EM PRIMEIRA-MÃO: STF recoloca para 14 e 15 de outubro julgamento de lei mineira que restringe Buser e fretamento por aplicativos
Publicado em: 5 de outubro de 2026
Após adiamento em agosto, caso volta à programação do Plenário; discussão envolve circuito fechado, venda individual de lugares e limites entre fretamento e transporte regular, com possíveis reflexos sobre o mercado nacional
ADAMO BAZANI
O STF (Supremo Tribunal Federal) incluiu na programação do Plenário para a semana de 14 e 15 de outubro de 2026 o julgamento sobre a validade de dispositivos da Lei nº 23.941/2021, de Minas Gerais, que restringem o fretamento intermunicipal e metropolitano e atingem o modelo de viagens intermediadas por plataformas como a Buser. O caso havia sido previsto para 26 de agosto, mas foi adiado por indicação da relatora, ministra Cármen Lúcia.
A discussão interessa a passageiros, empresas de fretamento, plataformas digitais e transportadoras regulares porque envolve a fronteira entre dois modelos de operação: a contratação de um ônibus para um grupo previamente definido e a oferta de viagens com reservas individualizadas. Embora o processo trate da legislação mineira, os fundamentos adotados pelo Supremo poderão influenciar disputas semelhantes em outras regiões do País.
O recurso aparece na programação de outubro divulgada pela Presidência do STF, sob comando do ministro Edson Fachin.
A indicação de 14 e 15 de outubro corresponde à semana reservada para a análise do caso. A organização anunciada pela Corte prevê inicialmente as quartas-feiras para julgamentos e as quintas-feiras para processos remanescentes. Portanto, a inclusão não garante que o recurso será chamado ou concluído nessas datas: a pauta pode sofrer alterações, adiamentos e mudanças na ordem dos processos.
O que está em discussão
O Supremo examinará restrições estabelecidas pela lei mineira para o transporte fretado entre municípios e em regiões metropolitanas.
O ponto central é saber se as exigências representam uma diferenciação constitucionalmente válida entre fretamento e transporte regular ou se impõem limitações desproporcionais à livre iniciativa, à concorrência e à organização de viagens por plataformas.
A controvérsia vai além da utilização de um aplicativo. Uma plataforma pode participar da comercialização de serviços com diferentes enquadramentos jurídicos. O que se discute é a forma como a viagem é contratada e executada e quais obrigações devem acompanhar essa operação.
Por isso, o julgamento não deve ser apresentado como uma decisão sobre a existência da Buser ou como uma autorização geral para qualquer ônibus anunciado pela internet.
Circuito aberto e circuito fechado: entenda a diferença
No circuito fechado, a contratação está vinculada a um grupo e a uma viagem organizada com retorno. No modelo chamado de circuito aberto, a composição dos passageiros pode variar entre os deslocamentos, sem obrigação de que todos façam juntos a ida e a volta.
Essa flexibilidade é um dos pontos defendidos pelas plataformas. Para os representantes das empresas regulares, quando acompanhada de comercialização individual e oferta habitual, ela aproxima a operação do serviço de linha.
| Aspecto | Circuito fechado | Circuito aberto |
|---|---|---|
| Grupo de passageiros | Previamente definido e vinculado ao circuito contratado. | Pode ser formado separadamente para cada deslocamento. |
| Ida e volta | O grupo realiza o circuito com retorno à origem, conforme as regras aplicáveis. | Não há necessariamente retorno do mesmo grupo. |
| Composição da viagem | Existe vínculo entre os passageiros dos trechos do circuito. | Passageiros da ida e da volta podem ser diferentes. |
| Contratação | Fretamento de veículo para atender um grupo. | Pode envolver reservas individualizadas reunidas pela plataforma. |
| Flexibilidade para o usuário | O deslocamento está condicionado à organização do grupo. | Permite organizar apenas a ida ou um retorno independente. |
| Controvérsia regulatória | É o formato previsto nas regras de fretamento examinadas nesta disputa. | Sua utilização sob autorização de fretamento é contestada por reguladores e empresas regulares. |
“Circuito aberto” é uma expressão utilizada no debate operacional e jurídico. Ela não significa, por si só, uma categoria de serviço automaticamente autorizada em todo o Brasil.
Também é necessário separar circuito aberto de transporte regular: uma linha regular pode vender passagens individuais porque opera sob o regime correspondente. A controvérsia surge quando essa comercialização é realizada sob autorização de fretamento.
Por que o caso tem impacto regional
Em Minas Gerais, o resultado poderá alterar as condições de organização de viagens fretadas dentro do estado, inclusive em deslocamentos metropolitanos.
Para os passageiros, a principal consequência potencial está na possibilidade de contratar apenas um trecho e escolher o retorno de forma independente. A manutenção das restrições preserva as limitações questionadas; eventual invalidação poderá ampliar a flexibilidade, conforme o alcance da decisão.
Para as empresas de fretamento, o julgamento interessa à formação de grupos, à utilização da frota e à contratação de viagens por intermediários digitais. Para as operadoras regulares, envolve a concorrência por passageiros e receitas em mercados atendidos por linhas autorizadas ou concedidas.
Os efeitos podem variar entre corredores de maior movimento e ligações de menor demanda. Em trajetos mais procurados, novas ofertas podem disputar passageiros com as linhas existentes. Nas ligações menos movimentadas, a questão é como preservar atendimento e continuidade sob as obrigações de cada regime.
Isso não permite afirmar antecipadamente que haverá redução de tarifas, fechamento de linhas ou aumento de oferta. Esses resultados dependem da decisão, da atuação dos órgãos reguladores e das escolhas comerciais das empresas.
Reflexos nacionais não significam liberação automática
O julgamento poderá fornecer fundamentos para processos que discutem restrições semelhantes em outros estados e no transporte interestadual.
Uma decisão favorável à flexibilização poderá fortalecer questionamentos contra exigências consideradas excessivas. A manutenção da legislação poderá reforçar a defesa da separação entre fretamento e transporte regular.
Mas o processo mineiro não equivale, automaticamente, à revogação de normas de outros estados ou da regulamentação da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres).
Uma viagem entre municípios de Minas Gerais está submetida à esfera estadual. Já uma ligação que cruza a divisa entre estados envolve o regime federal. Assim, uma operação dentro de Minas e outra entre Minas e São Paulo podem estar sujeitas a regras e decisões judiciais diferentes.
O alcance nacional dependerá do conteúdo do julgamento, dos dispositivos efetivamente examinados e de como seus fundamentos serão aplicados posteriormente.
Quadro de argumentos: plataformas e empresas regulares
Buser, Amobitec (Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia), Abrati (Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros) e transportadoras regulares apresentam interpretações distintas sobre o papel do circuito fechado.
O quadro resume posições públicas dos envolvidos. São argumentos dos respectivos setores, e não conclusões definitivas do STF.
| Tema | Buser e Amobitec | Abrati e empresas regulares |
|---|---|---|
| Organização das viagens | A tecnologia permite reunir interessados e contratar transportadoras de fretamento. | A venda individual e a oferta habitual podem reproduzir uma linha regular sob outro enquadramento. |
| Circuito fechado | A Amobitec considera a exigência uma barreira de mercado sem função regulatória justificável. | A Abrati considera a regra necessária para distinguir os regimes e preservar o equilíbrio concorrencial. |
| Concorrência | Defendem abertura de mercado, inovação e maior liberdade de escolha. | Defendem concorrência acompanhada das obrigações correspondentes ao serviço efetivamente prestado. |
| Preço e acesso | Apresentam o fretamento colaborativo como alternativa mais acessível. | Argumentam que preços devem ser comparados considerando custos e responsabilidades regulatórias. |
| Segurança e fiscalização | A Buser sustenta a legitimidade da intermediação e destaca a atuação de transportadoras parceiras. | A Abrati defende exigências de segurança, qualificação e fiscalização compatíveis com a operação. |
| Questão central | Restrições não deveriam impedir novos modelos de contratação. | Inovação não deveria permitir substituir o serviço regular sem assumir suas exigências. |
A Buser apresenta publicamente seu modelo como uma intermediação tecnológica entre viajantes e empresas de fretamento e reúne decisões que considera favoráveis à atividade.
A Amobitec defende expressamente a extinção da regra de circuito fechado no fretamento rodoviário, por entendê-la como obstáculo à concorrência.
A Abrati sustenta que a distinção entre fretamento e linha regular tem função concreta. Para a entidade, serviços que disputam o mesmo passageiro com características semelhantes precisam ser avaliados à luz das obrigações aplicáveis a cada operação.
A comparação exige cuidado: os regimes estadual e federal não são idênticos, e as responsabilidades variam conforme o serviço, a outorga e a legislação. Também não se pode concluir que toda empresa regular tenha a mesma posição sobre cada proposta de flexibilização.
O que pensa a ANTT
A posição regulatória publicada pela ANTT mantém o fretamento interestadual e internacional como serviço contratado para grupos previamente definidos, sob regras próprias, sem oferta de passagens individuais ao público em geral.
A agência apresenta o circuito fechado como característica do fretamento e utiliza a Resolução nº 4.777/2015 como referência. Suas orientações também exigem habilitação da transportadora e regularidade de veículos e viagens.
Portanto, a orientação administrativa federal não trata a autorização de fretamento como suficiente para explorar livremente uma operação com características de linha regular.
A ANTT também informa que o fretamento pode ser turístico, eventual ou contínuo. O transporte recorrente de trabalhadores ou estudantes, por exemplo, não se confunde automaticamente com uma linha aberta ao público: o grupo e a contratação são elementos relevantes.
A agência regula o transporte interestadual e internacional. No caso da lei mineira, a autorização estadual cabe ao DER-MG. Essa diferença de competência é essencial para compreender por que uma decisão relativa a Minas não altera, por simples consequência, todas as operações federais.
Lei mineira permanece com as restrições questionadas
A legislação exige autorização do DER-MG e estabelece circuito fechado com grupo previamente definido, retorno à origem no mesmo veículo e relação nominal dos passageiros.
Prevê envio do pedido e da lista com antecedência de seis horas e permite alterações limitadas antes da partida. Também restringe a intermediação com comercialização individual de lugares e operações com características de transporte público.
Segundo as anotações oficiais da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, dispositivos chegaram a ficar suspensos durante a tramitação judicial, mas decisão publicada em 13 de dezembro de 2024 restabeleceu sua eficácia.
Parte das regras foi vetada pelo governador Romeu Zema. A Assembleia rejeitou os vetos em novembro de 2021.
Julgamento virtual foi interrompido
Na etapa virtual iniciada em outubro de 2025, Cármen Lúcia votou para receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar provimento ao recurso. Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin acompanharam a relatora, e André Mendonça pediu vista.
Na retomada, em abril de 2026, Mendonça apresentou divergência para invalidar parte dos dispositivos questionados.
O pedido de destaque de Edson Fachin levou a discussão ao Plenário presencial. Por isso, os votos registrados na fase virtual não representam um resultado definitivo do processo.
O caso foi posteriormente previsto para 26 de agosto. Antes da sessão, a relatora determinou a abertura de prazo para contrarrazões e indicou o adiamento.
A nova programação de outubro recoloca a controvérsia na agenda, mas ainda não resolve o mérito nem modifica, por si só, as regras em vigor.
O que o passageiro deve observar
Para quem utiliza esses serviços, a discussão envolve preço, liberdade para organizar a viagem, regularidade da operação e responsabilidade pelo atendimento.
O anúncio em aplicativo não define sozinho o enquadramento jurídico do transporte. É necessário considerar a empresa que realizará a viagem, a autorização aplicável, o percurso e as condições da contratação.
Também não basta a existência de uma decisão favorável em outro processo para presumir que qualquer viagem esteja protegida. Medidas judiciais podem ter alcance limitado a determinadas partes, localidades e operações.
O Diário do Transporte continuará acompanhando eventuais alterações da programação,
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes



