Justiça determina que ANTT conceda Passe Livre interestadual sem exigir CadÚnico e Cadastro-Inclusão e decisão pode servir de referência para outros passageiros com deficiência

Tribunal entende que comprovação da deficiência e da condição econômica é suficiente para garantir o benefício previsto na legislação federal. Julgamento também interessa às empresas de ônibus, enquanto outras ações judiciais questionam as regras administrativas do programa. Confira as normas atuais e como solicitar a gratuidade

ADAMO BAZANI

A Justiça Federal determinou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) conceda o Passe Livre Interestadual a um passageiro com deficiência visual e de baixa renda, mesmo sem inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou no Cadastro de Inclusão da Pessoa com Deficiência. A decisão foi tomada por unanimidade pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e divulgada pelo tribunal nesta quinta-feira, 24 de setembro de 2026. O entendimento é que a agência reguladora não pode impedir a concessão de um benefício legal quando o cidadão consegue comprovar, por outros documentos, que atende aos requisitos estabelecidos pela legislação.

A decisão tem importância para passageiros e empresas de ônibus de todo o Brasil, uma vez que envolve um benefício federal aplicado ao transporte coletivo entre estados. O julgamento, entretanto, determina diretamente a concessão da gratuidade ao autor da ação e não elimina automaticamente as exigências cadastrais para todos os interessados. O caso se soma a outros processos que discutem os critérios de concessão e o reconhecimento de diferentes condições de deficiência. A discussão ocorre em um momento de mudanças no sistema digital da ANTT e de prorrogação, até dezembro de 2026, da validade de determinadas credenciais de Passe Livre.

Passageiro comprovou deficiência visual e baixa renda, mas teve benefício negado pela ANTT

O processo teve origem em uma ação apresentada por Luiz Felippe da Silva Vaz, assistido pela Defensoria Pública da União (DPU), contra a ANTT.

O passageiro buscava o reconhecimento do direito à gratuidade no transporte coletivo interestadual, independentemente de sua inscrição no CadÚnico ou no Cadastro-Inclusão.

O pedido havia sido rejeitado pela 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal.

Na primeira instância, o entendimento foi favorável à exigência dos cadastros, considerados instrumentos legítimos de controle administrativo e prevenção de fraudes.

A defesa do passageiro recorreu ao TRF1, argumentando que a legislação federal exige a comprovação de apenas duas condições: deficiência e insuficiência de renda.

Segundo o recurso, a imposição de exigências adicionais por meio de normas administrativas não poderia restringir o direito previsto em lei.

Ao analisar a documentação, a 5ª Turma considerou que o passageiro havia apresentado provas suficientes para obter o benefício.

A deficiência visual foi comprovada por laudo médico. Já a condição econômica foi demonstrada pelo recebimento de aposentadoria por invalidez no valor mínimo.

O relator, desembargador federal Eduardo Martins, considerou que o benefício previdenciário de valor mínimo constituía um forte indicativo de vulnerabilidade econômica naquele caso.

O magistrado também rejeitou o argumento da ANTT de que o recebimento da aposentadoria afastaria a condição de carência.

A decisão reformou a sentença e determinou que a agência concedesse a gratuidade ao passageiro, dispensando sua inscrição nos dois cadastros federais.

O julgamento foi unânime. O acórdão recebeu assinatura eletrônica em 14 de maio de 2026 e foi divulgado pelo TRF1 em 24 de setembro.

O que a decisão significa para passageiros e empresas de ônibus de todo o Brasil

O aspecto central do julgamento é a distinção entre os requisitos estabelecidos por lei e os procedimentos administrativos criados para verificar o cumprimento desses requisitos.

A legislação garante o Passe Livre Interestadual às pessoas com deficiência comprovadamente carentes.

A ANTT, responsável pela administração do benefício, utiliza sistemas de informação e cadastros públicos para conferir a condição econômica e a deficiência dos solicitantes.

O entendimento adotado pelo TRF1 foi que a utilização desses instrumentos não pode impedir a concessão do benefício a uma pessoa que consiga demonstrar, por outros documentos, o atendimento às condições previstas na lei.

Para o passageiro, a decisão representa uma referência jurídica em situações nas quais existe comprovação documental da deficiência e da renda, mas o pedido é rejeitado exclusivamente pela ausência de inscrições cadastrais.

Isso não significa que qualquer pessoa possa apresentar um laudo médico diretamente no guichê da rodoviária e exigir uma passagem gratuita.

A decisão trata da concessão da credencial pela ANTT. As transportadoras, por sua vez, devem observar as normas de emissão das passagens e conferir a documentação válida dos beneficiários.

Para as empresas, a distinção é relevante porque a análise dos requisitos para emissão da credencial compete à administração do programa, enquanto às transportadoras cabe cumprir as regras operacionais da gratuidade e as decisões judiciais que lhes sejam aplicáveis.

O acórdão também não dispensa a comprovação da deficiência ou da situação econômica. Esses requisitos permanecem previstos na legislação federal.

Confira as normas do Passe Livre Interestadual: quem tem direito, quais ônibus são abrangidos e como funciona a gratuidade

O Passe Livre Interestadual foi instituído pela Lei Federal nº 8.899, de 29 de junho de 1994.

O Decreto Federal nº 3.691, de dezembro de 2000, regulamentou a concessão do benefício e estabeleceu a reserva mínima de dois assentos nos veículos destinados ao serviço convencional.

Posteriormente, outras normas disciplinaram os procedimentos administrativos, a comprovação da deficiência, o atendimento pelas transportadoras e a concessão da gratuidade ao acompanhante.

A Portaria nº 1.579, de novembro de 2022, estabeleceu que a renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de integrantes da família, deve ser igual ou inferior a um salário mínimo.

Isso significa que não é necessário estar completamente sem renda para ter direito ao benefício.

Uma pessoa com deficiência que recebe aposentadoria, por exemplo, pode preencher os requisitos, desde que sua condição econômica esteja dentro dos limites estabelecidos.

A mesma portaria prevê procedimentos específicos para os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC), identificados pelo código B87. Nesses casos, o reconhecimento administrativo do benefício assistencial permite dispensar a apresentação de determinadas comprovações exigidas aos demais solicitantes.

O Passe Livre federal abrange o transporte coletivo interestadual convencional por ônibus, trem e embarcação, incluindo serviços interestaduais semiurbanos.

A gratuidade não se aplica automaticamente aos ônibus municipais, às viagens intermunicipais realizadas inteiramente dentro de um estado ou ao transporte aéreo.

Essas modalidades estão sujeitas a legislações e programas específicos.

Também é importante diferenciar a gratuidade no transporte convencional dos serviços exclusivamente executivos ou leito, considerando as regras aplicáveis à operação rodoviária.

Atenção, empresários: regulamentação da ANTT prevê gratuidade sem limitação de assentos nas viagens que oferecem serviço convencional

Um aspecto importante para as transportadoras é a diferença entre a reserva mínima prevista no decreto federal e as disposições da regulamentação operacional da ANTT.

O Decreto nº 3.691/2000 estabeleceu a reserva de dois assentos por veículo destinado ao serviço convencional.

Entretanto, o artigo 149 da Resolução ANTT nº 6.033/2023 estabelece, para as viagens nas quais o serviço convencional é oferecido, a disponibilização de vagas gratuitas sem limitação de assentos para pessoas com deficiência comprovadamente carentes que possuam a credencial do Passe Livre.

A resolução também disciplina a aplicação das gratuidades quando o serviço convencional é oferecido simultaneamente com outras classes de conforto.

Nessas situações, a norma determina a disponibilização dos benefícios nas poltronas do veículo, observadas as exceções relativas aos assentos reservados por legislação específica.

A concessão continua sujeita à disponibilidade de lugares na viagem e aos procedimentos de reserva previstos na regulamentação.

A distinção merece atenção porque materiais informativos anteriores ainda apresentam exclusivamente a regra dos dois assentos. Para as empresas que operam sob a Resolução nº 6.033/2023, é necessário observar também as disposições atuais da agência.

Como solicitar a passagem e quais documentos apresentar

A regulamentação da ANTT estabelece que os benefícios tarifários podem ser solicitados nos pontos de venda físicos, eletrônicos ou virtuais das transportadoras.

Para obter o bilhete, a pessoa com deficiência deve apresentar documento oficial de identificação, CPF e credencial válida do Passe Livre.

A reserva deve observar o prazo de três horas de antecedência em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha.

Depois desse prazo, os lugares reservados que não tiverem sido utilizados poderão ser comercializados, permanecendo disponíveis aos beneficiários enquanto não forem vendidos.

O passageiro também deve comparecer ao embarque com pelo menos 30 minutos de antecedência.

Caso a gratuidade seja negada, a transportadora deve fornecer, no momento da solicitação, um documento que identifique a empresa, a viagem pretendida, a data, o horário, o local do pedido e o motivo da recusa.

Esse comprovante pode ser utilizado pelo passageiro para registrar reclamação perante a ANTT, inclusive por meio do telefone 166.

A regulamentação também determina atendimento prioritário e assistência no embarque e desembarque das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Acompanhantes também podem ter direito ao benefício

O Passe Livre Interestadual contempla situações nas quais a pessoa com deficiência necessita de acompanhante para realizar seus deslocamentos.

Nesses casos, a necessidade deve ser comprovada por documentação médica e registrada na credencial do beneficiário.

O sistema digital da ANTT permite que o médico registre essa informação, atualizando a credencial com a indicação da necessidade de acompanhante.

Conforme as orientações operacionais atualmente divulgadas pela agência, o acompanhante deve apresentar documento de identificação no momento da emissão da passagem.

A gratuidade do acompanhante está vinculada à viagem realizada com o titular do benefício.

A regulamentação rodoviária também determina que a concessionária ou autorizatária observe a indicação existente na credencial ao conceder o benefício.

ANTT mantém exigências cadastrais no sistema digital, apesar das contestações judiciais

A discussão enfrentada pelo TRF1 está diretamente relacionada às mudanças implementadas na administração do Passe Livre.

Atualmente, o sistema digital da ANTT apresenta três caminhos principais para o reconhecimento dos requisitos.

O primeiro é destinado aos beneficiários do BPC enquadrados no código B87.

O segundo contempla pessoas inscritas no CadÚnico, com renda familiar por pessoa de até um salário mínimo, que também constem do Cadastro-Inclusão.

O terceiro permite utilizar a inscrição no CadÚnico combinada com a apresentação de atestado de deficiência registrado por médico no próprio sistema digital.

Os procedimentos divulgados pela agência permitem a emissão da credencial eletrônica após a validação das informações.

A ANTT também mantém a possibilidade de solicitação pelos Correios, conforme as orientações disponíveis em seus canais oficiais.

É justamente a exigência de inscrições cadastrais como condição para o reconhecimento do direito que está sendo discutida judicialmente.

No processo divulgado nesta semana, o TRF1 considerou que a ausência dessas inscrições não poderia justificar a negativa diante da documentação apresentada pelo passageiro.

O julgamento não representa uma alteração automática dos procedimentos administrativos utilizados para todos os solicitantes.

Outros processos: Justiça já reconheceu direitos semelhantes e Ministério Público Federal questiona exigências em outra ação

O acórdão agora divulgado não é um caso isolado.

O próprio TRF1 apresenta precedentes relacionados ao reconhecimento da deficiência e à comprovação das condições econômicas necessárias ao benefício.

Em outubro de 2024, a 6ª Turma do tribunal reconheceu o direito ao Passe Livre Interestadual de uma mulher aposentada por invalidez.

Naquele processo, a passageira comprovou cegueira unilateral e apresentou documentação que demonstrava sua situação de baixa renda.

O relator, desembargador federal Flávio Jardim, considerou preenchidos os requisitos legais e reconheceu o direito à gratuidade no transporte terrestre interestadual.

A decisão também esclareceu que o benefício discutido não abrangia o transporte aéreo.

Outro julgamento, realizado em fevereiro de 2025, envolveu um passageiro com HIV.

A 11ª Turma do TRF1 manteve decisão favorável à concessão do Passe Livre, considerando as condições individuais do autor, sua situação econômica e as barreiras sociais enfrentadas em decorrência de sua condição de saúde.

O entendimento foi baseado nas circunstâncias específicas do processo.

Isso não significa que o diagnóstico de HIV, isoladamente, assegure automaticamente o benefício a qualquer solicitante.

A controvérsia sobre as exigências cadastrais também chegou ao Ministério Público Federal.

Em junho de 2025, o MPF ajuizou uma ação civil pública contra a ANTT e a União, na Justiça Federal de Sergipe, questionando as alterações introduzidas no Passe Livre Digital.

Segundo o Ministério Público, as exigências administrativas estavam restringindo o acesso de pessoas que poderiam comprovar o atendimento aos requisitos estabelecidos pela legislação.

A instituição também questionou a utilização de critérios cadastrais de renda diferentes daqueles previstos especificamente para o Passe Livre.

Na ação, o MPF solicitou a revisão dos procedimentos e a disponibilização de alternativas para requerimentos presenciais.

O ajuizamento dessa ação representa uma contestação judicial mais abrangente, distinta da decisão individual divulgada nesta quinta-feira pelo TRF1.

Outra decisão judicial levou ANTT a prorrogar credenciais até dezembro de 2026

As discussões judiciais também tiveram consequências práticas sobre a continuidade do programa.

Em dezembro de 2025, a ANTT anunciou a prorrogação, até 31 de dezembro de 2026, das credenciais de Passe Livre que venceriam em 31 de dezembro de 2025.

A medida foi adotada em cumprimento a uma decisão proferida em ação civil pública que tramita na Justiça Federal do Maranhão.

Segundo a própria agência, a prorrogação tem caráter excepcional e transitório, enquanto são desenvolvidas as providências necessárias à implantação definitiva do Registro de Referência da Pessoa com Deficiência.

O comunicado também prorrogou, até o final de 2026, a utilização temporária da funcionalidade que permite aos médicos registrar a condição de deficiência diretamente no sistema digital.

Para as transportadoras, a ANTT estabeleceu expressamente a obrigação de aceitar normalmente as credenciais abrangidas pela prorrogação.

Isso significa que passageiros com documentos incluídos nessa medida podem continuar utilizando o benefício até a nova data estabelecida, observadas as demais condições aplicáveis às viagens.

Decisão pode orientar novos questionamentos, mas seus efeitos diretos são individuais

A decisão divulgada pelo TRF1 acrescenta um novo elemento à discussão sobre a comprovação dos requisitos do Passe Livre Interestadual.

No caso julgado, a documentação médica e previdenciária foi considerada suficiente para demonstrar o direito do passageiro, independentemente de sua inscrição nos cadastros exigidos administrativamente.

O entendimento pode ser utilizado como referência em outros processos que apresentem circunstâncias semelhantes, mas cada situação depende de sua documentação e das decisões judiciais correspondentes.

Para as empresas de ônibus, permanecem aplicáveis as obrigações de atendimento, verificação das credenciais, emissão de passagens e observância das gratuidades estabelecidas na legislação e na regulamentação da ANTT.

Já os passageiros que enfrentam dificuldades para obter o documento podem buscar informações na agência reguladora e, quando necessário, assistência jurídica, inclusive pela Defensoria Pública da União.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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