Justiça Eleitoral rejeita pedido de prisão de secretário e presidente da SPTrans por denúncia sobre frota de ônibus

Pedido apresentado pela Federação Brasil da Esperança foi indeferido por falta de elementos concretos para prisão em flagrante; eventual descumprimento da ordem de operação com frota de dia útil poderá ser analisado na ação original

ADAMO BAZANI

A Justiça Eleitoral rejeitou neste domingo, 25 de outubro de 2026, o pedido de prisão em flagrante do secretário municipal de Mobilidade Urbana e Transporte de São Paulo, Celso Jorge Caldeira, e do presidente da SPTrans, Victor Hugo Borges, apresentado pela Federação Brasil da Esperança, formada por PT, PCdoB e PV. A representação apontava suposto descumprimento da liminar que determinou a circulação de 100% da frota operacional de ônibus, com frequência compatível com a dos dias úteis, durante o segundo turno das eleições.

O juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Tiago Ducatti Lino Machado, considerou que os elementos apresentados eram insuficientes para justificar as prisões. A decisão, porém, preserva a possibilidade de análise de eventual descumprimento da ordem sobre os ônibus na própria ação em que a liminar foi concedida, assegurando manifestação da parte contrária.

A federação pediu a prisão imediata dos dois dirigentes sob a alegação de que a Prefeitura de São Paulo e a SPTrans estariam desobedecendo à determinação judicial sobre a oferta de transporte no domingo de votação.

Ao descrever a ordem anterior, o magistrado registrou que ela estabeleceu multa pessoal de R$ 100 mil ao prefeito e ao presidente da SPTrans em caso de descumprimento. A liminar também advertiu expressamente que a desobediência poderia configurar crime eleitoral, nos termos da resolução do Tribunal Superior Eleitoral citada no processo.

Antes de decidir sobre as prisões, o juiz ouviu o Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pelo indeferimento do pedido.

Juiz aponta necessidade de apuração e produção de provas

Na fundamentação, o magistrado acompanhou o entendimento do Ministério Público e afirmou que não havia elementos concretos que demonstrassem as hipóteses de flagrante previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Também apontou ausência de elementos referentes ao artigo 303, que trata da situação de flagrante nas infrações permanentes.

Para o juiz, a eventual caracterização de um crime exige aprofundamento da apuração e produção de provas, o que não poderia ser resolvido com o material apresentado naquele momento.

“Eventual caracterização do crime demanda dilação probatória incompatível com o conjunto de provas aqui apresentadas”, escreveu.

O magistrado concluiu que faltava comprovação concreta de justa causa para acolher a solicitação.

“Assim, ausente prova concreta de justa causa indefiro o pedido sem prejuízo da análise de eventual descumprimento da liminar nos autos da própria ação popular resguardado o contraditório da parte contrária”, determinou.

Com isso, o indeferimento se refere ao pedido de prisão em flagrante. A decisão mantém aberta a análise sobre o cumprimento da liminar que exigiu a operação dos ônibus conforme a programação de dias úteis.

Oferta de ônibus motivou contestação neste domingo

Como acompanhou o Diário do Transporte, a circulação dos ônibus na capital paulista neste segundo turno foi alvo de reclamações sobre o cumprimento da determinação judicial.

A Prefeitura de São Paulo informou que comunicou as empresas operadoras sobre a ordem. A necessidade de alterar a programação na véspera da votação, entretanto, trouxe à discussão o prazo disponível para convocar profissionais e reorganizar as escalas de trabalho.

A decisão deste domingo trata da responsabilização criminal imediata solicitada pela federação. A verificação de eventual descumprimento da liminar e de suas consequências fica vinculada à análise judicial na ação original.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes


A Justiça Eleitoral rejeitou neste domingo, 25 de outubro de 2026, o pedido de prisão em flagrante do secretário municipal de Mobilidade Urbana e Transporte de São Paulo, Celso Jorge Caldeira, e do presidente da SPTrans, Victor Hugo Borges, apresentado pela Federação Brasil da Esperança, formada por PT, PCdoB e PV. A representação apontava suposto descumprimento da liminar que determinou a circulação de 100% da frota operacional de ônibus, com frequência compatível com a dos dias úteis, durante o segundo turno das eleições.

O juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Tiago Ducatti Lino Machado, considerou que os elementos apresentados eram insuficientes para justificar as prisões. A decisão, porém, preserva a possibilidade de análise de eventual descumprimento da ordem sobre os ônibus na própria ação em que a liminar foi concedida, assegurando manifestação da parte contrária.

A federação pediu a prisão imediata dos dois dirigentes sob a alegação de que a Prefeitura de São Paulo e a SPTrans estariam desobedecendo à determinação judicial sobre a oferta de transporte no domingo de votação.

Ao descrever a ordem anterior, o magistrado registrou que ela estabeleceu multa pessoal de R$ 100 mil ao prefeito e ao presidente da SPTrans em caso de descumprimento. A liminar também advertiu expressamente que a desobediência poderia configurar crime eleitoral, nos termos da resolução do Tribunal Superior Eleitoral citada no processo.

Antes de decidir sobre as prisões, o juiz ouviu o Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pelo indeferimento do pedido.

Juiz aponta necessidade de apuração e produção de provas

Na fundamentação, o magistrado acompanhou o entendimento do Ministério Público e afirmou que não havia elementos concretos que demonstrassem as hipóteses de flagrante previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Também apontou ausência de elementos referentes ao artigo 303, que trata da situação de flagrante nas infrações permanentes.

Para o juiz, a eventual caracterização de um crime exige aprofundamento da apuração e produção de provas, o que não poderia ser resolvido com o material apresentado naquele momento.

“Eventual caracterização do crime demanda dilação probatória incompatível com o conjunto de provas aqui apresentadas”, escreveu.

O magistrado concluiu que faltava comprovação concreta de justa causa para acolher a solicitação.

“Assim, ausente prova concreta de justa causa indefiro o pedido sem prejuízo da análise de eventual descumprimento da liminar nos autos da própria ação popular resguardado o contraditório da parte contrária”, determinou.

Com isso, o indeferimento se refere ao pedido de prisão em flagrante. A decisão mantém aberta a análise sobre o cumprimento da liminar que exigiu a operação dos ônibus conforme a programação de dias úteis.

Oferta de ônibus motivou contestação neste domingo

Como acompanhou o Diário do Transporte, a circulação dos ônibus na capital paulista neste segundo turno foi alvo de reclamações sobre o cumprimento da determinação judicial.

A Prefeitura de São Paulo informou que comunicou as empresas operadoras sobre a ordem. A necessidade de alterar a programação na véspera da votação, entretanto, trouxe à discussão o prazo disponível para convocar profissionais e reorganizar as escalas de trabalho.

A decisão deste domingo trata da responsabilização criminal imediata solicitada pela federação. A verificação de eventual descumprimento da liminar e de suas consequências fica vinculada à análise judicial na ação original.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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Comentários

Comentários

  1. Rita Palladino disse:

    Produção de provas? Os alecrins dourados não sabim que teria eleição neste domingo e necessidade de ter pelo menos 80% da frota funcionando? Gente… quem vcs acham que engam ?

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