TCU publica cálculo de CBS de 11,3% para 2027; veja o que muda para ônibus, trens, fabricantes e passageiros
Publicado em: 6 de novembro de 2026
Tribunal também aprova redutor de 44,2% para determinadas compras públicas; Senado ainda precisa fixar alíquota de referência, enquanto entidades defendem adiamento da cobrança e alertam para impactos sobre contratos e custos do transporte
ADAMO BAZANI
O Tribunal de Contas da União (TCU) publicou no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 6 de novembro de 2026, a decisão que aprova o cálculo de 11,3% para a alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em 2027, um dos principais tributos da reforma tributária. O percentual, calculado com base nas informações encaminhadas pelo Governo Federal, será submetido ao Senado, responsável pela definição formal da alíquota. O tribunal também aprovou um redutor de 44,2% para determinadas operações de aquisição de bens e serviços pela administração pública.
A definição representa mais uma etapa da implantação do novo sistema tributário e tem consequências para o setor de transportes, incluindo operadores de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários, concessionárias de trens e metrôs, fabricantes de veículos, equipamentos e componentes. Entretanto, os 11,3% não significam que todas as passagens serão tributadas nesse percentual ou que haverá aumento automático das tarifas. A legislação estabelece tratamentos diferentes para cada modalidade de transporte, enquanto entidades empresariais, jurídicas e tributárias defendem adiar para 2028 a cobrança efetiva da CBS, conforme mostrou o Diário do Transporte nesta quinta-feira (05).
O cálculo foi aprovado por unanimidade pelo Plenário do TCU, em sessão extraordinária realizada em 28 de outubro de 2026, sob relatoria do ministro Vital do Rêgo.
A decisão consta do Acórdão nº 2933/2026, publicado nesta sexta-feira.
O percentual técnico calculado foi de 11,3468%, posteriormente arredondado para 11,3%, conforme a legislação da reforma tributária.
O resultado será encaminhado ao Senado Federal, ao Ministério da Fazenda e à Receita Federal.
A CBS substituirá o PIS e a Cofins e integrará, juntamente com o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), o chamado IVA Dual, sistema que reformula a tributação do consumo no Brasil.
O IBS substituirá gradualmente o ICMS, de competência estadual, e o ISS, de competência municipal.
A implantação seguirá o calendário de transição estabelecido pela legislação, com diferentes etapas para os tributos federais, estaduais e municipais.
Ônibus urbanos e metropolitanos têm isenção, mas os custos continuam sujeitos à tributação
Uma das principais diferenças para o setor de transportes está no tratamento dos serviços públicos coletivos de caráter urbano, semiurbano e metropolitano.
O artigo 157 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece isenção de IBS e CBS para o transporte público coletivo rodoviário e metroviário dessas características, quando prestado sob autorização, permissão ou concessão pública.
A regra alcança serviços municipais e ligações metropolitanas ou semiurbanas enquadradas nas definições legais, inclusive determinadas operações intermunicipais e interestaduais.
Isso significa que não se deve aplicar automaticamente a alíquota de referência de 11,3% sobre a passagem de um ônibus urbano ou de uma linha metropolitana abrangida pela isenção.
Entretanto, a ausência de cobrança sobre o serviço de transporte não significa que a operação esteja livre de custos tributários.
As empresas compram ônibus, peças, pneus, equipamentos eletrônicos, sistemas de bilhetagem, combustíveis e serviços de manutenção, entre outros produtos necessários à operação.
Essas aquisições podem estar sujeitas à tributação ao longo das cadeias de produção e fornecimento.
Outro ponto importante é que a legislação restringe o aproveitamento de créditos tributários relacionados às atividades isentas, observadas as exceções legais.
Dessa forma, parte da tributação incidente nas compras poderá permanecer incorporada aos custos das transportadoras.
A consequência dependerá da estrutura de cada empresa, dos contratos de concessão e das regras de remuneração do sistema.
Transporte rodoviário intermunicipal e interestadual possui tratamento diferente
Para empresas de ônibus que operam serviços rodoviários intermunicipais e interestaduais, a legislação prevê regras próprias.
O artigo 286 da Lei Complementar nº 214/2025 determina redução de 40% nas alíquotas de IBS e CBS aplicáveis aos serviços de transporte coletivo rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipais e interestaduais abrangidos pelo regime.
A redução não significa que os serviços pagarão apenas 40% da alíquota normal. Em princípio, significa a aplicação de 60% da alíquota correspondente, observadas as demais disposições legais.
Nesse regime, também há possibilidade de apropriação de créditos tributários nas aquisições de bens e serviços, respeitadas as condições estabelecidas.
A situação, portanto, é diferente da vivida por operadoras de transporte urbano e metropolitano isentas.
A distinção também precisa ser observada nas linhas de característica semiurbana, que possuem definição própria e podem se enquadrar nas hipóteses de isenção.
Já as operações de fretamento e turismo exigem análise específica, não sendo correto estender automaticamente a elas todos os tratamentos estabelecidos para o transporte público regular.
Para as empresas rodoviárias, a avaliação envolve a incidência sobre as receitas de transporte, as possibilidades de crédito e os efeitos sobre custos, investimentos e tarifas.
Fabricantes de ônibus e de trens terão efeitos diferentes dos operadores
A indústria de transportes também será diretamente afetada pela reforma.
Fabricantes de chassis, carrocerias, ônibus completos, material rodante ferroviário, motores, baterias, carregadores e sistemas eletrônicos terão de adequar suas operações ao novo modelo.
A CBS poderá incidir sobre vendas e fornecimentos, enquanto os mecanismos de não cumulatividade permitirão o aproveitamento de créditos em determinadas aquisições.
Por isso, é necessário distinguir o valor nominal da alíquota da carga tributária efetivamente suportada por cada fabricante.
A indústria de ônibus reúne diferentes estruturas produtivas. Existem fabricantes de chassis, encarroçadoras e empresas que desenvolvem veículos completos, além de fornecedores de componentes e tecnologia.
Na eletrificação, essa cadeia inclui baterias, motores elétricos, sistemas de gerenciamento de energia, inversores, carregadores e instalações de infraestrutura.
Os impactos tributários também podem variar conforme a origem dos componentes, a realização de importações e as possibilidades de aproveitamento de créditos.
No transporte ferroviário, a situação envolve a fabricação e aquisição de trens, veículos de metrô, VLTs, monotrilhos, sistemas de sinalização, energia e manutenção.
Os serviços ferroviários urbanos, semiurbanos e metropolitanos abrangidos pelo regime específico possuem redução de 100% das alíquotas de IBS e CBS, com restrições ao aproveitamento de créditos pelos prestadores.
Isso não significa que os trens e equipamentos adquiridos pelas operadoras sejam vendidos automaticamente sem a incidência dos novos tributos.
Consequentemente, o custo de aquisição dos veículos e componentes continuará sendo um elemento importante nos projetos de renovação de frota e expansão dos sistemas.
TCU também aprova redutor de 44,2% para determinadas compras públicas
A decisão publicada nesta sexta-feira contém outro percentual relevante: um redutor de 44,2% para as alíquotas da CBS aplicáveis, em 2027, a determinadas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas.
A regra também abrange importações realizadas nessas condições, observadas as exceções previstas na legislação.
O redutor foi calculado de acordo com os mecanismos específicos estabelecidos pela reforma tributária para operações com o poder público.
Ele não representa desconto generalizado de 44,2% nas passagens, na compra de ônibus por empresas privadas ou em todos os contratos de concessão.
Para o transporte, será importante verificar o enquadramento de cada contratação pública, especialmente nas aquisições de veículos, equipamentos, obras e serviços.
O tratamento depende da natureza jurídica da operação e das disposições legais aplicáveis, não apenas do fato de o investimento estar relacionado à mobilidade urbana.
Contratos de ônibus, metrôs e rodovias poderão exigir revisão
Outra consequência da reforma tributária envolve os contratos de longo prazo.
Concessões de ônibus, trens, metrôs e rodovias possuem estruturas de remuneração e obrigações que podem se estender por muitos anos.
Uma mudança na carga tributária efetiva pode interferir nos custos de operação, nos investimentos e nos cálculos econômico-financeiros utilizados nesses contratos.
O artigo 374 da Lei Complementar nº 214/2025 prevê mecanismos de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos abrangidos pela norma, inclusive concessões públicas, quando houver comprovação de desequilíbrio causado pela mudança tributária.
A legislação considera a possibilidade de revisão tanto nos casos de aumento quanto nos de redução da carga tributária efetiva.
Portanto, não se trata de autorização automática para aumento de tarifas ou ampliação de subsídios.
É necessário demonstrar os efeitos concretos da reforma e observar os procedimentos previstos para cada contrato.
No caso das rodovias concedidas, a ANTT já vem discutindo mecanismos específicos de recomposição dos impactos da transição tributária.
Eventuais mudanças nos valores de pedágio também podem repercutir nos custos do transporte rodoviário de passageiros e de cargas.
Entidades defendem adiamento da CBS para 2028
A publicação oficial do cálculo ocorre em meio às manifestações de entidades que defendem ampliar o período de adaptação ao novo modelo tributário.
Como mostrou o Diário do Transporte em reportagem publicada em 5 de novembro de 2026, organizações jurídicas, tributárias e empresariais defendem que a cobrança efetiva da CBS seja adiada para, no mínimo, 2028.
Entre as preocupações estão a preparação dos sistemas de apuração, a proximidade entre a definição das alíquotas e o início da cobrança, a adequação dos contratos e os mecanismos de resolução de conflitos tributários.
Participam das mobilizações entidades como a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), o Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e organizações representativas do comércio, dos serviços e da tecnologia.
Na reportagem, a advogada especializada em direito empresarial e segurança jurídica Liana Variani chamou a atenção para as diferenças de tratamento entre setores e, inclusive, entre atividades de um mesmo segmento.
O transporte é um exemplo dessas diferenças, pois ônibus urbanos, serviços rodoviários, fretamento, indústria e operações ferroviárias não possuem necessariamente as mesmas condições tributárias.
O pedido de adiamento é uma reivindicação das entidades e ainda não representa mudança no calendário legal da reforma.
Com o cálculo aprovado pelo TCU, a definição da alíquota de referência pelo Senado e a preparação dos sistemas tributários passam a ser etapas centrais para a implementação prevista para 2027.
Para empresas e passageiros, os efeitos dependerão do enquadramento de cada serviço, da carga tributária efetiva, dos créditos aproveitáveis e das condições de contratos e tarifas.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes



O IVA mais caro do mundo, dá-lhe bananil.