Trocar de roupa dentro de ônibus pode ser crime? Ministro Luiz Fux levanta discussão no STF sobre ato obsceno no transporte público

Durante julgamento sobre a constitucionalidade do artigo 233 do Código Penal, ministro questionou se condutas sem conotação sexual podem ofender o pudor dos passageiros; Supremo tem cinco votos pela validade da lei, mas ainda não definiu os limites de sua aplicação

ADAMO BAZANI

Trocar de roupa dentro de um ônibus pode configurar crime de ato obsceno, mesmo quando não existe intenção sexual? Essa foi uma das questões levantadas pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), durante julgamento realizado nesta quarta-feira, 4 de novembro de 2026. O magistrado utilizou a situação hipotética de um passageiro que troca de roupa no transporte coletivo para discutir se comportamentos que podem ofender o pudor público, mas não possuem finalidade sexual, devem ser alcançados pelo artigo 233 do Código Penal.

A discussão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.093.553, com repercussão geral reconhecida pelo STF, e pode influenciar a interpretação do crime de ato obsceno em espaços públicos de todo o Brasil, incluindo ônibus urbanos, rodoviários e outros ambientes de transporte coletivo. Cinco ministros votaram pela constitucionalidade do dispositivo, mas ainda não houve conclusão sobre os critérios que deverão definir quais condutas podem ser punidas criminalmente. O julgamento foi suspenso e deverá ser retomado em data ainda não definida.

A manifestação de Fux foi registrada em vídeo divulgado pelo portal jurídico Migalhas.

Durante os debates, o relator questionou:

“Pode uma pessoa trocar de roupa dentro do ônibus? Aí já não é sexual, é pudor.”

A observação ocorreu quando os ministros discutiam a possibilidade de restringir a aplicação do crime de ato obsceno a comportamentos com conotação sexual.

O questionamento de Fux não representa uma decisão do STF de que trocar de roupa dentro de um ônibus constitui crime.

Trata-se de uma hipótese apresentada durante o debate jurídico para discutir os limites da legislação.

A distinção é importante porque uma troca de roupa pode ocorrer em diferentes circunstâncias, com ou sem exposição corporal, e não existe uma definição no julgamento de que qualquer uma dessas situações configure automaticamente o delito.

O que diz o Código Penal sobre atos obscenos em locais públicos

O artigo 233 do Código Penal brasileiro estabelece como crime a prática de ato obsceno em lugar público, aberto ou exposto ao público.

A pena prevista é de detenção de três meses a um ano, ou multa.

A legislação, entretanto, não apresenta uma relação detalhada dos comportamentos que podem ser considerados obscenos.

É justamente essa ausência de especificação que está sendo discutida pelo Supremo Tribunal Federal.

O julgamento envolve o princípio constitucional da legalidade penal, segundo o qual não existe crime sem lei anterior que o defina.

Uma das questões analisadas é se a expressão “ato obsceno” possui precisão suficiente para que os cidadãos saibam quais comportamentos são proibidos.

Outra discussão envolve a possibilidade de interpretar a norma conforme as mudanças dos costumes e as características culturais de diferentes regiões do país.

Fux destaca diferenças culturais entre regiões brasileiras

Durante a sessão, Luiz Fux argumentou que a interpretação do conceito de obscenidade precisa considerar os padrões sociais e culturais.

“O Brasil não é igual. O Brasil tem peculiaridades regionais”, afirmou o ministro.

Para exemplificar as diferenças de percepção sobre a exposição corporal, Fux também questionou:

“Em uma comunidade conservadora, pode-se sair nu pela rua?”

O ministro demonstrou preocupação com a possibilidade de uma interpretação restrita a condutas de natureza sexual deixar de alcançar outros comportamentos capazes de ofender o pudor público.

O debate envolve situações em que a exposição do corpo pode não ter intenção sexual, mas gerar questionamentos sobre sua adequação em espaços compartilhados.

É nesse contexto que apareceu o exemplo do passageiro que troca de roupa dentro de um ônibus.

A preocupação apresentada pelo relator é que uma definição excessivamente restrita do crime possa excluir situações que, conforme as circunstâncias, sejam consideradas ofensivas ao pudor.

Por outro lado, a utilização de conceitos relacionados aos costumes de cada comunidade também suscita dúvidas sobre a previsibilidade da legislação.

Uma mesma conduta poderia receber avaliações diferentes dependendo do local, das circunstâncias e da interpretação judicial.

Esse é um dos pontos que o STF precisará enfrentar ao estabelecer uma tese para orientar a aplicação da norma.

Cinco ministros votam pela constitucionalidade, mas ainda discutem os limites do crime

Na sessão de 4 de novembro, cinco ministros se manifestaram pela constitucionalidade do artigo 233 do Código Penal.

Além de Luiz Fux, votaram pela validade da norma Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça e Kassio Nunes Marques.

Apesar da concordância sobre a manutenção do dispositivo, houve diferenças nas considerações sobre sua aplicação.

Os ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin defenderam uma delimitação que evite a criminalização de manifestações culturais e artísticas.

Também foi discutida a necessidade de relacionar o delito a condutas de conotação sexual.

Fux apresentou ponderações sobre essa possibilidade, incluindo o exemplo da troca de roupa no transporte coletivo.

O relator também propôs considerar fatores como os padrões contemporâneos de pudor, as circunstâncias da conduta e o contexto em que ela ocorre.

A redação definitiva da tese não foi estabelecida.

Ainda faltam os votos de Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Cármen Lúcia.

Como o processo possui repercussão geral, a orientação que vier a ser fixada pelo STF deverá ser observada em julgamentos de casos semelhantes.

Por que o processo chegou ao Supremo Tribunal Federal

O julgamento teve origem em um caso ocorrido no Rio Grande do Sul.

Um homem havia sido condenado por se masturbar em via pública, mas a Justiça gaúcha posteriormente considerou inconstitucional o artigo 233 do Código Penal e determinou sua absolvição.

O entendimento questionado considerava que a expressão “ato obsceno” não apresentava precisão suficiente para definir o comportamento proibido.

O Ministério Público do Rio Grande do Sul recorreu ao Supremo Tribunal Federal para defender a validade da norma penal.

Assim, o processo não trata originalmente de um passageiro que trocou de roupa dentro de um ônibus.

O transporte coletivo foi citado pelo ministro Luiz Fux como exemplo hipotético durante uma discussão mais abrangente sobre os limites do crime de ato obsceno.

O caso foi registrado no STF como Tema 989 da repercussão geral.

A questão central é definir se a redação do artigo 233 atende às exigências constitucionais de clareza e previsibilidade das leis penais.

Quais podem ser as consequências para passageiros e empresas de ônibus

Embora o julgamento não trate especificamente das regras de operação do transporte coletivo, a discussão possui relação com situações que podem ocorrer dentro dos veículos.

Ônibus são espaços de utilização coletiva, nos quais passageiros de diferentes idades compartilham o mesmo ambiente.

Eventuais comportamentos que envolvam exposição corporal, constrangimento ou atos de natureza sexual podem provocar reclamações e exigir providências dos profissionais responsáveis pela operação.

Entretanto, é necessário diferenciar situações distintas.

Uma pessoa que troca uma camiseta sem exposição íntima, por exemplo, não está necessariamente praticando uma conduta equivalente à exibição de órgãos genitais ou à realização de atos sexuais em público.

Da mesma forma, o simples fato de outro passageiro considerar um comportamento inconveniente não significa que exista crime.

O enquadramento criminal depende dos elementos previstos na legislação e de sua interpretação judicial.

Para as empresas de ônibus e seus trabalhadores, essa distinção também é relevante.

Motoristas, fiscais e agentes de atendimento podem receber reclamações sobre comportamentos considerados inadequados durante as viagens.

Mas não cabe a esses profissionais definir, por conta própria, se determinada conduta configura o crime previsto no Código Penal.

A atuação das equipes deve observar a segurança dos passageiros, os procedimentos operacionais, os direitos individuais e, quando necessário, o acionamento das autoridades competentes.

Situações de importunação sexual, assédio ou violência também podem envolver outras disposições legais, independentemente do debate sobre o artigo 233.

Portanto, a conclusão do julgamento poderá contribuir para estabelecer critérios mais claros na distinção entre comportamentos socialmente inconvenientes e atos que efetivamente caracterizam infração penal.

Julgamento ainda não autoriza afirmar que trocar de roupa no ônibus é crime

A principal conclusão da sessão de 4 de novembro é que os ministros avançaram na discussão sobre a constitucionalidade do artigo 233, mas ainda não definiram integralmente seus limites.

A hipótese apresentada por Luiz Fux chama atenção porque utiliza uma situação do cotidiano do transporte público para ilustrar uma controvérsia jurídica mais ampla.

O exemplo também demonstra a importância de diferenciar intenção sexual, exposição corporal, contexto social e efetiva caracterização de uma infração penal.

Até a conclusão do julgamento, não existe uma tese definitiva do STF sobre o exemplo apresentado pelo ministro.

A futura decisão deverá esclarecer os parâmetros de aplicação do crime de ato obsceno, com possíveis repercussões em espaços de circulação coletiva, como ruas, praças, terminais e veículos de transporte público.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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