir de 2037

Ainda pela proposta, em 2022, 10% da frota devem estar em operação com ônibus a diesel com tecnologia Euro 6

ADAMO BAZANI

A lei 14,933, de 5 de junho 2009, conhecida como Lei de Mudanças Climáticas, que em seu artigo 50 determina que todos os ônibus em São Paulo não sejam dependentes de combustíveis fósseis a partir de 2018, não será cumprida. Dos aproximadamente 14.700 ônibus municipais que rodam pela capital paulista, nem 7% se enquadrariam nas exigências da lei.

O cronograma foi feito em 2009 e previa substituição gradual de 10% ao ano para a meta fosse cumprida, o que não ocorreu.

No entanto, agora prestes a licitação dos transportes, que deve definir um modelo de prestação de serviços na capital paulista, um projeto pretende criar um novo cronograma alterando os artigos 50 e 51 desta Lei de Mudanças Climáticas.

De autoria do vereador Milton Leite (DEM), o projeto de lei 01-00300/2017 privilegia o biodiesel na transição para uma frota menos poluente.

Segundo a proposta, já em 2018, todos os ônibus deverão ser abastecidos com a mistura B 20, ou seja, 20% de biodiesel ao diesel convencional. Já em 2020, todos os ônibus deverão operar com B100 – 100% de biodiesel.

Ainda em 2018, pelo projeto, metade da frota de ônibus em São Paulo já terá de ser de tecnologia Euro 5, com base nas atuais normas de restrição à poluição para veículos a diesel, que entrou em vigor em 2013. A tecnologia anterior, Euro 3, deverá desaparecer em 2021.

O projeto também quer que a partir de 2022, ao menos 10% da frota de ônibus já tenham tecnologia Euro 6, que é mais evoluída que a atual Euro 5. No entanto, este padrão que já é usado na Europa, por exemplo, ainda não está presente na produção de ônibus e caminhões brasileiros.

Já em relação aos ônibus elétricos, a substituição deve começar apenas em 2023 pela proposta de Milton Leite, com a inserção 75 veículos. A intenção é que haja um mínimo de 1500 ônibus elétricos (à bateria ou trólebus) a partir de 2037.

O projeto precisa ser votado na Câmara e só depois será levado ao prefeito João Doria. No entanto, pelo que adiantou o secretário Municipal de Transportes e Mobilidade, Sérgio Avelleda, a intenção da prefeitura é impor a redução de emissões e deixar que as próprias empresas de ônibus escolham os modelos para cumprir as metas: https://diariodotransporte.com.br/2017/03/27/avelleda-diz-que-prefeitura-deve-estipular-metas-de-restricao-a-poluicao-mas-nao-definir-tipo-de-onibus-nao-poluentes/

Confira o projeto de lei na íntegra:

 PROJETO DE LEI 01-00300/2017 do Vereador Milton Leite (DEM)

“Que altera os artigos 50 e 51 da Lei n° 14.933, de 5 de junho de 2009, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Os artigos 50 e 51 da Lei n° 14.933, de 5 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:  Art. 50. Os programas, contratos e autorizações municipais de transportes públicos deverão considerar redução progressiva do uso de combustíveis fósseis para que a partir do ano de 2018 todos os ônibus do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros do Município de São Paulo passem a utilizar Biodiesel B20 em seus motores a combustão interna independentemente da tecnologia motora utilizada. Art. 51. A frota de ônibus do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros do Município de São Paulo com motores a combustão interna com tecnologia E3 deverá ser reduzida de maneira progressiva nos percentuais abaixo discriminados para que até o ano de 2021 seja substituída em sua integralidade por motores a combustão interna com tecnologia E5

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Art. 2º. Inserem-se os artigos abaixo, onde couber, renumerando-se os demais, na seguinte conformidade: “Art. X. A frota de ônibus do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros do Município de São Paulo com motores a combustão interna com tecnologia E5 deverá ser incrementada e posteriormente diminuída nos percentuais abaixo discriminados para que até o ano de 2030 seja substituída em sua integralidade por motores a combustão interna com tecnologia E6 ou superior:

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Art. XX. A frota de ônibus do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros do Município de São Paulo a partir do ano de 2022 deverá ser composta com pelo menos 10% de veículos com motores a combustão interna com tecnologia E6 para que nos anos subsequentes e de forma progressiva ocorra o incremento do número de ônibus dotados da referida tecnologia, conforme tabela abaixo:

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Art. XXX. A frota de ônibus do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros do Município de São Paulo deverá a partir do ano de 2020 ser renovada com veículos com motores a combustão interna com tecnologia capaz de utilizar Biodiesel B100, conforme tabela abaixo:

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Art. XXXXX. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.” Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões. Às Comissões Competentes.”

 “JUSTIFICATIVA O biodiesel é um combustível renovável obtido a partir dos processos químicos chamados transesterificação ou esterificação de matérias graxas e de gorduras vegetal ou animal, sendo que somente pode ser utilizado em motores a diesel. Todavia, a frota de veículos pesados, tais como caminhões, caminhonetes e ônibus, possuem o óleo diesel fóssil como combustível base de seus motores e que emite grandes quantidades de poluentes, tais como monóxido de carbono (CO), óxido de nitrogênio (NOx), material particulado (MP), dióxido de carbono (CO2) entre outros. Assim, em 6 de maio de 1986, por meio da Resolução CONAMA n° 18 criou-se o Programa de Controle de Poluição do Ar (PROCONVE) que veio a definir os primeiros limites de emissão para veículos leves e contribuir para o atendimento aos Padrões de Qualidade do AR, instituído pelo PRONAR. Em 2005, através da Lei Federal n° 11.097, o biodiesel foi introduzido na matriz energética brasileira, sendo que em 2016 a Lei Federal n° 13.263 fixou um cronograma de aumento do teor de biodiesel no diesel fóssil a partir de 2017. No âmbito municipal, a Lei n° 14.933, de 5 de junho de 2009, no seu artigo 50 prevê que a partir de 2018 toda a frota de ônibus do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros do Município de São Paulo deverá utilizar combustível renovável não fóssil, tal como o biodiesel, bem como outras matrizes enérgicas não poluentes. Todavia, referido prazo não se mostra exequível diante da necessidade de se adaptar a tecnologia dos motores atualmente em uso e do preço mais elevado do biodiesel em relação ao óleo diesel fóssil. Assim, com a propositura do presente Projeto de Lei almeja-se a efetiva adoção do biodiesel na frota de ônibus do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros do Município de São Paulo, mas que seja realizada de maneira eficiente, gradual, em um lapso temporal adequado e acompanhado da modernização tecnológica dos motores a combustão interna de ônibus.”

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Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

Comentários

Comentários

  1. O.Juliano disse:

    Esperar 2037 para ter só uns 10% de ônibus elétrico é dureza… Não sei oq é pior, isso ou a Prefeitura querer deixar que cada empresa decida qual tecnologia implantar.

  2. Só pode ser piada kkkkkkkkk

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